{"id":10664,"date":"2015-03-16T11:00:37","date_gmt":"2015-03-16T13:00:37","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10664"},"modified":"2015-03-16T11:00:37","modified_gmt":"2015-03-16T13:00:37","slug":"cgjsp-registro-de-imoveis-formal-de-partilha-gratuidade-de-justica-desnecessidade-de-mandado-judicial-decisao-de-1o-grau-em-desconformidade-com-os-precedentes-da-cgj-anulacao-da-decisao-c","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10664","title":{"rendered":"CGJ|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Formal de partilha &#8211; Gratuidade de justi\u00e7a &#8211; Desnecessidade de mandado judicial &#8211; Decis\u00e3o de 1\u00ba grau em desconformidade com os precedentes da CGJ &#8211; Anula\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o, com retorno dos autos, para abertura de procedimento administrativo."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo n\u00b0 2014\/122.431<\/strong><br \/>\n<strong>(42\/2015-E) DIGO 40\/2015-E<\/strong><br \/>\n<strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; FORMAL DE PARTILHA &#8211; GRATUIDADE DE JUSTI\u00c7A &#8211; DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL &#8211; DECIS\u00c3O DE 1\u00ba GRAU EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DA CGJ &#8211; ANULA\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O, COM RETORNO DOS AUTOS, PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.<\/strong><br \/>\nExcelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Trata-se de pedido de provid\u00eancias, por meio do qual o interessado informou, \u00e0 fl. 02, que protocolou, perante o X\u00b0 R.I. da Capital, formal de partilha, onde constava a observa\u00e7\u00e3o de que se tratava de caso de assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita. N\u00e3o obstante, o Oficial cobrou emolumentos.<br \/>\nOuviram-se o Oficial e o Minist\u00e9rio P\u00fablico e, ao fim, corroborando o entendimento do Oficial, a MM\u00aa. Ju\u00edza Corregedora Permanente determinou o arquivamento do pedido. F\u00ea-lo sob o argumento de que a Corregedoria Permanente n\u00e3o pode estender os benef\u00edcios da gratuidade \u00e0 parte interessada. Apenas o Juiz do processo pode faz\u00ea-lo, expedindo mandado para cumprimento, pelo Oficial, nos termos do art. 9\u00ba, II, da Lei Estadual de Custas. A decis\u00e3o colacionou precedentes da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<br \/>\n\u00c9 o breve relato. Passo a opinar.<br \/>\nDisp\u00f5e o item 13, do Cap\u00edtulo XIII, das NSCGJ:<br \/>\n<em>13. O Corregedor Geral da Justi\u00e7a poder\u00e1, a pedido ou de of\u00edcio, avocar os pedidos de provid\u00eancias, as apura\u00e7\u00f5es preliminares, as sindic\u00e2ncias e os processos administrativos em qualquer fase, e designar Ju\u00edzes Corregedores Processantes para apurar asfaltas disciplinares, produzir provas e proferir decis\u00f5es.<\/em><br \/>\nEntendo que, aqui, seja o caso de anular a decis\u00e3o proferida e designar Juiz Corregedor Processante para apurar falta disciplinar que, a princ\u00edpio, diferentemente do que foi decidido, ocorreu.<br \/>\nN\u00e3o obstante a decis\u00e3o tenha citado precedentes da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, tais precedentes n\u00e3o se encaixam na hip\u00f3tese sob exame.<br \/>\nO pedido de provid\u00eancias jamais teve por objeto a concess\u00e3o da gratuidade, em \u00e2mbito administrativo, pelo Juiz Corregedor Permanente. Ao contr\u00e1rio. Basta ler fl. 02 e se ver\u00e1 que o interessado mencionou, em sua reclama\u00e7\u00e3o, que constavam os benef\u00edcios da assist\u00eancia judici\u00e1ria no t\u00edtulo levado a protocolo. Logo, tais benef\u00edcios j\u00e1 haviam sido concedidos na esfera jurisdicional, pelo Ju\u00edzo do invent\u00e1rio.<br \/>\nO Oficial do Registro, \u00e0s fls. 24\/25, defendeu quea gratuidade n\u00e3o havia sido estendida a emolumentos. E, tamb\u00e9m de forma equivocada, colacionou precedentes.<br \/>\nOra, o \u00fanico precedente que importaria levantar &#8211; e que n\u00e3o foi levantado &#8211; \u00e9 o do processo CG ff.773\/2008, em que o ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Ruy Camilo, disp\u00f4s sobre a intelig\u00eancia que se deve dar ao art. 9o, II, da Lei Estadual de Custas. N\u00e3o h\u00e1 necessidade da expedi\u00e7\u00e3o de um mandado espec\u00edfico determinando a pr\u00e1tica de tal ou qual ato gratuitamente, mas, t\u00e3o somente, de decis\u00e3o expressa do juiz a respeito da gratuidade. Conforme<br \/>\no parecer l\u00e1 exarado:<br \/>\n<em>&#8220;A disposi\u00e7\u00e3o do art. 9\u00ba, II, da Lei Estadual n. 11.331\/2002, segundo a qual s\u00e3o gratuitos &#8220;os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte benefici\u00e1ria da justi\u00e7a gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Ju\u00edzo&#8221;, aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exig\u00eancia de expressa decis\u00e3o do juiz do processo a respeito da concess\u00e3o da gratuidade da justi\u00e7a e n\u00e3o da indispensabilidade de haver expressa determina\u00e7\u00e3o pelo juiz do feito para a pr\u00e1tica do ato independentemente do pagamento de emolumentos.<\/em><br \/>\n<em>Essa, segundo nos parece e salvo melhor ju\u00edzo de Vossa Excel\u00eancia, a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o do disposto no art. 9\u00ba, II, da Lei Estadual n. 11.331\/2002 autorizada pela norma do art. 5\u00ba, LXXIV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Isso significa que, concedida a gratuidade da justi\u00e7a em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si s\u00f3 e automaticamente, n\u00e3o s\u00f3 os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necess\u00e1rios \u00e0 efetiva\u00e7\u00e3o do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro. Qualquer outra exig\u00eancia, como o mencionado pronunciamento expresso do ju\u00edzo autorizador da pr\u00e1tica gratuita do ato pretendido, em acr\u00e9scimo ao deferimento da assist\u00eancia judici\u00e1ria gratuita no processo, implicaria viola\u00e7\u00e3o \u00e0 norma constitucional, por estabelecer condi\u00e7\u00e3o n\u00e3o prevista no texto do art. 5\u00ba, LXXIV, da CF.&#8221;<\/em><br \/>\nEsse precedente foi recentemente ressaltado por Vossa Excel\u00eancia no processo CG 2014\/95868 e, portanto, n\u00e3o poderia ser ignorado.<br \/>\nConsta do t\u00edtulo levado a protocolo &#8211; formal de partilha, \u00e0 fl. 27 -, expressamente, a observa\u00e7\u00e3o &#8220;Justi\u00e7a Gratuita&#8221;. E nem se diga que o benef\u00edcio \u00e9 concedido individualmente ao inventariante e que, havendo outro herdeiro com condi\u00e7\u00f5es de pagar os emolumentos, ele deve faz\u00ea-lo. Ora, se o Juiz do invent\u00e1rio deferiu a gratuidade, j\u00e1 levou em considera\u00e7\u00e3o que o Esp\u00f3lio, representado pelo inventariante, faz jus ao benef\u00edcio. Se entendesse que outro herdeiro deveria pagar as custas ou os emolumentos, n\u00e3o teria concedido a gratuidade. Enfim, n\u00e3o pode o Oficial substituir-se \u00e0 cogni\u00e7\u00e3o do Juiz do feito.<br \/>\nAnte o exposto, o parecer sugere, respeitosamente, salvo melhor ju\u00edzo de Vossa Excel\u00eancia, que seja anulada a decis\u00e3o de 1\u00b0 grau e tornem os autos \u00e0 MM\u00aa. Ju\u00edza Corregedora Permanente, para que instaure o procedimento administrativo cab\u00edvel, a fim de apurar a falta disciplinar.<br \/>\n<em>Sub censura.<\/em><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 12 de fevereiro de 2015<br \/>\n<strong>Swarai Cervone de Oliveira<\/strong><br \/>\nJuiz Assessor da Corregedoria<br \/>\n<strong>CONCLUS\u00c3O<\/strong><br \/>\nEm 18 de fevereiro de 2015, fa\u00e7o estes autos conclusos ao Desembargador <strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong>,DD. Corregedor Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo. Eu, (assinatura), Escrevente T\u00e9cnico Judici\u00e1rio do GATJ 3, subscrevi.<br \/>\nAprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, anulo a decis\u00e3o de 1\u00ba grau e determino que tornem os autos \u00e0 MM\u00aa. Ju\u00edza Corregedora Permanente, para que instaure o procedimento administrativo cab\u00edvel, a fim de apurar a falta disciplinar.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 18 de fevereiro de 2015<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\nCorregedor Geral da Justi\u00e7a<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo n\u00b0 2014\/122.431 (42\/2015-E) DIGO 40\/2015-E REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; FORMAL DE PARTILHA &#8211; GRATUIDADE DE JUSTI\u00c7A &#8211; DESNECESSIDADE DE MANDADO JUDICIAL &#8211; DECIS\u00c3O DE 1\u00ba GRAU EM DESCONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DA CGJ &#8211; ANULA\u00c7\u00c3O DA DECIS\u00c3O, COM RETORNO DOS AUTOS, PARA ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 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