{"id":10674,"date":"2015-03-23T10:50:51","date_gmt":"2015-03-23T12:50:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10674"},"modified":"2015-03-23T10:50:51","modified_gmt":"2015-03-23T12:50:51","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-pretensao-de-registro-de-carta-de-adjudicacao-negativa-em-razao-de-quebra-do-principio-da-continuidade-fraude-a-execucao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10674","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Pretens\u00e3o de registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Negativa, em raz\u00e3o de quebra do princ\u00edpio da continuidade \u2013 Fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o \u2013 Inefic\u00e1cia da ren\u00fancia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o \u2013 Desnecessidade de cancelamento da averba\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de quebra da continuidade \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0005288-85.2013.8.26.0223, <\/strong>da <strong>Comarca de<\/strong> <strong>Guaruj\u00e1, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>FAZENDA MUNICIPAL DE GUARUJ\u00c1, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>GUARUJ\u00c1.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO AO<\/strong> <strong>RECURSO PARA DETERMINAR A AVERBA\u00c7\u00c3O, NAS MATR\u00cdCULAS DOS<\/strong> <strong>IM\u00d3VEIS, DA DECLARA\u00c7\u00c3O DE INEFIC\u00c1CIA DA REN\u00daNCIA AO<\/strong> <strong>DIREITO DE PROPRIEDADE E O SUBSEQUENTE REGISTRO DA CARTA<\/strong> <strong>DE ADJUDICA\u00c7\u00c3O. DECLARAR\u00c1 VOTO DIVERGENTE O DESEMBARGADOR<\/strong> <strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO<\/strong> <strong>E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 27 de janeiro de 2015.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0005288-85.2013.8.26.0223<br \/>\nApelante: Fazenda Municipal do Guaruj\u00e1<br \/>\nApelado: Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis do Guaruj\u00e1<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.120<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Pretens\u00e3o de registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Negativa, em raz\u00e3o de quebra do princ\u00edpio da continuidade \u2013 Fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o \u2013 Inefic\u00e1cia da ren\u00fancia ao direito de propriedade declarada expressamente pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o \u2013 Desnecessidade de cancelamento da averba\u00e7\u00e3o \u2013 Aus\u00eancia de quebra da continuidade \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nA Fazenda Municipal do Guaruj\u00e1 interp\u00f4s recurso administrativo contra a r. senten\u00e7a que manteve a recusa de registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nCuida-se de carta tirada de processos de execu\u00e7\u00e3o fiscal ajuizados pela Fazenda em face de Casa Grande Hotel S\/A. A executada havia renunciado ao direito de propriedade sobre os im\u00f3veis e tal ren\u00fancia fora averbada. A recusa deveu-se ao fato de que, segundo o Oficial do Registro de Im\u00f3veis, muito embora declarada a inefic\u00e1cia da ren\u00fancia ao direito de propriedade da executada, a carta de adjudica\u00e7\u00e3o s\u00f3 poderia ser registrada se expedido mandado de cancelamento da averba\u00e7\u00e3o da ren\u00fancia declarada ineficaz. Caso contr\u00e1rio, em seu entender, estaria violado o princ\u00edpio da continuidade.<br \/>\nA interessada afirma que o Oficial est\u00e1 equivocado, uma vez que h\u00e1 expressa men\u00e7\u00e3o, no t\u00edtulo, da decis\u00e3o que declarou a inefic\u00e1cia da ren\u00fancia, o que afasta a o risco de quebra da continuidade.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO recurso comporta provimento.<br \/>\nA quest\u00e3o cinge-se a verificar se, inobstante a expressa declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia da ren\u00fancia ao direito de propriedade \u2013 levada a cabo em face de diversos im\u00f3veis da executada \u2013, por conta da fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, \u00e9 necess\u00e1ria, para o registro de carta de adjudica\u00e7\u00e3o, a expedi\u00e7\u00e3o de mandado de cancelamento da averba\u00e7\u00e3o daquela ren\u00fancia.<br \/>\nO Oficial entende que sim, sob risco de quebra da continuidade e ressalta, tamb\u00e9m, ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo extinto 1\u00ba Tribunal de Al\u00e7ada Civil, nos autos da execu\u00e7\u00e3o, em que definiu que se tratava de inefic\u00e1cia \u2013 n\u00e3o de invalidade \u2013 e que somente no caso de arremata\u00e7\u00e3o ou de adjudica\u00e7\u00e3o \u00e9 que haveria o cancelamento do registro (o Ju\u00edzo de 1\u00ba grau havia determinado o cancelamento, j\u00e1 naquela fase, por conta da fraude).<br \/>\nO entendimento do Oficial, <em>venia concessa, <\/em>revela-se equivocado. Em primeiro lugar, a decis\u00e3o proferida pelo extinto 1\u00ba Tribunal de Al\u00e7ada Civil, em sede de agravo de instrumento, tem sua efic\u00e1cia objetiva restrita ao tema objeto de irresigna\u00e7\u00e3o. Limitou-se, portanto, a resolver que n\u00e3o se poderia, naquele momento, por conta da verifica\u00e7\u00e3o de fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, cancelar o registro da ren\u00fancia ao direito de propriedade, que, conquanto ineficaz frente ao credor, era v\u00e1lida. A men\u00e7\u00e3o de que o cancelamento do registro ocorreria depois, quando da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, foi feita incidentalmente, somente para real\u00e7ar que n\u00e3o cabia cancelamento naquela fase. Mas n\u00e3o h\u00e1, evidentemente, vincula\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria do Ju\u00edzo Administrativo a essa passagem da decis\u00e3o.<br \/>\nQuebra da continuidade tamb\u00e9m n\u00e3o h\u00e1. A ren\u00fancia, ocorrida em fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o, \u00e9 ineficaz em rela\u00e7\u00e3o ao credor. O ato n\u00e3o \u00e9 nulo, mas ineficaz. Permanece, portanto, sua averba\u00e7\u00e3o, que em face do credor n\u00e3o opera efeitos. Logo, por n\u00e3o operar efeitos, a adjudica\u00e7\u00e3o, em seu favor, pode perfeitamente ser registrada, bastando que se averbe a declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia, que, ressalte-se, est\u00e1 expressamente aposta no t\u00edtulo.<br \/>\nA quest\u00e3o j\u00e1 foi objeto de an\u00e1lise pela 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos da Capital, no julgamento do processo n\u00b0 1474\/97, quando, de maneira correta, se decidiu:<br \/>\n<em>&#8220;Registro &#8211; Desnecessidade do cancelamento do registro da aliena\u00e7\u00e3o em que se caracterizou fraude a execu\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Para o registro de Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1 necessidade do cancelamento do registro anterior em fraude a execu\u00e7\u00e3o, porquanto a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de bens em fraude \u00e0 execu\u00e7\u00e3o \u00e9 ineficaz em rela\u00e7\u00e3o ao exequente, embora v\u00e1lida quanto aos demais.<\/em><br \/>\n<em>Registro de Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 Cancelamento do registro de aliena\u00e7\u00e3o que se caracterizou fraude a execu\u00e7\u00e3o \u2013 Desnecessidade. <\/em><br \/>\n<em>Averba\u00e7\u00e3o \u2013 Desnecessidade de exibi\u00e7\u00e3o de mandado espec\u00edfico, se da Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o consta a decis\u00e3o judicial que reconheceu a aliena\u00e7\u00e3o fraudulenta.<\/em><br \/>\n<em>Constando da pr\u00f3pria Carta de Adjudica\u00e7\u00e3o a decis\u00e3o judicial que declarou a inefic\u00e1cia da aliena\u00e7\u00e3o anterior em fraude a execu\u00e7\u00e3o, desnecess\u00e1rio, para seu registro, mandado espec\u00edfico daquela decis\u00e3o.&#8221;<\/em><br \/>\nVale frisar, por fim, que o t\u00edtulo \u2013 carta de adjudica\u00e7\u00e3o \u2013 revela-se apto a gerar, nas matr\u00edculas dos im\u00f3veis a que se refere, dois atos: (1) a averba\u00e7\u00e3o da declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia da ren\u00fancia ao direito de propriedade e (2) o registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNesses termos, dou provimento ao recurso para determinar a averba\u00e7\u00e3o, nas matr\u00edculas dos im\u00f3veis, da declara\u00e7\u00e3o de inefic\u00e1cia da ren\u00fancia ao direito de propriedade e o subsequente registro da carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0005288-85.2013.8.26.0223<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: Fazenda Municipal de Guaruj\u00e1<\/strong><br \/>\n<strong>Apelada: Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da comarca de Guaruj\u00e1<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 29.730<\/strong><br \/>\n<strong>1<\/strong>. Nestes autos de d\u00favida, foi interposta apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a dada pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, de T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Guaruj\u00e1. Essa decis\u00e3o manteve a negativa de registro <em>stricto sensu <\/em>de carta de adjudica\u00e7\u00e3o de v\u00e1rios im\u00f3veis passada nos autos de execu\u00e7\u00e3o fiscal movida pela Fazenda Municipal de Guaruj\u00e1, ora apelante, contra Casa Grande Hotel S. A.<br \/>\nSegundo a senten\u00e7a, a parte executada Casa Grande Hotel renunciara ao dom\u00ednio de todos os im\u00f3veis adjudicados. Logo, para que o pretendido registro <em>stricto sensu <\/em>n\u00e3o implicasse ofensa ao princ\u00edpio da continuidade, pois era necess\u00e1rio que antes se averbasse a decis\u00e3o judicial que dera essa ren\u00fancia por ineficaz. Por\u00e9m, como essa averba\u00e7\u00e3o n\u00e3o se fez, n\u00e3o era poss\u00edvel que se deferisse o registro <em>stricto sensu, <\/em>e \u00e9 procedente a d\u00favida, tal como suscitada.<br \/>\nA apelante alegou que n\u00e3o seria necess\u00e1rio expedir um mandado de cancelamento em cada execu\u00e7\u00e3o fiscal, porque na decis\u00e3o de homologa\u00e7\u00e3o de acordo e adjudica\u00e7\u00e3o j\u00e1 haveria constado que a ren\u00fancia n\u00e3o seria eficaz contra a apelante e a executada. Portanto, o registro <em>stricto sensu <\/em>poderia ser feito, ou em conson\u00e2ncia com a decis\u00e3o de adjudica\u00e7\u00e3o, ou, pelo menos, sem a necessidade de um mandado de averba\u00e7\u00e3o espec\u00edfico para cada im\u00f3vel adjudicado.<br \/>\n<strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><br \/>\n<strong>2. <\/strong>Respeitado o entendimento do Desembargador Relator, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA d\u00favida (fls. 02-08) fora suscitada porque, segundo o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis, o pretendido registro <em>stricto sensu <\/em>(= da carta de adjudica\u00e7\u00e3o em execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada &#8211; fls. 27-144) s\u00f3 podia ser deferido se antes se fizesse, em cada matr\u00edcula, certa averba\u00e7\u00e3o (= a da inefic\u00e1cia da ren\u00fancia da executada ao dom\u00ednio sobre os im\u00f3veis adjudicados &#8211; cf. fls. 56). A senten\u00e7a (fls. 150-154) decidiu que a exig\u00eancia fora corretamente formulada, ou seja, que o registro <em>stricto sensu <\/em>s\u00f3 teria lugar se realmente fosse feita, antes, a averba\u00e7\u00e3o que o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis apontara como necess\u00e1ria.<br \/>\nOra, como se v\u00ea em requerimento posterior \u00e0 senten\u00e7a (fls. 157-158) e nas pr\u00f3prias raz\u00f5es de apela\u00e7\u00e3o (fls. 170), a parte apelante terminou por concordar em que se fizesse a averba\u00e7\u00e3o, contanto que fosse &#8220;expedido apenas um mandado que sirva para todas as matr\u00edculas imobili\u00e1rias&#8221;. Portanto, a apelante expressamente aceitou a senten\u00e7a, e agora s\u00f3 lhe cumpre atende-la, providenciando as averba\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias; quanto a seu recurso, esse est\u00e1 prejudicado, nos termos art. 503, <em>caput, <\/em>do C\u00f3d. de Proc. Civil.<br \/>\nN\u00e3o cabe, aqui, determinar averba\u00e7\u00e3o, como condi\u00e7\u00e3o para que se fa\u00e7a o registro <em>stricto sensu <\/em>pretendido. Em primeiro lugar, este Conselho s\u00f3 tem compet\u00eancia para conhecer e julgar casos de registro <em>stricto sensu<\/em> (LRP\/1973, art. 167, I). Em segundo lugar, ou a averba\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria, e a parte a ela n\u00e3o quis proceder, e a d\u00favida \u00e9 procedente; ou a averba\u00e7\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria, e a parte conformou-se a tanto, e o recurso de apela\u00e7\u00e3o est\u00e1 prejudicado. O que n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, dentro do sistema recursal da LRP\/1973, \u00e9 determinar averba\u00e7\u00e3o para deferir registro, o que em verdade significa dizer, simplesmente, que este n\u00e3o era cab\u00edvel, no momento em que o t\u00edtulo fora apresentado.<br \/>\nPor fim, tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 da compet\u00eancia deste Conselho dizer se para as averba\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias devam ser passados v\u00e1rios mandados de averba\u00e7\u00e3o (um para cada execu\u00e7\u00e3o fiscal ou matr\u00edcula) ou um s\u00f3 (que compreenda todas as execu\u00e7\u00f5es e todos os im\u00f3veis envolvidos): \u00e0 apelante \u00e9 que compete requerer o que lhe parecer devido ao ju\u00edzo competente, que prover\u00e1 o que for mais adequado.<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>voto pelo n\u00e3o conhecimento do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado <\/strong><br \/>\n(DJe de 17.03.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0005288-85.2013.8.26.0223, da Comarca de Guaruj\u00e1, em que \u00e9 apelante FAZENDA MUNICIPAL DE GUARUJ\u00c1, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1. 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