{"id":10847,"date":"2015-05-04T14:04:38","date_gmt":"2015-05-04T16:04:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10847"},"modified":"2015-05-04T14:04:38","modified_gmt":"2015-05-04T16:04:38","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-partilha-causa-mortis-legado-de-usufruto-sobre-bem-imovel-carta-de-sentenca-notarial-tirada-de-autos-de-inventario-admissao-de-titu","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10847","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Partilha causa mortis \u2013 Legado de usufruto sobre bem im\u00f3vel \u2013 Carta de senten\u00e7a notarial, tirada de autos de invent\u00e1rio \u2013 Admiss\u00e3o de t\u00edtulo formal em c\u00f3pia, uma vez que a d\u00favida tramitou em meio eletr\u00f4nico \u2013 Defici\u00eancia na qualifica\u00e7\u00e3o de um dos legat\u00e1rios, e impossibilidade de determinar se haja falecido ou n\u00e3o \u2013 Ofensa \u00e0 especialidade subjetiva (LRP\/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a) \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1045871-42.2014.8.26.0100, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00e3o<\/strong> <strong>Paulo, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS,<\/strong> <strong>PAULO CEZAR PEREZ CHUBACI e J\u00daLIO C\u00c9SAR PEREZ CHUBACI<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO, RELATOR DESIGNADO. DECLARAR\u00c1 VOTO O DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JOS\u00c9 RENATO NALINI, EROS PICELI E HAMILTON ELLIOT AKEL, QUE DECLARA.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integraeste ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>ARTUR MARQUES, vencedor, ELLIOT AKEL,<\/strong> <strong>vencido, JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI,<\/strong> <strong>GUERRIERI REZENDE, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 17 de mar\u00e7o de 2015.<br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR DESIGNADO<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1045871-42.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: Alexandre Henrique Santos e outros<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado: 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Partilha causa mortis \u2013 Legado de usufruto sobre bem im\u00f3vel \u2013 Carta de senten\u00e7a notarial, tirada de autos de invent\u00e1rio \u2013 Admiss\u00e3o de t\u00edtulo formal em c\u00f3pia, uma vez que a d\u00favida tramitou em meio eletr\u00f4nico \u2013 Defici\u00eancia na qualifica\u00e7\u00e3o de um dos legat\u00e1rios, e impossibilidade de determinar se haja falecido ou n\u00e3o \u2013 Ofensa \u00e0 especialidade subjetiva (LRP\/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a) \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Apela\u00e7\u00e3o a que se nega provimento.<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 29.879<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>Alexandre Henrique Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci e J\u00falio C\u00e9sar Perez Chubaci interpuseram apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que deu por procedente a d\u00favida suscitada pelo 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca da Capital. Segundo essa decis\u00e3o, n\u00e3o pode ser registrada a partilha <em>causa<\/em> <em>mortis <\/em>de um im\u00f3vel deixado por Nayde Chubaci (matr\u00edcula 71.165; autos 0040210-36.2013.8.26.0100 \u2013 5\u00aa Vara Central da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es da comarca de S\u00e3o Paulo), porque no t\u00edtulo (= carta de senten\u00e7a, passada por not\u00e1rio, copiada a fls. 8-62) falta a qualifica\u00e7\u00e3o de Assim Chubaci, um dos legat\u00e1rios usufrutu\u00e1rios.<br \/>\nOs apelantes alegam que o legat\u00e1rio usufrutu\u00e1rio havia falecido antes da autora da heran\u00e7a, raz\u00e3o pela qual a sua qualifica\u00e7\u00e3o \u00e9 agora desnecess\u00e1ria, o que conduz \u00e0 improced\u00eancia da d\u00favida.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeitado o entendimento do eminente Desembargador Relator, a apela\u00e7\u00e3o deve ser conhecida e julgada pelo m\u00e9rito, porque:<br \/>\n<em>(a)<\/em>\u00e9 preciso admitir, neste caso particular, que o t\u00edtulo venha em c\u00f3pia, uma vez que, em primeiro grau, o processo tramitou em forma de processo eletr\u00f4nico;<br \/>\n<em>(b)<\/em>se a falta da certid\u00e3o de \u00f3bito do legat\u00e1rio usufrutu\u00e1rio Assim Chubaci impede a qualifica\u00e7\u00e3o positiva do t\u00edtulo, ou n\u00e3o (ou, por outras palavras, se o t\u00edtulo formal est\u00e1 completo, ou n\u00e3o), esse \u00e9 justamente o m\u00e9rito da causa, e n\u00e3o quest\u00e3o que impe\u00e7a que se julgue a mat\u00e9ria de fundo; e<br \/>\n<em>(c)<\/em>ainda que a falta da certid\u00e3o de \u00f3bito n\u00e3o tenha sido levantada como \u00f3bice para o registro <em>stricto sensu, <\/em>esse ponto pode ser conhecido e decidido por este Conselho, porque a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida e a apela\u00e7\u00e3o lhe devolvem por inteiro a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo (cf. CSMSP, Apel. C\u00edv. 7.293-0\/7, j. 29.6.1987, Apel. C\u00edv. 24.587-0\/3, j. 6.12.1995, Apel. C\u00edv. 152-6\/5, j. 29.6.2004, Apel. C\u00edv. 225-6\/9, j. 8.11.2004, e Apel. C\u00edv. 212-6\/0, j. 26.11.2004).<br \/>\nPosto isso, conhe\u00e7o o recurso de apela\u00e7\u00e3o, mas nego-lhe provimento.<br \/>\nCom efeito, para que se deferisse o registro <em>stricto sensu, <\/em>tal como pretendido (= com a constitui\u00e7\u00e3o de usufruto em favor de Anice Chubaci Pontes Nogueira, em cujo favor se teria acrescido o usufruto que caberia a Assim Chubaci, nos termos do C\u00f3d. Civil, art. 1.946), seria necess\u00e1rio que o t\u00edtulo (= a carta de senten\u00e7a passada por not\u00e1rio) n\u00e3o s\u00f3 trouxesse a qualifica\u00e7\u00e3o completa e correta de todos os figurantes, como ainda servisse para demonstrar se, os usufrutu\u00e1rios s\u00e3o ou n\u00e3o falecidos.<br \/>\nOra, quanto ao legat\u00e1rio usufrutu\u00e1rio Assim Chubaci n\u00e3o ocorre nada disso, j\u00e1 porque ele n\u00e3o foi corretamente qualificado no testamento (e na carta de senten\u00e7a n\u00e3o vieram documentos que permitissem obter a qualifica\u00e7\u00e3o), j\u00e1 porque n\u00e3o se pode sequer saber se e quando ele tenha falecido (porque a refer\u00eancia a \u00f3bito, como a que est\u00e1 a fls. 20, n\u00e3o est\u00e1 provada por certid\u00e3o de \u00f3bito, como \u00e9 necess\u00e1rio).<br \/>\nEnfim: como est\u00e1, o t\u00edtulo afronta o disposto na LRP\/1973, art. 176, II, 4, a, e III, 2, a, e o registro <em>stricto sensu <\/em>tem de ser denegado, como decidiu a senten\u00e7a apelada, a qual deve ser mantida.<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>nego provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\nPresidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 1045871-42.2014.8.26.0100<br \/>\nApelante: Alexandre Henrique Santos e outros<br \/>\nApelado: 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<br \/>\n<strong>TJSP-<\/strong>Voto n\u00b0 22.070<br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><br \/>\n<strong>Carta de senten\u00e7a expedida em invent\u00e1rio \u2013 Falta de certid\u00e3o de \u00f3bito do legat\u00e1rio usufrutu\u00e1rio \u2013 Documento necess\u00e1rio para a correta qualifica\u00e7\u00e3o das partes envolvidas \u2013 D\u00favida procedente.<\/strong><br \/>\n<strong>Recurso desprovido.<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Oficial do 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital, que julgou procedente a d\u00favida e negou registro de carta de senten\u00e7a expedida em invent\u00e1rio, diante da aus\u00eancia de correta qualifica\u00e7\u00e3o do legat\u00e1rio usufrutu\u00e1rio, o qual seria falecido.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeitado entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, ouso discordar, <em>data venia.<\/em> <em>In casu, <\/em>a d\u00favida <strong>n\u00e3o <\/strong>se encontra prejudicada pela aus\u00eancia de documento necess\u00e1rio ao registro do t\u00edtulo.<br \/>\nInteressante anotar que o documento faltante diz exatamente com a necessidade ou n\u00e3o de qualifica\u00e7\u00e3o do legat\u00e1rio usufrutu\u00e1rio (se vivo ou falecido), motivo da recusa contra a qual se insurgiram os apelantes.<br \/>\nAo se proceder \u00e0 an\u00e1lise da necessidade ou n\u00e3o desse documento, portanto, j\u00e1 se est\u00e1 julgando o pr\u00f3prio m\u00e9rito da recusa.<br \/>\nN\u00e3o consta dos autos a respectiva certid\u00e3o de \u00f3bito. Por conseguinte, n\u00e3o se pode afirmar, com seguran\u00e7a, que o usufruto j\u00e1 estivesse extinto ao tempo da morte da testadora para fins do disposto no artigo 1.946 do C\u00f3digo Civil. Invi\u00e1vel, pois, qualquer ju\u00edzo positivo partindo-se de premissa que n\u00e3o se sabe efetivamente verdadeira (a de que o legat\u00e1rio usufrutu\u00e1rio falecera anteriormente ao testador).<br \/>\nPor ep\u00edtome, da forma como apresentado o t\u00edtulo, sem a qualifica\u00e7\u00e3o do usufrutu\u00e1rio legat\u00e1rio, com a respectiva certid\u00e3o de \u00f3bito, n\u00e3o h\u00e1 como se registrar a carta de senten\u00e7a, sendo correta a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis.<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1045871-42.2014.8.26.0100<br \/>\nApelante: Alexandre Henrique Santos e outros<br \/>\nApelado: 14\u00b0 Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Capital<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.140<\/strong><br \/>\n<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 CARTA DE SENTEN\u00c7A, EXTRA\u00cdDA DE INVENT\u00c1RIO \u2013 LEGADO DE BEM IM\u00d3VEL, POR TESTAMENTO \u2013 USUFRUTU\u00c3RIO LEGAT\u00c1RIO PR\u00c9-MORTO \u00c0 TESTADORA \u2013 DESNECESSIDADE DE SUA EXATA QUALIFICA\u00c7\u00c3O, \u00c0 VISTA DO ART 1.946 CC \u2013 AUS\u00caNCIA DE RISCOS CONCRETOS A TERCEIROS \u2013 PRINC\u00cdPIO DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA QUE EST\u00c1 LIGADO AO DA CONTINUIDADE \u2013 REGISTRO QUE N\u00c3O PODE SER UM FIM EM SI MESMO \u2013 D\u00daVIDA, NO ENTANTO, PREJUDICADA, \u00c0 FALTA DE CERTID\u00c3O DE \u00d3BITO DO LEGAT\u00c1RIO.<\/em><br \/>\nTrata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta em face de senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 14\u00b0 Oficial do Registro de Im\u00f3veis, negando o registro de carta de senten\u00e7a, oriunda de invent\u00e1rio, em que a testadora legou a nua propriedade do im\u00f3vel a Alexandre Henrique Santos, casado com Dayse Hoffman Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci, casado com Leda Basile Chubaci, e J\u00falio Cezar Perez Chubaci, casado com Ilva Cl\u00e1udia Massucato Chubaci; e o usufruto a Anice Chubaci Pontes Nogueira e Assim Chubaci.<br \/>\nA d\u00favida cifra-se em apenas um ponto: o legat\u00e1rio, usufrutu\u00e1rio, Assim Chubaci n\u00e3o est\u00e1 corretamente qualificado. Isso, segundo o Oficial e a senten\u00e7a, fere o princ\u00edpio da especialidade subjetiva.<br \/>\nA D. Procuradoria de Justi\u00e7a opinou pelo desprovimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nNa verdade, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada. Isso porque se discutiu, desde o in\u00edcio, a necessidade de qualifica\u00e7\u00e3o do legat\u00e1rio, pr\u00e9-morto \u00e0 testadora, sem se atentar que n\u00e3o h\u00e1, nos autos, certid\u00e3o de \u00f3bito dele. Embora conste a data de seu suposto falecimento e n\u00e3o obstante se fa\u00e7a refer\u00eancia \u00e0 certid\u00e3o de \u00f3bito (primeiras declara\u00e7\u00f5es &#8211; fl. 52), o documento n\u00e3o faz parte da carta de senten\u00e7a levada a registro.<br \/>\nA circunst\u00e2ncia foi apreendida pelo Oficial quando da suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida. No entanto, tamb\u00e9m ele laborou em conduta equivocada ao n\u00e3o ter apontado o v\u00edcio nas notas de devolu\u00e7\u00e3o. E, pior, ignorando o comando do item 14.1, do Cap\u00edtulo XX, das NSCGJ, fracionou as exig\u00eancias em tr\u00eas notas consecutivas.<br \/>\nSeja como for, ausente a certid\u00e3o de \u00f3bito, n\u00e3o h\u00e1 como julgar o m\u00e9rito da d\u00favida, visto que a condi\u00e7\u00e3o de falecido se prova com esse documento. E n\u00e3o se pode, tamb\u00e9m, juntar documento no curso do procedimento, pois isso, al\u00e9m de desfigurar o t\u00edtulo que foi levado a registro, implicaria indevido alargamento da prenota\u00e7\u00e3o.<br \/>\nContudo, muito embora prejudicada a d\u00favida, deve-se analisar a quest\u00e3o de fundo, a fim de evitar que, obtida a certid\u00e3o de \u00f3bito, os interessados venham a ter que se valer, novamente, do procedimento.<br \/>\nN\u00e3o se trata de exame de consulta, em tese, mas de an\u00e1lise de caso concreto. O Conselho n\u00e3o atua como mero \u00f3rg\u00e3o consultivo, mas como regulador de uma situa\u00e7\u00e3o de fato. Uma vez resolvida a controv\u00e9rsia, o tema n\u00e3o ser\u00e1 mais levado \u00e0 Corregedoria Permanente, dado que o Oficial j\u00e1 ter\u00e1 orienta\u00e7\u00e3o clara sobre como proceder.<br \/>\nAo contr\u00e1rio do exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, cuja ess\u00eancia \u00e9 teleol\u00f3gica, a fun\u00e7\u00e3o administrativa, exercida no \u00e2mbito do julgamento das d\u00favidas, tem car\u00e1ter disciplinador. Enquanto, na fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, visa-se ao julgamento do m\u00e9rito, com posterior forma\u00e7\u00e3o de coisa julgada e impossibilidade de rediscuss\u00e3o para as partes, o julgamento das d\u00favidas n\u00e3o se presta somente a decidir o caso concreto, mas a servir de orienta\u00e7\u00e3o aos registradores para casos an\u00e1logos.<br \/>\nLogo, por esses dois \u00e2ngulos \u00e9 importante a an\u00e1lise do m\u00e9rito, ainda que prejudicada a d\u00favida: a) evita-se a nova suscita\u00e7\u00e3o; b) fixa-se orienta\u00e7\u00e3o para casos similares.<br \/>\nPassa-se ao exame do caso, portanto.<br \/>\nEm primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o torna prescind\u00edvel a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, conforme pac\u00edfico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:<br \/>\n<em>Apesar de se tratar de t\u00edtulo judicial, est\u00e1 ele sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. O fato de tratar-se o t\u00edtulo de mandado judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal. O exame da legalidade n\u00e3o promove incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e a sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Ap. C\u00edvel n\u00b0 31881-0\/1).<\/em><br \/>\nDito isso, a exig\u00eancia de completa qualifica\u00e7\u00e3o do legat\u00e1rio n\u00e3o era necess\u00e1ria.<br \/>\nA especialidade subjetiva liga-se, umbilicalmente, ao princ\u00edpio da continuidade. Para preservar a continuidade, \u00e9 necess\u00e1ria a exata qualifica\u00e7\u00e3o das partes de determinado neg\u00f3cio jur\u00eddico que venha a ser registrado.<br \/>\nA especialidade imp\u00f5e que na matr\u00edcula conste, como requisito necess\u00e1rio, o nome, domic\u00edlio e nacionalidade do propriet\u00e1rio. Cuidando-se de pessoa f\u00edsica, seu estado civil, profiss\u00e3o, o n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro de Pessoas F\u00edsicas do Minist\u00e9rio da Fazenda ou do Registro Geral da c\u00e9dula de identidade, ou, \u00e0 falta desse, sua filia\u00e7\u00e3o. Tratando-se de pessoa jur\u00eddica, a sede social e o n\u00famero de inscri\u00e7\u00e3o no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist\u00e9rio da Fazenda (art. 176, II, 4, al\u00edneas &#8216;a&#8217; e &#8216;b\u2019, da Lei n\u00b0 6.015\/73. Via de consequ\u00eancia, para que seja preservada a continuidade, no t\u00edtulo a ser eventualmente registrado perante a matr\u00edcula deve constar essa mesma qualifica\u00e7\u00e3o completa das partes.<br \/>\nAli\u00e1s, \u00e9 por isso que se diz que ambos os princ\u00edpios est\u00e3o intimamente ligados. \u00c9 por meio da preserva\u00e7\u00e3o da especialidade subjetiva que se assegura que a continuidade n\u00e3o ser\u00e1 quebrada, transmitindo-se a propriedade apenas atrav\u00e9s daquele que possuir, de fato, tal direito. Vale dizer, garante-se que a pessoa que transmite um direito dele figure como titular no registro imobili\u00e1rio, seja a transmiss\u00e3o decorrente de ato volunt\u00e1rio ou n\u00e3o.<br \/>\nSobre o significado do princ\u00edpio da continuidade, ensina Afr\u00e2nio de Carvalho:<br \/>\n<em>&#8220;O principio da continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transform\u00e1-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligar\u00e1 posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3veis inspira confian\u00e7a ao p\u00fablico&#8221; <\/em>(Registro de Im\u00f3veis, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o,Ed. Forense, 1998, p\u00e1g. 253).<br \/>\nDesta no\u00e7\u00e3o n\u00e3o se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:<br \/>\n<em>&#8220;Existe uma inteira\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da especialidade e da continuidade na forma\u00e7\u00e3o da corrente filiat\u00f3ria. Quando se exige a observ\u00e2ncia da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado im\u00f3vel. O titular inscrito, e s\u00f3 ele, transmite um direito sobre um bem espec\u00edfico, perfeitamente individualizado, inconfund\u00edvel, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. \u00c9 por este corol\u00e1rio dos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o \u00a7 2\u00b0 do art. 225 da Lei n. 6.015\/73 disp\u00f5e: &#8216;Consideram-se irregulares, para efeito de matr\u00edcula, os t\u00edtulos nos quais a caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o coincida com a que consta do registro anterior.&#8221;<\/em> (Retifica\u00e7\u00e3o doregistro de im\u00f3veis, Ed. Juarez de Oliveira, 2\u00aa ed., 1999, p.67\/68)<br \/>\nNo entanto, no caso dos autos, exigiu-se a completa qualifica\u00e7\u00e3o do legat\u00e1rio por conta de desnecess\u00e1rio apego ao princ\u00edpio da especialidade subjetiva, sem que da\u00ed resulte qualquer utilidade pr\u00e1tica ou maior seguran\u00e7a jur\u00eddica. \u00c9 dizer, o registro foi considerado um fim em si mesmo, sem que o Registrador refletisse sobre a raz\u00e3o pela qual a qualifica\u00e7\u00e3o do legat\u00e1rio seria ou n\u00e3o necess\u00e1ria.<br \/>\nPelo testamento, foi legada a nua propriedade do im\u00f3vel a Alexandre Henrique Santos, casado com Dayse Hoffman Santos, Paulo Cezar Perez Chubaci, casado com Leda Basile Chubaci, e J\u00falio Cezar Perez Chubaci, casado com Ilva Cl\u00e1udia Massucato Chubaci; e o usufruto a Anice Chubaci Pontes Nogueira e Assim Chubaci.<br \/>\nPartindo-se da premissa que o legat\u00e1rio Assim Chubaci tenha realmente falecido antes da testadora, aplica-se ao caso o art. 1.946 do C\u00f3digo Civil: <em>Legado um s\u00f3 usufruto conjuntamente a duas<\/em> <em>ou mais pessoas, a perda da que faltar acresce aos co-legat\u00e1rios.<\/em><br \/>\nVale dizer, falecido o legat\u00e1rio Assim Chabuci, acresce-se sua parte, por for\u00e7a de lei, a Anice Chubaci Pontes Pereira.<br \/>\nO usufruto, em rela\u00e7\u00e3o ao falecido, extingue-se (art. 1.411 do C\u00f3digo Civil). E, em face do acr\u00e9scimo operado a favor da outra benefici\u00e1ria do legado, a figura do legat\u00e1rio pr\u00e9-morto, no que toca ao bem im\u00f3vel, deixa de ser relevante.<br \/>\nOra, diante da absoluta irrelev\u00e2ncia do legat\u00e1rio pr\u00e9-morto no que respeita \u00e0 cadeia dominial, n\u00e3o se compreende por qual raz\u00e3o sua completa qualifica\u00e7\u00e3o seria imprescind\u00edvel. Como dito, a qualifica\u00e7\u00e3o deficiente n\u00e3o representar\u00e1 risco \u00e0 continuidade nem ao tr\u00e1fego negocial do bem.<br \/>\nInsista-se: o m\u00e9rito da d\u00favida resume-se, nos limites da suscita\u00e7\u00e3o, apenas a examinar se seria necess\u00e1ria a completa qualifica\u00e7\u00e3o do legat\u00e1rio. E n\u00e3o parece que seja.<br \/>\nNesses termos, pelo meu voto, julgo prejudicada a d\u00favida.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(DJe de 29.04.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1045871-42.2014.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes ALEXANDRE HENRIQUE SANTOS, PAULO CEZAR PEREZ CHUBACI e J\u00daLIO C\u00c9SAR PEREZ CHUBACI, \u00e9 apelado 14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA CAPITAL. 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