{"id":10604,"date":"2015-03-05T16:16:50","date_gmt":"2015-03-05T18:16:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10604"},"modified":"2015-03-05T16:16:50","modified_gmt":"2015-03-05T18:16:50","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-instrumento-particular-de-constituicao-de-hipoteca-cedular-vinculado-a-cedula-de-credito-bancario-irresignacao-parcial-decorrente-de-re-2","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10604","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de hipoteca cedular vinculado a c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial decorrente de requerimento formulado no curso do procedimento \u2013 Conduta que torna prejudicada a d\u00favida \u2013 Inviabilidade de registro se assim n\u00e3o fosse \u2013 Corretas as exig\u00eancias do oficial \u2013 Atendimento aos princ\u00edpios da legalidade, especialidade e continuidade \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001450-41.2013.8.26.0642, <\/strong>da <strong>Comarca de<\/strong> <strong>Ubatuba, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>BANIF \u2013 BANCO<\/strong> <strong>INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A., <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS<\/strong> <strong>E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE UBATUBA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V.U.<\/strong> <strong>DECLARAR\u00c1 VOTO CONVERGENTE O DESEMBARGADOR ARTUR<\/strong> <strong>MARQUES DA SILVA FILHO E VOTO VENCEDOR O<\/strong> <strong>DESEMBARGADOR RICARDO MAIR ANAFE<\/strong>.&#8221;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a) , que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 27 de janeiro de 2015<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0001450-41.2013.8.26.0642<br \/>\nApelante: Banif &#8211; Banco Internacional do Funchal S\/A<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Ubatuba.<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.112<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de hipoteca cedular vinculado a c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial decorrente de requerimento formulado no curso do procedimento \u2013 Conduta que torna prejudicada a d\u00favida \u2013 Inviabilidade de registro se assim n\u00e3o fosse \u2013 Corretas as exig\u00eancias do oficial \u2013 Atendimento aos princ\u00edpios da legalidade, especialidade e continuidade \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a decis\u00e3o de fls. 156\/157, que julgou procedente a d\u00favida e manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Ubatuba de registrar instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de garantia hipotec\u00e1ria, pois houve a constitui\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio edil\u00edcio no im\u00f3vel, de forma que o incorporador deveria realizar a rerratifica\u00e7\u00e3o do instrumento para que o \u00f4nus real incida apenas sobre as unidades ainda n\u00e3o transmitidas a terceiros.<br \/>\nAlega a recorrente que o art. 1.488 do C\u00f3digo Civil permite o registro e que a garantia dever\u00e1 recair sobre as unidades que permanecem na titularidade da devedora (fls. 160\/174).<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo provimento (fls. 185\/189).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nPrimeiramente, cumpre observar que o presente caso \u00e9 an\u00e1logo \u00e0quele, j\u00e1 julgado, constante da Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001449-56.2013.8.26.0642, de forma que a solu\u00e7\u00e3o deve ser a mesma l\u00e1 alvitrada.<br \/>\nTratam-se, em verdade, das mesmas partes, do mesmo im\u00f3vel, e dos mesmos motivos de recusa pelo Oficial, com a \u00fanica diferen\u00e7a que naquele caso o contrato levado a registro institu\u00eda a primeira hipoteca sobre o im\u00f3vel e, neste, a segunda.<br \/>\nAqui, como naquele caso, a d\u00favida est\u00e1 prejudicada e o recurso n\u00e3o deve ser conhecido.<br \/>\nConstata-se que o interessado, ciente da nota devolutiva apresentada pelo Oficial, na qual um dos \u00f3bices relaciona-se \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio edil\u00edcio e transmiss\u00e3o a terceiros de cinco (5) das trinta e quatro (34) unidades aut\u00f4nomas com matr\u00edculas, ao impugnar a d\u00favida requereu que <em>&#8220;seja o oficial de registro suscitante autorizado a efetuar o registro da hipoteca nas matr\u00edculas abertas para as unidades aut\u00f4nomas que permanecem na titularidade da hipotecante, quais sejam, todas as unidades listadas acima, com exce\u00e7\u00e3o das unidades 11-A, 14-A, 31-A, 31-B e 34B&#8221;<\/em> (fl. 81).<br \/>\nEsta manifesta\u00e7\u00e3o revela concord\u00e2ncia com a impossibilidade do registro da hipoteca abranger unidades que n\u00e3o s\u00e3o da titularidade do dom\u00ednio da empresa devedora, o que configura irresigna\u00e7\u00e3o parcial.<br \/>\nO inconformismo parcial prejudica a d\u00favida, pois ainda que afastadas as demais exig\u00eancias impugnadas, o registro ser\u00e1 invi\u00e1vel pela impossibilidade de sanar a falta mediante apresenta\u00e7\u00e3o do referido requerimento de exclus\u00e3o das unidades condominiais alienadas no curso do procedimento, porque haveria ilegal prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o e permiss\u00e3o de dila\u00e7\u00f5es e complementa\u00e7\u00f5es em detrimento de direitos posicionais que acaso pudessem existir em contraposi\u00e7\u00e3o ao do suscitado, conforme reiteradas decis\u00f5es do Colendo Conselho Superior da Magistratura neste sentido (Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n\u00fameros 15.351-0\/6, 30.736-0\/6, 31.007-0\/4, 59.191-0\/7).<br \/>\nCaso, contudo, a d\u00favida n\u00e3o estivesse prejudicada, de qualquer modo o registro n\u00e3o seria poss\u00edvel, uma vez que as demais exig\u00eancias s\u00e3o pertinentes.<br \/>\nA an\u00e1lise do t\u00edtulo pelo Oficial deve estar norteada pelos princ\u00edpios que regem os registros p\u00fablicos. Conforme li\u00e7\u00e3o da Afr\u00e2nio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Registro de Im\u00f3veis, editora Forense, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o). O exame da legalidade consiste na aceita\u00e7\u00e3o para registro somente do t\u00edtulo que estiver de acordo com a lei.<br \/>\nO artigo 225 e seu \u00a71\u00b0 da Lei n\u00b0 6.015\/73 assim disp\u00f5em:<br \/>\n<em>&#8220;Art. 225. Os tabeli\u00e3es, escriv\u00e3es e ju\u00edzes far\u00e3o com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precis\u00e3o, os caracter\u00edsticos, as confronta\u00e7\u00f5es e as localiza\u00e7\u00f5es dos im\u00f3veis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar s\u00f3 de terreno, se esse fica do lado par ou do lado \u00edmpar do logradouro, em que quadra e a que dist\u00e2ncia m\u00e9trica da edifica\u00e7\u00e3o ou da esquina mais pr\u00f3xima, exigindo dos interessados certid\u00e3o do registro imobili\u00e1rio.<\/em><br \/>\n<em>\u00a71\u00b0 As mesmas min\u00facias, com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, devem constar dos instrumentos particulares apresentados em cart\u00f3rio para registro.&#8221;<\/em><br \/>\nTal dispositivo atende ao princ\u00edpio da especialidade objetiva, previsto no artigo 176 da Lei de Registros P\u00fablicos, que exige a identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averba\u00e7\u00f5es subsequentes, e com o fim de n\u00e3o prejudicar o controle da disponibilidade.<br \/>\nO princ\u00edpio da continuidade, que se apoia no da especialidade, est\u00e1 consagrado no artigo 195 da Lei de Registros P\u00fablicos, que exige que o im\u00f3vel esteja matriculado ou registrado em nome do outorgante, e tamb\u00e9m no artigo 225, \u00a7 2\u00b0, da mesma Lei, que assim disp\u00f5e: <em>&#8220;Consideram-se irregulares, para efeito de matr\u00edcula, os t\u00edtulos nos quais a caracteriza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o coincida com a que consta do registro anterior&#8221;.<\/em><br \/>\nO t\u00edtulo <em>sub examen <\/em>limitou-se a consignar, no item 2.1 do instrumento particular, que em <em>&#8220;garantia do cumprimento das Obriga\u00e7\u00f5es Garantidas, o HIPOTECANTE d\u00e1 o IM\u00d3VEL ao CREDOR em segunda,<\/em> <em>\u00fanica e especial hipoteca<\/em><em>, perfeitamente descrito e individualizado na matr\u00edcula n\u00b0 38.114, do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Ubatuba, Estado de S\u00e3o Paulo&#8221;, <\/em>ou seja, n\u00e3o descreve o im\u00f3vel objeto da garantia, como exigido por lei, al\u00e9m de se tratar de \u00e1rea na qual foi registrada a institui\u00e7\u00e3o e especifica\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio e criadas 34 (trinta e quatro) unidades aut\u00f4nomas, das quais cinco foram alienadas a terceiros e possuem matr\u00edculas pr\u00f3prias, portanto, n\u00e3o h\u00e1 coincid\u00eancia entre o que consta do registro existente e o que consta do t\u00edtulo o qual \u00e9 gen\u00e9rico e nada especifica.<br \/>\nA situa\u00e7\u00e3o ora descrita configura afronta aos princ\u00edpios da legalidade, da especialidade, da continuidade, e compromete o controle da disponibilidade.<br \/>\nAdemais, n\u00e3o se discute nem se controverte acerca dos direitos invocados pelo apelante, baseado no disposto no artigo 42 da Lei 10.931\/04, a teor do qual o contrato de garantia hipotec\u00e1ria produz efeitos entre o credor e o devedor independente de registro, e com fundamento no artigo 1.488 do C\u00f3digo Civil, sob o argumento de que este dispositivo legal possibilita a incid\u00eancia da hipoteca sobre as \u00e1reas remanescentes ainda n\u00e3o alienadas. Esses direitos, contudo, n\u00e3o eximem o apresentante do dever de observar as regras estabelecidas n\u00e3o s\u00f3 no pr\u00f3prio artigo 1.488 do C\u00f3digo Civil, que exige especifica\u00e7\u00e3o, como na Lei de Registros P\u00fablicos, para possibilitar o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<br \/>\nO Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, ao comentar o artigo 1.488 do C\u00f3digo Civil, na obra &#8220;C\u00f3digo Civil Comentado Doutrina e Jurisprud\u00eancia&#8221;, Ed. Manole, 1\u00aa ed., 2007, assim disp\u00f5e:<br \/>\n<em>&#8220;Pode tamb\u00e9m o im\u00f3vel onerado ser loteado \u2013 ou<\/em> <em>desmembrado \u2013 ou submetido ao regime de condom\u00ednio edil\u00edcio, com atribui\u00e7\u00e3o de unidades aut\u00f4nomas. A hipoteca gravar\u00e1, a princ\u00edpio, cada lote ou unidade aut\u00f4noma produto do neg\u00f3cio jur\u00eddico. Confere a norma em exame, como exce\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da indivisibilidade da garantia real, o direito potestativo do credor, do devedor, do terceiro prestador, ou do adquirente da coisa em garantia, de divis\u00e3o do \u00f4nus real, gravando cada lote ou unidade aut\u00f4noma de acordo com a propor\u00e7\u00e3o entre o valor de cada um deles e o valor do cr\u00e9dito&#8221;.<\/em><br \/>\nE, mais adiante, disp\u00f5e que:<br \/>\n<em>&#8220;O desmembramento da hipoteca pode dar-se na via negocial ou judicial. Na via negocial, deve haver manifesta\u00e7\u00e3o do dono do im\u00f3vel gravado \u2013 ou adquirente \u2013 e do credor, por escritura p\u00fablica levada ao registro imobili\u00e1rio.<\/em><br \/>\n<em>Na via judicial, podem requerer a medida, em processo de conhecimento, o credor, o devedor e o propriet\u00e1rio do im\u00f3vel gravado, ou seu adquirente, a\u00ed inclu\u00eddo o promitente comprador, titular de direito real de aquisi\u00e7\u00e3o. Pode o credor em contesta\u00e7\u00e3o alegar e provar que o desmembramento provoca a diminui\u00e7\u00e3o da garantia real.<\/em><br \/>\n<em>Note-se que o desmembramento far-se-\u00e1 obedecida a propor\u00e7\u00e3o entre o valor de cada um dos lotes ou unidades e o valor total do cr\u00e9dito. A divis\u00e3o, portanto, n\u00e3o \u00e9 feita pro rata e nem pelo tamanho de cada unidade, mas pelos respectivos valores que, no caso de discord\u00e2ncia, pode exigir avalia\u00e7\u00e3o judicial, na fase de conhecimento ou em liquida\u00e7\u00e3o por arbitramento&#8221;.<\/em><br \/>\nEm suma, o t\u00edtulo tal como apresentado n\u00e3o atende as exig\u00eancias legais.<br \/>\nAnte o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 0001450-41.2013.8.26.0642<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: BANIF Banco Internacional do Funchal (Brasil) S. A.<\/strong><br \/>\n<strong>Apelada: Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas da comarca de Ubatuba<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO CONVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 29.276<\/strong><br \/>\n<strong>1<\/strong>. Nestes autos de d\u00favida, foi interposta apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a dada pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis, de T\u00edtulos e Documentos, e Civil de Pessoas Jur\u00eddicas de Ubatuba. Essa decis\u00e3o manteve a negativa de registro <em>stricto sensu <\/em>de uma c\u00e9dula hipotec\u00e1ria estipulada em garantia da c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio 02.03.0007.12. Fundou-se a senten\u00e7a no fato de que, segundo o t\u00edtulo, a hipoteca cedular abrangeria todo o im\u00f3vel da matr\u00edcula 38.114; contudo, sobre esse im\u00f3vel j\u00e1 teria sido institu\u00eddo e especificado condom\u00ednio edil\u00edcio, e essa circunst\u00e2ncia impediria o registro pretendido.<br \/>\nAlega o apelante que, nos termos da Lei 10.931\/2004, arts. 32, \u00a7 2\u00ba, e 42, a hipoteca teria sido constitu\u00edda antes da institui\u00e7\u00e3o e especifica\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio edil\u00edcio (ou seja, na data em que foi celebrada a c\u00e9dula de cr\u00e9dito). Desse modo, por for\u00e7a do C\u00f3d. Civil, art. 1.488, seria poss\u00edvel que se fizesse o registro <em>stricto sensu <\/em>da c\u00e9dula hipotec\u00e1ria apenas sobre as unidades aut\u00f4nomas, e para essa finalidade deveria ser dado provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/strong><br \/>\n<strong>2<\/strong>. A incorpora\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria foi registrada em 02.02.2010, e o condom\u00ednio edil\u00edcio foi institu\u00eddo e especificado em 05.08.2011, como se v\u00ea na matr\u00edcula 38.114. A c\u00e9dula hipotec\u00e1ria, que versa a totalidade do im\u00f3vel, foi emitida em 03.01.2012 (fls. 27-33).<br \/>\nPortanto, j\u00e1 na data de estipula\u00e7\u00e3o da hipoteca a descri\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel constante do t\u00edtulo n\u00e3o mais correspondia \u00e0 descri\u00e7\u00e3o constante da matricula. Logo, o of\u00edcio de registro de im\u00f3veis (e, depois dele, o ju\u00edzo corregedor permanente) n\u00e3o podiam deferir o registro <em>stricto sensu, <\/em>por ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva (LRP\/1973, art. 225, \u00a7\u00a7 2\u00b0-3\u00b0).<br \/>\nContra essa conclus\u00e3o n\u00e3o favorece o credor hipotec\u00e1rio (ora apelante) invocar:<br \/>\n<em>(a)<\/em> a Lei 10.931\/2004, arts. 32, \u00a7 2\u00ba, e 42, pois, como est\u00e1 expressamente ressalvado nessa \u00faltima regra, a hipoteca (mesmo a cedular) s\u00f3 se constitui (s\u00f3 &#8220;vale contra terceiros&#8221;) se e quando o respectivo t\u00edtulo for apresentado ao of\u00edcio de registro de im\u00f3veis e o registro <em>stricto sensu<\/em> for deferido; portanto, ainda que o t\u00edtulo tivesse sido formado antes da institui\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio edil\u00edcio (o que, de resto, n\u00e3o \u00e9 verdade <em>in casu), <\/em>nem por isso o registro poderia ser deferido, se a roga\u00e7\u00e3o s\u00f3 se desse (como de fato se deu) quando o condom\u00ednio j\u00e1 existisse (como de fato j\u00e1 existia); nem<br \/>\n<em>(b) <\/em>o C\u00f3d. Civil, art. 1.488, <em>caput, <\/em>pois essa regra (que excepciona a indivisibilidade da hipoteca prevista no art. 1.421) pressup\u00f5e n\u00e3o apenas que a c\u00e9dula hipotec\u00e1ria tenha sido apresentada a registro <em>antes<\/em> da institui\u00e7\u00e3o do condom\u00ednio edil\u00edcio <em>(verbis <\/em>&#8220;se o im\u00f3vel, dado em garantia hipotec\u00e1ria, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condom\u00ednio edil\u00edcio&#8230;&#8221;), mas tamb\u00e9m que, para a divis\u00e3o, o t\u00edtulo descreva cada unidade aut\u00f4noma e a propor\u00e7\u00e3o da d\u00edvida que caiba a cada um, o que n\u00e3o existe na c\u00e9dula hipotec\u00e1ria apresentada.<br \/>\nTanto o t\u00edtulo n\u00e3o servia para o prop\u00f3sito pelo qual foi apresentado (= dar causa a uma hipoteca sobre a totalidade do im\u00f3vel), que ao impugnar a d\u00favida o ora apelante concordou com a exig\u00eancia do of\u00edcio de registro de im\u00f3veis e solicitou que, em vez do im\u00f3vel todo, a hipoteca reca\u00edsse somente sobre as unidades aut\u00f4nomas ainda n\u00e3o alienadas (fls. 81). Por tal raz\u00e3o, a d\u00favida em verdade est\u00e1 prejudicada, e a apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser conhecida.<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>voto pelo n\u00e3o conhecimento do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES DA SILVA F\/LHO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0001450-41.2013.8.26.0642<br \/>\nApelante: BANIF &#8211; Banco Internacional do Funchal (Brasil) S.A.<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Ubatuba<br \/>\n<strong>TJSP &#8211; <\/strong>Voto n\u00b0 20.704<br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><br \/>\n<strong>Recurso contra decis\u00e3o que negou o registro de instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de hipoteca cedular vinculado a c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio \u2013 Im\u00f3vel sobre o qual se deu incorpora\u00e7\u00e3o e institu\u00eddo condom\u00ednio predial \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o das unidades condominiais aut\u00f4nomas a terceiros anteriormente ao registro da hipoteca \u2013 Irresigna\u00e7\u00e3o parcial.<\/strong><br \/>\n<strong>Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Ubatuba, que negou registro a instrumento particular de constitui\u00e7\u00e3o de hipoteca cedular vinculado a c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Hip\u00f3tese de n\u00e3o conhecimento.<br \/>\nH\u00e1 de se aplicar, <em>in casu, <\/em>a mesma solu\u00e7\u00e3o proposta no voto n\u00b0 34.092, relativo aos autos da Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001449- 56.2013.8.26.0642, por se tratar de situa\u00e7\u00e3o muit\u00edssimo semelhante envolvendo o <strong>mesmo im\u00f3vel <\/strong>e as mesmas partes (apenas os contratos hipotec\u00e1rios s\u00e3o distintos \u2013 primeira e segunda hipotecas).<br \/>\nDe antem\u00e3o, cumpre conceituar o que vem a ser d\u00favida.<br \/>\nO processo de d\u00favida \u00e9 definido como um procedimento de natureza administrativa destinado a solucionar controv\u00e9rsia existente entre o apresentante do t\u00edtulo e o Oficial Predial, a respeito da registrabilidade do t\u00edtulo, ou nas palavras de Ricardo Henry Marques Dip e Benedito Silv\u00e9rio Ribeiro: &#8220;&#8230; em acep\u00e7\u00e3o material: o ju\u00edzo emitido pelo administrador no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, obstando a pretens\u00e3o de registro; em acep\u00e7\u00e3o formal: o procedimento de revis\u00e3o hier\u00e1rquica do ju\u00edzo administrativo de obje\u00e7\u00e3o a uma pretens\u00e3o de registro&#8221; <em>(<strong>in<\/strong> Algumas linhas sobre a D\u00favida no Registro de Im\u00f3veis, <\/em>p\u00e1g. 2).<br \/>\nIndubitavelmente, para que surja o processo de d\u00favida \u00e9 necess\u00e1rio que um t\u00edtulo seja apresentado e que ele seja recusado \u00e0 primeira vista, ofertando o Oficial determinadas exig\u00eancias para complementa\u00e7\u00e3o formal daquele t\u00edtulo, a fim de que seja viabilizado o registro. Assim, caso o apresentante discorde das exig\u00eancias, ele instar\u00e1 o Oficial a suscitar d\u00favida, em face do dissenso.<br \/>\n<em>In casu,<\/em> formuladas as exig\u00eancias, instado foi o Oficial a suscitar d\u00favida.<br \/>\nDo im\u00f3vel hipotecado consta o registro de incorpora\u00e7\u00e3o e institui\u00e7\u00e3o de condom\u00ednio (fl. 11\/15). Algumas unidades aut\u00f4nomas j\u00e1 foram alienadas (fl. 16\/22).<br \/>\nPor\u00e9m, no curso do procedimento, em sede de impugna\u00e7\u00e3o, o interessado aquiesceu expressamente com uma exig\u00eancia (a hipoteca n\u00e3o poderia recair sobre os im\u00f3veis alienados a terceiros), pleiteando &#8220;seja o oficial de registro suscitante autorizado a efetuar o registro da hipoteca nas matr\u00edculas abertas para as unidades aut\u00f4nomas que permanecem na titularidade da hipotecante, quais sejam, todas as unidades listadas acima, com exce\u00e7\u00e3o das unidades 11-A, 14-A, 31-A, 31-B e 34-B.&#8221; (fl. 81)<br \/>\nAssim, h\u00e1 irresigna\u00e7\u00e3o parcial, sendo o que basta para o afastamento do ju\u00edzo de admissibilidade da d\u00favida, pois esta sempre se funda em irresigna\u00e7\u00e3o integral ou, necessariamente, ser\u00e1 ela prejudicada, sob o aspecto l\u00f3gico \u2013 formal, na medida em que n\u00e3o se admite, mesmo na esfera administrativa, decis\u00e3o condicional (cf. A.C. 285.416, Piracicaba, 28.12.79; A.C. 3.779-0, Diadema, 27.01.86; A.C. 5.374-0, Capital, 04.04.86; A.C. 5.479-0, S\u00e3o Roque, 10.06.86).<br \/>\nSe por hip\u00f3tese fosse conceb\u00edvel a satisfa\u00e7\u00e3o de exig\u00eancia no curso da d\u00favida, estar-se-ia acolhendo artif\u00edcio para a prorroga\u00e7\u00e3o da prioridade para t\u00edtulos originariamente irregistr\u00e1veis, em detrimento de outros que se posicionassem em concorr\u00eancia tabular <em>(in exemplis: <\/em>t\u00edtulos contradit\u00f3rios, o que \u00e9 defeso (Cf. A.C. 279.265, Campinas, 08.01.79; A.C. 276.278, Campinas, 08.01.79; A.C. 279.264, Campinas, 12.03.79; A.C. 5.221-0, Ourinhos, 30.05.86; A.C. 5.841-0, Guararapos, 30.05.86).<br \/>\nDesta feita, o \u00fanico ju\u00edzo que pode ser emitido \u00e9 o da prejudicialidade da d\u00favida em face, repito, da irresigna\u00e7\u00e3o parcial.<br \/>\nNesse sentido, tem sido a firme orienta\u00e7\u00e3o do Colendo Conselho Superior da Magistratura, consoante j\u00e1 se demonstrou, valendo recordar, apenas e t\u00e3o-somente, parte do Aresto n\u00b0 8.876-0\/5, o qual permito-me transcrever, pois elucidativo:<br \/>\n&#8220;Bem observou o MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria que os efeitos da prenota\u00e7\u00e3o t\u00eam prazo de efic\u00e1cia (para o caso de omiss\u00e3o da parte) e com igual acerto afirma a decis\u00e3o recorrida que a concord\u00e2ncia do apresentante com algumas das exig\u00eancias feitas pelo Oficial do Registro prejudica o julgamento da d\u00favida (que acabaria se transformando em procedimento de consulta ao Juiz, no que concerne \u00e0 falta n\u00e3o atendida).&#8221; (Relator Desembargador \u00c1lvaro Martiniano de Azevedo; parecer da lavra do Juiz Aroldo Mendes Viotti).<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, n\u00e3o se conhece do recurso.<br \/>\n<strong>Ricardo Mair Anafe<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico <\/strong><br \/>\n(DJe de 02.03.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001450-41.2013.8.26.0642, da Comarca de Ubatuba, em que \u00e9 apelante BANIF \u2013 BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A., \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE UBATUBA. 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