{"id":10643,"date":"2015-03-10T23:52:43","date_gmt":"2015-03-11T01:52:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10643"},"modified":"2015-03-10T23:52:43","modified_gmt":"2015-03-11T01:52:43","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-circunstancias-que-tornam-prejudicado-o-julgamento-ante-a-impugnacao-parcial-das-exigencias-do-oficial-duvida-inversa-prejudicada","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10643","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; circunst\u00e2ncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias do Oficial &#8211; D\u00favida inversa prejudicada."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1126950-43.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; E. S. C.<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis &#8211; circunst\u00e2ncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias do Oficial &#8211; D\u00favida inversa prejudicada.<br \/>\nTrata-se de d\u00favida inversa suscitada por E. S. C., em face da negativa da Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital em proceder ao registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 21.704 (fls.24\/27).<br \/>\nRelata que se casou no exterior (L\u00edbano) sob o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, em 02.05.1963, n\u00e3o havendo causa a impor o regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, seja no Brasil ou no exterior. Informa que o bem, objeto da doa\u00e7\u00e3o que se pretende registrar, foi adquirido com o fruto (alugueres) de bens particulares da suscitante (doadora), logo n\u00e3o h\u00e1 que se falar em aquisi\u00e7\u00e3o de forma onerosa, tendo em vista que n\u00e3o houve contribui\u00e7\u00e3o de seu falecido esposo. Juntou documentos \u00e0s fls. 11\/34.<br \/>\nA Registradora manifestou-se \u00e0s fls.41\/45. Informa que os \u00f3bices registr\u00e1rios referem-se: a) aus\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do Formal de Partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu ex c\u00f4njuge (A. T. A. C.), tendo em vista que o casamento consumou-se no L\u00edbano, sob o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, \u00fanico existente no pa\u00eds, incidindo consequentemente, a S\u00famula n\u00ba 377 do STF; b) aus\u00eancia de anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio para a transmiss\u00e3o do bem. Dos \u00f3bices apresentados, a suscitante apenas impugnou o item \u201ca\u201d, reconhecendo que a anu\u00eancia do credor fiduci\u00e1rio, Banco Ita\u00fa, ser\u00e1 providenciada (fl. 08).<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela prejudicialidade da d\u00favida (fls.49\/50).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\nCom raz\u00e3o a oficial registradora e a Douta Promotora de Justi\u00e7a. Primeiramente verifica-se na presente hip\u00f3tese que houve impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias formuladas pela Registradora. Observo que a suscitante demonstrou irresigna\u00e7\u00e3o apenas contra a necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o do Formal de Partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu ex c\u00f4njuge (A. T. A. C.), tendo em vista que o casamento consumou-se no L\u00edbano, sob o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens, \u00fanico existente no pa\u00eds, incidindo consequentemente, a S\u00famula n\u00ba 377 do STF, sendo que em rela\u00e7\u00e3o ao item \u201cb\u201d, informou que est\u00e1 providenciando o documento, portanto, houve o reconhecimento da necessidade de atendimento desta exig\u00eancia.<br \/>\nA concord\u00e2ncia parcial com as exig\u00eancias do Oficial prejudica a d\u00favida, que s\u00f3 admite duas solu\u00e7\u00f5es: a determina\u00e7\u00e3o do registro do t\u00edtulo protocolado e prenotado, que \u00e9 analisado, em reexame da qualifica\u00e7\u00e3o, tal como se encontrava no momento em que surgida dissens\u00e3o entre a apresentante e o Oficial de Registro de Im\u00f3veis; ou a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do Oficial.<br \/>\nPara que se possa decidir se o t\u00edtulo pode ser registrado ou n\u00e3o \u00e9 preciso que todas as exig\u00eancias e n\u00e3o apenas parte delas sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, \u00e9 pac\u00edfica a jurisprud\u00eancia do Egr\u00e9gio Conselho Superior.<br \/>\nNo mais, ainda que assim n\u00e3o fosse, conforme se verifica da matr\u00edcula apresentada \u00e0s fls. 13\/24 (R.15), consta que a suscitante era casada sob o regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens (\u00fanico vigente no L\u00edbano). Assim, como apontado pela Oficial, \u00e9 imprescind\u00edvel a apresenta\u00e7\u00e3o do Formal de Partilha de seu ex c\u00f4njuge, uma vez que \u00e9 pacifico o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme S\u00famula 377, no sentido de que se comunicam os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento no regime da separa\u00e7\u00e3o legal.<br \/>\nPara que o registro imobili\u00e1rio exprime a realidade f\u00e1tica, vem decidindo a jurisprud\u00eancia: \u201cRegistro de im\u00f3veis &#8211; promitente vendedor adquirente do im\u00f3vel durante a const\u00e2ncia do casamento sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens previsto no artigo 258, par\u00e1grafo \u00fanico, IV, do C\u00f3digo Civil de 1916 &#8211; comunicabilidade estabelecida pela S\u00famula 377 do STF &#8211; C\u00f4njuge falecida &#8211; Necessidade de pr\u00e9vio registro do Formal de Partilha com atribui\u00e7\u00e3o da totalidade do bem ao vi\u00favo promitente vendedor, em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da continuidade &#8211; Recurso n\u00e3o provido (Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0002335-32.2013.8.26.0100. DJE de 21.03.2014).<br \/>\nOutrossim, conforme se verifica da escritura de doa\u00e7\u00e3o (fls.24\/27), n\u00e3o h\u00e1 qualquer ressalva no sentido da doadora ter adquirido o im\u00f3vel, objeto da doa\u00e7\u00e3o, com o fruto de alugueres de seus bens particulares, herdados de seus genitores, o que faz presumir a comunicabilidade com o patrim\u00f4nio de seu falecido esposo.<br \/>\nA negativa de ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real \u00e9 medida de rigor, a fim de se resguardar a seguran\u00e7a dos registros p\u00fablicos, evitando-se que a superveni\u00eancia de novos atos de registros produzam danos de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o a terceiros.<br \/>\nImportante ressaltar ainda que, a demonstra\u00e7\u00e3o da n\u00e3o contribui\u00e7\u00e3o do falecido esposo na aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel doado, atrav\u00e9s da produ\u00e7\u00e3o de provas, foge \u00e0 quest\u00e3o registral e \u00e0 pr\u00f3pria compet\u00eancia deste Ju\u00edzo, n\u00e3o podendo ser apurada em sede de Corregedoria Permanente.<br \/>\nDiante do exposto, julgo prejudicada a d\u00favida suscitada por E. S. C. em face da Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, com observa\u00e7\u00e3o, e mantenho o \u00f3bice registr\u00e1rio. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais e nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\n(DJe de 06.03.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1126950-43.2014.8.26.0100 D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis &#8211; E. S. C. Registro de Im\u00f3veis &#8211; circunst\u00e2ncias que tornam prejudicado o julgamento ante a impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias do Oficial &#8211; D\u00favida inversa prejudicada. Trata-se de d\u00favida inversa suscitada por E. S. 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