{"id":10678,"date":"2015-03-23T10:54:49","date_gmt":"2015-03-23T12:54:49","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10678"},"modified":"2015-03-23T10:54:49","modified_gmt":"2015-03-23T12:54:49","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-irresignacao-parcial-complementacao-no-curso-do-procedimento-inaplicabilidade-do-item-41-1-2-do-capitulo-xx-das-nscgj","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10678","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Complementa\u00e7\u00e3o no curso do procedimento \u2013 Inaplicabilidade do item 41.1.2 do cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Objeto da dissens\u00e3o que era claro \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000007-97.2013.8.26.0577<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>MRV ENGENHARIA E PARTICIPA\u00c7\u00d5ES S.A.<\/strong>, \u00e9 apelado <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS<\/strong>.<br \/>\n<strong>ACORDAM<\/strong>, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V.U. DECLARAR\u00c1 VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.&#8221;<\/strong>, de conformidade com o voto do(a) Relator(a) , que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 2 7 de janeiro de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 9000007-97.2013.8.26.0577<br \/>\nApelante: MRV Engenharia e Participa\u00e7\u00f5es S\/A.<br \/>\nApelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos.<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.130<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Complementa\u00e7\u00e3o no curso do procedimento \u2013 Inaplicabilidade do item 41.1.2 do cap\u00edtulo XX das NSCGJ \u2013 Objeto da dissens\u00e3o que era claro \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a decis\u00e3o de fls. 137 que julgou prejudicada a d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, pois o inconformismo da parte foi apenas parcial.<br \/>\nAlega a recorrente, em suma, que em sua impugna\u00e7\u00e3o \u00e0 d\u00favida atacou todas as exig\u00eancias formuladas, o que seria permitido pelo item 30.1.2 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ (atualmente item 41.1.2). Reitera, no mais, os argumentos afastando cada uma das exig\u00eancias feitas pelo Oficial (fls. 153\/161).<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pela nulidade da senten\u00e7a por falta de fundamenta\u00e7\u00e3o e, subsidiariamente, pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 172\/176).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nN\u00e3o \u00e9 caso de nulidade da senten\u00e7a, pois embora sucinta, dela se extrai de forma suficiente o entendimento utilizado para julgar prejudicada a d\u00favida.<br \/>\nA nota de devolu\u00e7\u00e3o listou as seguintes exig\u00eancias a serem cumpridas pela parte interessada no registro, a MRV: necessidade de escritura p\u00fablica para a formaliza\u00e7\u00e3o da permuta, em obedi\u00eancia ao art. 108 do C\u00f3digo Civil; inexist\u00eancia de registro da incorpora\u00e7\u00e3o\/especifica\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio cujas unidades aut\u00f4nomas est\u00e3o sendo permutadas; necessidade de correta descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, por conta do princ\u00edpio da especialidade objetiva; necessidade de reconhecimento das firmas dos subscritores do t\u00edtulo; apresenta\u00e7\u00e3o das guias de recolhimento do ITBI e do laud\u00eamio (fls. 33\/36).<br \/>\nA MRV, ent\u00e3o, requereu ao Oficial a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, alegando que seria poss\u00edvel o registro do instrumento particular de promessa de permuta, independentemente de escritura, e que a incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria referente \u00e0s unidades aut\u00f4nomas permutadas poderia ser registrada posteriormente. Al\u00e9m disso, afirmou expressamente que providenciaria as demais exig\u00eancias (fls. 38\/42).<br \/>\nAp\u00f3s a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida pelo Oficial, na qual se mencionou que a irresigna\u00e7\u00e3o foi apenas parcial, a MRV ofertou impugna\u00e7\u00e3o invocando o item 30.1.2 do Cap\u00edtulo XX das NSCGJ (atual 41.1.2), mostrando inconformismo com todas as exig\u00eancias da nota (fls. 95\/100).<br \/>\nO referido item das Normas de Servi\u00e7o assim estabelece:<br \/>\n<em>No caso de irresigna\u00e7\u00e3o parcial contra as exig\u00eancias, o procedimento dever\u00e1 ser convertido em dilig\u00eancia, ouvindo-se, no prazo igual e sucessivo de 10 (dez) dias, o Oficial do Registro de Im\u00f3veis e o suscitante, <strong>para que seja definido o objeto da dissens\u00e3o, <\/strong>vedado o cumprimento de exig\u00eancias durante o procedimento. N\u00e3o havendo manifesta\u00e7\u00e3o do requerente, o procedimento ser\u00e1 arquivado, cancelada a prenota\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, se houver <\/em>(negritei).<br \/>\nA inten\u00e7\u00e3o do dispositivo \u00e9 a de possibilitar a defini\u00e7\u00e3o do objeto da dissens\u00e3o, caso n\u00e3o tenha ficado claro. N\u00e3o \u00e9 a de permitir que a parte que indubitavelmente se irresignou apenas parcialmente, <strong>e concordou<\/strong> <strong>expressamente com as outras exig\u00eancias, <\/strong>reconsidere sua posi\u00e7\u00e3o apenas para que o conhecimento da d\u00favida n\u00e3o fique prejudicado.<br \/>\nNote-se, nesse aspecto, que o item 41.1.2 \u00e9 subitem do 41.1, o qual trata da d\u00favida inversa, que \u00e9 suscitada diretamente pela parte. Nesse caso, portanto, permite-se que antes da eventual extin\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o da irresigna\u00e7\u00e3o n\u00e3o se referir \u00e0 totalidade da nota de devolu\u00e7\u00e3o, o Oficial seja ouvido. Ele poder\u00e1 reconsiderar, por exemplo, alguma exig\u00eancia n\u00e3o impugnada ou mesmo informar o cumprimento dela antes da interposi\u00e7\u00e3o da d\u00favida inversa pela parte.<br \/>\nNo caso dos autos, a MRV expressamente afirmou, ao pedir a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida pelo Oficial, que providenciaria o cumprimento das demais exig\u00eancias (fls. 41\/42). Logo, o objeto da dissens\u00e3o era claro. O dispositivo n\u00e3o se presta a permitir que a parte impugne exig\u00eancias com as quais ela expressamente concordou ao pedir a suscita\u00e7\u00e3o da d\u00favida.<br \/>\nA d\u00favida, portanto, est\u00e1 prejudicada.<br \/>\nContudo, ainda que n\u00e3o estivesse, no m\u00e9rito o recurso seria improcedente.<br \/>\nO t\u00edtulo apresentado a registro foi um instrumento denominado &#8220;Contrato Particular de Permuta com Torna e Incorpora\u00e7\u00e3o Imobili\u00e1ria&#8221;. N\u00e3o foi redigido como contrato preliminar, como promessa de permuta. Na cl\u00e1usula 3.1, por exemplo, consta a transfer\u00eancia do dom\u00ednio do im\u00f3vel para a MRV (&#8220;A PRIMEIRA PERMUTANTE, por for\u00e7a deste instrumento e na melhor forma de direitos, transfere para o dom\u00ednio e posse da SEGUNDA PERMUTANTE o im\u00f3vel&#8221;). Na cl\u00e1usula 3.2 consta a obriga\u00e7\u00e3o da MRV de entregar cem unidades para a KDB Fia\u00e7\u00e3o Ltda.<br \/>\nComo observado pela Douta Procuradora de Justi\u00e7a, no instrumento levado a registro &#8220;a obriga\u00e7\u00e3o das partes contratantes n\u00e3o \u00e9 um fazer, consistente em consentir a realiza\u00e7\u00e3o de contrato futuro, mas um dar, ou seja, a entrega das cem unidades habitacionais&#8221; (fl. 174).<br \/>\nAssim, a escritura era exig\u00edvel, conforme art. 108 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nN\u00e3o fosse isso, o art. 32 da Lei 4.591\/64 estabelece que o incorporador somente poder\u00e1 negociar sobre as unidades aut\u00f4nomas ap\u00f3s ter arquivado no Registro de Im\u00f3veis competente os documentes referentes ao registro da incorpora\u00e7\u00e3o.<br \/>\nPortanto, correta a exig\u00eancia do Oficial tamb\u00e9m nesse sentido.<br \/>\nCom rela\u00e7\u00e3o \u00e0 viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da especialidade, verifica-se que a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel constante da matr\u00edcula difere daquela constante do t\u00edtulo cujo registro foi obstado. Na matr\u00edcula consta que, do ponto 16A do im\u00f3vel, ele &#8220;deflete \u00e0 esquerda e passa a confrontar com a <strong>divisa da \u00e1rea 1 <\/strong>de propriedade da KDB Fia\u00e7\u00e3o Ltda.&#8221;. No t\u00edtulo, consta que do mesmo ponto o im\u00f3vel &#8220;deflete \u00e0 esquerda e passa a confrontar com a <strong>divisa da \u00e1rea 4 <\/strong>de propriedade da KDB Fia\u00e7\u00e3o Ltda.&#8221; (fls. 11 e 29 verso).<br \/>\nAl\u00e9m disso, h\u00e1 diferen\u00e7a tamb\u00e9m na descri\u00e7\u00e3o que o t\u00edtulo faz a partir do ponto 48 do im\u00f3vel, que &#8220;passa a confrontar a linha divis\u00f3ria de parte do <strong>lote <\/strong>da Quadra 61&#8243;, enquanto que na matr\u00edcula consta que o im\u00f3vel &#8220;passa a confrontar a linha divis\u00f3ria do <strong>lote 1 <\/strong>da Quadra 61&#8243; (negritei).<br \/>\nAnte o exposto, e com as observa\u00e7\u00f5es supra, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 9000007-97.2013.8.26.0577<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: MRV Engenharia <\/strong>e <strong>Participa\u00e7\u00f5es S. A.<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado: 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 29.750<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>MRV Engenharia e Participa\u00e7\u00f5es S. A. interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que deu por prejudicada a d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos. Segundo essa decis\u00e3o, o inconformismo da parte foi apenas parcial, de modo que a d\u00favida n\u00e3o pode ser conhecida.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeit\u00e1vel \u00e9 o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida. Isto porque, a apelante de fato s\u00f3 impugnara algumas das exig\u00eancias feitas pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis.<br \/>\nNo entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<br \/>\nEm primeiro lugar, este Conselho s\u00f3 h\u00e1 de conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput<\/em>)<em>. <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu<\/em> houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda <em>(Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<br \/>\nSe a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<br \/>\nComo se sabe, as decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes. Justamente por isso \u00e9 que os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar; logo, a nenhum integrante do colegiado \u00e9 permitido valer-se da ocasi\u00e3o para inserir e fazer prevalecer a sua opini\u00e3o sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada por todos os integrantes do Conselho. Ademais, a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os das delega\u00e7\u00f5es notariais e de registro e estabelecer a respectiva orienta\u00e7\u00e3o superior \u00e9 tarefa do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI), mas n\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura, que, em mat\u00e9ria notarial e registral \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV).<br \/>\nEm segundo lugar, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013 mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013 n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo, e que as consultas s\u00f3 muito excepcionalmente se devem admitir, em hip\u00f3teses de extrema relev\u00e2ncia:<br \/>\nOra, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong>O pedido, na verdade, traduziria<\/strong> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que<\/strong> <strong>na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o<\/strong> e <strong>aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<br \/>\n<strong>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, <em>em regra<\/em><\/strong><em>, <\/em>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o conhece de <em>consultas,<\/em><\/strong><strong>cujo exame, portanto,<\/strong> <strong>excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua<\/strong> <strong>relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><strong>.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<br \/>\nComo \u00e9 sabido, <strong>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico. <\/strong>Al\u00e9mdisso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E.Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o JuizAuxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b027.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida aoJudici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo,sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf.ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral daJusti\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-seo Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecerproferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;Ocomando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanenteemitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcioPredial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que,consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entreparticular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o doJu\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade doregistrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabenteem primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m,substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar aregistrabilidade de titulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, emmomento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o\u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir oServentu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9mse presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnican\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a quest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reaisreciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer osefeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 ess. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedorfornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dadodeterminar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e semque o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nusde emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (PrimeiraVara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\nPresidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<br \/>\n(DJe de 17.03.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000007-97.2013.8.26.0577, da Comarca de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Campos, em que \u00e9 apelante MRV ENGENHARIA E PARTICIPA\u00c7\u00d5ES S.A., \u00e9 apelado 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE S\u00c3O JOS\u00c9 DOS CAMPOS. 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