{"id":10684,"date":"2015-03-23T11:07:23","date_gmt":"2015-03-23T13:07:23","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10684"},"modified":"2015-03-23T11:07:23","modified_gmt":"2015-03-23T13:07:23","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-julgada-procedente-recusa-de-ingresso-de-escritura-de-doacao-com-reserva-de-usufruto-ao-doador-e-apos-a-morte-deste-a-sua-conjuge-pe","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10684","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recusa de ingresso de escritura de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto ao doador, e, ap\u00f3s a morte deste, \u00e0 sua c\u00f4njuge \u2013 Pedido de cis\u00e3o do t\u00edtulo para que dele seja exclu\u00edda a transmiss\u00e3o do usufruto ap\u00f3s a morte do doador usufrutu\u00e1rio \u2013 Cis\u00e3o que afeta ato de vontade praticado \u2013 Necessidade de formula\u00e7\u00e3o do pedido por todos que participaram do ato \u2013 Observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da roga\u00e7\u00e3o ou da inst\u00e2ncia e da legalidade, que devem nortear a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000543-41.2013.8.26.0601, <\/strong>da Comarca de <strong>Socorro<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>ARTUR CORIS ARRELARO E<\/strong> <strong>OUTROS<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS,<\/strong> <strong>T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA<\/strong> <strong>COMARCA DE SOCORRO.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U. DECLARAR\u00c1 VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR<\/strong> <strong>MARQUES DA SILVA FILHO.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do( a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 27 de janeiro de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 3000543-41.2013.8.26.0601<br \/>\nApelantes: Artur Coris Arrelaro e Outros<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Socorro<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.129<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Recusa de ingresso de escritura de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto ao doador, e, ap\u00f3s a morte deste, \u00e0 sua c\u00f4njuge \u2013 Pedido de cis\u00e3o do t\u00edtulo para que dele seja exclu\u00edda a transmiss\u00e3o do usufruto ap\u00f3s a morte do doador usufrutu\u00e1rio \u2013 Cis\u00e3o que afeta ato de vontade praticado \u2013 Necessidade de formula\u00e7\u00e3o do pedido por todos que participaram do ato \u2013 Observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da roga\u00e7\u00e3o ou da inst\u00e2ncia e da legalidade, que devem nortear a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria \u2013 D\u00favida procedente \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Socorro, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a exig\u00eancia decorrente do exame da escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel com reserva de usufruto ao doador e transmiss\u00e3o a sua esposa ap\u00f3s sua morte, sob o fundamento de que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel cindir o t\u00edtulo para registrar apenas a doa\u00e7\u00e3o e a reserva do usufruto ao doador, apartando-se a cl\u00e1usula da transmiss\u00e3o do usufruto \u00e0 esposa do doador, conforme pleiteado, sem que haja anu\u00eancia da vi\u00fava do doador, na considera\u00e7\u00e3o de que \u00e9 induvidosa a inten\u00e7\u00e3o do doador de reservar para si e sua esposa a utilidade do bem doado pondo-a a termo, apenas e t\u00e3o somente, quando da morte de ambos.<br \/>\nOs apelantes afirmam que \u00e9 poss\u00edvel cindir o t\u00edtulo e que n\u00e3o houve observ\u00e2ncia dos limites legais da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, pois n\u00e3o compete ao Oficial e ao MM Juiz Corregedor Permanente, interpretarem ou suporem a vontade das partes. Dizem que o registro n\u00e3o \u00e9 absoluto nem incontest\u00e1vel, que os efeitos do registro pretendido n\u00e3o importam em nenhuma viola\u00e7\u00e3o de direitos, porque a cl\u00e1usula de transmiss\u00e3o que se pretende cindir \u00e9 tida como nula, e que o preju\u00edzo existe pelo fato de a doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o ter sido registrada, o que impede a formaliza\u00e7\u00e3o da ocupa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. Citam precedentes. Acrescentam que ocorreu at\u00e9 mesmo manifesta\u00e7\u00e3o de terceiros n\u00e3o qualificados, de maneira a criar um rito procedimental inexistente na legisla\u00e7\u00e3o.<br \/>\nHouve apresenta\u00e7\u00e3o de contrarraz\u00f5es por Ivone Apparecida Del Corso Arrelaro como terceira interessada, manifestando discord\u00e2ncia com o registro do t\u00edtulo.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO procedimento de d\u00favida est\u00e1 previsto no artigo 198 da Lei de Registros P\u00fablicos. A legitimidade para impugn\u00e1-la e interpor recurso, est\u00e1 prevista nos artigos 199 e 202 da mesma Lei, que assim disp\u00f5em:<br \/>\n<em>&#8220;Art. 199. Se o interessado n\u00e3o impugnar a d\u00favida no prazo referido no item III do artigo anterior, ser\u00e1 ela, ainda assim, julgada por senten\u00e7a.&#8221;<\/em><br \/>\n<em>&#8220;Art. 202. Da senten\u00e7a, poder\u00e3o interpor apela\u00e7\u00e3o, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Minist\u00e9rio P\u00fablico e o terceiro prejudicado&#8221; <\/em><br \/>\n&#8220;Interessado&#8221; n\u00e3o \u00e9 apenas aquele em cujo nome ser\u00e1 feito o registro, mas tamb\u00e9m aquele que possa ter um direito atingido se o t\u00edtulo for registrado, e &#8220;terceiro prejudicado&#8221; \u00e9 todo aquele que, n\u00e3o sendo interessado, possa demonstrar preju\u00edzo consequente da realiza\u00e7\u00e3o do registro ou de sua veda\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNo caso em tela, quer se considere a vi\u00fava do doador &#8220;interessada&#8221;, quer se considere &#8220;terceira interessada&#8221;, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida quanto \u00e0 sua legitimidade. N\u00e3o obstante, a d\u00favida \u00e9 do Oficial, e este a declara ao Juiz, de modo que \u00e9 impertinente pretender discutir eventual conflito de direito entre o suscitado e a interessada, mat\u00e9ria estranha ao \u00e2mbito da d\u00favida e inerente \u00e0 via contenciosa.<br \/>\nQuanto \u00e0 d\u00favida suscitada, a controv\u00e9rsia \u00e9 restrita \u00e0 possibilidade ou n\u00e3o de cindir o t\u00edtulo, e, consequentemente, de ser registrada apenas a doa\u00e7\u00e3o e o usufruto reservado ao doador, exclu\u00edda a transmiss\u00e3o do usufruto \u00e0 esposa deste ap\u00f3s a sua morte, na considera\u00e7\u00e3o de que os pr\u00f3prios apelantes reconhecem a nulidade da cl\u00e1usula de transmiss\u00e3o do usufruto.<br \/>\nConsoante li\u00e7\u00f5es de Afr\u00e2nio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Registro de Im\u00f3veis, editora Forense, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o).<br \/>\nO exame da legalidade consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei.<br \/>\nDentre os princ\u00edpios que regem os registros p\u00fablicos, um deles \u00e9 o da inst\u00e2ncia ou roga\u00e7\u00e3o, previsto no artigo 13 da Lei de Registros P\u00fablicos, o qual reclama requerimento dos interessados acerca da inscri\u00e7\u00e3o (registro) de um t\u00edtulo.<br \/>\nNo caso vertente, o \u00f3bice ao registro n\u00e3o \u00e9 propriamente a impossibilidade de cindir o t\u00edtulo e sim a necessidade de que todos aqueles participantes do ato jur\u00eddico nele traduzido apresentem tal pretens\u00e3o, pois, por se tratar de escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o com reserva de usufruto ao doador e transmiss\u00e3o do usufruto ap\u00f3s a morte deste \u00e0 esposa, participante do ato, \u00e9 da ess\u00eancia deste a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade de todos, portanto, a cis\u00e3o para excluir esta transmiss\u00e3o e a reserva de usufruto nela estabelecida e que deve ser considerada integralmente, implica na modifica\u00e7\u00e3o do ato de vontade das partes externada no t\u00edtulo, ainda que o ato que se pretende cindir seja nulo, e, por tal raz\u00e3o, reclama a participa\u00e7\u00e3o de todos, ou seja, o requerimento de todos neste sentido.<br \/>\nN\u00e3o se trata, pois, de interpretar ou supor a vontade das partes, como afirmam os apelantes, e sim de observar os princ\u00edpios e normas legais vigentes que impedem a modifica\u00e7\u00e3o de um ato jur\u00eddico, sem a manifesta\u00e7\u00e3o de todos que deles participaram, pois, do contr\u00e1rio, os princ\u00edpios da inst\u00e2ncia ou roga\u00e7\u00e3o e da legalidade, os quais devem nortear a qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, estariam violados.<br \/>\n\u00c0 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 3000543-41.2013.8.26.0601<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: Artur Coris Arrelaro <\/strong>e <strong>outros<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado: Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da comarca de Socorro<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 29.745<\/strong><\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\">\n<li>Nestes autos de d\u00favida, foi interposta apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a dada pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Socorro.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">Essa decis\u00e3o manteve a negativa de registro <em>stricto sensu <\/em>de uma doa\u00e7\u00e3o em que o doador Ant\u00f4nio Arrelaro n\u00e3o s\u00f3 reservou para si o usufruto sobre o im\u00f3vel doado, como ainda (e a\u00ed reside a dificuldade) estipulou que, em caso de sua morte, esse usufruto deveria ser transmitido para a sua mulher Ivone del Corso Arrelaro, com quem o doador era casado em regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens. A senten\u00e7a fundou-se no fato de que a estipula\u00e7\u00e3o da transmiss\u00e3o do usufruto \u00e9 nula, e que para o registro <em>stricto sensu <\/em>sem a cl\u00e1usula nula seria necess\u00e1ria a anu\u00eancia n\u00e3o s\u00f3 dos donat\u00e1rios, como ainda do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite.<br \/>\nAlegam os apelantes que em tal caso a cis\u00e3o do t\u00edtulo seria poss\u00edvel, para que somente se fizesse o registro <em>stricto sensu <\/em>das disposi\u00e7\u00f5es v\u00e1lidas, ou seja, somente da doa\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o da cl\u00e1usula em que se estipulara a transmiss\u00e3o do usufruto.<br \/>\nO c\u00f4njuge sup\u00e9rstite Ivone, como terceira prejudicada, apresentou contrarraz\u00f5es e op\u00f4s-se ao registro <em>stricto sensu.<\/em><br \/>\n<strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><br \/>\n<strong>2. <\/strong>Najurisprud\u00eancia deste Conselho, a cis\u00e3o do t\u00edtulo formal foi admitida a partir do julgamento da Apel. C\u00edv. 5.599-0 (Rel. Sylvio do Amaral, parecer do Juiz Ricardo Henry Marques Dip, j. 19.5.1986), quando ficou estabelecido o seguinte:<br \/>\na) a cis\u00e3o poss\u00edvel \u00e9 a do t\u00edtulo formal (= do instrumento), e n\u00e3o do t\u00edtulo causal (= do fato jur\u00eddico que, levado ao registro de im\u00f3veis, d\u00e1 causa \u00e0 muta\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-real);<br \/>\nb) a possibilidade de cis\u00e3o decorre do princ\u00edpio da unitariedade (ou unicidade) da matr\u00edcula (LRP\/1973, art. 176, I): &#8220;No sistema anterior, do Decreto n.\u00b0 4.857, de 9\/11\/39, o regime de transcri\u00e7\u00e3o literal dos t\u00edtulos interditava a cis\u00e3o de seu conte\u00fado, cortando cerce a possibilidade de separar im\u00f3veis ou fatos jur\u00eddicos integrantes de \u00fanico t\u00edtulo. O ordenamento registral assentava-se no t\u00edtulo, tomado em acep\u00e7\u00e3o figurada ou impr\u00f3pria (instrumento que exterioriza a causa jur\u00eddica). Assim, a base do sistema registr\u00e1rio precedente n\u00e3o era o im\u00f3vel [&#8230;]. Perfilhada a unidade geod\u00e9sica como base do sistema da Lei n.\u00b0 6.015, de 31\/12\/73, que revogou o Decreto n.\u00b0 4.857\/39 (art. 299), &#8211; a ado\u00e7\u00e3o do f\u00f3lio real conduziu ao consequente reconhecimento de que o objeto da inscri\u00e7\u00e3o passou a ser o t\u00edtulo em acep\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria (<em>rectius:<\/em> causa ou fundamento de um direito ou de uma obriga\u00e7\u00e3o)&#8221; (Apel C\u00edv. 5.599-0; no mesmo sentido: CSMSP, Apel. C\u00edv. 6.508-0, Rel. Sylvio do Amaral, j. 26.1.1987; CSMSP, Apel. C\u00edv. 17.486-0\/6, Rel. Jos\u00e9 Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993);<br \/>\nc) o t\u00edtulo formal pode cindir-se em dois casos. O primeiro, quando um mesmo e \u00fanico t\u00edtulo formal disser respeito a mais de um im\u00f3vel: &#8220;admiss\u00e3o da cindibilidade dos t\u00edtulos quanto aos im\u00f3veis deles objeto, quando mais de um pr\u00e9dio em mesmo instrumento se contiver com resson\u00e2ncia em situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica real imobili\u00e1ria.&#8221; (Apel. C\u00edv. 5.599-0; no mesmo sentido: Apel. C\u00edv. 12.910-0\/6, Rel. Onei Raphael, j. 16.9.1991; Apel. C\u00edv. 285.948, Rel. Andrade Junqueira, j. 17.12.1979; Apel. C\u00edv. 2.642-0, Rel. Bruno Affonso de Andr\u00e9, j. 17.10.1983). Exemplos de cis\u00e3o, neste primeiro caso, est\u00e3o em Apel. C\u00edv. 11.612-0\/9, Rel. Onei Raphael, j. 17.9.1990; Apel. C\u00edv. 35.544-0\/3, Rel. M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 11.10.1996; Apel. C\u00edv. 33.358-0\/0, Rel. M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 10.3.1997; e Apel. C\u00edv. 583-6\/1, Rel. Gilberto Passos de Freitas, j. 30.11.2006;<br \/>\nd) O segundo, quando um mesmo e \u00fanico t\u00edtulo formal contiver dois ou mais fatos jur\u00eddicos relativos a um mesmo e \u00fanico im\u00f3vel, contanto que esses fatos jur\u00eddicos n\u00e3o constituam uma unidade indissol\u00favel: &#8220;Estende-se ainda a possibilidade de cis\u00e3o dos instrumentos \u00e0s hip\u00f3teses de pluralidade de fatos jur\u00eddicos concernentes ao mesmo im\u00f3vel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas n\u00e3o sobrevenha unicidade negocial.&#8221; (Apel. C\u00edv. 5.599-0). Exemplos de cis\u00e3o, neste segundo caso, est\u00e3o em Apel. C\u00edv. 12.910-0\/6, Rel. Onei Raphael, j. 14.10.1991; Apel. C\u00edv. 74.960-0\/7, Rel. Lu\u00eds de Macedo, j. 3.4.2001; e Apel. C\u00edv. 282-6\/8, Rel. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, j. 3.3.2005.<br \/>\nDa doutrina fixada na Apel. C\u00edv. 5.599-0 decorre que a cis\u00e3o do t\u00edtulo formal <em>n\u00e3o <\/em>se admite, quando implicar:<br \/>\na) altera\u00e7\u00e3o da vontade das partes (Apel. C\u00edv. 1.918-0, Rel. Bruno Affonso de Andr\u00e9, j. 7.7.1983; Apel. C\u00edv. 59.966-0\/4, Rel. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, j. 10.9.1999);<br \/>\nb) cis\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico (ou seja, do t\u00edtulo causal), para aproveitamento de parte v\u00e1lida (CSMSP, Apel. C\u00edv. 17.486-0\/6, Rel. Jos\u00e9 Alberto Weiss de Andrade, j. 6.8.1993);<br \/>\nc) viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da inst\u00e2ncia (Apel. C\u00edv. 12.941-0\/7, Rel. Onei Raphael, j. 23.9.1991);<br \/>\nd) ininteligibilidade da inscri\u00e7\u00e3o resultante (Apel. C\u00edv. 59.953-0\/5 e Apel. C\u00edv. 59.954-0\/0, Rel. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, j. 6.12.1999); e<br \/>\ne) cis\u00e3o de mandado de usucapi\u00e3o do dom\u00ednio, em que tamb\u00e9m se haja mandado proceder ao registro <em>stricto sensu <\/em>de servid\u00e3o (Apel. C\u00edv. 9000002-60.2011.8.26.0443, Rel. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 30.8.2012).<br \/>\nEntretanto, com o tempo a ideia de cis\u00e3o passou a ser entendida em sentido mais largo, ou seja, n\u00e3o s\u00f3 para significar a parti\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo formal, mas tamb\u00e9m para permitir:<br \/>\na) que se tirassem do t\u00edtulo formal somente as informa\u00e7\u00f5es relevantes para certa inscri\u00e7\u00e3o (Apel. C\u00edv. 25.887-0\/0, Rel. Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, j. 5.10.1995); ou<br \/>\nb) que fosse atenuado o princ\u00edpio da especialidade (Apel. C\u00edv. 048258-0\/8, Rel. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, j. 26.3.1999; Apel. C\u00edv. 52.723-0\/5, Rel. S\u00e9rgio Augusto Nigro Concei\u00e7\u00e3o, j. 29.11.1999; Apel. C\u00edv. 83.293-0\/3, Rel. Lu\u00eds de Macedo, j. 20.12.2001; Apel. C\u00edv. 339-6\/9, Rel. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, j. 12.5.2005; CGJSP, Proc. 3.274\/2008, Rel. Ruy Camilo, j. 27.2.2008; CSMSP, Apel. C\u00edv. 990.10.247.068-7, Rel. Munhoz Soares, j. 24.11.2010; Apel. C\u00edv. 0012955-74.2011.8.26.0100, Rel. Maur\u00edcio Vidigal. j. 21.11.2011).<br \/>\nNessas duas \u00faltimas hip\u00f3teses, na verdade j\u00e1 n\u00e3o se trata de cindibilidade do t\u00edtulo formal, propriamente, mas apenas a invocar essa ideia para, em certos casos concretos, dizer qual o alcance e o sentido das regras que determinam o teor das inscri\u00e7\u00f5es <em>lato sensu <\/em>(caso a) ou do princ\u00edpio da especialidade objetiva (caso <em>b).<\/em><br \/>\nPara al\u00e9m disso, a ideia de cindibilidade passou a ser aplicada em sentido ainda mais amplo, para permitir que se separassem, nos neg\u00f3cios jur\u00eddicos, as partes eficazes, e se desprezassem as restantes, para permitir inscri\u00e7\u00e3o <em>lato sensu. <\/em>Assim, por exemplo, invocou-se a possibilidade de cis\u00e3o do t\u00edtulo para afastar cl\u00e1usulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas sem declara\u00e7\u00e3o de justa causa (Apel. C\u00edv. 440-6\/0, Rel. Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, j. 6.12.2005; Apel. C\u00edv. 0024268-85.2010.8.26.0320, Rel. Maur\u00edcio Vidigal, j. 21.11.2011; Apel. C\u00edv. 0008818-68.2012.8.26.0438, Rel. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 6.11.2013) ou estipuladas em neg\u00f3cios jur\u00eddicos onerosos (Apel. C\u00edv. 0002464-95.2012.8.26.0480, Rel. Elliot Akel, j. 24.06.2014).<br \/>\nEm que pesem esses precedentes do Conselho, a cis\u00e3o do t\u00edtulo em verdade n\u00e3o pode ser empregada para permitir inscri\u00e7\u00f5es destacando as partes eficazes de neg\u00f3cios jur\u00eddicos. Essa &#8220;cis\u00e3o&#8221; sup\u00f5e que o oficial de registro de im\u00f3veis possa invocar e aplicar o C\u00f3d. Civil, art. 170 <em>(verbis <\/em>&#8220;Se, por\u00e9m, o neg\u00f3cio jur\u00eddico nulo contiver os requisitos de outro, subsistir\u00e1 este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.&#8221;). Ora, essa invoca\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o s\u00e3o poss\u00edveis, porque depende de uma ila\u00e7\u00e3o (= supor o que as partes haveriam querido, se tivessem previsto a nulidade) que extrapola os limites da qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, que se circunscreve ao que consta no t\u00edtulo e no pr\u00f3prio registro.<br \/>\nEnsina Ricardo Dip (&#8220;Sobre a qualifica\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis&#8221;, <em>in Registro de Im\u00f3veis (v\u00e1rios estudos), <\/em>Porto Alegre: IRIB-Safe, 2005, p. 191-192):<br \/>\nO recorte negativo pode-se sintetizar nesta redu\u00e7\u00e3o: <em>quod non est in tabula et in instrumento non est in mundo. <\/em>A qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria move-se dentrodesses lindes, inadmitindo-se sua proje\u00e7\u00e3o a dilig\u00eancias ex\u00f3genas dessessupostos epist\u00eamicos objetivos. N\u00e3o cabe, em geral, a inquiri\u00e7\u00e3o de umarealidade extratabular, nem a oposi\u00e7\u00e3o do conhecimento privado do registrador(Ascens\u00e3o, 42), tampouco a considera\u00e7\u00e3o de provas n\u00e3o-literais (que n\u00e3ointegrem, originariamente ou por superven\u00e7\u00e3o, o t\u00edtulo apresentado a registro).<br \/>\nPortanto, no caso destes autos, n\u00e3o cabe ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis nem \u00e0 corregedoria permanente extirpar uma cl\u00e1usula nula (= a da transmiss\u00e3o do usufruto, depois da morte do usufrutu\u00e1rio &#8211; cf. C\u00f3d. Civil, arts. 1.393, 1.410, I, e 166, VII) para fazer com que o restante do neg\u00f3cio jur\u00eddico (= a doa\u00e7\u00e3o, com reserva de usufruto) seja pass\u00edvel de registro <em>stricto sensu,<\/em> mesmo que se invoque o princ\u00edpio da cindibilidade. O registro <em>stricto sensu <\/em>n\u00e3o seria poss\u00edvel ainda que todos os interessados anu\u00edssem (obviamente, por escritura p\u00fablica) \u00e0 extirpa\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula nula (anu\u00eancia que, de resto, n\u00e3o existe). Mesmo que se considerasse aplic\u00e1vel a regra do C\u00f3d. Civil, art. 170, <em>in<\/em> <em>casu <\/em>n\u00e3o h\u00e1 nada que permita supor que o doador poderia ter querido o registro da doa\u00e7\u00e3o, se tivesse previsto a nulidade da cl\u00e1usula da transmiss\u00e3o do usufruto, e sem essa prova n\u00e3o \u00e9 l\u00edcito que se defira um registro que implique (ou que tenha potencial para implicar) modifica\u00e7\u00e3o do que pretendera o doador.<br \/>\nEm suma: a pretens\u00e3o dos apelantes de registro <em>stricto sensu <\/em>n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel. Essa impossibilidade n\u00e3o pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade n\u00e3o pode ser aplicada para destacar, de neg\u00f3cios jur\u00eddicos, as partes que sejam inv\u00e1lidas, somente para permitir inscri\u00e7\u00e3o <em>lato sensu. <\/em>A senten\u00e7a de primeiro grau deve ser confirmada, para que tamb\u00e9m se mantenha a recusa do of\u00edcio de registro de im\u00f3veis.<\/p>\n<ol style=\"text-align: justify;\" start=\"3\">\n<li>Ante o exposto, <strong>nego provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado <\/strong><br \/>\n(DJe de 19.03.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000543-41.2013.8.26.0601, da Comarca de Socorro, em que \u00e9 apelante ARTUR CORIS ARRELARO E OUTROS, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SOCORRO. 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