{"id":10615,"date":"2015-03-05T16:45:48","date_gmt":"2015-03-05T18:45:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10615"},"modified":"2015-03-05T16:45:48","modified_gmt":"2015-03-05T18:45:48","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-registraria-reiteracao-possibilidade-desde-que-superados-os-obices-anteriormente-existentes-para-o-registro-ou-diante-de-fato-novo","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10615","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Reitera\u00e7\u00e3o \u2013 Possibilidade, desde que superados os \u00f3bices anteriormente existentes para o registro ou diante de fato novo \u2013 Inocorr\u00eancia \u2013 Preval\u00eancia de resultado id\u00eantico ao da d\u00favida anterior \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1018383-15.2014.8.26.0100, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>PRIMO VERNIER J\u00daNIOR, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>10\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA<\/strong> <strong>DA CAPITAL.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 2 de dezembro de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 1018383-15.2014.8.26.0100<br \/>\nApelante: Primo Vernier J\u00fanior<br \/>\nApelado: 10\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.122<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida registr\u00e1ria \u2013 Reitera\u00e7\u00e3o \u2013 Possibilidade, desde que superados os \u00f3bices anteriormente existentes para o registro ou diante de fato novo \u2013 Inocorr\u00eancia \u2013 Preval\u00eancia de resultado id\u00eantico ao da d\u00favida anterior \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por <strong>Primo Vernier J\u00fanior <\/strong>contra a r. decis\u00e3o de fls. 58\/60, que em autos de d\u00favida inversa extinguiu oprocesso sem aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, com fundamento no art. 267, V, doC\u00f3digo de Processo Civil, por j\u00e1 haver sido julgada demanda id\u00eanticaproposta pelo requerente (Processo n\u00b0 0073763-11.2012.8.26.0100).<br \/>\nAlega, o apelante, em suma, que a presente d\u00favida inversan\u00e3o \u00e9 id\u00eantica \u00e0quela que foi objeto do Processo n\u00b0 0073763-11.2012.8.26.0100, haja vista que esta teve por objeto a primeiraqualifica\u00e7\u00e3o negativa do t\u00edtulo, ocorrida em 05.09.2012, enquanto apresente tem por objeto a nota devolutiva emitida em 18.12.2013, quandonovamente apresentado o t\u00edtulo a registro, acompanhado de novosdocumentos que comprovam a propriedade exclusiva, por Clotildes VianaVernier, do im\u00f3vel que se pretende registrar. Sustenta que o im\u00f3vel,embora adquirido por Clotildes na const\u00e2ncia do casamento com o Sr. Primo Vernier, \u00e9 de sua propriedade exclusiva e n\u00e3o se comunica com o patrim\u00f4nio de seu falecido marido, que n\u00e3o deixou bens quando do seu falecimento, n\u00e3o sendo, portanto, necess\u00e1ria a abertura de invent\u00e1rio ou arrolamento.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (fls. 95\/97).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nEm virtude de desqualifica\u00e7\u00e3o anterior do presente t\u00edtulo, a ora apelante suscitou d\u00favida inversa autuada sob o n\u00b0 0073763-11.2012.8.26.0100, a qual foi julgada procedente, em 06.05.13, confirmando-se a impossibilidade do registro, nos seguintes termos:<br \/>\n<em>Com raz\u00e3o o Oficial Registrador e o Minist\u00e9rio P\u00fablico. Muito embora o casal Clotildes Viana Vernier e Primo Vernier tenha sido casado no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, a S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal e o entendimento da jurisprud\u00eancia paulista entende que \u00e9 plenamente poss\u00edvel a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos por um dos c\u00f4njuges desde que haja a comunh\u00e3o de esfor\u00e7os para esta aquisi\u00e7\u00e3o. Primo Vernier faleceu em 1994 e em seu assento de \u00f3bito consta que &#8220;n\u00e3o deixou bens&#8221;. A controv\u00e9rsia reside no fato de se saber se no caso concreto poder-se-ia afastar a presun\u00e7\u00e3o de conjuga\u00e7\u00e3o de esfor\u00e7os dos c\u00f4njuges casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens. Como \u00e9 sabido, n\u00e3o \u00e9 dado ao Oficial Registrador emitir ju\u00edzo de valor a respeito do conte\u00fado do t\u00edtulo apresentado. O afastamento de tal presun\u00e7\u00e3o apenas pode ser feito no \u00e2mbito jurisdicional. O caso concreto apenas pode ser analisado em seu pr\u00f3prio contexto, ou seja, nos autos de arrolamento de bens, ainda que negativo, do marido da outorgante. Este Ju\u00edzo Cens\u00f3rio Disciplinar de car\u00e1ter administrativo n\u00e3o pode autorizar o afastamento da presun\u00e7\u00e3o gerada pela S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal. Apenas na esfera jurisdicional estar\u00e1 \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o dos interessados o princ\u00edpio do contradit\u00f3rio e da ampla defesa que gerar\u00e3o coisa julgada material. E ainda que assim n\u00e3o fosse, n\u00e3o foi apresentado nestes autos o original do t\u00edtulo do qual se pretende o registro, o que por si s\u00f3 seria motivo para ser julgado o pedido prejudicado. Apesar de existir a possibilidade de ser convertido o julgamento em dilig\u00eancia para a apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo original, como autorizou recentemente a Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, n\u00e3o h\u00e1 utilidade pr\u00e1tica nesta dilig\u00eancia, uma vez que com ou sem o original do t\u00edtulo a ser registrado persistem os motivos de direito material que impedem o seu registro. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a d\u00favida inversa interposta por Primo Vernier J\u00fanior contra o 10\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Capital para manter a recusa posta contra o t\u00edtulo apresentado para registro. Cumpra-se o artigo 203, I da Lei de Registros P\u00fablicos. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. S\u00e3o Paulo, 6 de maio de 2012. Dr. Marcelo Martins Berthe, Juiz de Direito.<\/em><br \/>\nEste Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 decidiu que, embora a decis\u00e3o proferida em sede de d\u00favida n\u00e3o fa\u00e7a coisa julgada material, em raz\u00e3o de sua natureza administrativa, a reitera\u00e7\u00e3o da d\u00favida somente \u00e9 poss\u00edvel se superados os \u00f3bices ao registro [1].<br \/>\nOra, conforme se verifica das notas devolutivas e da decis\u00e3o proferida na d\u00favida anterior, acima transcrita, os \u00f3bices apontados permanecem os mesmos, n\u00e3o tendo havido fato novo, nem mudan\u00e7a da orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial a respeito da mat\u00e9ria, raz\u00e3o pela qual, conforme bem decidido no recurso supracitado, a conclus\u00e3o n\u00e3o pode ser diversa.<br \/>\nA nova d\u00favida deve, portanto, ter resultado id\u00eantico \u00e0 anterior, qual seja, a manuten\u00e7\u00e3o da recusa do registro.<br \/>\n\u00c9 que, na linha de precedentes deste Conselho Superior da Magistratura e de acordo com a S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal, presume-se a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos pelos c\u00f4njuges na const\u00e2ncia do casamento, mesmo que casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, presun\u00e7\u00e3o esta que somente pode ser afastada no \u00e2mbito jurisdicional.<br \/>\nNeste sentido:<br \/>\n<em>Registro de im\u00f3veis \u2013<\/em> <em>D\u00favida \u2013 Escritura p\u00fablica de venda e compra de im\u00f3vel \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel na const\u00e2ncia do casamento \u2013 Regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens \u2013 Presun\u00e7\u00e3o da comunica\u00e7\u00e3o dos aquestos nos termos da S\u00famula 377 do Supremo Tribunal Federal \u2013 Necessidade de<\/em> <em>pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o do registro \u2013 Princ\u00edpio da continuidade \u2013 Recusa do registro mantida \u2013 Recurso n\u00e3o provido. <\/em>[2]<br \/>\n\u00c0 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 17.468-0\/4<br \/>\n[2] CSMSP &#8211; APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL: 0023763-70.2013.8.26.0100 &#8211; S\u00e3o Paulo &#8211; julg. 26\/08\/2014 Relator: Elliot Akel<br \/>\n(DJe de 02.03.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 1018383-15.2014.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante PRIMO VERNIER J\u00daNIOR, \u00e9 apelado 10\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DA CAPITAL. 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