{"id":10617,"date":"2015-03-05T16:47:51","date_gmt":"2015-03-05T18:47:51","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10617"},"modified":"2015-03-05T16:47:51","modified_gmt":"2015-03-05T18:47:51","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-loteamento-urbano-negativa-de-registro-artigo-18-%c2%a7-2o-da-lei-n-6-76679-divida-ativa-adesao-ao-programa-espec","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10617","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Loteamento urbano \u2013 Negativa de registro \u2013 Artigo 18, \u00a7 2\u00ba, da lei n\u00b0 6.766\/79 \u2013 D\u00edvida ativa \u2013 Ades\u00e3o ao programa especial de parcelamento \u2013 Inexist\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal e de exist\u00eancia de patrim\u00f4nio suficiente para fazer frente ao d\u00e9bito \u2013 \u00d4nus do loteador \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000001-54.2013.8.26.0201, <\/strong>da Comarca de <strong>Gar\u00e7a, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>ALESSANDRO DE FREITAS<\/strong> <strong>FERREIRA, CARLA DE FREITAS FERREIRA DIAS e EVANDRO DE<\/strong> <strong>FREITAS FERREIRA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE<\/strong> <strong>IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA<\/strong> <strong>JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE GAR\u00c7A.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE (DECANO), ARTUR MARQUES,<\/strong> <strong>PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 2 de dezembro de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 9000001-54.2013.8.26.0201<br \/>\nApelante: Alessandro de Freitas Ferreira e outros<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Gar\u00e7a<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.126<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Loteamento urbano \u2013 Negativa de registro \u2013 Artigo 18, \u00a7 2\u00ba, da lei n\u00b0 6.766\/79 \u2013 D\u00edvida ativa \u2013 Ades\u00e3o ao programa especial de parcelamento \u2013 Inexist\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o fiscal e de exist\u00eancia de patrim\u00f4nio suficiente para fazer frente ao d\u00e9bito \u2013 \u00d4nus do loteador \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Alessandro de Freitas Ferreira e outros contra a r. decis\u00e3o de fls. 250\/252, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Gar\u00e7a em registrar loteamento urbano, ante a exist\u00eancia de a\u00e7\u00f5es propostas em face de Evandro Freitas Ferreira sugerirem riscos potenciais aos futuros adquirentes.<br \/>\nAlegam, os recorrentes, em s\u00edntese, que todas as exig\u00eancias para a implementa\u00e7\u00e3o do projeto foram cumpridas pelos apelantes, que est\u00e3o habilitados a assim proceder. Sustentam que foram apresentados todos os documentos exigidos pelo artigo 18 da Lei n\u00b0 6.766\/79, ressaltando que todas as a\u00e7\u00f5es noticiadas na Certid\u00e3o Positiva expedida pelo distribuidor c\u00edvel de Piraju\u00ed j\u00e1 se encontram quitadas ou parceladas, tanto que as certid\u00f5es expedidas pelos credores (Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo e da Uni\u00e3o) s\u00e3o negativas. Aduzem, por fim, que o apelante Evandro \u00e9 propriet\u00e1rio de apenas 33% da \u00e1rea em que ser\u00e1 implantado o loteamento, al\u00e9m de ser propriet\u00e1rio de outros bens que garantem a sua quota parte do objeto em discuss\u00e3o.<br \/>\nA D. Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo provimento do recurso (fls. 280\/281).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nA recusa do registrador quanto ao registro do loteamento &#8220;Jardim Anita II&#8221;, localizado na Comarca de Gar\u00e7a, baseia-se no fato de existirem execu\u00e7\u00f5es fiscais ajuizadas pela Fazenda P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo e pela Uni\u00e3o contra um dos loteadores, o Sr. Evandro de Freitas Ferreira.<br \/>\nO MM. Juiz Corregedor Permanente manteve a recusa do registrador por entender que os loteadores n\u00e3o comprovaram possuir patrim\u00f4nio bastante para fazer frente aos valores cobrados nas a\u00e7\u00f5es judiciais movidas contra o loteador Evandro de Freitas Ferreira, de modo que o requisito da comprova\u00e7\u00e3o de aus\u00eancia de dano potencial aos adquirentes dos lotes, previsto no art. 18, \u00a7 2\u00ba [1], da Lei n\u00b0 6.766\/79, n\u00e3o restou atendido.<br \/>\nComo bem sinalizou o MM. Juiz Corregedor Permanente, o loteador Evandro \u00e9 titular de 33% de im\u00f3vel avaliado em R$ 500.000,00, valor suficiente para garantir as execu\u00e7\u00f5es movidas por Indepl\u00e1s Embalagens Pl\u00e1sticas LTDA ME e pela Uni\u00e3o Federal, haja vista que o total executado gira em torno de R$ 20.000,00.<br \/>\nContudo, pende uma execu\u00e7\u00e3o fiscal estadual (n\u00b0 0010598-66.2010.8.26.0543) movida tamb\u00e9m contra o loteador Evandro, em que o valor da d\u00edvida \u00e9 R$ 1.643.035,08.<br \/>\n\u00c9 bem verdade que a coexecutada Aquecimex Ind\u00fastria e Com\u00e9rcio, por meio de requerimento formulado pelo loteador Evandro, aderiu ao Programa Especial de Parcelamento do ICMS (PEP), conforme termo de aceite acostado \u00e0s fls. 71\/76, do qual se verifica que a d\u00edvida foi parcelada em 120 parcelas de R$ 22.885,80, totalizando R$ 2.746.296,00.<br \/>\nDe acordo com o art. 8\u00ba, I, do Decreto n\u00b0 58.811, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu o PEP no Estado de S\u00e3o Paulo, a concess\u00e3o dos benef\u00edcios do Programa Especial de Parcelamento n\u00e3o dispensa, na hip\u00f3tese de d\u00e9bitos ajuizados, a efetiva\u00e7\u00e3o de garantia integral da execu\u00e7\u00e3o fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, ficando estes reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do d\u00e9bito fiscal;<br \/>\nOu seja, o aceite ao PEP, sem a garantia integral do ju\u00edzo, n\u00e3o enseja a suspens\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNo caso em exame, os recorrentes n\u00e3o fizeram prova de que o ju\u00edzo encontra-se garantido, limitando-se a juntar o termo de aceite ao PEP, cujo item 3.2.2, ali\u00e1s, \u00e9 expresso no sentido de que a garantia integral do ju\u00edzo \u00e9 requisito da susta\u00e7\u00e3o da execu\u00e7\u00e3o:<br \/>\n<em>O curso do processo judicial correspondente somente ser\u00e1 sustado ap\u00f3s a celebra\u00e7\u00e3o do parcelamento e efetivada a garantia integral do Ju\u00edzo.<\/em><br \/>\nEm consulta nesta data ao sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justi\u00e7a <em>(print <\/em>em anexo), verifica-se a inexist\u00eancia de not\u00edcia de que referida execu\u00e7\u00e3o esteja suspensa. Ao contr\u00e1rio, a an\u00e1lise dos \u00faltimos movimentos processuais demonstra que o feito encontra-se em andamento, sendo certo que, no momento, o ju\u00edzo est\u00e1 tentando citar os s\u00f3cios da executada.<br \/>\nSe a execu\u00e7\u00e3o de valor significativo (mais de R$ 1.500.000,00) n\u00e3o est\u00e1 suspensa e se os recorrentes n\u00e3o comprovaram, como lhes cabia, que possuem bens suficientes para fazer frente \u00e0 d\u00edvida fiscal, n\u00e3o h\u00e1 comprova\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de risco aos adquirentes dos futuros lotes.<br \/>\n\u00c9 antiga a jurisprud\u00eancia deste Conselho Superior da Magistratura no sentido de que cabe aos loteadores fazerem prova da aus\u00eancia de preju\u00edzo aos adquirentes dos lotes quando pendem a\u00e7\u00f5es contra eles:<br \/>\n<em>\u00c9 \u00f4nus do loteador a prova da aus\u00eancia de preju\u00edzo aos adquirentes dos lotes, pois &#8220;cabe ao interessado no registro demonstrar que as a\u00e7\u00f5es existentes, que pendem contra os antecessores dos titulares do dom\u00ednio, n\u00e3o poder\u00e3o trazer qualquer risco ao empreendimento, nem mesmo em potencial&#8221; (Ap. C\u00edv. n\u00b0 43.577-0\/7 &#8211; S\u00e3o Joaquim da Barra, Rel. Des. Nigro Concei\u00e7\u00e3o). Se tal prova n\u00e3o \u00e9 apresentada de forma contundente, o registro n\u00e3o se pode efetivar. Na opini\u00e3o de Marco Aur\u00e9lio S. Viana: &#8220;As certid\u00f5es poder\u00e3o ser positivas, e isto n\u00e3o inibir\u00e1 o registro, se restar provada a aus\u00eancia de preju\u00edzo para os adquirentes. J\u00e1 chamamos a aten\u00e7\u00e3o para o problema na esfera das incorpora\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias, lembrando a posi\u00e7\u00e3o de Caio M\u00e1rio da Silva Pereira no sentido de que bastar\u00e1 ao interessado demonstrar que efetuou o dep\u00f3sito da quantia ou coisa depositada, ou por meio id\u00f4neo segurado o ju\u00edzo, enfim, demonstrado de forma concreta e objetiva que n\u00e3o h\u00e1 preju\u00edzo para os adquirentes. Podemos acrescer outros meios de comprova\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de preju\u00edzo: demonstra\u00e7\u00e3o, pelo pretendente, de um patrim\u00f4nio e de capacidade econ\u00f4mica capazes de cobrir, sobejamente, as obriga\u00e7\u00f5es&#8221; (&#8220;Coment\u00e1rios \u00e0 Lei sobre Parcelamento do Solo Urbano&#8221;, Saraiva, 2\u00aa ed., 1984, p\u00e1g. 54\/55). N\u00e3o h\u00e1, enfim, prova robusta de que o estado econ\u00f4mico da recorrente \u00e9 em muito superior \u00e0s d\u00edvidas objeto das certid\u00f5es juntadas aos autos e que, em conseq\u00fc\u00eancia, o empreendimento seguir\u00e1 sem maiores riscos para os adquirentes de lotes e a comunidade em geral. Significa, pois, pelo quadro atual retratado nos autos, a inviabilidade do projeto do parcelamento urbano em tela, enquanto n\u00e3o solucionados em definitivo os d\u00e9bitos apontados. (Ap. 82.230-0\/0, rel. Lu\u00eds de Macedo).<\/em><br \/>\nRecentemente, este Conselho reafirmou tal entendimento, no julgamento de apela\u00e7\u00e3o por mim relatada:<br \/>\n<em>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS <\/em>\u2013 <em>D\u00daVIDA <\/em>\u2013 <em>NEGATIVA DE REGISTRO DE LOTEAMENTO <\/em>\u2013 <em>ARTIGO 18, \u00a7 2\u00ba, DA LEI N\u00ba 6.766\/79 <\/em>\u2013 <em>NECESSIDADE DE COMPROVA\u00c7\u00c3O DE PATRIM\u00d4NIO SUFICIENTE PARA A GARANTIA DO PAGAMENTO DE D\u00cdVIDA E DE SUA HIGIDEZ <\/em>\u2013 <em>POSSIBILIDADE DE DANO A FUTUROS ADQUIRENTES <\/em>\u2013 <em>D\u00daVIDA PROCEDENTE <\/em>\u2013 <em>RECURSO N\u00c3O PROVIDO. <\/em>(Ap. C\u00edvel n\u00b0 0005919-13.2012.8.26.0272, DJE 04.08.14).<br \/>\nDiante da n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o da aus\u00eancia de risco aos adquirentes dos futuros lotes, o registro n\u00e3o pode ser deferido, sob pena de violar o art. 18, \u00a7 2\u00ba, da Lei n\u00b0 6.766\/79.<br \/>\nAnte o exposto, pelos fundamentos ora declinados, nego provimento ao recurso de apela\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Nota:<\/strong><br \/>\n[1] \u00a7 2\u00ba &#8211; A exist\u00eancia de protestos, de a\u00e7\u00f5es pessoais ou de a\u00e7\u00f5es penais, exceto as referentes a crime contra o patrim\u00f4nio e contra a administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o impedir\u00e1 o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses protestos ou a\u00e7\u00f5es n\u00e3o poder\u00e3o prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o Oficial do Registro de Im\u00f3veis julgar insuficiente a comprova\u00e7\u00e3o feita, suscitar\u00e1 a d\u00favida perante o juiz competente.<br \/>\n(DJe de 02.03.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000001-54.2013.8.26.0201, da Comarca de Gar\u00e7a, em que s\u00e3o apelantes ALESSANDRO DE FREITAS FERREIRA, CARLA DE FREITAS FERREIRA DIAS e EVANDRO DE FREITAS FERREIRA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE GAR\u00c7A. 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