{"id":10666,"date":"2015-03-16T11:02:38","date_gmt":"2015-03-16T13:02:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10666"},"modified":"2015-03-16T11:02:38","modified_gmt":"2015-03-16T13:02:38","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-procedente-decreto-judicial-tao-somente-de-arresto-nao-importa-indisponibilidade-nem-inibe-registro-de-escritura-de-venda-e-compra-do-respectivo-bem-constrito","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10666","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida procedente &#8211; Decreto judicial t\u00e3o-somente de arresto n\u00e3o importa indisponibilidade nem inibe registro de escritura de venda e compra do respectivo bem constrito &#8211; Recurso conhecido e provido, no m\u00e9rito, para o registro do t\u00edtulo de aliena\u00e7\u00e3o."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 647-6\/4<\/strong>, da Comarca de <strong>S\u00c3O BERNARDO DO CAMPO<\/strong>, em que \u00e9 apelante <strong>TRIZA PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA<\/strong>. e apelado o <strong>1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA<\/strong> da mesma Comarca.<br \/>\n<strong>ACORDAM<\/strong> os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<br \/>\nParticiparam do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>CELSO LUIZ LIMONGI<\/strong>, Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a e <strong>CAIO EDUARDO CANGU\u00c7U DE ALMEIDA<\/strong>,<br \/>\nVice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 22 de fevereiro de 2007.<br \/>\n(a) <strong>GILBERTO PASSOS DE FREITAS<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS<\/strong>. D\u00favida procedente. Decreto judicial t\u00e3o-somente de arresto n\u00e3o importa indisponibilidade nem inibe registro de escritura de venda e compra do respectivo bem constrito. Recurso conhecido e provido, no m\u00e9rito, para o registro do t\u00edtulo de aliena\u00e7\u00e3o.<br \/>\n1. Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Triza Participa\u00e7\u00f5es Ltda contra senten\u00e7a que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Bernardo do Campo, o qual recusou o registro de escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 65.739 da mencionada serventia predial, por entendimento de que o arresto previamente averbado nessa matr\u00edcula, por determina\u00e7\u00e3o judicial oriunda de a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, acarretou a indisponibilidade dos bens.<br \/>\nSustenta o apelante, em resumo, que a senten\u00e7a deve ser reformada porque a escritura apresentada para registro \u00e9 anterior ao registro do arresto, observando que a transmiss\u00e3o decorre de compromisso antecedente a pr\u00f3pria ordem judicial de arresto, bem como que arresto n\u00e3o se confunde nem gera indisponibilidade.<br \/>\nA Procuradoria Geral da Justi\u00e7a manifesta-se pelo provimento do apelo.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n2. Pretende-se o registro de escritura p\u00fablica de venda e compra do im\u00f3vel referente \u00e0 matr\u00edcula 65.739 do 1\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Bernardo do Campo, obstada em raz\u00e3o do entendimento de que o arresto previamente registrado nessa matr\u00edcula, por determina\u00e7\u00e3o judicial oriunda de medida cautelar atrelada \u00e0 a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, acarretou a indisponibilidade do bem.<br \/>\nO entrave, todavia, \u00e9 despido de raz\u00e3o, porque o arresto, em si, sem previs\u00e3o legal espec\u00edfica ou provimento jurisdicional que amplie seus efeitos, n\u00e3o gera indisponibilidade.<br \/>\nCom efeito, &#8216;indisponibilidade de bens \u00e9 forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de t\u00edtulos de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, ainda que formalizados anteriormente \u00e0 ordem de inalienabilidade&#8217; (CSM,\u00a0Ap. C\u00edv. n\u00ba 29.886-0\/4\u00a0&#8211; SP, Rel. Des. M\u00e1rcio Bonilha). Logo, indisponibilidade, que excepciona a regra da disponibilidade, depende de lei ou de decis\u00e3o judicial que a imponha: pressup\u00f5e ato de imp\u00e9rio que lhe d\u00ea suporte jur\u00eddico de exce\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNo caso, n\u00e3o h\u00e1 lei prescrevendo indisponibilidade como conseq\u00fc\u00eancia autom\u00e1tica de arresto nem houve decis\u00e3o judicial que a tenha determinado.<br \/>\nA decis\u00e3o judicial que deu suporte ao referido registro (R.5\/65.739) foi t\u00e3o-somente de &#8216;arresto&#8217;, n\u00e3o de &#8216;indisponibilidade&#8217; (fls. 33\/43), observando-se, inclusive, em sua fundamenta\u00e7\u00e3o a expressa rejei\u00e7\u00e3o \u00e0 indisponibilidade: &#8216;Frise-se que n\u00e3o como ser acolhida, pelo menos por ora, a pretens\u00e3o ministerial para decreta\u00e7\u00e3o da indisponibilidade e determina\u00e7\u00e3o de bloqueio da totalidade de bens&#8230;&#8217; (fls. 39).<br \/>\nHouvesse na esfera jurisdicional, al\u00e9m do arresto, decreto de indisponibilidade, realmente n\u00e3o seria poss\u00edvel o registro da venda e compra em foco (v.g. CSM,\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 80.019-0\/2\u00a0&#8211; Mau\u00e1, rel. Des. Lu\u00eds de Macedo, DOE 03.12.2001), mesmo considerando a formaliza\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo antes da inscri\u00e7\u00e3o do arresto ou a do contrato preliminar antes da ordem judicial (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 14.796-0\/9\u00a0-Capital, Rel. Des. Dinio de Santis Garcia, DOE de 15.06.1992); mas, repita-se, houve s\u00f3 arresto.<br \/>\nOra, arresto \u00e9 medida cautelar que importa em constri\u00e7\u00e3o judicial de garantia e futura execu\u00e7\u00e3o por quantia certa, diante de hip\u00f3tese de perigo \u00e0 efic\u00e1cia do processo executivo prescrita em lei (artigo 813 do\u00a0C\u00f3digo de Processo Civil), que, ali\u00e1s, comporta ingresso no f\u00f3lio real por ato de registro (artigo 167, I, n\u00ba 5, da\u00a0Lei de Registros P\u00fablicos), n\u00e3o por ato de averba\u00e7\u00e3o.<br \/>\nLogo, tal como a penhora, o arresto n\u00e3o gera indisponibilidade e, assim, n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao registro de t\u00edtulo de transmiss\u00e3o do bem constrito (v.g. CSM,\u00a0Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 12.192-0\/8\u00a0&#8211; Nova Granada, rel. Des. Onei Raphael, DOE de 16.07.1991). Afr\u00e2nio de Carvalho, ali\u00e1s, bem esclarece a quest\u00e3o em torno da efic\u00e1cia relativa da inscri\u00e7\u00e3o preventiva (em que se enquadram as decorrentes de penhora): &#8216;Dada a efic\u00e1cia relativa da inscri\u00e7\u00e3o preventiva, o executado continua titular do dom\u00ednio e, nessa qualidade, pode alienar o im\u00f3vel penhorado. Embora o adquirente fique sujeito a ver decretada \u00e0 inefic\u00e1cia da aliena\u00e7\u00e3o, n\u00e3o incumbe ao registrador antecip\u00e1-la, pelo que h\u00e1 de praticar o ato registral&#8217; (Registro de Im\u00f3veis, Editora Forense, 4\u00aa ed., 1997, p. 240).<br \/>\nA doutrina de Paulo Afonso Garrido de Paula, em sede de arresto, ali\u00e1s, \u00e9 expressa no mesmo sentido: &#8216;O arresto n\u00e3o se confunde com o decreto de indisponibilidade patrimonial. Esta \u00faltima, prevista na cautelar fiscal (Lei n\u00ba 8.397, de 6.1.1992) e pass\u00edvel de ser adotada com base no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798), importa restri\u00e7\u00e3o dominial, porquanto a constri\u00e7\u00e3o atinge a liberdade de disposi\u00e7\u00e3o patrimonial, de maneira especial o direito de aliena\u00e7\u00e3o. O arresto, por sua vez, atinge somente a posse, de modo que o bem continua sob o dom\u00ednio do propriet\u00e1rio, que inclusive poder\u00e1 alien\u00e1-lo, sendo a compra v\u00e1lida em rela\u00e7\u00e3o ao alienante e adquirente, mas ineficaz em rela\u00e7\u00e3o ao processo de execu\u00e7\u00e3o&#8217; (C\u00f3digo de Processo Civil Interpretado, Coordenador: Antonio Carlos Marcato, Ed. Atlas, 2\u00aa edi\u00e7\u00e3o, 2005, p. 2330).<br \/>\nEm suma, decreto exclusivo de arresto n\u00e3o comporta leitura extensiva para decreto de indisponibilidade, at\u00e9 porque medida cautelar constritiva, de exce\u00e7\u00e3o, deve ser interpretada restritivamente; logo, inadmiss\u00edvel o \u00f3bice ao registro de escritura de venda e compra de bem para o qual h\u00e1 t\u00e3o-somente arresto (n\u00e3o indisponibilidade) decretado judicialmente e inscrito.<br \/>\nPelo exposto, conhe\u00e7o e dou provimento, para julgar improcedente a d\u00favida, admitindo o registro do t\u00edtulo em quest\u00e3o na matr\u00edcula n\u00ba 65.739.<br \/>\n(a) <strong>GILBERTO PASSOS DE FREITAS<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<br \/>\n(D.O.E. de 27.04.2007)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 647-6\/4, da Comarca de S\u00c3O BERNARDO DO CAMPO, em que \u00e9 apelante TRIZA PARTICIPA\u00c7\u00d5ES LTDA. e apelado o 1\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA da mesma Comarca. 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