{"id":10775,"date":"2015-04-07T17:18:30","date_gmt":"2015-04-07T19:18:30","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10775"},"modified":"2015-04-07T17:18:30","modified_gmt":"2015-04-07T19:18:30","slug":"stj-recurso-especial-direito-das-sucessoes-inventario-e-partilha-regime-de-bens-separacao-convencional-pacto-antenupcial-por-escritura-publica-conjuge-sobrevivente-concorrencia-na-suces-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10775","title":{"rendered":"STJ: Recurso especial &#8211; Direito das sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e partilha &#8211; Regime de bens &#8211; Separa\u00e7\u00e3o convencional &#8211; Pacto antenupcial por escritura p\u00fablica &#8211; C\u00f4njuge sobrevivente &#8211; Concorr\u00eancia na sucess\u00e3o heredit\u00e1ria com descendentes &#8211; Condi\u00e7\u00e3o de herdeiro &#8211; Reconhecimento &#8211; Exegese do art. 1.829, I, do CC\/02. Avan\u00e7o no campo sucess\u00f3rio do c\u00f3digo civil de 2002 &#8211; Princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social &#8211; 1. O art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil de 2002 confere ao c\u00f4njuge casado sob a \u00e9gide do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o do casamento, com vistas a garantir-lhe o m\u00ednimo necess\u00e1rio para uma sobreviv\u00eancia digna &#8211; 2. O intuito de plena comunh\u00e3o de vida entre os c\u00f4njuges (art. 1.511 do C\u00f3digo Civil) conduziu o legislador a incluir o c\u00f4njuge sobrevivente no rol dos herdeiros necess\u00e1rios (art. 1.845), o que reflete irrefut\u00e1vel avan\u00e7o do C\u00f3digo Civil de 2002 no campo sucess\u00f3rio, \u00e0 luz do princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social &#8211; 3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional somente disp\u00f5e acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administra\u00e7\u00e3o no curso do casamento, n\u00e3o produzindo efeitos ap\u00f3s a morte por inexistir no ordenamento p\u00e1trio previs\u00e3o de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar efic\u00e1cia p\u00f3stuma ao regime matrimonial &#8211; 4. O fato gerador no direito sucess\u00f3rio \u00e9 a morte de um dos c\u00f4njuges e n\u00e3o, como cedi\u00e7o no direito de fam\u00edlia, a vida em comum &#8211; As situa\u00e7\u00f5es, porquanto distintas, n\u00e3o comportam tratamento homog\u00eaneo, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial n\u00e3o se perpetua post mortem &#8211; 5. O concurso heredit\u00e1rio na separa\u00e7\u00e3o convencional imp\u00f5e-se como norma de ordem p\u00fablica, sendo nula qualquer conven\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio, especialmente porque o referido regime n\u00e3o foi arrolado como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da concorr\u00eancia posta no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil &#8211; 6. O regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes \u00e0 luz do princ\u00edpio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), n\u00e3o se confunde com o regime da separa\u00e7\u00e3o legal ou obrigat\u00f3ria de bens, que \u00e9 imposto de forma cogente pela legisla\u00e7\u00e3o (art. 1.641 do C\u00f3digo Civil), e no qual efetivamente n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia do c\u00f4njuge com o descendente &#8211; 7. Aplica\u00e7\u00e3o da m\u00e1xima de hermen\u00eautica de que n\u00e3o pode o int\u00e9rprete restringir onde a lei n\u00e3o excepcionou, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do dogma da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes (art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988) &#8211; 8. O novo C\u00f3digo Civil, ao ampliar os direitos do c\u00f4njuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunh\u00e3o parcial cota na heran\u00e7a dos bens particulares, ainda que os \u00fanicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas raz\u00f5es deve ser conferido ao casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional, cujo patrim\u00f4nio \u00e9, inexoravelmente, composto somente por acervo particular &#8211; 9. Recurso especial n\u00e3o provido &#8211; (STJ &#8211;  REsp n\u00ba 1.472.945, Relator Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva, T3, J. 23\/10\/2014)."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><br \/>\n<strong>Revista Eletr\u00f4nica de Jurisprud\u00eancia<\/strong>\u00a0\u00a0 \u00a0\u00a0<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.472.945 &#8211; RJ (2013\u20440335003-3)<\/strong>\u00a0\u00a0\u00a0<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator):<\/strong>\u00a0Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do artigo 105, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br \/>\n<em>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO.\u00a0<strong>DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. VI\u00daVA.\u00a0SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA CONDI\u00c7\u00c3O\u00a0DE HERDEIRA NECESS\u00c1RIA, POR IMPOSI\u00c7\u00c3O DO ART. 1829, I, DO CPC.\u00a0IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL\u00a0COMO ESP\u00c9CIE DO G\u00caNERO SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA<\/strong><\/em>\u00a0<em>, ANTE O\u00a0FLAGRANTE ANTAGONISMO ENTRE OS TERMOS &#8216;CONVEN\u00c7\u00c3O&#8217; E\u00a0&#8216;OBRIGA\u00c7\u00c3O&#8217;.\u00a0<strong>NORMA EXCEPCIONAL QUE, PORTANTO, N\u00c3O COMPORTA\u00a0INTERPRETA\u00c7\u00c3O EXTENSIVA<\/strong><\/em>\u00a0<em>, SOB PENA DE VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 SEGURAN\u00c7A\u00a0JUR\u00cdDICA.\u00a0<strong>PRECEDENTE DA 3\u00aa TURMA DO STJ (REsp 992-749\u2044MS) QUE, N\u00c3O\u00a0POSSUI CAR\u00c1TER VINCULANTE, TAMPOUCO TEVE O COND\u00c3O DE\u00a0PACIFICAR A MAT\u00c9RIA ATINENTE \u00c0 REGULAMENTA\u00c7\u00c3O DA SUCESS\u00c3O\u00a0PELO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002.<\/strong><\/em>\u00a0<em>CASAMENTO DURADOURO (MAIS DE 25 ANOS), SITUA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICA\u00a0DIAMETRALMENTE OPOSTA \u00c0QUELA DO JULGAMENTO DO EGR\u00c9GIO STJ,\u00a0ONDE SE APRECIOU UNI\u00c3O COM DURA\u00c7\u00c3O DE APENAS 10 MESES.<\/em>\u00a0<strong><em>RELEVANTE CR\u00cdTICA DOUTRIN\u00c1RIA AO PRECEDENTE DA CORTE\u00a0SUPERIOR<\/em><\/strong>\u00a0<em>, GUARDADA A DEVIDA V\u00caNIA (CARLOS ROBERTO GON\u00c7ALVES &#8211;\u00a0DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOLUME 7).\u00a0<strong>SUCESS\u00c3O LEG\u00cdTIMA QUE, COMO\u00a0INDICA A PR\u00d3PRIA DENOMINA\u00c7\u00c3O, SEGUE A ORDEM LEGAL<\/strong><\/em>\u00a0<em>.<\/em>\u00a0<strong><em>PROTE\u00c7\u00c3O DO NOVO C\u00d3DIGO AO C\u00d4NJUGE, HERDEIRO NECESS\u00c1RIO DA\u00a0PARTE DO PATRIM\u00d4NIO N\u00c3O ALCAN\u00c7ADA POR MEA\u00c7\u00c3O. RECURSO\u00a0CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A DECIS\u00c3O DERECONHECIMENTO DA VI\u00daVA COMO HERDEIRA NECESS\u00c1RIA&#8221;<\/em><\/strong>\u00a0(e-STJ fls. 195-196 &#8211; grifou-se).<br \/>\nCuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Ariana Duarte Pereira, \u00fanica filha de Paulo Roberto Vilela Pereira, falecido em 28.12.2011 (e-STJ fl. 31), contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo da 3\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Volta Redonda\u2044RJ (e-STJ fls. 117-119), nos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio n\u00ba 0001930-30.2012.8.19.0066 que admitiu a vi\u00fava Solange Jacob Whehaibe, casada com o autor da heran\u00e7a desde 11.2.1984, sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional (e-STJ fl. 32), como sua herdeira necess\u00e1ria, motivo pelo qual a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite foi nomeada inventariante nos autos principais.<br \/>\nNoticiam os autos que a inventariante ficou casada com o\u00a0<em>de cujus\u00a0<\/em>por 27 (vinte e sete) anos.<br \/>\nA remo\u00e7\u00e3o da c\u00f4njuge sobrevivente do referido cargo foi pleiteada em sede de agravo de instrumento pela ora recorrente, pedido que n\u00e3o foi provido nos termos da ementa supracitada.<br \/>\nOs embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos contra o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido foram rejeitados (e-STJ fls. 250-258).<br \/>\nNas raz\u00f5es do apelo nobre, aduz a recorrente, em s\u00edntese, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial, que, \u00e0 luz do art. 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil, o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, apontando diverg\u00eancia jurisprudencial com base em ac\u00f3rd\u00e3o desta Corte, da lavra da Ministra Nancy Andrighi (REsp n\u00ba 992.749\u2044MS), que teria afastado o c\u00f4njuge virago, em casamento pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens da condi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria.<br \/>\nAfirma, ainda, contrariedade ao artigo 535, II, do C\u00f3digo de Processo Civil por n\u00e3o ter havido manifesta\u00e7\u00e3o sobre os artigos 113, 187, 421, 422, 1.639, 1.687, 1829, I, e 2.039 do C\u00f3digo Civil. E, por fim, pugna para que o recurso n\u00e3o fique retido (art. 542, \u00a7 3\u00ba, do CPC).<br \/>\nAp\u00f3s as contrarraz\u00f5es (e-STJ fls. 430-446), o recurso especial foi inadmitido, ascendendo a esta Corte por for\u00e7a de decis\u00e3o proferida em sede de agravo de instrumento (e-STJ fls. 523-525).<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, instado a se manifestar, deixou de ofertar parecer, j\u00e1 que &#8220;<em>a causa versa sobre quest\u00e3o patrimonial (invent\u00e1rio\u2044partilha) n\u00e3o havendo cumula\u00e7\u00e3o de\u00a0demandas que envolvam interesse de menor, as partes s\u00e3o capazes e est\u00e3o devidamente\u00a0representadas nos autos&#8221;\u00a0<\/em>(e-STJ fl. 515).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.\u00a0<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.472.945 &#8211; RJ (2013\u20440335003-3)<\/strong>\u00a0<strong>\u00a0\u00a0<\/strong>\u00a0\u00a0<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator):<\/strong>\u00a0Em regra, o recurso especial origin\u00e1rio de decis\u00e3o interlocut\u00f3ria proferida em invent\u00e1rio n\u00e3o deve ficar retido nos autos, sob pena de o procedimento se encerrar sem que haja, propriamente, decis\u00e3o final de m\u00e9rito, raz\u00e3o pela qual merece ser conhecido o presente recurso especial, restando evidenciada a inaplicabilidade do art. 542, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil ao caso concreto.<br \/>\nNo tocante \u00e0 alegada negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declarat\u00f3rios, por inexistir omiss\u00e3o, contradi\u00e7\u00e3o ou obscuridade no ac\u00f3rd\u00e3o embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresigna\u00e7\u00e3o, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br \/>\nUltrapassado o ju\u00edzo de admissibilidade recursal, porquanto devidamente prequestionada a mat\u00e9ria federal apontada como violada, bem como demonstrado o diss\u00eddio jurisprudencial alegado no apelo nobre, passa-se ao exame do m\u00e9rito.<br \/>\nO recurso n\u00e3o merece prosperar.<br \/>\nCinge-se a controv\u00e9rsia a perquirir se o art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil de 2002 confere ao c\u00f4njuge casado sob a \u00e9gide do regime de\u00a0<strong>separa\u00e7\u00e3o convencional<\/strong>\u00a0a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, independentemente do per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o do casamento. A pretens\u00e3o primordial do recurso especial \u00e9 justamente afastar a vi\u00fava da condi\u00e7\u00e3o de herdeira, bem como a sua nomea\u00e7\u00e3o ao cargo de inventariante.<br \/>\nO artigo 1.829, I, do C\u00f3digo Civil de 2002, utilizado como fundamento central do recurso especial, versa sobre a concorr\u00eancia do c\u00f4njuge com os descendentes na sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, nos seguintes termos: \u00a0\u00a0<em>&#8220;Art. 1.829.\u00a0<strong>A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte:<\/strong><\/em>\u00a0<em>I &#8211;\u00a0<strong>aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge\u00a0sobrevivente<\/strong><\/em>\u00a0<em>, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o\u00a0universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou\u00a0se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens\u00a0particulares; (&#8230;)&#8221;\u00a0<\/em>(grifou-se). \u00a0 A qualidade de herdeira necess\u00e1ria ostentada pela vi\u00fava restou reconhecida pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u00e0 luz da supramencionada legisla\u00e7\u00e3o e com base na seguinte fundamenta\u00e7\u00e3o, que merece ser mantida inc\u00f3lume: \u00a0\u00a0<em>&#8220;(&#8230;) Nos casos de falecimento ab intestato (sem deixar testamento),\u00a0ante a aus\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o final, feita pelo autor da heran\u00e7a, a sucess\u00e3o se d\u00e1\u00a0pela ordem leg\u00edtima, ou seja, a voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria segue as disposi\u00e7\u00f5es do\u00a0C\u00f3digo Civil, consoante o art. 1829 e seguintes.<\/em>\u00a0<em>Nesse sentido, disp\u00f5e o inciso I do art. 1829:\u00a0<\/em>\u00a0<em>Art. 1.829.\u00a0<strong>A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem\u00a0seguinte<\/strong><\/em>\u00a0<em>:\u00a0I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge\u00a0sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da\u00a0comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art.\u00a01.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o\u00a0autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares;<\/em>\u00a0\u00a0\u00a0<strong><em>Como se v\u00ea, o dispositivo legal deixa expresso que, como regra\u00a0geral na sucess\u00e3o leg\u00edtima, o c\u00f4njuge sobrevivente concorre com os\u00a0herdeiros, ressalvados, t\u00e3o somente, os casos expressamente referidos &#8211;\u00a0casamento pelo regime da comunh\u00e3o universal, da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria<\/em><\/strong>\u00a0<strong><em>ou\u00a0da comunh\u00e3o parcial quando o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens\u00a0particulares.<\/em><\/strong>\u00a0<em>Neste caso,\u00a0<strong>a vi\u00fava foi casada pelo regime da separa\u00e7\u00e3o\u00a0convencional, hip\u00f3tese que, portanto, n\u00e3o se enquadra entre as exce\u00e7\u00f5es da\u00a0parte final do artigo supracitado<\/strong><\/em>\u00a0<em>.<\/em>\u00a0<em>Outrossim,\u00a0<strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em subsun\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o\u00a0convencional como eventual esp\u00e9cie da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, pois os\u00a0pr\u00f3prios conceitos s\u00e3o antag\u00f4nicos,<\/strong><\/em>\u00a0<em>ou seja:\u00a0<strong>aquilo que \u00e9 obrigat\u00f3rio n\u00e3o\u00a0possui abertura para conven\u00e7\u00e3o, pois \u00e9 uma imposi\u00e7\u00e3o legal<\/strong><\/em>\u00a0<em>.Ademais,\u00a0<strong>por se tratar de norma excepcional, n\u00e3o se admite a\u00a0interpreta\u00e7\u00e3o extensiva de dispositivo que limita direitos sob pena de afronta\u00a0\u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/strong><\/em>\u00a0<em>De fato,\u00a0<strong>como a literalidade do texto legal n\u00e3o afasta a condi\u00e7\u00e3o\u00a0de herdeiro do c\u00f4njuge sobrevivente, casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional,\u00a0n\u00e3o pode o int\u00e9rprete faz\u00ea-lo, sob pena de surpresa indevida aos particulares, gerando inseguran\u00e7a \u00e0s rela\u00e7\u00f5es civis<\/strong><\/em>\u00a0<em>.<\/em>\u00a0<em>Nesse ponto,\u00a0<strong>cumpre afastar a alega\u00e7\u00e3o da agravante quanto \u00e0\u00a0suposta pacifica\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria pelo Egr\u00e9gio STJ, por ocasi\u00e3o do REsp n\u00b0\u00a0992.749\u2044MS, onde houve a exclus\u00e3o da vi\u00fava em sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, haja\u00a0vista que se trata de julgamento sem efeito vinculante al\u00e9m das partes do\u00a0pr\u00f3prio processo<\/strong><\/em>\u00a0<strong><em>.<\/em><\/strong>\u00a0<em>O fato \u00e9 que, por se tratar de seara sujeita a diversas altera\u00e7\u00f5es pelo\u00a0C\u00f3digo de 2002 em rela\u00e7\u00e3o ao regime anterior, grande controv\u00e9rsia surgiu em\u00a0rela\u00e7\u00e3o \u00e0 correta interpreta\u00e7\u00e3o dos dispositivos pertinentes.\u00a0<strong>N\u00e3o se pode falar,\u00a0assim, em pacifica\u00e7\u00e3o pela ocorr\u00eancia de precedente \u00fanico, mesmo advindo\u00a0da Colenda 3&#8242; Turma, pois, a mat\u00e9ria sequer foi submetida \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da\u00a0Segunda Se\u00e7\u00e3o<\/strong><\/em>\u00a0<em>(que engloba a 3\u00aa e 4\u00aa Turmas), tampouco foi objeto de s\u00famula. Cumpre destacar que\u00a0<strong>a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica do presente feito \u00e9\u00a0diametralmente oposta \u00e0quela do julgamento pela 3\u00aa turma do Egr\u00e9gio STJ,\u00a0onde se apreciou uni\u00e3o com dura\u00e7\u00e3o de apenas 10 (dez) meses, enquanto, no\u00a0caso presente, o relacionamento conjugal durou mais de 25 (vinte e cinco)\u00a0anos<\/strong><\/em>\u00a0<em>, como bem apontou o douto Julgador a quo.<\/em>\u00a0<strong><em>\u00c9 digna de nota, ainda, a exist\u00eancia de relevante cr\u00edtica\u00a0doutrin\u00e1ria \u00e0s raz\u00f5es adotadas no julgamento do referido recurso especial,\u00a0merecendo reprodu\u00e7\u00e3o o seguinte trecho da li\u00e7\u00e3o do eminente professor\u00a0Carlos Roberto Gon\u00e7alves<\/em><\/strong>\u00a0<em>, j\u00e1 citado no pr\u00f3prio corpo do decisum a quo (fls. 114),\u00a0em coment\u00e1rios ao mesmo aresto (grifei):<\/em>\u00a0\u00a0\u00a0<em>&#8216;Observa-se que se procurou, na hip\u00f3tese, fazer\u00a0justi\u00e7a no caso concreto, mencionando o ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00e3o ter havido longa conviv\u00eancia do casal (cerca de dez meses), bem como a\u00a0circunst\u00e2ncia de que, quando desse segundo casamento, o autor da\u00a0heran\u00e7a, pessoa idosa, j\u00e1 havia formado todo o seu patrim\u00f4nio e\u00a0padecia de doen\u00e7a incapacitante. Por essa raz\u00e3o, acredita-se que tal\u00a0orienta\u00e7\u00e3o n\u00e3o servir\u00e1 de diretriz para a generalidade dos casos.'(Direito Civil Brasileiro, volume 7, p\u00e1g. 174).\u00a0<\/em>\u00a0\u00a0<em>Desse modo, superada a quest\u00e3o acerca do precedente judicial que,\u00a0consoante exposto, n\u00e3o se mostra aplic\u00e1vel \u00e0 hip\u00f3tese, n\u00e3o restam d\u00favidas quanto\u00a0\u00e0 improced\u00eancia do presente recurso.<\/em>\u00a0<em>Isso porque,\u00a0<strong>tratando-se de sucess\u00e3o leg\u00edtima que, como indica\u00a0a pr\u00f3pria denomina\u00e7\u00e3o, segue a ordem legal, n\u00e3o \u00e9 dado ao int\u00e9rprete\u00a0pretender estender os efeitos do pacto antenupcial para al\u00e9m do t\u00e9rmino do\u00a0casamento, inexistindo manifesta\u00e7\u00e3o de vontade testament\u00e1ria.<\/strong><\/em>\u00a0<em>Assim, ante a aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o do autor da heran\u00e7a acerca\u00a0do eventual destino dos seus bens ap\u00f3s a morte, segue-se a regra da sucess\u00e3o\u00a0leg\u00edtima, considerada, ainda, a prote\u00e7\u00e3o, conferida pelo C\u00f3digo 2002 ao c\u00f4njuge,\u00a0nos termos da parte inicial do art. 1.829, ostentando a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro\u00a0necess\u00e1rio do patrim\u00f4nio n\u00e3o alcan\u00e7ada por mea\u00e7\u00e3o, como \u00e9 o caso do casamento\u00a0com separa\u00e7\u00e3o convencional.<\/em>\u00a0<em>Como se v\u00ea, n\u00e3o merece qualquer reforma a decis\u00e3o a recorrida,\u00a0que deu correta solu\u00e7\u00e3o \u00e0 lide, merecendo integral confirma\u00e7\u00e3o. Por todo o exposto, conhe\u00e7o e nego provimento ao presente recurso,\u00a0mantendo a agravada na condi\u00e7\u00e3o de herdeira e inventariante do esp\u00f3lio&#8221;\u00a0<\/em>(e-STJ fls. 199-203 &#8211; grifou-se)\u00a0<em>.<\/em>\u00a0Por oportuno, saliento que no precedente invocado pela recorrente, qual seja, o REsp n\u00ba 992.749\u2044MS, amplamente recha\u00e7ado pelo ac\u00f3rd\u00e3o impugnado, afirmou-se que &#8221;\u00a0<em>se o\u00a0casamento foi celebrado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, significa que o casal escolheu &#8211;\u00a0conjuntamente &#8211; a separa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. N\u00e3o h\u00e1 como violentar a vontade do c\u00f4njuge &#8211; o mais\u00a0grave &#8211; ap\u00f3s sua morte, concedendo a heran\u00e7a ao sobrevivente com quem ele nunca quis&#8221;, <\/em>desqualificando a vi\u00fava, ora recorrida, como herdeira.<br \/>\nContudo, n\u00e3o assiste raz\u00e3o \u00e0 recorrente, j\u00e1 que as hip\u00f3teses de exclus\u00e3o da concorr\u00eancia, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, evidenciam a indisfar\u00e7\u00e1vel inten\u00e7\u00e3o do legislador de proteger o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite. \u00c9 que o intuito de plena comunh\u00e3o de vida entre os c\u00f4njuges (art. 1.511 do C\u00f3digo Civil) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necess\u00e1rios, o que reflete irrefut\u00e1vel avan\u00e7o do C\u00f3digo Civil de 2002 no campo sucess\u00f3rio.<br \/>\nNote-se, por oportuno, que a tese relacionada com a condi\u00e7\u00e3o de herdeira do c\u00f4njuge casado sob a \u00e9gide do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens resta amparada n\u00e3o apenas na letra da lei, mas tamb\u00e9m no Enunciado n\u00ba 270 do Conselho da Justi\u00e7a Federal, que assim disp\u00f5e: \u00a0\u00a0<em>&#8220;O art. 1.829, inc. I, s\u00f3 assegura ao c\u00f4njuge sobrevivente o direito de\u00a0concorr\u00eancia com os descendentes do autor da heran\u00e7a quando casados no\u00a0regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ou, se casados nos regimes da\u00a0comunh\u00e3o parcial ou participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos, o falecido possu\u00edsse bens\u00a0particulares, hip\u00f3teses em que a concorr\u00eancia se restringe a tais bens, devendo os\u00a0bens comuns (mea\u00e7\u00e3o) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes&#8221;.<\/em><br \/>\nCom efeito, importante sublinhar que o pacto antenupcial somente pode dispor sobre a comunica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de bens e o modo de administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio no curso do casamento, n\u00e3o podendo invadir, por \u00f3bvio, outras searas, dentre as quais destaca-se a do direito sucess\u00f3rio, cujo fato gerador \u00e9 a morte de um dos c\u00f4njuges e n\u00e3o, como cedi\u00e7o, a vida em comum. As situa\u00e7\u00f5es, por serem distintas, n\u00e3o comportam tratamento homog\u00eaneo, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especificidade.<br \/>\nLogo, n\u00e3o merece acolhida a tese de que o regime de bens seria extensivo ap\u00f3s a morte, em uma esp\u00e9cie de ultratividade do regime patrimonial, que teria uma suposta efic\u00e1cia p\u00f3stuma. \u00c9 que a sociedade conjugal, por for\u00e7a expressa do art. 1.571, I, do C\u00f3digo Civil, extingue-se com o falecimento de um dos c\u00f4njuges, incidindo, a partir da\u00ed, regras pr\u00f3prias, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especialidade, previstas no Livro V do C\u00f3digo Civil &#8211; que abrange o Direito das Sucess\u00f5es.<br \/>\nRegistre-se, por oportuno, que M\u00e1rio Luiz Delgado, ao analisar o tema, salienta que a afirma\u00e7\u00e3o de que &#8220;<em>ao atribuir direito sucess\u00f3rio ao c\u00f4njuge casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o\u00a0convencional de bens, teria o legislador invadido a autonomia privada e abalado um dos pilares\u00a0do regime de separa\u00e7\u00e3o, por permitir a comunica\u00e7\u00e3o post mortem do patrim\u00f4nio&#8221;,\u00a0<\/em>merece ser plenamente recha\u00e7ada. E assim \u00e9 porque<br \/>\n<em>&#8220;(&#8230;) o c\u00f4njuge, mesmo casado sob tal regime, na vig\u00eancia do\u00a0C\u00f3digo anterior, j\u00e1 herdava a totalidade da heran\u00e7a, bastando que n\u00e3o houvessem\u00a0descendentes e ascendentes. N\u00e3o se trata de comunica\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio,\u00a0<strong>n\u00e3o se\u00a0podendo confundir regime de bens com direito sucess\u00f3rio<\/strong><\/em>\u00a0<em>.\u00a0<strong>Com a morte\u00a0extinguiu-se o regime e o que est\u00e1 em discuss\u00e3o \u00e9 o direito do c\u00f4njuge a uma\u00a0pequena parte da heran\u00e7a, que, como veremos, pode ser bastante reduzida,\u00a0bastando que o de cujus tivesse v\u00e1rios filhos e houvesse disposto em\u00a0testamento toda a metade dispon\u00edvel.&#8221;\u00a0<\/strong><\/em>(Controv\u00e9rsias na sucess\u00e3o do c\u00f4njuge e do convivente: uma proposta de harmoniza\u00e7\u00e3o do sistema Autor: M\u00e1rio Luiz Delgado Revista Aut\u00f4noma de Direito Privado, Curitiba, n\u00ba 4, jul\u2044set 2007, p\u00e1g. 66 &#8211; grifou-se) \u00a0 A prop\u00f3sito, o concurso heredit\u00e1rio, na separa\u00e7\u00e3o convencional, imp\u00f5e-se como norma de ordem p\u00fablica, sendo nula qualquer conven\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio, porquanto disposi\u00e7\u00e3o legal absoluta, \u00e0 luz do art. 1.655 do C\u00f3digo Civil. V\u00e1lido lembrar, ainda, que a conven\u00e7\u00e3o sobre heran\u00e7a de pessoa viva \u00e9 tamb\u00e9m vedada pelo ordenamento jur\u00eddico (<em>pacta corvina\u00a0<\/em>&#8211; art. 426 do C\u00f3digo Civil).<br \/>\nRessalte-se, ali\u00e1s, que a op\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges pelo regime de separa\u00e7\u00e3o de bens pode se dar pelos mais diversos motivos, dentre os quais uma maior facilidade na administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio de cada um ou prevenir a sua eventual redu\u00e7\u00e3o em caso de div\u00f3rcio, n\u00e3o cabendo projetar a aus\u00eancia de mea\u00e7\u00e3o na seara sucess\u00f3ria. N\u00e3o se pode presumir, no entanto, que o pacto antenupcial nesse sentido seja fruto do desejo dos nubentes em perpetuar a intransmissibilidade entre seus patrim\u00f4nios.<br \/>\nN\u00e3o obstante a truncada reda\u00e7\u00e3o do art. 1829, I, ora em estudo, depreende-se que a regra geral \u00e9 a concorr\u00eancia sucess\u00f3ria entre o c\u00f4njuge sobrevivente e os descendentes do falecido, com vistas a garantir que o primeiro disponha de um m\u00ednimo necess\u00e1rio para sua sobreviv\u00eancia. Tal prote\u00e7\u00e3o se estende ao c\u00f4njuge casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional (art. 1.687 do C\u00f3digo Civil), excluindo-se somente no caso de separa\u00e7\u00e3o por imposi\u00e7\u00e3o legal (art. 1.641 do C\u00f3digo Civil).<br \/>\nO objetivo da regra \u00e9 garantir o sustento do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e, em \u00faltima an\u00e1lise, a sua pr\u00f3pria dignidade, j\u00e1 que, em raz\u00e3o do regime de bens, poderia ficar \u00e0 merc\u00ea de toda sorte e azar em virtude do falecimento de seu c\u00f4njuge, fato que por si s\u00f3 \u00e9 uma trag\u00e9dia pessoal. A concorr\u00eancia se justifica justamente por esse motivo, e se coaduna com a finalidade protetiva do c\u00f4njuge no campo do direito sucess\u00f3rio, almejada pelo legislador, em hist\u00f3rico avan\u00e7o, devendo-se observar o\u00a0<strong>princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social<\/strong>\u00a0(REsp n\u00ba 1.329.993\u2044RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, Quarta Turma, julgado em 17\u204412\u20442013, DJe 18\u20443\u20442014).<br \/>\nN\u00e3o por outro motivo, Francisco Amaral, antes mesmo do advento do novo C\u00f3digo Civil de 2002, j\u00e1 alertava acerca das tend\u00eancias do direito civil contempor\u00e2neo, no que tange \u00e0 personaliza\u00e7\u00e3o do direito civil,<em>\u00a0<\/em>no sentido da crescente import\u00e2ncia da vida e da dignidade da pessoa humana, elevadas \u00e0 categoria de direitos e de princ\u00edpio fundamental da Constitui\u00e7\u00e3o (Direito Civil &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o &#8211; Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p\u00e1ginas 151-153).<br \/>\nEm verdade, revela manifesta contradi\u00e7\u00e3o admitir-se que, a despeito de o novo C\u00f3digo ter ampliado os direitos do c\u00f4njuge sobrevivente, assegurando ao casado pela comunh\u00e3o parcial cota na heran\u00e7a dos bens particulares, ainda que fossem os \u00fanicos deixados pelo\u00a0<em>de\u00a0cujus,<\/em>\u00a0e, incomunic\u00e1veis na vig\u00eancia do regime de bens, n\u00e3o teria conferido o mesmo direito ao casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional, cujo patrim\u00f4nio \u00e9 inexoravelmente composto somente por acervo particular.<br \/>\nCom efeito, o c\u00f4njuge sobrevivente, casado sob a \u00e9gide do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional, foi inegavelmente, elevado \u00e0 categoria de herdeiro necess\u00e1rio, como se afere do teor do art. 1.845 do C\u00f3digo Civil de 2002. Por conseguinte passou a concorrer com os descendentes na sucess\u00e3o leg\u00edtima, j\u00e1 que o referido regime n\u00e3o foi arrolado como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da concorr\u00eancia posta no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil. O artigo indicou expressamente quais os regimes de bens n\u00e3o comportariam a concorr\u00eancia entre o c\u00f4njuge sobrevivente e os descendentes do falecido, n\u00e3o havendo refer\u00eancia alguma ao regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. Desse modo, incide a reconhecida\u00a0 m\u00e1xima de hermen\u00eautica de que n\u00e3o pode o int\u00e9rprete restringir onde a lei n\u00e3o excepcionou, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do dogma da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes (art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988). Al\u00e9m disso, o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens n\u00e3o se confunde com o regime da separa\u00e7\u00e3o legal ou obrigat\u00f3ria de bens, o qual est\u00e1 excepcionado no artigo 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, porquanto esp\u00e9cies distintas do g\u00eanero &#8220;separa\u00e7\u00e3o&#8221;. Assim sendo, a separa\u00e7\u00e3o convencional, escolhida livremente pelos nubentes \u00e0 luz do princ\u00edpio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), n\u00e3o se confunde, obviamente, com aquela imposta de forma cogente pela legisla\u00e7\u00e3o (art. 1.641 do C\u00f3digo Civil). Assim sendo, o c\u00f4njuge casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, seja por raz\u00f5es de ordem p\u00fablica, seja por raz\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o aos interessados (maiores de 70 anos), n\u00e3o concorre com os descendentes do\u00a0<em>de cujus,\u00a0<\/em>enquanto o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens concorre na sucess\u00e3o leg\u00edtima com os descendentes do falecido em todo o seu patrim\u00f4nio, particular por natureza, de modo que se o vi\u00favo n\u00e3o tem mea\u00e7\u00e3o a resguard\u00e1-lo, ficaria desprotegido justamente na viuvez, circunst\u00e2ncia que n\u00e3o se coaduna com a ampla prote\u00e7\u00e3o que a nova ordem conferiu ao c\u00f4njuge sobrevivente.<br \/>\nN\u00e3o se pode olvidar que a disposi\u00e7\u00e3o contida no artigo 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil \u00e9 fruto do avan\u00e7o do pensamento jur\u00eddico acerca do assunto, h\u00e1 muito reivindicada pela doutrina nacional:<br \/>\n<em>&#8220;(&#8230;) E nessa ordem de valores parece ter andado bem o legislador\u00a0quando elevou o c\u00f4njuge e o companheiro a sucessores em grau de concorr\u00eancia\u00a0com os descendentes e ascendentes do de cujus, em quota-parte dependente da\u00a0verifica\u00e7\u00e3o de certos pressupostos que ser\u00e3o devidamente analisados nos t\u00f3picos\u00a0pertinentes.\u00a0<strong>\u00c9 que, em fazendo com que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite concorra na\u00a0sucess\u00e3o do morto, premia aquele que esteve a seu lado at\u00e9 o momento de\u00a0sua morte sem indagar se este contribuiu ou n\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o dos bens\u00a0postos em sucess\u00e3o. Mas n\u00e3o deixa tamb\u00e9m de privilegiar os descendentes\u00a0do autor da heran\u00e7a, garantindo-lhes meios de iniciar ou dar continuidade a\u00a0suas vidas.<\/strong><\/em>\u00a0<em>E, na falta destes \u00faltimos, n\u00e3o esquece nem nega privil\u00e9gio aos\u00a0ascendentes do de cujus, respons\u00e1veis, no mais das vezes, pela forma\u00e7\u00e3o e\u00a0car\u00e1ter do descendente falecido. Em assim agindo, o legislador demonstrou\u00a0sapi\u00eancia digna de nota e parece ter-se enquadrado entre aqueles que v\u00eaem como\u00a0fundamento do direito sucess\u00f3rio n\u00e3o apenas o direito de propriedade em sua\u00a0inteireza como tamb\u00e9m o direito de fam\u00edlia, com o intuito de proteg\u00ea-la, uni-la e\u00a0perpetu\u00e1-la, como parecem ter querido os antigos mestres&#8221;.\u00a0<\/em>(Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes, Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil, vol. 20, coord. Ant\u00f4nio Junqueira de Azevedo, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003, p\u00e1g. 14 &#8211; grifou-se) \u00a0\u00a0Ora, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar inclu\u00edda a separa\u00e7\u00e3o convencional na express\u00e3o separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, n\u00e3o havendo sequer falar na aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica de aspectos restritivos de outros institutos previstos pelo legislador para abarcar fatos da vida e atos jur\u00eddicos com particularidades bem definidas, de modo que incab\u00edvel restringir a interpreta\u00e7\u00e3o onde o legislador n\u00e3o o fez.<br \/>\nAdemais, seria de todo incoerente assegurar ao c\u00f4njuge casado pela comunh\u00e3o parcial cota na heran\u00e7a de bens particulares, ainda que os \u00fanicos deixados pelo\u00a0<em>de cujus<\/em>, e n\u00e3o conferir o mesmo direito ao casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional. Afinal, quando se casa pela comunh\u00e3o parcial, o intuito \u00e9 justamente evitar a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos anteriormente ao casamento.\u00a0Observa-se, contudo, que, apesar dessa op\u00e7\u00e3o dos nubentes, no momento da sucess\u00e3o, o vi\u00favo ter\u00e1, \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o, participa\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria no acervo particular.<br \/>\nNessa ordem de ideias, a situa\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 separa\u00e7\u00e3o convencional reclama a mesma solu\u00e7\u00e3o, devendo ser assegurada cota na heran\u00e7a dos bens particulares, ou seja, em todo patrim\u00f4nio, ao c\u00f4njuge sobrevivente.<br \/>\nOutra solu\u00e7\u00e3o afronta princ\u00edpio de hermen\u00eautica, segundo o qual deve-se preferir a intelig\u00eancia dos textos que torne vi\u00e1vel o seu objetivo, em vez de reduzi-lo \u00e0 inutilidade. Por outro lado, &#8220;<em>n\u00e3o se presumem, na lei, palavras in\u00fateis&#8221;,\u00a0<\/em>devendo-se compreend\u00ea-las como tendo alguma efic\u00e1cia, a fim de determinar o sentido l\u00f3gico da norma (<em>mens legis)<\/em>\u00a0e aferir seu real esp\u00edrito, sua verdadeira ess\u00eancia. Ali\u00e1s, imp\u00f5e-se, no caso, uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, a partir de todo o complexo sistema jur\u00eddico em que o texto interpretando se insere, que n\u00e3o deve ser analisado de forma isolada.<br \/>\nCarlos Maximiliano, de forma segura, quanto ao importante tema, considera que<br \/>\n<em>&#8220;(&#8230;) as leis positivas s\u00e3o formuladas em termos gerais; fixam regras,\u00a0consolidam princ\u00edpios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, por\u00e9m\u00a0ampla, sem descer a min\u00facias. \u00c9<\/em>\u00a0<em>tarefa primordial do executor a pesquisa da\u00a0rela\u00e7\u00e3o entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jur\u00eddica e o fato\u00a0social, isto \u00e9, aplicar o Direito. Para o conseguir, faz-se mister um trabalho\u00a0preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o\u00a0respectivo alcance, a sua extens\u00e3o. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o\u00a0que na mesma se cont\u00e9m: \u00e9 o que se chama interpretar, isto \u00e9,\u00a0<strong>determinar o\u00a0sentido e o alcance\u00a0<\/strong>das express\u00f5es do Direito&#8221;.\u00a0<\/em>(Hermen\u00eautica e Aplica\u00e7\u00e3o do Direito, 20\u00aa Edi\u00e7\u00e3o &#8211; 1951 &#8211; Editora Forense &#8211; p\u00e1g. 1 &#8211; grifou-se)<br \/>\nTamb\u00e9m n\u00e3o se deve ignorar que, em regra, a motiva\u00e7\u00e3o do casamento \u00e9 o afeto que une os c\u00f4njuges, al\u00e9m do desejo de constitui\u00e7\u00e3o de um elo familiar comum. N\u00e3o se nega, ali\u00e1s, que a morte p\u00f5e termo \u00e0 expectativa da constru\u00e7\u00e3o de uma vida a dois, o que dificilmente pode ser mensurado patrimonialmente. \u00c9 a comunh\u00e3o de vida, a proximidade e a afei\u00e7\u00e3o que legitimam a sucess\u00e3o m\u00fatua.\u00a0 Nessa esteira, o pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal temperou a regra da incomunicabilidade de bens no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria editando a S\u00famula n\u00ba 377: &#8220;<em>No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia\u00a0do\u00a0casamento&#8221;<\/em>.<br \/>\nSegundo Maria Berenice Dias, o afeto \u00e9 justamente o divisor de \u00e1guas entre o direito obrigacional e o direito de fam\u00edlia, e o desafio dos dias de hoje \u00e9 achar o toque identificador das estruturas interpessoais que autorize nomin\u00e1-las como fam\u00edlia, como se afere da seguinte li\u00e7\u00e3o:<br \/>\n<em>&#8220;(&#8230;)\u00a0<strong>\u00c9 o envolvimento emocional que leva a subtrair um\u00a0relacionamento do \u00e2mbito do direito obrigacional<\/strong><\/em>\u00a0<strong><em>cujo n\u00facleo \u00e9 a vontade\u00a0\u00a0para inseri-lo no direito das fam\u00edlias, que tem como elemento estruturante o\u00a0sentimento do amor que funde as almas e confunde patrim\u00f4nios, gera\u00a0responsabilidades e comprometimentos m\u00fatuos<\/em><\/strong>\u00a0<em>.\u00a0<strong>Esse \u00e9 o divisor entre o\u00a0direito obrigacional e o familiar: os neg\u00f3cios t\u00eam por substrato\u00a0exclusivamente a vontade, enquanto o tra\u00e7o diferenciador do direito da\u00a0fam\u00edlia \u00e9 o afeto<\/strong><\/em>\u00a0<em>(&#8230;) O novo modelo da fam\u00edlia funda-se sobre os pilares da\u00a0repersonaliza\u00e7\u00e3o, da afetividade, da pluralidade e do <strong>eudemonismo<\/strong><\/em>\u00a0<em>, impingindo\u00a0nova roupagem axiol\u00f3gica ao direito de fam\u00edlia. Agora,\u00a0<strong>a t\u00f4nica reside no\u00a0indiv\u00edduo, e n\u00e3o mais nos bens ou coisas que guarnecem a rela\u00e7\u00e3o familiar.<\/strong><\/em>\u00a0<strong><em>A\u00a0fam\u00edlia-institui\u00e7\u00e3o foi substitu\u00edda pela fam\u00edlia-instrumento<\/em><\/strong>\u00a0<em>, ou seja,\u00a0<strong>ela existe e\u00a0contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes\u00a0como para o crescimento e forma\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria sociedade, justificando, com\u00a0isso, a sua prote\u00e7\u00e3o pelo Estado<\/strong><\/em>\u00a0<em>&#8220;.\u00a0<\/em>(Manual de direito das fam\u00edlias, Editora Revista dos Tribunais, 9\u00aa\u00a0 Edi\u00e7\u00e3o, 2013, p\u00e1gs. 42-43 &#8211; grifou-se)<br \/>\nNesse contexto, a mais adequada interpreta\u00e7\u00e3o, no que diz respeito \u00e0 separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, \u00e9 aquela que entende ter o c\u00f4njuge direitos sucess\u00f3rios em concorr\u00eancia com os herdeiros do autor da heran\u00e7a, sendo essa, de resto, a interpreta\u00e7\u00e3o literal, l\u00f3gica e sistem\u00e1tica do pr\u00f3prio dispositivo, valendo consignar, por fim, que a lei que rege a capacidade sucess\u00f3ria \u00e9 aquela vigente no momento da abertura da sucess\u00e3o (art. 1.787 do CC).<br \/>\nAli\u00e1s, cite-se, por oportuno, as conclus\u00f5es do Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, no Recurso Especial n\u00ba 1.430.763\u2044SP, julgado na assentada do dia 19.8.2014, e ainda pendente de publica\u00e7\u00e3o, no sentido da inclus\u00e3o do c\u00f4njuge casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens (arts. 1.687 e 1.688 do C\u00f3digo Civil) no rol dos herdeiros necess\u00e1rios (art. 1.845 do CC), admitindo sua concorr\u00eancia com os descendentes do autor da heran\u00e7a,\u00a0exegese adequada ao artigo ora em an\u00e1lise, como se v\u00ea da fundamenta\u00e7\u00e3o calcada em expressiva corrente doutrin\u00e1ria: \u00a0\u00a0<em>&#8220;(&#8230;) a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil deve limitar-se \u00e0\u00a0defini\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses em que descendentes e c\u00f4njuge sobrevivente concorrem\u00a0aos bens da heran\u00e7a, mas <strong>nunca levar \u00e0 conclus\u00e3o de que o c\u00f4njuge n\u00e3o seja\u00a0herdeiro necess\u00e1rio, sob pena de ofensa ao art. 1.845<\/strong><\/em>\u00a0<em>.<\/em>\u00a0<em>N\u00e3o concordo tamb\u00e9m com a interpreta\u00e7\u00e3o dada ao art. 1.829, I, do\u00a0C\u00f3digo Civil pela qual se afasta a possibilidade de o c\u00f4njuge casado no regime de\u00a0separa\u00e7\u00e3o convencional de bens concorrer com o descendente na sucess\u00e3o do\u00a0falecido.<\/em>\u00a0<em>Como decidi no voto divergente proferido no REsp n\u00ba 1.111.095\u2044RJ -,\u00a0embora a hip\u00f3tese l\u00e1 tratada n\u00e3o seja exatamente igual \u00e0 do caso presente-,\u00a0&#8216;importa destacar que, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar\u00a0em raz\u00e3o do regime de casamento ser o de comunh\u00e3o universal ou parcial, ou de\u00a0separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria,\u00a0<strong>n\u00e3o fez nenhuma quando o regime escolhido for o desepara\u00e7\u00e3o n\u00e3o obrigat\u00f3rio, de forma que, nessa hip\u00f3tese, o c\u00f4njuge casado\u00a0sob tal regime, bem como sob comunh\u00e3o parcial na qual n\u00e3o haja bens\u00a0comuns, \u00e9 exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele\u00a0ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, j\u00e1 que, segundo a regra anterior,\u00a0al\u00e9m de n\u00e3o herdar (em raz\u00e3o da presen\u00e7a de descendentes) ainda n\u00e3o\u00a0haveria bens a partilhar.<\/strong><\/em>\u00a0<em>&#8216;<\/em>\u00a0<em>Essa, ali\u00e1s, \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o dominante hoje na doutrina nacional,\u00a0embora n\u00e3o un\u00edssona (&#8230;)&#8221;\u00a0<\/em>(grifou-se).<br \/>\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br \/>\n\u00c9 o voto.<br \/>\nDocumento: 38729951 RELAT\u00d3RIO E VOTO<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a Revista Eletr\u00f4nica de Jurisprud\u00eancia\u00a0\u00a0 \u00a0\u00a0RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.472.945 &#8211; RJ (2013\u20440335003-3)\u00a0\u00a0\u00a0RELAT\u00d3RIO O EXMO. 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MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator):\u00a0Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do artigo 105, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-10775","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/10775","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=10775"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/10775\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=10775"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=10775"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=10775"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}