{"id":10606,"date":"2015-03-05T16:42:08","date_gmt":"2015-03-05T18:42:08","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10606"},"modified":"2015-03-05T16:42:08","modified_gmt":"2015-03-05T18:42:08","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-instrumento-particular-de-compromisso-de-dacao-em-pagamento-e-outras-avencas-irresignacao-parcial-inadmissibilidade-duvida-prejudica","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10606","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Instrumento particular de compromisso de da\u00e7\u00e3o em pagamento e outras aven\u00e7as \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Inadmissibilidade \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Exame, em tese, das exig\u00eancias impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualifica\u00e7\u00f5es \u2013 Aus\u00eancia de alvar\u00e1 do ju\u00edzo da fal\u00eancia \u2013 Neg\u00f3cio jur\u00eddico com natureza jur\u00eddica diversa da que lhe foi dada no t\u00edtulo \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0006016-31.2014.8.26.0114, <\/strong>da Comarca de <strong>Campinas, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>CONDOM\u00cdNIO RESIDENCIAL<\/strong> <strong>RIO TOCANTINS e COMISS\u00c3O DE REPRESENTANTES DO<\/strong> <strong>CONDOM\u00cdNIO RESIDENCIAL RIO TOCANTINS, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>2\u00ba<\/strong> <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE<\/strong> <strong>CAMPINAS.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V. U.<\/strong> <strong>DECLARAR\u00c1 VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR<\/strong> <strong>MARQUES DA SILVA FILHO.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a) , que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 27 de janeiro de 2015.<br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0006016-31.2014.8.26.0114<br \/>\nApelantes: Condom\u00ednio Residencial Rio Tocantins e outro<br \/>\nApelado: Segundo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Campinas<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.132<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Instrumento particular de compromisso de da\u00e7\u00e3o em pagamento e outras aven\u00e7as \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial \u2013 Inadmissibilidade \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Exame, em tese, das exig\u00eancias impugnadas, a fim de orientar eventuais novas qualifica\u00e7\u00f5es \u2013 Aus\u00eancia de alvar\u00e1 do ju\u00edzo da fal\u00eancia \u2013 Neg\u00f3cio jur\u00eddico com natureza jur\u00eddica diversa da que lhe foi dada no t\u00edtulo \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta por Condom\u00ednio Residencial Rio Tocantins e outro objetivando a reforma da r. decis\u00e3o de fls. 109\/110, que manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Ibi\u00fana, referente ao registro de Escritura P\u00fablica de Confiss\u00e3o de D\u00edvida, Promessa de Da\u00e7\u00e3o em Pagamento e Outras Aven\u00e7as (fls. 47\/48).<br \/>\nAlegam os recorrentes, em suma, que o instrumento de Confiss\u00e3o de D\u00edvida e outras aven\u00e7as cont\u00e9m retifica\u00e7\u00e3o \u00e0 Escritura P\u00fablica de Compra e Venda, lavrada na mesma data. Sustentam que constam daquele documento informa\u00e7\u00f5es quanto \u00e0 forma de pagamento do im\u00f3vel objeto da Escritura P\u00fablica de Compra e Venda, que por equ\u00edvoco constou da escritura como quitado, dando publicidade a terceiros de que o im\u00f3vel n\u00e3o foi pago, pois a adquirente faliu e n\u00e3o construiu os apartamentos que seriam dados em pagamento, conforme escritura que pretende registrar. Aduzem que n\u00e3o importa o nome dado ao documento, mas sim o seu conte\u00fado. Requerem o registro somente da parte do documento que se refere \u00e0 &#8220;retifica\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica de compra e venda, no que concerne \u00e0 sua quita\u00e7\u00e3o e pagamento do pre\u00e7o&#8221;, inserida em &#8220;outras aven\u00e7as&#8221; da &#8220;Escritura P\u00fablica de Confiss\u00e3o de D\u00edvida, Promessa de Da\u00e7\u00e3o em Pagamento e Outras Aven\u00e7as&#8221;.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu n\u00e3o provimento (fls. 129\/131).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nInicialmente, como bem frisou a ilustrada Procuradoria Geral de Justi\u00e7a, o recurso deve ser julgado prejudicado.<br \/>\nOs motivos da recusa do registro pretendido foram: a) necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da escritura; b) falta de previs\u00e3o legal para o registro, porque o t\u00edtulo n\u00e3o consta do rol do art. 167, I, da Lei n\u00b0 6.015\/73; c) aus\u00eancia de alvar\u00e1 do Ju\u00edzo da Fal\u00eancia para a pr\u00e1tica de qualquer ato de registro ou averba\u00e7\u00e3o o alvar\u00e1 judicial.<br \/>\nOs apelantes, contudo, impugnaram apenas as duas primeiras exig\u00eancias, concordando com a apresenta\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 judicial, embora alegue que, em casos an\u00e1logos, a apresenta\u00e7\u00e3o do alvar\u00e1 n\u00e3o foi suficiente a autorizar o registro. Ao recorrer, nada mencionou com rela\u00e7\u00e3o a esta exig\u00eancia.<br \/>\nA despeito do esfor\u00e7o do apelante, fato \u00e9 que a jurisprud\u00eancia deste C. Conselho Superior \u00e9 tranquila no sentido da impossibilidade de se prolatar decis\u00e3o condicional nos casos de impugna\u00e7\u00e3o parcial:<br \/>\n<em>A posi\u00e7\u00e3o do Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justi\u00e7a, \u00e9 tranquila no sentido de se ter como prejudicada a d\u00favida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exig\u00eancias, n\u00e3o sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio. Nesse sentido os julgados das Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 54.073-0\/3, 60.046-0\/9, 61.845-0\/2 e 35.020-0\/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decis\u00e3o condicional pois, somente se atendida efetivamente a exig\u00eancia tida como correta \u00e9 que a decis\u00e3o proferida na d\u00favida, eventualmente afastando o \u00f3bice discutido, \u00e9 que seria poss\u00edvel o registro do t\u00edtulo. A discuss\u00e3o parcial dos \u00f3bices, por outro lado, sem cumprimento daqueles admitidos como corretos, possibilitaria a prorroga\u00e7\u00e3o indevida do prazo de prenota\u00e7\u00e3o, com consequ\u00eancias nos efeitos jur\u00eddicos desta decorrentes, tal como altera\u00e7\u00e3o do prazo para cumprimento das exig\u00eancias ou a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade do t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o a outro a ele contradit\u00f3rio.&#8221;<\/em> (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 93.875-0\/8).<br \/>\nPrejudicada a d\u00favida, o recurso n\u00e3o poder ser conhecido, o que n\u00e3o impede o exame \u2013 em tese \u2013 das exig\u00eancias impugnadas a fim de orientar futura prenotac\u00e3o.<br \/>\nNeste ponto, vale destacar que referido exame em nada se confunde com &#8220;consulta&#8221;, na exata medida em que h\u00e1 situa\u00e7\u00e3o concreta em discuss\u00e3o nos autos, qual seja, os motivos pelos quais ao t\u00edtulo foi negado o registro.<br \/>\nO fato de o t\u00edtulo ter sido apresentado em c\u00f3pia, ou o interessado ter impugnado apenas parte das exig\u00eancias, concordado com algumas delas, ou juntado documentos para cumpri-las durante o tr\u00e2mite da d\u00favida n\u00e3o faz desaparecer a quest\u00e3o concreta existente e debatida nos autos, transformando-a em consulta.<br \/>\nEm outras palavras, a aus\u00eancia de um dos requisitos que permitem o exame do m\u00e9rito da d\u00favida n\u00e3o a converte em consulta.<br \/>\nA hip\u00f3tese \u00e9, portanto, de exame em tese de caso concreto e n\u00e3o caso em tese, o que \u00e9 diferente.<br \/>\nA an\u00e1lise das exig\u00eancias desde logo representa, ainda, importante instrumento de pacifica\u00e7\u00e3o social e de conten\u00e7\u00e3o de distribui\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es desnecess\u00e1rias ao Judici\u00e1rio.<br \/>\n\u00c9 que o exame das exig\u00eancias na d\u00favida prejudicada j\u00e1 serve de guia, de norte, tanto para o registrador quanto para o interessado no registro. Pode-se citar o caso do t\u00edtulo apresentado em c\u00f3pia. Suponha-se que a qualifica\u00e7\u00e3o do registrador seja flagrantemente contr\u00e1ria \u00e0 jurisprud\u00eancia do C. Conselho Superior da Magistratura. Por que n\u00e3o esclarecer, desde logo, que, apresentada a via original do t\u00edtulo \u2013 cuja autenticidade ficar\u00e1 a cargo do registrador quando da reapresenta\u00e7\u00e3o para nova qualifica\u00e7\u00e3o \u2013 o registro dever\u00e1 ser efetivado (isso, claro, desde que n\u00e3o ocorra superveni\u00eancia de fato impeditivo)? Por que submeter o interessado a novo processo de d\u00favida?<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 raz\u00e3o jur\u00eddica \u2013 nem pr\u00e1tica \u2013 para se furtar \u00e0 realidade e simplesmente &#8220;n\u00e3o conhecer do recurso&#8221; sem examinar o caso concreto posto, obrigando o interessado a ajuizar nova d\u00favida registral, cujo desfecho ser\u00e1 o mesmo.<br \/>\nH\u00e1 ainda outro aspecto a ser mencionado. Em virtude de suas peculiaridades e da n\u00e3o obrigatoriedade da participa\u00e7\u00e3o de advogado, diversas s\u00e3o as d\u00favidas registrais que terminam sendo julgadas prejudicadas.<br \/>\nSe este Conselho Superior da Magistratura deixar de examinar as quest\u00f5es concretas existentes nos autos das d\u00favidas prejudicadas, dar\u00e1 ensejo, ainda, a uma injustificada estagna\u00e7\u00e3o registral, haja vista que diversas quest\u00f5es registrais importantes e novas foram e t\u00eam sido resolvidas em d\u00favidas prejudicas, podendo-se citar, recentemente, o caso paradigma de regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria, cujo v. ac\u00f3rd\u00e3o [1], embora n\u00e3o tenha conhecido do recurso, fez longo exame do novo panorama da regulariza\u00e7\u00e3o fundi\u00e1ria trazido pela Lei n\u00b0 11.977\/09, que serviu de base para a subsequente edi\u00e7\u00e3o do Provimento CG n\u00b0 18\/2012, que j\u00e1 possibilitou a regulariza\u00e7\u00e3o de milhares de im\u00f3veis.<br \/>\nPor todos esses motivos \u00e9 que, sempre respeitado o entendimento diverso, a prejudicialidade da d\u00favida n\u00e3o impede o exame em tese das exig\u00eancias, como se passa a fazer.<br \/>\nPor meio da escritura p\u00fablica de compra e venda lavrada em 03.05.93, nas notas do 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas de Campinas, Athol Campinas Constru\u00e7\u00e3o Civil Ltda. adquiriu de Nelson Alite J\u00fanior o im\u00f3vel descrito na matr\u00edcula n\u00b0 64.251, do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Campinas (v. R. 01 &#8211; fl. 11).<br \/>\nEm 05.04.94, a propriet\u00e1ria Athol Campinas Constru\u00e7\u00e3o Civil Ltda. registrou a incorpora\u00e7\u00e3o denominada &#8220;Condom\u00ednio Residencial Rio Tocantins&#8221;. (R. 02 &#8211; fls. 11\/13v\u00b0).<br \/>\nEm 30.01.14, o Condom\u00ednio Residencial Rio Tocantins apresentou para registro a escritura p\u00fablica de confiss\u00e3o de d\u00edvida, promessa de da\u00e7\u00e3o em pagamento e outras aven\u00e7as, lavrada em 03.05.1993 nas notas do 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Campinas, por meio da qual Athol, devedora e promitente, declara que tornou devedora de Nelson Alite J\u00fanior, credor e promiss\u00e1rio, do valor de Cr$ 1084.833.097,00 em raz\u00e3o do pre\u00e7o da compra e venda do im\u00f3vel registrado sob o n\u00famero 01, da matr\u00edcula n\u00b0 64251, do 2\u00ba Registro de Im\u00f3veis de Campinas.<br \/>\nO t\u00edtulo recusado, depois de fazer refer\u00eancia \u00e0 origem do d\u00e9bito (venda do im\u00f3vel), traz a seguinte informa\u00e7\u00e3o:<br \/>\n<em>embora o pre\u00e7o da venda declarado naquela escritura acima<\/em> <em>referida <\/em>[2] <em>tenha constatado como pago, na realidade tal pre\u00e7o \u00e9<\/em> <em>representado por obriga\u00e7\u00f5es v\u00e1rias, conforme convencionaram em contrato particular celebrado em 20 de mar\u00e7o de 1991, cuja liquida\u00e7\u00e3o dar-se-\u00e1 mediante DA\u00c7\u00c3O EM PAGAMENTO, que ela outorgante obriga-se a fazer ao outorgado das unidades que corresponder\u00e3o a apartamentos e vagas de estacionamento a serem designados pela outorgante no empreendimento<\/em> <em>denominado por RESIDENCIAL RIO TOCANTINS, e que corresponde a 19% (dezenove por cento) da \u00e1rea de terreno acima mencionado <\/em>(fls. 47\/48).<br \/>\nConquanto se tenha dado nome de da\u00e7\u00e3o em pagamento, a hip\u00f3tese configura, em verdade, nova\u00e7\u00e3o porque n\u00e3o se estipula a imediata transfer\u00eancia do dom\u00ednio dos bens que comp\u00f5em o pagamento (entrega de uma coisa por outra), mas simples substitui\u00e7\u00e3o de uma obriga\u00e7\u00e3o de dar (pecuni\u00e1ria) por uma nova de fazer (firmar contratos definitivos de transfer\u00eancia dos im\u00f3veis ao credor).<br \/>\nVeja-se, a prop\u00f3sito, o que decidiu o Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 040017-0\/0 (rel. M\u00e1rcio Martins Bonilha, j. 17.02.98), em caso em que tamb\u00e9m se examinou a real natureza jur\u00eddica do neg\u00f3cio jur\u00eddico contido no t\u00edtulo apresentado a registro:<br \/>\n<em>Convencionaram as partes, por\u00e9m, a extin\u00e7\u00e3o da obriga\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria e sua substitui\u00e7\u00e3o por uma nova (obligatio faciendi), consistente da venda futura de um im\u00f3vel. N\u00e3o h\u00e1, assim, falar<\/em> <em>em pagamento, porque se operou o desaparecimento do v\u00ednculo preexistente, mas sem a devida presta\u00e7\u00e3o. Houve apenas o nascimento de outro v\u00ednculo, criado com a finalidade simult\u00e2nea de extinguir a primeira e fazer nascer uma segunda obriga\u00e7\u00e3o. \u00c9 o que se denomina nova\u00e7\u00e3o, a teor do artigo 999 do C\u00f3digo Civil. O neg\u00f3cio foi pr\u00f3ximo a uma da\u00e7\u00e3o em pagamento, com a <strong>sutil diferen\u00e7a (essencial para distinguir os neg\u00f3cios)<\/strong> de que n\u00e3o houve a entrega de uma coisa por outra, com imediata transfer\u00eancia do dom\u00ednio do bem que \u00e9 seu objeto, mas simples substitui\u00e7\u00e3o de uma obriga\u00e7\u00e3o de dar (pecuni\u00e1ria) por uma nova obriga\u00e7\u00e3o de fazer (firmar contrato definitivo). N\u00e3o desnatura o neg\u00f3cio (nova\u00e7\u00e3o) o fato da nova obriga\u00e7\u00e3o estar sujeito a condi\u00e7\u00e3o resolutiva, ou direito potestativo de retrato, pois, realizada a conditio, a obriga\u00e7\u00e3o velha sobrevive, porque nova\u00e7\u00e3o ent\u00e3o n\u00e3o haver\u00e1 (Caio M\u00e1rio da Silva Pereira, institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil, 14a Edi\u00e7\u00e3o, Forense, vol. II, p\u00e1g. 163). &#8230; Em suma, o neg\u00f3cio jur\u00eddico da nova\u00e7\u00e3o pode gerar aos recorrentes direito de cr\u00e9dito e execu\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para obten\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a substitutiva da vontade da devedora em firmar o contrato definitivo. Somente ent\u00e3o haver\u00e1 t\u00edtulo h\u00e1bil para a cria\u00e7\u00e3o de direito real e consequente ingresso no assento imobili\u00e1rio. <\/em>(O grifo n\u00e3o consta do original)<br \/>\nComo se v\u00ea, o t\u00edtulo, na forma em que constitu\u00eddo, n\u00e3o poderia mesmo ter acesso ao registro de im\u00f3veis, cabendo relembrar que tamb\u00e9m a aus\u00eancia de alvar\u00e1 do Ju\u00edzo da Fal\u00eancia para o registro configura \u00f3bice ao registro pretendido.<br \/>\nVale anotar, por fim, que o registro de im\u00f3veis n\u00e3o tem por finalidade dar publicidade de eventual inadimplemento contratual.<br \/>\nAnte o exposto, prejudicada a d\u00favida, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0006016-31.2014.8.26.0114<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: Condom\u00ednio Residencial Rio Tocantins e Comiss\u00e3o de Representantes do Condom\u00ednio Residencial Rio Tocantins<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado: 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da comarca de Campinas<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 29.760<\/strong><br \/>\n1. Condom\u00ednio Residencial Rio Tocantins e Comiss\u00e3o de Representantes do Condom\u00ednio Residencial Rio Tocantins interpuseram apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que deu por procedente a d\u00favida suscitada pelo 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Campinas. Segundo essa decis\u00e3o, a escritura p\u00fablica apresentada n\u00e3o seria suscet\u00edvel de registro (pois se referiria somente a uma promessa de da\u00e7\u00e3o em pagamento) e teria de ser retificada, raz\u00e3o pela qual teve de ser mantida a recusa do of\u00edcio de registro de im\u00f3veis.<br \/>\nAo suscitar d\u00favida, o oficial levantara, ainda, uma terceira exig\u00eancia, ou seja, a apresenta\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 judicial. Os apelantes concordaram com tal exig\u00eancia, ao impugnar a d\u00favida, e na apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o mencionaram nada a esse respeito.<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>Respeit\u00e1vel \u00e9 o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida. Isto porque, as apelantes de fato s\u00f3 impugnaram algumas das exig\u00eancias feitas para o registro <em>stricto sensu <\/em>pretendido.<\/li>\n<\/ol>\n<p style=\"text-align: justify;\">No entanto, diverge-se quanto \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00e3o que, em tese, deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<br \/>\nEm primeiro lugar, este Conselho s\u00f3 h\u00e1 de conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu<\/em> houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (<em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<br \/>\nSe a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<br \/>\nComo se sabe, as decis\u00f5es deste Conselho gozam de ineg\u00e1vel prest\u00edgio e (como salienta o Desembargador Relator), servem de orienta\u00e7\u00e3o para registradores, tabeli\u00e3es, ju\u00edzes e partes. Justamente por isso \u00e9 que os ac\u00f3rd\u00e3os devem contar o que a lei efetivamente permite que seja objeto do julgamento de todos os integrantes do Conselho. No caso de d\u00favida prejudicada, esse objeto, como se disse, restringe-se \u00e0 mat\u00e9ria preliminar; logo, a nenhum integrante do colegiado \u00e9 permitido valer-se da ocasi\u00e3o para inserir e fazer prevalecer a sua opini\u00e3o sobre a mat\u00e9ria de fundo, sem que esta, contudo, pudesse ter sido legalmente examinada, discutida e votada por todos os integrantes do Conselho. Ademais, a propositura de medidas convenientes ao aprimoramento dos servi\u00e7os das delega\u00e7\u00f5es notariais e de registro e estabelecer a respectiva orienta\u00e7\u00e3o superior \u00e9 tarefa do Corregedor Geral da Justi\u00e7a (Regimento Interno, art. 28, XVIII e XXXI), mas n\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura, que, em mat\u00e9ria notarial e registral \u00e9 chamado a decidir processos (Regimento Interno, art. 16, IV).<br \/>\nEm segundo lugar, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio \u2013 mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais \u2013 n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo, e que as consultas s\u00f3 muito excepcionalmente se devem admitir, em hip\u00f3teses de extrema relev\u00e2ncia:<br \/>\nOra, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong>O pedido, na verdade, traduziria<\/strong> <strong>inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que<\/strong> <strong>na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos.<\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g.n.)<br \/>\n<strong>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, <\/strong><em>em regra, <\/em>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o conhece de <em>consultas, <\/em>cujo exame, portanto, excepcional, fica condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua relev\u00e2ncia e o interesse de \u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada.<\/strong> (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<br \/>\nComo \u00e9 sabido, <strong>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico. <\/strong>Al\u00e9mdisso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E.Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o JuizAuxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b027.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida aoJudici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo,sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf.ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral daJusti\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-seo Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;O comando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode \u2013 por isso \u2013 prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanenteemitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcio Predial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entreparticular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o doJu\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e0 revis\u00e3o da atividade doregistrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabenteem primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m,substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar aregistrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, emmomento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o\u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir oServentu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9mse presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnican\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam aquest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reaisreciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer osefeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedorfornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dadodeterminar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e semque o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nusde emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (PrimeiraVara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\nPresidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel no 3529-65.2011.8.26.0576 (rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini)<br \/>\n[2] \u00e9 a escritura de compra e venda por meio do qual Athol adquiriu o dom\u00ednio do im\u00f3vel de Nelson, registrada sob o n\u00b01, da M. 64.251, do 2\u00b0 RI<br \/>\n(DJe de 02.03.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0006016-31.2014.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que s\u00e3o apelantes CONDOM\u00cdNIO RESIDENCIAL RIO TOCANTINS e COMISS\u00c3O DE REPRESENTANTES DO CONDOM\u00cdNIO RESIDENCIAL RIO TOCANTINS, \u00e9 apelado 2\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE CAMPINAS. 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