{"id":10556,"date":"2015-02-11T11:01:03","date_gmt":"2015-02-11T13:01:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10556"},"modified":"2015-02-11T11:01:03","modified_gmt":"2015-02-11T13:01:03","slug":"cgjsp-registro-de-imoveis-abandono-impossibilidade-de-cancelamento-do-registro-de-propriedade-inviabilidade-da-averbacao-requerida-pelos-proprietarios-em-virtude-da-formalizacao-do-abandono-co","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10556","title":{"rendered":"CGJ|SP: Registro de im\u00f3veis &#8211; Abandono &#8211; Impossibilidade de cancelamento do registro de propriedade &#8211; Inviabilidade da averba\u00e7\u00e3o requerida pelos propriet\u00e1rios em virtude da formaliza\u00e7\u00e3o do abandono configurar ren\u00fancia que segue regramento jur\u00eddico diverso &#8211; Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">Processo CG n\u00b0 2012\/158616<br \/>\n(29\/2013-E)<br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Abandono \u2013 Impossibilidade de cancelamento do registro de propriedade \u2013 Inviabilidade da averba\u00e7\u00e3o requerida pelos propriet\u00e1rios em virtude da formaliza\u00e7\u00e3o do abandono configurar ren\u00fancia que segue regramento jur\u00eddico diverso \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nExcelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<br \/>\nTrata-se de recurso administrativo interposto por F. G. e M. A. C. G. contra decis\u00e3o do MM Juiz corregedor permanente do 2\u00b0 oficial de Registro de lm\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos, civil de pessoa Jur\u00eddica da comarca de S\u00e3o Bernardo do Campo que julgou improcedente pedido de averba\u00e7\u00e3o do cancelamento de registro ou averba\u00e7\u00e3o do abandono do im\u00f3vel, sustentando o cabimento da realiza\u00e7\u00e3o do ato registr\u00e1rio (a fls. 63\/70).<br \/>\nA Douta Procuradoria Geral da Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso (a fls. 79\/82).<br \/>\nO processo foi remetido a esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a pelo E. Conselho Superior da Magistratura (a fls. 83\/84).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>Passo a opinar.<\/strong><br \/>\nApesar da denomina\u00e7\u00e3o apela\u00e7\u00e3o, o presente substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo, cujo processamento e aprecia\u00e7\u00e3o competem a esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a; assim, por meio da aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passamos a seu exame.<br \/>\nEste processo administrativo tem por finalidade cancelar o registro existente ou a realiza\u00e7\u00e3o de ato registr\u00e1rio espec\u00edfico voltado ao ingresso no registro imobili\u00e1rio do abandono do im\u00f3vel.<br \/>\nO cancelamento do registro, como decidido, \u00e9 incab\u00edvel.<br \/>\nMesmo com a anu\u00eancia dos anteriores propriet\u00e1rios que transferiram a propriedade im\u00f3vel aos ora recorrentes seria invi\u00e1vel ante a necessidade de uma causa jur\u00eddica para o cancelamento, o que n\u00e3o ocorre, pois, o fato alegado (abandono do im\u00f3vel) ocorreu ap\u00f3s o registro do t\u00edtulo aquisitivo. Essa situa\u00e7\u00e3o \u00e9 prescrita pelos artigos 248 e 250, inc. II, ambos da Lei de Registros P\u00fablicos, portanto, imperativo a exist\u00eancia de uma raz\u00e3o jur\u00eddica para fundar esse pedido, o que n\u00e3o conhece.<br \/>\nEnfim, o abandono n\u00e3o \u00e9 causa jur\u00eddica suficiente para o cancelamento do registro da transmiss\u00e3o da propriedade em decorr\u00eancia de anterior contrato de compra e venda.<br \/>\nSuperada a quest\u00e3o do cancelamento, passamos ao exame da possibilidade da averba\u00e7\u00e3o do abandono na matricula do im\u00f3vel.<br \/>\nO art. 1.275, inc. III, do C\u00f3digo Civil, estabelece a perda da propriedade por abandono ou derreli\u00e7\u00e3o, conforme Paulo Nader \u2013 D\u00e1-se o ato jur\u00eddico de abandono ou de derreli\u00e7\u00e3o, quando o dominus deixa de praticar dos atos inerentes \u00e0 propriedade da coisa m\u00f3vel ou im\u00f3vel, com inten\u00e7\u00e3o de exclu\u00ed-la de seu patrim\u00f4nio (Curso de direito das coisas. Rio de Janeiro: forense, 2010, p.172).<br \/>\nDe outra parte, o art. 1.276 do c\u00f3digo civil estabelece:<br \/>\nArt.1.276. O im\u00f3vel urbano que o propriet\u00e1rio abandonar, com a inten\u00e7\u00e3o de n\u00e3o mais o conservar em seu patrim\u00f4nio, e que se n\u00e3o encontrar a posse de outrem, poder\u00e1 ser arrecadado, como bem vago e passar, tr\u00eas anos depois, \u00e0 propriedade do Munic\u00edpio ou \u00e0 do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscri\u00e7\u00f5es.<br \/>\n\u00a7 1\u00ba O im\u00f3vel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunst\u00e2ncias, poder\u00e1 ser arrecadado, como bem vago, e passar tr\u00eas anos depois, \u00e0 propriedade da Uni\u00e3o, onde quer que ele se localize.<br \/>\n\u00a7 2\u00ba Presumir-se-\u00e1 de modo absoluto a inten\u00e7\u00e3o a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o propriet\u00e1rio de satisfazer os \u00f4nus fiscais.<br \/>\nO abandono, ainda segundo o referido doutrinador, exige o concurso de um elemento objetivo consistente no n\u00e3o exerc\u00edcio das faculdades propriet\u00e1rias e outro subjetivo traduzido no animus de n\u00e3o mais se desejar a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de propriet\u00e1rio, sem transmitir a outrem o dom\u00ednio.<br \/>\nOutra forma de perda de propriedade im\u00f3vel, com aproxima\u00e7\u00f5es e distin\u00e7\u00f5es com o abandono \u00e9 a ren\u00fancia (CC, art. 1.275, inc. II), a diferen\u00e7a fundamental entre os institutos \u00e9 o aspecto da formaliza\u00e7\u00e3o, porquanto a ren\u00fancia (que deve ser expressa) depende de seu registro para a produ\u00e7\u00e3o de feitos (CC, art. 1.275, par\u00e1grafo \u00fanico), o que n\u00e3o ocorre com o abandono.<br \/>\nAssim, de forma geral, podemos afirmar a informalidade do abandono e a formalidade da ren\u00fancia. Inclusive, h\u00e1 diverg\u00eancia doutrin\u00e1ria acerca da natureza jur\u00eddica do abandono, apesar da doutrina nacional inclinar-se no sentido de se cuidar de um neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral, C. Massimo Bianca pugna pela natureza n\u00e3o negocial, cuidando-se de ato jur\u00eddico em sentido estrito, mais especificamente um ato real (Diritio civile: la proprieta. Milano: Giuffre, 1999, p.404).<br \/>\nSeja como for, n\u00e3o havendo pedido de declara\u00e7\u00e3o de abandono por outrem ou a arrecada\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, no momento em que o propriet\u00e1rio externa a vontade incondicional de n\u00e3o mais ser propriet\u00e1rio a hip\u00f3tese n\u00e3o \u00e9 mais de abandono e sim de ren\u00fancia.<br \/>\nDesse modo, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel ao propriet\u00e1rio a averba\u00e7\u00e3o do abandono, pois justamente, na aproxima\u00e7\u00e3o dos institutos, havendo a manifesta\u00e7\u00e3o expressa h\u00e1 ren\u00fancia, n\u00e3o abandono.<br \/>\nO abandono por encerrar um fato n\u00e3o gera t\u00edtulo pass\u00edvel de registro do propriet\u00e1rio.<br \/>\nDiante disso, no caso em julgamento \u00e9 invi\u00e1vel atender a pretens\u00e3o dos recorrentes \u2013 averba\u00e7\u00e3o do abandono.<br \/>\nSe o caso, dever\u00e3o aqueles providenciar a ren\u00fancia ao direito de propriedade do im\u00f3vel \u2013 neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral \u2013 a ser reduzido a termo (observado o disposto no art. 108 do C\u00f3digo Civil, se o caso) com o respectivo registro imobili\u00e1rio nos termos do art. 1.275, par\u00e1grafo \u00fanico do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nPor fim, compete-nos ressaltar n\u00e3o ser poss\u00edvel receber o presente requerimento como pedido de registro de ren\u00fancia em virtude da necessidade de termo expresso a tanto; al\u00e9m disso, a representa\u00e7\u00e3o concedida pela recorrente ao recorrente deve ser especifica quando aos poderes de ren\u00fancia e indica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel n\u00e3o sendo bastantes poderes expressos sem especifica\u00e7\u00e3o dos atos a serem realizados (especiais), ou seja a ren\u00fancia \u00e0 propriedade im\u00f3vel exige poderes expressos e especiais, o que n\u00e3o ocorre no instrumento de fls. 06\/07.<br \/>\nAnte o exposto, o parecer que, respeitosamente submete-se \u00e0 elevada aprecia\u00e7\u00e3o de Vossa Excel\u00eancia \u00e9 no sentido da apela\u00e7\u00e3o interposta pelo recorrente ser recebida como recurso administrativo na forma do artigo 246 do C\u00f3digo Judici\u00e1rio do Estado de S\u00e3o Paulo, e a ele seja negado provimento.<br \/>\nSub censura.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 17 de janeiro de 2.013.<br \/>\n<strong>Marcelo Benacchio<\/strong><br \/>\n<strong>Juiz Assessor da Corregedoria<\/strong><br \/>\n<strong>DECIS\u00c3O:<\/strong>\u00a0Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apela\u00e7\u00e3o interposta como recurso administrativo, ao qual nego provimento. S\u00e3o Paulo, 18.01.2013. \u2013 (a) \u2013 JOS\u00c9 RENATO NALINI \u2013 Corregedoria Geral da Justi\u00e7a.<br \/>\nDJE 08\/01\/2015<br \/>\nGrupo Serac \u2013\u00a0Boletim n\u00ba 002 (Pareceres dos Ju\u00edzes Auxiliares da CGJ)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo CG n\u00b0 2012\/158616 (29\/2013-E) Registro de im\u00f3veis \u2013 Abandono \u2013 Impossibilidade de cancelamento do registro de propriedade \u2013 Inviabilidade da averba\u00e7\u00e3o requerida pelos propriet\u00e1rios em virtude da formaliza\u00e7\u00e3o do abandono configurar ren\u00fancia que segue regramento jur\u00eddico diverso \u2013 Recurso provido. Excelent\u00edssimo Senhor Corregedor Geral da Justi\u00e7a: Trata-se de recurso administrativo interposto por F. G. 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