{"id":10676,"date":"2015-03-23T10:52:52","date_gmt":"2015-03-23T12:52:52","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10676"},"modified":"2015-03-23T10:52:52","modified_gmt":"2015-03-23T12:52:52","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-arrolamento-de-bens-formal-de-partilha-qualificacao-registral-que-questiona-a-que-titulo-a-viuva-do-de-cujus-deveria-receber-seu-quinhao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10676","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Arrolamento de bens \u2013 Formal de partilha \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral que questiona a que t\u00edtulo a vi\u00fava do de cujus deveria receber seu quinh\u00e3o \u2013 Indaga\u00e7\u00e3o que desborda dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 impossibilidade de a via administrativa discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial transitada em julgado \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1025290-06.2014.8.26.0100, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>ALESSANDRA MORTADA DE<\/strong> <strong>CASTRO, RICARDO CAMELLINI DE CASTRO e T\u00c2NIA TOSCA<\/strong> <strong>SAMPAIO MORTADA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE<\/strong> <strong>IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;DERAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 22 de janeiro de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1025290-06.2014.8.26.0100<br \/>\nApelante: Alessandra Mortada de Castro e outros<br \/>\nApelado: 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital<br \/>\n<strong>Voto n\u00b0 34.131<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Arrolamento de bens \u2013 Formal de partilha \u2013 Qualifica\u00e7\u00e3o registral que questiona a que t\u00edtulo a vi\u00fava do de cujus deveria receber seu quinh\u00e3o \u2013 Indaga\u00e7\u00e3o que desborda dos limites da qualifica\u00e7\u00e3o registral \u2013 impossibilidade de a via administrativa discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial transitada em julgado \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do 14\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a exig\u00eancia decorrente do exame do formal de partilha apresentado, qual seja, de ser necess\u00e1rio inventariar e partilhar 50% dos im\u00f3veis matriculados sob os n\u00fameros 155.905, 158.502 e 158.494 \u00e0 vi\u00fava na condi\u00e7\u00e3o de herdeira e n\u00e3o de meeira, e de recolher o ITCMD, sob o fundamento de que a totalidade destes bens eram de propriedade do falecido, por ser casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o total, e terem sido adquiridos antes do registro do pacto antenupcial n\u00b0 7.284, motivo pelo qual \u00e9 inaplic\u00e1vel a S\u00famula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, que trata dos aquestos.<br \/>\nOs apelantes afirmam que ao contr\u00e1rio do afirmado na senten\u00e7a, os bens n\u00e3o foram adquiridos pelo falecido antes do registro do pacto antenupcial, e que houve invas\u00e3o de compet\u00eancia, porque n\u00e3o pode o Oficial se imiscuir na decis\u00e3o judicial transitada em julgado e que homologou a partilha na qual constou que 50% dos im\u00f3veis pertenciam \u00e0 meeira. Dizem que o pacto antenupcial \u00e9 nulo.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nTramitou na 7\u00baVara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es Central o arrolamento dos bens deixados por Nelson Mortada (autos n\u00b0 0042540-74.2011.8.26.0100).<br \/>\nAo cabo do referido processo, o MM. Juiz homologou a partilha de bens, nos termos da qual os im\u00f3veis descritos nas matr\u00edculas n\u00b0s 158.494, 158.502 e 155.905, todos do 14\u00b0 Registro de Im\u00f3veis, foram partilhados a Alessandra Mortada de Castro (herdeira) e T\u00e2nia Tosca Sampaio Mortada (meeira) na propor\u00e7\u00e3o de 50% para cada uma.<br \/>\nApresentado o formal a registro, sobreveio a recusa do Oficial do 14\u00b0 Registro de Im\u00f3veis, ao argumento de que a vi\u00fava T\u00e2nia Tosca Sampaio Mortada, porque casada no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o poderia figurar como meeira no arrolamento de bens, mas sim como herdeira. Assim, seria necess\u00e1rio comprovar o recolhimento do ITCMD da parte herdada pela vi\u00fava.<br \/>\nLouv\u00e1vel embora o zelo do registrador, verifica-se que, no caso, desbordou ele de seu poder-dever de qualifica\u00e7\u00e3o, na medida em que, na esfera administrativa, tentou reabrir discuss\u00e3o acerca do que j\u00e1 fora objeto de decis\u00e3o judicial transitada em julgado.<br \/>\nCom efeito, se o Ju\u00edzo da Fam\u00edlia e das Sucess\u00f5es partilhou \u00e0 vi\u00fava, a t\u00edtulo de mea\u00e7\u00e3o, 50% (cinquenta por cento) dos im\u00f3veis descritos nas matr\u00edculas n\u00b0s 158.494, 158.502 e 155.905, todas do 14\u00b0 Registro de Im\u00f3veis, e se essa decis\u00e3o transitou em julgado, n\u00e3o cabe ao registrador, sobrepondo-se ao entendimento judicial, recusar o ingresso do t\u00edtulo sob o fundamento de que deveria receber ela aludida fra\u00e7\u00e3o como herdeira e n\u00e3o como meeira.<br \/>\nO m\u00ednimo que se deve presumir \u00e9 que, se o juiz assim decidiu, \u00e9 porque entendeu de forma contr\u00e1ria ao Oficial de Registro.<br \/>\nAssim, cabia ao registrador realizar o exame extr\u00ednseco do t\u00edtulo e confront\u00e1-lo aos princ\u00edpios registrais e verificar se algum deles foi rompido. Ao questionar a que t\u00edtulo \u00e0 vi\u00fava deveria receber seu quinh\u00e3o \u2013 herdeira ou meeira \u2013 ingressou no m\u00e9rito e no acerto da senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualifica\u00e7\u00e3o registral por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo. Assim n\u00e3o fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o m\u00e9rito da jurisdicional.<br \/>\nAfr\u00e2nio de Carvalho ensina:<br \/>\n<em>Assim como a inscri\u00e7\u00e3o pode ter por base atos negociais e atos judiciais, o exame da legalidade aplica-se a uns e a outros. Est\u00e1 visto, por\u00e9m, que, quando tiver por objeto atos judiciais, ser\u00e1 muito mais limitado, cingindo-se \u00e0 <\/em>conex\u00e3o <em>dos respectivos dados com o registro e \u00e0 <\/em>formaliza\u00e7\u00e3o <em>instrumental. N\u00e3o compete ao registrador averiguar sen\u00e3o esses aspectos externos dos atos judiciais, sem entrar no m\u00e9rito do assunto neles envolvido, pois, do contr\u00e1rio, sobreporia a sua autoridade \u00e0 do Juiz&#8221; <\/em>(Registro de Im\u00f3veis, Forense, 3\u00aa ed., p\u00e1g.300).<br \/>\nNo mesmo sentido, decis\u00e3o da 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto, quando se anotou:<br \/>\n<em>N\u00e3o compete ao Oficial <strong>discutir as quest\u00f5es decididas no processo de invent\u00e1rio, <\/strong>incluindo a obedi\u00eancia ou n\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5esdo C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (art\u00b01.603). No processo de d\u00favida, de natureza administrativa, taisquest\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser discutidas. Apresentado o t\u00edtulo,incumbe ao Oficial verificar a satisfa\u00e7\u00e3o dos requisitos do registro,examinando os aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e a observ\u00e2ncia dasregras existentes na Lei de Registros P\u00fablicos. Para usar as palavrasdo eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apela\u00e7\u00e3oC\u00edvel 87-0, de S\u00e3o Bernardo do Campo, &#8220;N\u00e3o cabe ao Serventu\u00e1rioquestionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame dot\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios normativos do Registro de Im\u00f3veis, um dosquais o da continuidade mencionada no art. 195 da Lei de Registros P\u00fablicos. Assim, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja exclu\u00eddo da partilha, assim como n\u00e3o pode exigir que outro seja nela inclu\u00eddo. Tais quest\u00f5es, presume-se, foram j\u00e1 examinadas no processo judicial de invent\u00e1rio.&#8221; <\/em>(Processo n\u00b0 973\/81)<br \/>\nPrecedente antigo deste Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 apontava neste sentido:<br \/>\n<em>O estado de indivis\u00e3o aberto com a morte de um dos c\u00f4njuges somente ser\u00e1 solucionado com a decis\u00e3o do ju\u00edzo competente relativa \u00e0 partilha, na qual se possa verificar quais os bens que a integraram e quais aqueles dela exclu\u00eddos, quest\u00f5es de ordem f\u00e1tica e jur\u00eddica que somente podem ser resolvidas na via judicial, vedada qualquer an\u00e1lise probat\u00f3ria no campo administrativo. Essa decis\u00e3o dever\u00e1, por fim, ingressar regularmente no f\u00f3lio real, para que ent\u00e3o sejam disponibilizados os im\u00f3veis, cabendo ao registrador apenas a regular qualifica\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo para verifica\u00e7\u00e3o do atendimento aos princ\u00edpios registr\u00e1rios, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal. Isso significa, em face da inviabilidade de que se venha a questionar, na via administrativa, mat\u00e9ria que envolve quest\u00e3o de m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial precedente, que nos casos em que o bem objeto do ato de registro tenha sido exclu\u00eddo da partilha ou partilhado como pr\u00f3prio do autor da heran\u00e7a, dever\u00e1 o registrador, quanto a este aspecto, apenas verificar se houve expressa refer\u00eancia ao im\u00f3vel e se no processo judicial houve a ci\u00eancia ou participa\u00e7\u00e3o do outro c\u00f4njuge ou de seus herdeiros, eventuais interessados no reconhecimento da comunh\u00e3o de aq\u00fcestos. <\/em>(Ap. Civ. n\u00b0 51.124.0\/4-00, rel. Des. Nigro Concei\u00e7\u00e3o, j. 29.11.99)<br \/>\nMais recentemente, em julgamento do qual participei, este Conselho, sob a relatoria do ilustre Desembargador que me antecedeu na Corregedoria, ratificou a impossibilidade de o registrador examinar o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial:<br \/>\n<em>No caso em exame, o Oficial recusou o ingresso do formal de partilha, pois da an\u00e1lise do formal de partilha percebe-se que quando do \u00f3bito de Bas\u00edlio Ferreira o interessado Bas\u00edlio Ferreira Filho era casado pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens com Eliane Fernandes Ferreira. Por outro lado, quando do \u00f3bito de Antonia Madureira Ferreira, Bas\u00edlio Ferreira Filho j\u00e1 era separado judicialmente. Portanto, o auto de partilha deve refletir as consequ\u00eancias patrimoniais decorrentes da Saisini relativamente ao estado civil do herdeiro (fls. 09).<\/em><br \/>\n<em>A qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, ao questionar o t\u00edtulo judicial, ingressou no m\u00e9rito e no acerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, o que se situa fora do alcance da qualifica\u00e7\u00e3o registral por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo. Assim n\u00e3o fosse, estar-se-ia permitindo que a via administrativa reformasse o m\u00e9rito da jurisdicional. <\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00b00001717-77.2013.8.26.0071, Rel. Jos\u00e9 Renato Nalini).<br \/>\nEm caso de eventual desacerto da r. senten\u00e7a proferida no \u00e2mbito jurisdicional, poder\u00e1 o interessado (que aqui n\u00e3o se vislumbra quem possa ser) valer-se dos recursos e a\u00e7\u00f5es previstos no ordenamento jur\u00eddico. O que n\u00e3o se permite \u00e9 que a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria reveja o m\u00e9rito da senten\u00e7a judicial que j\u00e1 transitou em julgado.<br \/>\nN\u00e3o se confunda o presente caso com aqueles em que o Oficial de Registro de Im\u00f3veis devolve o t\u00edtulo por conter v\u00edcio de ordem formal (extr\u00ednseca), e o MM. Ju\u00edzo que o gerou, em sede jurisdicional e de forma espec\u00edfica, examina e afasta a exig\u00eancia que era pertinente porquanto restrita aos aspectos formais do t\u00edtulo judicial.<br \/>\nAqui, diferentemente, a qualifica\u00e7\u00e3o do Oficial recaiu sobre o m\u00e9rito do t\u00edtulo judicial, questionando a que t\u00edtulo a vi\u00fava deveria receber seu quinh\u00e3o, o que lhe \u00e9 defeso, por se tratar de elemento intr\u00ednseco do t\u00edtulo que lhe foi apresentado.<br \/>\nAssim, a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis deve ser afastada porque o t\u00edtulo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo inclusive desacerto tribut\u00e1rio conforme homologa\u00e7\u00e3o judicial de aceite pela Fazenda \u00e0s fls. 133\/134.<br \/>\nIsto posto, dou provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(DJe de 17.03.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1025290-06.2014.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que s\u00e3o apelantes ALESSANDRA MORTADA DE CASTRO, RICARDO CAMELLINI DE CASTRO e T\u00c2NIA TOSCA SAMPAIO MORTADA, \u00e9 apelado 14\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[37],"tags":[],"class_list":["post-10676","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-csm-sao-paulo"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/10676","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=10676"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/10676\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=10676"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=10676"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=10676"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}