{"id":10519,"date":"2015-02-10T14:42:03","date_gmt":"2015-02-10T16:42:03","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10519"},"modified":"2015-02-10T14:42:03","modified_gmt":"2015-02-10T16:42:03","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-carta-de-arrematacao-imovel-gravado-com-registro-de-hipoteca-penhora-em-favor-do-credor-em-execucao-hipotecaria-penhora-em-execucao-f","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10519","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Im\u00f3vel gravado com registro de hipoteca, penhora em favor do credor em execu\u00e7\u00e3o hipotec\u00e1ria, penhora em execu\u00e7\u00e3o fiscal da fazenda nacional, e averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade determinada em a\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia \u2013 Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de pr\u00e9vio cancelamento dos \u00f4nus que gravam o im\u00f3vel \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Registro vi\u00e1vel de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura \u2013 Recurso parcialmente provido \u2013 D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O <\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3001116-49.2013.8.26.0223, <\/strong>da Comarca de <strong>Guaruj\u00e1, em <\/strong>que <strong>\u00e9 <\/strong>apelante <strong>JOS\u00c9 M\u00c1RCIO DO VALLE GARCIA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DO GUARUJ\u00c1.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A D\u00daVIDA E DETERMINAR O REGISTRO DA CARTA DE ARREMATA\u00c7\u00c3O. DECLARAR\u00c1 VOTO CONVERGENTE O DES. JOS\u00c9 RENATO NALINI. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO E RICARDO MAIR ANAFE, QUE DECLARAR\u00c1 VOTO DIVERGENTE<\/strong>.&#8221;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 18 de novembro de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL <\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 3001116-49.2013.8.26.0223<br \/>\nApelante: Jos\u00e9 Marcio do Valle Garcia<br \/>\nApelado: Oficial de Registro de Im\u00f3veis T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Guaruj\u00e1<br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.106<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Im\u00f3vel gravado com registro de hipoteca, penhora em favor do credor em execu\u00e7\u00e3o hipotec\u00e1ria, penhora em execu\u00e7\u00e3o fiscal da fazenda nacional, e averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade determinada em a\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia \u2013 Recusa do registro sob o fundamento de necessidade de pr\u00e9vio cancelamento dos \u00f4nus que gravam o im\u00f3vel \u2013 Aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013 Registro vi\u00e1vel de acordo com os precedentes do Conselho Superior da Magistratura \u2013 Recurso parcialmente provido \u2013 D\u00favida improcedente.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a da MM\u00aa Ju\u00edza Corregedora Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guaruj\u00e1, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida pela 1\u00aa Vara C\u00edvel da mesma Comarca e extra\u00edda da a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de condom\u00ednio, fundada no fato de ser necess\u00e1rio o pr\u00e9vio cancelamento, mediante ordem judicial, da hipoteca e das penhoras registradas sob os n\u00fameros 5, 6 e 7 respectivamente, na matr\u00edcula n\u00b0 56.854 do im\u00f3vel arrematado, a primeira em favor do Banco Sudameris do Brasil, e as demais decorrentes de a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o hipotec\u00e1ria promovida pelo credor hipotec\u00e1rio e de a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal promovida pelo INSS, respectivamente, e, ainda, em raz\u00e3o da averba\u00e7\u00e3o n\u00famero 9, registrada sob n\u00b0 2021 no Livro de Comunica\u00e7\u00e3o de Indisponibilidade de Bens, decorrente de a\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia promovida pela empresa Alborne Massas Aliment\u00edcias Ltda.<br \/>\nO apelante afirma que a exig\u00eancia do Oficial est\u00e1 fundada em antiga orienta\u00e7\u00e3o do Conselho Superior da Magistratura, hoje superada diante da nova orienta\u00e7\u00e3o adotada em 10\/5\/12, quando do julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0007969-54.2010.8.26.0604, da relatoria do ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, que passou a entender que a arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, e que n\u00e3o h\u00e1 v\u00ednculo com o antigo titular do dom\u00ednio, de modo que eventuais \u00f4nus ou restri\u00e7\u00f5es anteriormente registradas n\u00e3o prevalecem contra o atual arrematante, e devem ser canceladas. Diz que o ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o em que ocorreu a arremata\u00e7\u00e3o decidiu que a indisponibilidade ora em execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o impede a aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, al\u00e9m de ter expedido of\u00edcio ao ju\u00edzo que decretou a indisponibilidade da parte pertencente \u00e0 Maria Cec\u00edlia Gomes Prudente de Mello, comunicando-lhe a designa\u00e7\u00e3o das pra\u00e7as para ci\u00eancia \u00e0s partes, e que n\u00e3o houve oposi\u00e7\u00e3o de quem que seja.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou por reconhecer prejudicada a d\u00favida, ou pelo provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nA quest\u00e3o referente ao t\u00edtulo n\u00e3o apresentado, observada pela digna Procuradora de Justi\u00e7a oficiante, foi superada pela convers\u00e3o do julgamento em dilig\u00eancia para a sua apresenta\u00e7\u00e3o, o que foi providenciado com a juntada de fls. 142\/170. Cumpre observar que a provid\u00eancia de instruir a d\u00favida suscitada com o referido documento era de incumb\u00eancia do registrador, de modo que a falta verificada n\u00e3o podia prejudicar o suscitado apelante, nem tampouco considerada como indevida prorroga\u00e7\u00e3o do prazo da prenota\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<strong><em>Circa meritum<\/em><\/strong><em>.<\/em><br \/>\nEstava sedimentado o entendimento do Conselho Superior da Magistratura no sentido de que, em raz\u00e3o do que disp\u00f5e o artigo 53, \u00a71\u00b0, da Lei n\u00b0 8.212\/91, n\u00e3o era poss\u00edvel ingressar no registro t\u00edtulo que importasse em disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, quer decorrente de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, quer decorrente de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, sob o fundamento de que a indisponibilidade \u00e9 forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade de bens, e que o referido dispositivo legal tinha car\u00e1ter gen\u00e9rico, sem possibilidade de ser interpretado restritivamente pelo registrador. Neste sentido, dentre in\u00fameros outros julgados, foi decidido em ac\u00f3rd\u00e3o relatado pelo eminente Desembargador Luiz T\u00e2mbara, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a:<br \/>\n<em>&#8220;Registro de Im\u00f3veis <\/em>\u2013 <em>Procedimento de d\u00favida <\/em>\u2013 <em>Negativa de acesso de carta de arremata\u00e7\u00e3o <\/em>\u2013 <em>Im\u00f3vel penhorado, em parte ideal, em execu\u00e7\u00e3o fiscal <\/em>\u2013 <em>Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1\u00ba, da Lei 8.212\/91 <\/em>\u2013 <em>D\u00favida procedente <\/em>\u2013 <em>Recurso Desprovido.<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>J\u00e1 de h\u00e1 muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que &#8216;enquanto n\u00e3o liberadas as constri\u00e7\u00f5es impostas em decorr\u00eancia de penhoras concretizadas em execu\u00e7\u00f5es fiscais movidas pela Fazenda Nacional, imposs\u00edvel o acesso de carta de arremata\u00e7\u00e3o&#8217; (Apela\u00e7\u00e3o n. 029.886-0\/4, S\u00e3o Paulo, j. 04\/06\/1996, rel. Des. M\u00e1rcio Bonilha). Isso porquanto, como est\u00e1 no mesmo aresto, &#8216;a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212\/1991 (art. 53, par\u00e1g. 1\u00ba) envolve a expropria\u00e7\u00e3o for\u00e7ada e conseq\u00fcente venda judicial para pagamento das obriga\u00e7\u00f5es do devedor&#8217;. Sendo assim, decidiu-se que &#8216;a indisponibilidade de bens \u00e9 forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de t\u00edtulos de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, ainda que formalizados anteriormente \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da inalienabilidade&#8217;.<\/em><br \/>\n<em>De outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de im\u00f3veis, al\u00e9m disso marcado pelo princ\u00edpio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos l\u00e1 assentados, importa, para verifica\u00e7\u00e3o da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em rela\u00e7\u00e3o ao ingresso da arremata\u00e7\u00e3o. Ou seja, se antes registrada a constri\u00e7\u00e3o, mesmo que depois da efetiva\u00e7\u00e3o da data da aliena\u00e7\u00e3o judicial, mas n\u00e3o levada, oportunamente ao f\u00f3lio, n\u00e3o poder\u00e1 mais s\u00ea-lo, &#8216;a posteriori&#8217;. <\/em>(Ap. C\u00edv. n. 100.023-0\/4 &#8211; j. 29.05.2003).<br \/>\nTamb\u00e9m nesse sentido aresto relatado pelo eminente Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 386-6\/2, julgada em 06.10.2005:<br \/>\n<em>&#8220;O im\u00f3vel objeto da arremata\u00e7\u00e3o judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indispon\u00edvel.<\/em><br \/>\n<em>Neste sentido \u00e9 o entendimento pac\u00edfico do Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 76.562-0\/5, Americana e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 79.730-0\/4, Capital.<\/em><br \/>\n<em>A lei n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 abrang\u00eancia da indisponibilidade, que atinge tanto os atos volunt\u00e1rios de aliena\u00e7\u00e3o, quanto os de venda judicial for\u00e7ada, e nem haveria motivo para tal diferencia\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>O Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade \u00e9 forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem car\u00e1ter gen\u00e9rico, e n\u00e3o compete ao registrador interpret\u00e1-lo restritivamente (Ap. C\u00edvel n. 76.562-0\/5, j. 23.05.2001, Rel. Lu\u00eds de Macedo).<\/em><br \/>\nEsse entendimento, consolidado no Conselho, sofreu altera\u00e7\u00e3o, no julgamento, entre outras, da Apela\u00e7\u00e3o n\u00ba 0007969- 54.2010.8.26.0604, relator o Desembargador Renato Nalini, sob o fundamento de que a indisponibilidade decorrente do \u00a7 1\u00ba, do art. 53, da Lei n\u00ba 8.212\/91, incide na hip\u00f3tese de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria mas n\u00e3o na for\u00e7ada, como \u00e9 o caso da arremata\u00e7\u00e3o judicial aqui tratada. Fundou-se, esse novo entendimento, em decis\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a nos autos do Recurso Especial n\u00ba 512.398, em que o voto do relator Ministro Felix Fischer traz a seguinte considera\u00e7\u00e3o:<br \/>\n<em>&#8220;Tenho contudo, que a indisponibilidade a que se refere o dispositivo (referindo-se ao \u00a7 \u00b0,<\/em> do art. 53, da Lei 8.212\/91) <em>traduz-se na invalidade, em rela\u00e7\u00e3o ao ente Fazend\u00e1rio, de qualquer ato de aliena\u00e7\u00e3o do bem penhorado, praticado <strong>sponte pr\u00f3pria <\/strong>pelo devedor-executado ap\u00f3s a efetiva\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o judicial. Sendo assim, a referida indisponibilidade n\u00e3o impede que haja a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem em decorr\u00eancia da segunda penhora, realizada nos autos de execu\u00e7\u00e3o proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao primeiro gravame imposto.&#8221;.<\/em><br \/>\nNeste mesmo sentido, inclusive julgados por mim relatados:<br \/>\n&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013D\u00favida \u2013Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013Im\u00f3veis indispon\u00edveis \u2013Penhora em execu\u00e7\u00e3o fiscal a favor da Fazenda Nacional \u2013Recusa de registro com base no artigo 53, \u00a71\u00ba, Lei 8.212\/91 \u2013Aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013Recurso provido.&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 3000029-33.2013.8.26.0296 \u2013Relator Desembargador Elliot Akel).<br \/>\n<em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS <\/em>\u2013<em>D\u00favida <\/em>\u2013<em>Escritura P\u00fablica de Confiss\u00e3o de D\u00edvida com Pacto Adjeto de Constitui\u00e7\u00e3o de Propriedade Fiduci\u00e1ria e Outras Aven\u00e7as <\/em>\u2013<em>Im\u00f3vel indispon\u00edvel <\/em>\u2013<em>Penhora em execu\u00e7\u00e3o fiscal a favor da Fazenda Nacional e da Uni\u00e3o <\/em>\u2013<em>Recusa do registro com base no artigo 53, \u00a71\u00ba, Lei 8.212\/91 <\/em>\u2013<em>Aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria <\/em>\u2013<em>Irrelev\u00e2ncia da aquisi\u00e7\u00e3o anterior por aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada <\/em>\u2013<em>Registro invi\u00e1vel <\/em>\u2013<em>Recurso n\u00e3o provido.&#8221; <\/em>(Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 3003761-77.2013.8.26.0019 \u2013Relator Desembargador Elliot Akel).<br \/>\nEstes precedentes atuais, que tratam dos casos de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada est\u00e3o em conson\u00e2ncia com o artigo 22 do Provimento CG n\u00ba 13\/2012, pelo qual <em>&#8220;As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do \u00a7 1\u00ba, do art. 53, da Lei 8.212, de 24 de junho de 1991, n\u00e3o impedem a aliena\u00e7\u00e3o, onera\u00e7\u00e3o e contri\u00e7\u00f5es judiciais do im\u00f3vel&#8221;.<\/em><br \/>\nInobstante a possibilidade do registro do t\u00edtulo pelas raz\u00f5es expostas, e mesmo considerando os precedentes mencionados pelo apelante, pelos quais a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u00e9 modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade e que n\u00e3o h\u00e1 v\u00ednculo com o antigo titular do dom\u00ednio, n\u00e3o \u00e9 caso de determinar o cancelamento das restri\u00e7\u00f5es nesta esfera administrativa, pois, para tanto, \u00e9 indispens\u00e1vel ordem do ju\u00edzo que determinou tais atos, que, no caso vertente consiste no registro da hipoteca, de duas penhoras e na averba\u00e7\u00e3o da indisponibilidade.<br \/>\nCom efeito, o Conselho Superior da Magistratura, ao julgar casos que se aplicam ao ora examinado por analogia, negou a pretens\u00e3o de ingresso de t\u00edtulo decorrente de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, justamente por ter sido precedido de registro de t\u00edtulo decorrente de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, onde foram mantidos os \u00f4nus e restri\u00e7\u00f5es existentes, e que geraram a indisponibilidade do bem, a exemplo da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0003288-37.2009.8.26.0358, julgada em 19\/7\/12 e relatada pelo Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, e da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0054473-65.2012.8.26.0114, julgada em 10\/12\/13, tamb\u00e9m relatada pelo Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, cujas ementas assim disp\u00f5em, respectivamente:<br \/>\n<strong><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS &#8211; Registro de Carta de Arremata\u00e7\u00e3o expedida pela Justi\u00e7a do Trabalho &#8211; Perman\u00eancia da inscri\u00e7\u00e3o de penhoras oriundas de Justi\u00e7a Federal e Comum, bem como de hipoteca &#8211; Aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria do bem arrematado a terceiro &#8211; perman\u00eancia das restri\u00e7\u00f5es &#8211; necessidade de levantamento das penhoras e anu\u00eancia do credor hipotec\u00e1rio, pelo fato da garantia real decorrer de c\u00e9dula comercial hipotec\u00e1ria &#8211; Recurso n\u00e3o provido.&#8221; <\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>&#8220;REGISTRO DE IM\u00d3VEIS <\/em>&#8211; <em>escritura de compra e venda &#8211; hipoteca cedular registrada &#8211; aus\u00eancia de anu\u00eancia do credor hipotec\u00e1rio &#8211; penhora em favor da Fazenda Nacional <\/em>&#8211; <em>indisponibilidade que obsta as aliena\u00e7\u00f5es volunt\u00e1rias <\/em>&#8211; <em>Recurso n\u00e3o provido.<\/em><\/strong><em>&#8221; <\/em><br \/>\nO primeiro julgado tratou de hip\u00f3tese em que o t\u00edtulo judicial decorrente de execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada &#8211; carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida pela Justi\u00e7a do Trabalho \u2013, embora tenha ingressado no f\u00f3lio real, n\u00e3o teve o cond\u00e3o de cancelar a inscri\u00e7\u00e3o da hipoteca cedular existente em favor do Banco do Brasil, da penhora do im\u00f3vel ao mesmo credor hipotec\u00e1rio, e da penhora em favor do INSS, situa\u00e7\u00e3o que impediu o registro posterior do t\u00edtulo de compra e venda celebrado entre o titular do dom\u00ednio e terceira pessoa, por se tratar de hip\u00f3tese de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria. Este julgado \u00e9 expresso quanto \u00e0 inviabilidade do cancelamento destes \u00f4nus no \u00e2mbito registr\u00e1rio, ao consignar que &#8220;<em>O registro da transmiss\u00e3o da propriedade ao vendedor por for\u00e7a de arremata\u00e7\u00e3o em hasta p\u00fablica havida na Justi\u00e7a do Trabalho por si s\u00f3 n\u00e3o tem o cond\u00e3o de cancelar a penhora existente em favor do INSS, \u00e9 necess\u00e1rio ordem judicial da Justi\u00e7a Federal para o levantamento da penhora. Igualmente, as inscri\u00e7\u00f5es existentes na matr\u00edcula n\u00e3o permitem conclus\u00e3o da extin\u00e7\u00e3o da hipoteca em raz\u00e3o da arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, pois o t\u00edtulo registrado (carta de arremata\u00e7\u00e3o) n\u00e3o permite tal ila\u00e7\u00e3o. Ressalte-se a inexist\u00eancia de qualquer indica\u00e7\u00e3o na carta de arremata\u00e7\u00e3o acerca da extin\u00e7\u00e3o das penhoras e hipotecas&#8221;.<\/em><br \/>\nO segundo julgado mostra, do mesmo modo que o primeiro, que n\u00e3o obstante tenha sido registrado o t\u00edtulo judicial decorrente de execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada \u2013adjudica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel em a\u00e7\u00e3o trabalhista \u2013, a hipoteca cedular que o gravava foi mantida, e impediu o registro do t\u00edtulo decorrente da aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria pelo titular do dom\u00ednio \u00e0 terceira pessoa.<br \/>\nEm suma, n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice ao registro do t\u00edtulo judicial decorrente de execu\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, por\u00e9m, n\u00e3o \u00e9 caso de cancelar os registros de hipoteca, de penhora e de averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade que gravam o im\u00f3vel, porque o cancelamento reclama ordem dos ju\u00edzos que determinaram as restri\u00e7\u00f5es, e, ainda que assim n\u00e3o fosse, a quest\u00e3o que comporta decis\u00e3o no procedimento de d\u00favida \u00e9 restrita ao registro ou n\u00e3o do t\u00edtulo.<br \/>\n\u00c0 vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso, para julgar improcedente a d\u00favida e determinar o registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL <\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO <\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N.\u00b0 21.587 <\/strong><br \/>\n<strong>CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA <\/strong><br \/>\n<strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N.\u00b0 3001116-49.2013.8.26.0223 <\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: JOS\u00c9 M\u00c1RCIO DO VALLE GARCIA <\/strong><br \/>\n<strong>R\u00e9u: OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1 <\/strong><br \/>\nVistos etc.<br \/>\n<strong>Ouso divergir em parte da posi\u00e7\u00e3o esposada pela d. maioria, sem por\u00e9m alterar o resultado do julgamento, <\/strong>porque concluo pela <strong>improced\u00eancia <\/strong>da d\u00favida e, assim, pelo <strong>parcial provimento <\/strong>do recurso.<br \/>\nA <strong>discord\u00e2ncia se restringe <\/strong>\u00e0 <strong>fundamenta\u00e7\u00e3o <\/strong>e, particularmente, \u00e0 falta de reconhecimento do <strong>cancelamento indireto <\/strong>das penhoras <strong>(r. 6 e 7 [1])<\/strong> e da indisponibilidade que oneram <strong>(av. 9 [2])<\/strong> o bem im\u00f3vel identificado na mat. n.\u00ba 56.854 do RI do Guaruj\u00e1 [3], objeto do t\u00edtulo judicial recusado.<br \/>\nA <strong>carta de arremata\u00e7\u00e3o <\/strong>foi desqualificada para fins de registro em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 <strong>indisponibilidade dos bens <\/strong>da executada\/expropriada <strong>Maria Cec\u00edlia Gomes Prudente de Mello, <\/strong>por\u00e9m n\u00e3o da proveniente da penhora realizada na execu\u00e7\u00e3o fiscal promovida pelo INSS, mas sim da oriunda da ordem do Ju\u00edzo da 4.\u00aa Vara da Comarca de S\u00e3o Caetano do Sul, na fal\u00eancia da <strong>Alborne Massas Aliment\u00edcias Ltda. [4] <\/strong><br \/>\n<strong>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 hipoteca (r. 55) e \u00e0s penhoras inscritas na matr\u00edcula, <\/strong>o Oficial de Registro, malgrado tenha admitido, <strong>em especial ao suscitar a d\u00favida, <\/strong>que \u2013inclu\u00edda a penhora consumada no executivo fiscal \u2013n\u00e3o impedem o acesso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio real, <strong>condicionou o cancelamento desses \u00f4nus \u00e0 pr\u00e9via ordem judicial. [6] <\/strong><br \/>\nA r. senten\u00e7a impugnada acolheu as exig\u00eancias do Oficial e, <strong>ao julgar a d\u00favida procedente, <\/strong>deixou expressa a impossibilidade do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o sem anterior cancelamento das penhoras, hipoteca e da averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade. [7]<br \/>\nPor meio da apela\u00e7\u00e3o, o recorrente\/interessado, arrematante do im\u00f3vel descrito na mat. n.\u00ba 56.854 do RI do Guaruj\u00e1, <strong>pretende o registro do t\u00edtulo, com cancelamento de todos os \u00f4nus que recaem sobre o bem. [8]<\/strong><br \/>\nCom ineg\u00e1vel acerto, o r. voto preponderante, da lavra do Corregedor Geral da Justi\u00e7a, descartou, em primeiro lugar, o n\u00e3o conhecimento da d\u00favida, que estaria prejudicada conforme o parecer da Procuradoria Geral da Justi\u00e7a, porque ausente o t\u00edtulo original [9].<br \/>\nO e. Relator, Des. <strong>HAMILTON ELLIOT AKEL, <\/strong>forte na instrumentalidade das formas e na justa ideia de que o interessado n\u00e3o pode ser prejudicado pela omiss\u00e3o do Oficial, supriu a falta de apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo judicial, ao converter o julgamento em dilig\u00eancia e determinar o encaminhamento e, depois, a juntada aos autos da carta de arremata\u00e7\u00e3o. [10]<br \/>\n<strong>Quanto ao m\u00e9rito, <\/strong>em estreita harmonia com a contempor\u00e2nea posi\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia administrativa do C. Conselho Superior da Magistratura, o e. Corregedor Geral da Justi\u00e7a <strong>pontuou, <\/strong>com agudeza, em conclus\u00e3o a qual se acede, <strong>que a indisponibilidade, <\/strong>embora obste a aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, <strong>n\u00e3o tolhe a aliena\u00e7\u00e3o judicial.<\/strong><br \/>\nTal como a indisponibilidade derivada de penhora em execu\u00e7\u00e3o fiscal [11], a ordenada pelo Ju\u00edzo da fal\u00eancia, com amparo no \u00a7 2.\u00ba do art. 82 da Lei n.\u00ba 11.101\/2005, tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 estorvo \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada. As situa\u00e7\u00f5es se equiparam e, assim, exigem id\u00eantica solu\u00e7\u00e3o, orientada por interpreta\u00e7\u00e3o extratextual, escorada no argumento <em>a simili ou a pari ratione.<\/em><br \/>\nEm s\u00edntese, <strong>n\u00e3o h\u00e1 restri\u00e7\u00e3o alguma ao registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o. <\/strong>Ali\u00e1s, a prop\u00f3sito da hipoteca e das penhoras, apresentadas inicialmente como obst\u00e1culos ao registro [12], o pr\u00f3prio Oficial, ao suscitar d\u00favida, reconsiderou sua posi\u00e7\u00e3o [13].<br \/>\nPor sua vez, e de acordo com o voto prevalecente, \u00e9 certo que o registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o <strong>n\u00e3o determina o cancelamento (direto) de assentos de \u00f4nus, constri\u00e7\u00f5es e arrolamentos estranhos ao processo onde concretizada a aliena\u00e7\u00e3o judicial.<\/strong><br \/>\nNada obstante, e nesse ponto reside a diverg\u00eancia a respeito da fundamenta\u00e7\u00e3o contida no voto do e. Corregedor Geral da Justi\u00e7a, <strong>o ingresso da carta de arremata\u00e7\u00e3o na t\u00e1bua registral desencadeia o cancelamento indireto das penhoras e da indisponibilidade inscritas, <\/strong>em fun\u00e7\u00e3o dos efeitos de seu registro sobre as inscri\u00e7\u00f5es anteriores.<br \/>\nA jurisprud\u00eancia administrativa desse C. Conselho Superior da Magistratura, ancorada na doutrina de Afr\u00e2nio de Carvalho, sedimentou posi\u00e7\u00e3o no sentido de que duas s\u00e3o as esp\u00e9cies de cancelamento dos registros (em sentido lato): <strong>a direta, <\/strong>dependente de averba\u00e7\u00e3o correspondente, enfim, de assento negativo, e <strong>a indireta<\/strong>, decorrente da repercuss\u00e3o de inscri\u00e7\u00f5es subsequentes (como as da carta de arremata\u00e7\u00e3o e de adjudica\u00e7\u00e3o) sobre as anteriores. [14]<br \/>\nOportuno, sob esse prisma, transcrever trechos do paradigm\u00e1tico ac\u00f3rd\u00e3o proferido nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00ba 13.838-0\/4, rel. Des. <strong>D\u00cdNIO DE SANTIS GARCIA<\/strong>, Julgado em 24.2.1992:<br \/>\n<strong>&#8230; <em>o registro de arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o reclama o cancelamento direto e aut\u00f4nomo de registro das constri\u00e7\u00f5es precedentes, porque ele se afeta negativamente pela inscri\u00e7\u00e3o mais nova. <\/em><\/strong><em>Isso se d\u00e1 porque <strong>a arremata\u00e7\u00e3o tem for\u00e7a extintiva das onera\u00e7\u00f5es pessoais e at\u00e9 mesmo das reais <\/strong>(cfr. Artigo 251 <\/em>\u2013<em>II, Lei n.\u00ba 6.015, de 31 de dezembro de 1973; Afr\u00e2nio de Carvalho, op. cit, p\u00e1g. 83), e de extin\u00e7\u00e3o do direito \u00e9 que deriva a admiss\u00e3o de cancelamento do registro que lhe corresponda (RIFA SOLER, &#8220;La anotaction preventiva de embargo, 1983, p\u00e1gs. 510 ss.). <strong>O v\u00ednculo da penhora traslada-se para o pre\u00e7o da aquisi\u00e7\u00e3o, sobre o qual concorrem os credores <\/strong>(LOPES DA COSTA, com apoio em DIDIMODA VEIGA e CARVALHO SANTOS, &#8220;Direito Processual Civil Brasileiro, 1947, IV, p\u00e1g. 169).<\/em><br \/>\n<em>Observe-se, por fim, que, <strong>no cancelamento indireto, \u00e9 despicienda, em regra, a elabora\u00e7\u00e3o de assento negativo, salvo quanto \u00e0 hipoteca, <\/strong>em vista da necessidade de qualificar-se pelo registrador a ocorr\u00eancia que n\u00e3o \u00ea autom\u00e1tica <\/em>\u2013<em>da causa extintiva segundo prescreve o artigo 251 <\/em>\u2013<em>II, Lei n.\u00ba 6.015, citada, <\/em>(grifei e sublinhei)<br \/>\nSubsidiada pelos precedentes do C. CSM, a E. CGJ firmou entendimento de ser <strong>indireto <\/strong>o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros em consequ\u00eancia do registro de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, reafirmando, no mais, que o cancelamento direto n\u00e3o \u00e9 autom\u00e1tico. [15]<br \/>\nA resposta \u00e0 consulta formulada nos autos do Protocolado CG n.\u00ba 11.394\/2006, documentada no parecer n.\u00ba 238\/06-E, de autoria dos MM. Ju\u00edzes Auxiliares da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, aprovado em 26.6.2006 pelo e. Des. <strong>GILBERTO PASSOS DE FREITAS, <\/strong>\u00e9 esclarecedora:<br \/>\n&#8230; <em>no tocante ao registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o o que se verifica \u00e9 a sua \u2018Resson\u00e2ncia\u2019 sobre o registro das constri\u00e7\u00f5es anteriores (penhoras, arrestos ou sequestros), para a retirada da efic\u00e1cia destas em rela\u00e7\u00e3o ao credor que arremata ou adjudica o im\u00f3vel, configurador do aludido &#8216;cancelamento indireto&#8217;. <strong>N\u00e3o h\u00e1, nesses termos, &#8216;cancelamento direto\u2019 das constri\u00e7\u00f5es anteriores, dependente de assento negativo, raz\u00e3o pela qual invi\u00e1vel se mostra falar em autom\u00e1tico cancelamento do registro daquelas com base t\u00e3o-s\u00f3 no registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o, a partir de requerimento do interessado.<\/strong><\/em><br \/>\n<em>\u00c9 certo, por\u00e9m, que <strong>tal cancelamento direto das penhoras antecedentes, embora despiciendo, como visto, pode, efetivamente, ser obtido pelo interessado, <\/strong>afim de evitar dificuldade na leitura e no entendimento, por parte de leigos, da informa\u00e7\u00e3o gerada pela matr\u00edcula, como mencionado pelo Merit\u00edssimo Juiz Corregedor Permanente (fls. 77). <strong>Mas para tanto, dever-se-\u00e1 obter ordem judicial, expedida pelo ju\u00edzo da execu\u00e7\u00e3o que determinou a penhora.<\/strong><\/em><br \/>\n<em>Anote-se que <strong>a ordem judicial em quest\u00e3o se mostra imprescind\u00edvel <\/strong>para o cancelamento direto das penhoras, j\u00e1 que estas foram determinadas pelo juiz da execu\u00e7\u00e3o, no exerc\u00edcio regular da jurisdi\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o cabendo sequer ao Juiz Corregedor Permanente ou a esta Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, no exerc\u00edcio de atividade meramente administrativa, deliberar a respeito. <\/strong>Como se sabe, no sistema jur\u00eddico-constitucional brasileiro, admite-se que os atos dos demais Poderes do Estado \u2013 legislativos e administrativos \u2013 sejam revistos pelos ju\u00edzes no exerc\u00edcio da jurisdi\u00e7\u00e3o, mas o contr\u00e1rio, ou seja, <strong>a revis\u00e3o dos atos jurisdicionais dos ju\u00edzes pelas autoridades legislativas ou administrativas, \u00e9 absolutamente inadmiss\u00edvel <\/strong>(C\u00e2ndido Rangel Dinamarco, Institui\u00e7\u00f5es de Direito Processual Civil. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2001, vo. I, p. 310).<\/em><br \/>\nAssim, <strong><em>sem expressa ordem judicial oriunda do ju\u00edzo que determinou a constri\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode admitir o cancelamento de penhoras, arrestos e sequestros antecedentes, como decorr\u00eancia autom\u00e1tica do registro da arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o dos bens constritos havida em execu\u00e7\u00e3o judicial. <\/em><\/strong>(grifei)<br \/>\nMais recentemente, a E. CGJ, quando aprovei, nos autos do processo CG n.\u00b0 133.552\/2013, em 6.12.2013, o parecer n.\u00b0 529\/2013-E do i. Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gon\u00e7alves Paes Leme, manteve a mesma orienta\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm outras palavras, <strong>o cancelamento direto das penhoras e da indisponibilidade, no caso, \u00e9 prescind\u00edvel, embora poss\u00edvel e dependentemente de ordem expressa do Ju\u00edzo que as determinou. <\/strong>De todo modo, <strong>n\u00e3o atalham o acesso futuro <\/strong>de t\u00edtulos derivados de <strong>aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, <\/strong>porquanto cancelamento, <strong>indireto, <\/strong>ocorreu.<br \/>\nNesse ponto, <strong>no tocante \u00e0 penhora ocorrida em execu\u00e7\u00e3o fiscal, <\/strong>revejo posicionamento que exteriorizei, e prevaleceu, na <em>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 0003288-37.2009.8.26.0358 <\/em>e na <em>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0<\/em> <em>0054473-65.2012.8.26.0114, <\/em>porque, <strong>reconhecido o cancelamento indireto <\/strong>da constri\u00e7\u00e3o judicial em virtude de arremata\u00e7\u00e3o judicial, <strong>imp\u00f5e, <\/strong>melhor refletindo sobre o tema, <strong>admitir o levantamento da indisponibilidade <\/strong>que dela dimana, que lhe \u00e9 acess\u00f3ria, <strong>que n\u00e3o \u00e9 aut\u00f4noma. <\/strong>Mesmo sem o correspondente cancelamento direto, <strong>n\u00e3o ter\u00e1 a penhora mais aptid\u00e3o para embara\u00e7ar aliena\u00e7\u00f5es, ainda que volunt\u00e1rias.<\/strong><br \/>\n<strong>A respeito da indisponibilidade inscrita, ent\u00e3o procedente de processo falimentar, tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 l\u00f3gico reconhecer a subsist\u00eancia de sua efic\u00e1cia <\/strong>ap\u00f3s o registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o <strong>e, com isso, limitar, <\/strong>em rela\u00e7\u00e3o ao arrematante, <strong>a plenitude do gozo dos predicados do direito real de propriedade.<\/strong><br \/>\n<strong>A restri\u00e7\u00e3o \u00e0 livre disponibilidade da coisa, ao vincular somente a executada, <\/strong>a quem imposta, e porque insuficiente para tolher a aliena\u00e7\u00e3o judicial, <strong>n\u00e3o pode afetar a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica do arrematante.<\/strong><br \/>\nInclusive, a id\u00e9ia subjacente \u00e0 permissibilidade da aliena\u00e7\u00e3o judicial e da subsequente inscri\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, a envolver a no\u00e7\u00e3o de sub-roga\u00e7\u00e3o real da garantia no produto da arremata\u00e7\u00e3o, refor\u00e7a o desacerto da preserva\u00e7\u00e3o do \u00f4nus da indisponibilidade, desprovido do atributo da sequela.<br \/>\nPor fim, <strong>no tocante \u00e0 hipoteca, <\/strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar, no contexto dos autos, em <strong>cancelamento indireto. <\/strong>N\u00e3o h\u00e1 prova da supress\u00e3o da hipoteca. \u00c9 juridicamente poss\u00edvel que a arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o tenha dado causa a sua extin\u00e7\u00e3o. [16] Pode ocorrer de ser ineficaz quanto ao credor hipotec\u00e1rio, <strong>se n\u00e3o cientificado judicialmente da execu\u00e7\u00e3o da qual n\u00e3o era parte.<\/strong><br \/>\nDe qualquer forma, por for\u00e7a da sequela que a caracteriza, n\u00e3o representa \u00f3bice \u00e0 aliena\u00e7\u00e3o futura, for\u00e7ada ou volunt\u00e1ria. Na verdade, seria entrave \u00e0 volunt\u00e1ria apenas se, n\u00e3o extinta pela arremata\u00e7\u00e3o, fosse decorrente de <em>c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural, c\u00e9dula de cr\u00e9dito industrial, c\u00e9dula de cr\u00e9dito \u00e0 exporta\u00e7\u00e3o <\/em>ou de <em>c\u00e9dula de cr\u00e9dito comercial. <\/em>Nesse caso, porque estaria preservada a efic\u00e1cia da <em>hipoteca cedular, <\/em>a indisponibilidade dela consequente inibiria a aliena\u00e7\u00e3o <em>sponte pr\u00f3pria [17].<\/em><br \/>\nPor estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, julgando a d\u00favida improcedente e determinando o registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o, <strong>divergindo parcialmente do ilustrado voto exarado pelo Relator, e. <\/strong>Des. <strong>HAMILTON ELLIOT AKEL, apenas quanto \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o, porque entendo ocorrente o cancelamento indireto das penhoras e da averba\u00e7\u00e3o de indisponibilidade.<\/strong><br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI <\/strong><br \/>\n<strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><br \/>\nApela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 3001116-49.2013.8.26.0223<br \/>\nApelante: Jos\u00e9 Marcio Do Valle Garcia<br \/>\nApelado: Oficial do Registro de Im\u00f3veis T\u00edtulos e Documentos, Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Guaruj\u00e1<br \/>\n<strong>TJSP &#8211;<\/strong>Voto n\u00b0 20.643<br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><br \/>\n<strong>Carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida em processo de execu\u00e7\u00e3o em tr\u00e2mite perante a 1\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Guaruj\u00e1 <em>\u2013<\/em><\/strong><strong>Impossibilidade de Registro sem o pr\u00e9vio cancelamento da indisponibilidade determinada por for\u00e7a do disposto no artigo 53, \u00a7 1\u00b0, da Lei 8.212\/91 <em>\u2013<\/em><\/strong><strong>Princ\u00edpio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei 6.015\/1976) <em>\u2013<\/em><\/strong><strong>Indisponibilidade, outrossim, determinada por ju\u00edzo universal da fal\u00eancia, onde dever\u00e3o ser decididas quest\u00f5es relativas \u00e0 ordem de classifica\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos <em>\u2013<\/em><\/strong><strong>D\u00favida procedente.<\/strong><br \/>\n<strong>Recurso desprovido.<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Guaruj\u00e1, que julgou procedente a d\u00favida suscitada.<\/li>\n<\/ol>\n<p>A d\u00favida, em apertada s\u00edntese, consiste na possibilidade ou n\u00e3o de se registrar carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida em processo de execu\u00e7\u00e3o de verbas condominiais em tr\u00e2mite na 1\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Guaruj\u00e1, \u00e0 vista das restri\u00e7\u00f5es constantes da matr\u00edcula.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>Respeitado entendimento diverso do Excelent\u00edssimo Desembargador Relator Corregedor Geral da Justi\u00e7a, o recurso n\u00e3o merece provimento.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Em primeiro lugar, observo os seguintes \u00f4nus sobre o im\u00f3vel em quest\u00e3o (matr\u00edcula 56.854, fl. 12\/14): (<strong>i<\/strong>) R. 05 &#8211; hipoteca em favor do BANCO SUDAMERIS BRASIL S\/A; (<strong>ii<\/strong>) R. 06 &#8211; execu\u00e7\u00e3o hipotec\u00e1ria em curso perante a 1\u00aa Vara de Guaruj\u00e1; (<strong>iii<\/strong>) R. 07, de 28 de novembro de 2003 &#8211; penhora em favor do INSS nos autos do processo de execu\u00e7\u00e3o fiscal em curso perante a 5\u00aa Vara de Execu\u00e7\u00f5es Fiscais de S\u00e3o Paulo (e, por conseguinte, a respectiva <strong>indisponibilidade, <\/strong>nos termos do disposto no <strong>artigo 53, \u00a7 1\u00b0,<\/strong> <strong>da Lei 8.212\/91); (iv) <\/strong>Av. 08 &#8211; penhora em favor do CONDOM\u00cdNIO EDIF\u00cdCIO GUARUJ\u00c1 nos autos da a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o de verbas condominiais, <strong>datada de 24 de agosto de 2009; (v) Av. 09 &#8211; indisponibilidade <\/strong>determinada pelo Ju\u00edzo da 4\u00aa Vara de S\u00e3o Caetano do Sul, nos autos da fal\u00eancia da empresa Alborne Massas Aliment\u00edcias Ltda., no qual se desconsiderou a personalidade jur\u00eddica da empresa falida determinando a extens\u00e3o dos efeitos da fal\u00eancia \u00e0 pessoa dos s\u00f3cios <strong>(registro de indisponibilidade n\u00b0 2.021, 08 de agosto de 2007 <\/strong>&#8211; fl. 15).<br \/>\nA recusa do Digno Oficial do Registro de Im\u00f3veis se deu exclusivamente com base na Av. 09 (fl. 09), relativamente \u00e0 indisponibilidade decretada nos autos da a\u00e7\u00e3o de fal\u00eancia suso mencionada.<br \/>\nContudo, n\u00e3o poderia passar despercebida a indisponibilidade anteriormente decretada por for\u00e7a da execu\u00e7\u00e3o fiscal promovida pelo INSS.<br \/>\nNeste passo, como bem salientou o Excelent\u00edssimo Senhor Relator, por v\u00e1rios bi\u00eanios o Conselho Superior da Magistratura sedimentou entendimento segundo o qual, por for\u00e7a do disposto no artigo 53, \u00a7 1\u00b0, da Lei n\u00b0 8.212\/91, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel registro de t\u00edtulo que importa em disposi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, quer decorrente de aliena\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, quer decorrente de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, sob o fundamento de que a indisponibilidade \u00e9 forma especial de inalienabilidade, e que o referido dispositivo legal tem car\u00e1ter gen\u00e9rico.<br \/>\nCom efeito, <em>ubi lex non distinguit nec nostrum est distinguere.<\/em><br \/>\nA prop\u00f3sito, vide Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 29.886-0\/4 &#8211; S\u00e3o Paulo, 16\/02\/1996, Relator M\u00e1rcio Martins Bonilha; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 07-6\/4 &#8211; Rio Claro, 04\/09\/2003, Relator Luiz T\u00e2mbara; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 558-6 &#8211; Mar\u00edlia, 03\/08\/2006, Relator Gilberto Passos de Freitas; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 950-6\/7 &#8211; S\u00e3o Jos\u00e9 do Rio Preto, 02 de dezembro de 2008, Relator Ruy Camilo; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 990.10.034.303-3 &#8211; Americana, 30\/06\/2010, Relator Munhoz Soares.<br \/>\nTranscrevemos, a guisa de exemplo, trecho do v. ac\u00f3rd\u00e3o proferido nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 557-6\/3 &#8211; Mar\u00edlia, relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas, com julgamento em 09\/11\/2006:<br \/>\n&#8220;A hip\u00f3tese em quest\u00e3o versa sobre pleito do Apelante de registro de carta de arremata\u00e7\u00e3o expedida nos autos de execu\u00e7\u00e3o fiscal movida pela Fazenda P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo em face de Melhoramentos Materiais para Constru\u00e7\u00f5es Ltda., relativamente aos im\u00f3veis das matr\u00edculas n\u00b0s 32.726, 32.727, 32.728 e 32.729. O registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o em quest\u00e3o foi recusado pelo Primeiro Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Mar\u00edlia, devido \u00e0 indisponibilidade dos bens resultante de penhoras levadas a efeito em benef\u00edcio da Fazenda Nacional e do INSS, recusa essa confirmada pela decis\u00e3o de primeira inst\u00e2ncia, proferida pelo Merit\u00edssimo Juiz Corregedor da Serventia.<br \/>\nEm que pesem os argumentos expendidos pelo Apelante, o recurso n\u00e3o comporta provimento.<br \/>\nCom efeito, nos termos do art. 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei n. 8.212\/1991, os bens penhorados em execu\u00e7\u00e3o judicial de d\u00edvida ativa da Uni\u00e3o, das autarquias federais e das funda\u00e7\u00f5es p\u00fablicas federais ficam, a partir da constri\u00e7\u00e3o judicial, indispon\u00edveis.<br \/>\nFoi, precisamente, o que se deu no presente caso, em que os im\u00f3veis objeto da arremata\u00e7\u00e3o efetuada pelo Apelante foram penhorados em processos de execu\u00e7\u00e3o instaurados pela Fazenda Nacional e pelo INSS. Observe-se que o fato de a arremata\u00e7\u00e3o ter se dado em a\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o fiscal movida pela Fazenda Estadual n\u00e3o afasta a indisponibilidade decorrente da penhora havida em processo executivo instaurado a requerimento da Uni\u00e3o e suas autarquias ou funda\u00e7\u00f5es, j\u00e1 que o disposto no \u00a7 1\u00ba do art. 53 da Lei n. 8.212\/1991 n\u00e3o excepciona tal hip\u00f3tese.<br \/>\nPor outro lado, mostra-se irrelevante saber se a penhora e a arremata\u00e7\u00e3o levadas a efeito no processo em que expedida a carta que se pretende registrar foram anteriores \u00e0 penhora que ensejou a indisponibilidade. O que efetivamente importa, em tais casos, \u00e9 o momento em que apresentada a registro a carta de arremata\u00e7\u00e3o, pois, se posterior \u00e0 indisponibilidade resultante da penhora realizada em favor da Uni\u00e3o ou de autarquia federal, obstado estar\u00e1 o ingresso do titulo no f\u00f3lio real.<br \/>\nDe fato, sendo a indisponibilidade forma especial de inalienabilidade de bens, vedado estar\u00e1 o acesso de todo e qualquer t\u00edtulo de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, ainda que formalizado anteriormente \u00e0quela primeira.<br \/>\nComo j\u00e1 decidiu este Colendo Conselho Superior da Magistratura, em ac\u00f3rd\u00e3o relatado pelo eminente Desembargador Luiz T\u00e2mbara, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a: &#8220;Registro de Im\u00f3veis <em>\u2013 <\/em>Procedimento de d\u00favida <em>\u2013 <\/em>Negativa de acesso de carta de arremata\u00e7\u00e3o <em>\u2013 <\/em>Im\u00f3vel penhorado, em parte ideal, em execu\u00e7\u00e3o fiscal <em>\u2013 <\/em>Indisponibilidade determinada pelo artigo 53, par. 1\u00ba, da Lei 8.212\/91 <em>\u2013 <\/em>D\u00favida procedente <em>\u2013 <\/em>Recurso Desprovido.<br \/>\n<strong>(&#8230;)<\/strong><br \/>\n<strong>J\u00e1 de h\u00e1 muito sedimentado, diga-se em primeiro lugar, o entendimento de que &#8220;enquanto n\u00e3o liberadas as constri\u00e7\u00f5es impostas em decorr\u00eancia de penhoras concretizadas em execu\u00e7\u00f5es fiscais movidas pela Fazenda Nacional, imposs\u00edvel o acesso de carta de arremata\u00e7\u00e3o&#8217; <\/strong>(Apela\u00e7\u00e3o n. 029.886-0\/4, S\u00e3o Paulo, j. 04\/06\/1996, rel. Des. M\u00e1rcio Bonilha). Isso porquanto, como est\u00e1 no mesmo aresto, a indisponibilidade de bens decorrente da Lei 8.212\/1991 (art. 53, par\u00e1g. 1\u00ba) envolve a expropria\u00e7\u00e3o for\u00e7ada e consequente venda judicial para pagamento das obriga\u00e7\u00f5es do devedor&#8217;. Sendo assim, decidiu-se que a indisponibilidade de bens \u00e9 forma especial de inalienabilidade e impenhorabilidade, impedindo o acesso de t\u00edtulos de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, ainda que formalizados anteriormente \u00e0 decreta\u00e7\u00e3o da inalienabilidade&#8217;.<br \/>\nDe outra parte, ante o sistema constitutivo que caracteriza o registro de im\u00f3veis, al\u00e9m disso marcado pelo princ\u00edpio do encadeamento subjetivo e objetivo dos atos l\u00e1 assentados, importa, para verifica\u00e7\u00e3o da disponibilidade e continuidade, que se apure a data do registro da penhora em rela\u00e7\u00e3o ao ingresso da arremata\u00e7\u00e3o.<br \/>\nOu seja, se antes registrada a constri\u00e7\u00e3o, mesmo que depois da efetiva\u00e7\u00e3o da data da aliena\u00e7\u00e3o judicial, mas n\u00e3o levada, oportunamente ao f\u00f3lio, n\u00e3o poder\u00e1 mais s\u00ea-lo, a posteriori&#8217;. (Ap. C\u00edv. n. 100.023-0\/4 &#8211; j. 29.05.2003).<br \/>\nRegistre-se, de outra banda, que o entendimento ora adotado n\u00e3o se contrap\u00f5e \u00e0 orienta\u00e7\u00e3o atual deste Colendo Conselho, segundo a qual se mostra vi\u00e1vel o registro de penhora de im\u00f3vel com indisponibilidade decorrente de d\u00edvida da Uni\u00e3o ou suas autarquias, j\u00e1 que ressalvada, de maneira expressa, nessa orienta\u00e7\u00e3o, a impossibilidade do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o eventualmente expedida.<br \/>\nPertinente, no ponto, transcrever trecho de aresto relatado pelo eminente Desembargador Jos\u00e9 M\u00e1rio Ant\u00f4nio Cardinale, ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 386-6\/2, julgada em 06.10.2005: &#8220;O im\u00f3vel objeto da arremata\u00e7\u00e3o judicial foi penhorado em processo executivo ajuizado pela Fazenda Nacional, tornando-se, portanto, indispon\u00edvel.<br \/>\nNeste sentido \u00e9 o entendimento pac\u00edfico do Conselho Superior da Magistratura na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00b0 76.562-0\/5, Americana e na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 79.730-0\/4, Capital.<br \/>\n<strong>A lei n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 abrang\u00eancia da indisponibilidade, que atinge tanto os atos volunt\u00e1rios de aliena\u00e7\u00e3o, quanto os de venda judicial for\u00e7ada, e nem haveria motivo para tal diferencia\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\nO Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 teve oportunidade de decidir que a indisponibilidade \u00e9 forma especial de inalienabilidade e de impenhorabilidade e que o dispositivo legal tem car\u00e1ter gen\u00e9rico, e n\u00e3o compete ao registrador interpret\u00e1-lo restritivamente (Ap. C\u00edvel n. 76.562-0\/5, j. 23.05.2001, Rel. Lu\u00eds de Macedo).<br \/>\nConv\u00e9m ressaltar, neste ponto, que a presente decis\u00e3o n\u00e3o destoa do entendimento recente firmado por este Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, externado nos autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 362-6\/3, que considerou <strong>vi\u00e1vel o registro de mandado de penhora de im\u00f3vel com indisponibilidade decorrente de d\u00edvida da Uni\u00e3o, porquanto naquela oportunidade ressalvou-se, expressamente, que o im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula poderia ser alienado, mas que o registro de eventual carta de arremata\u00e7\u00e3o ou adjudica\u00e7\u00e3o n\u00e3o teria ingresso no f\u00f3lio real sem que baixada a restri\u00e7\u00e3o.&#8221; <\/strong><br \/>\nComo se pode perceber, em conformidade com o acima analisado, correta se evidencia a postura do oficial registrador, na esp\u00e9cie, ratificada de forma acertada pela respeit\u00e1vel decis\u00e3o do Merit\u00edssimo Juiz Corregedor Permanente da Serventia.<br \/>\nPortanto, em conclus\u00e3o, n\u00e3o h\u00e1, efetivamente, como admitir o registro do t\u00edtulo em quest\u00e3o, tal como pretendido pelo Apelante.&#8221; (grifos nossos)<br \/>\n<em>Data venia,<\/em>n\u00e3o se pode concordar com a altera\u00e7\u00e3o desse entendimento a partir do v. Ac\u00f3rd\u00e3o do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a nos autos do <strong>Recurso Especial n\u00b0 512.398 &#8211; SP<\/strong>, cuja ementa transcrevemos:<br \/>\nPROCESSUAL CIVIL. EXECU\u00c7\u00c3O. PENHORA. INDISPONIBILIDADE. IM\u00d3VEL PENHORADO EM EXECUTIVO FISCAL. ART. 53, \u00a7 1\u00ba, LEI 8.212\/91. ALIENA\u00c7\u00c3O FOR\u00c7ADA. POSSIBILIDADE. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 711 DO CPC.<br \/>\nI &#8211; A indisponibilidade a que se refere o art. 53, \u00a7 1\u00ba, da Lei n\u00b0 8.212\/91, traduz-se na invalidade, em rela\u00e7\u00e3o ao ente Fazend\u00e1rio, de qualquer ato de aliena\u00e7\u00e3o do bem penhorado, praticado <em>sponte pr\u00f3pria <\/em>pelo devedor-executado ap\u00f3s a efetiva\u00e7\u00e3o da constri\u00e7\u00e3o judicial.<br \/>\nII &#8211; <strong>\u00c9 poss\u00edvel a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem em decorr\u00eancia da segunda penhora, realizada nos autos de execu\u00e7\u00e3o proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao primeiro gravame imposto.<\/strong><br \/>\nIII &#8211; Ainda que o executivo fiscal tenha sido suspenso em raz\u00e3o de parcelamento, \u00e9 poss\u00edvel tal solu\u00e7\u00e3o, porquanto retirar-se-ia do produto da aliena\u00e7\u00e3o o valor referente ao cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, colocando-o em dep\u00f3sito judicial at\u00e9 o adimplemento do acordo, <strong>n\u00e3o havendo qualquer preju\u00edzo \u00e0 garantia do cr\u00e9dito fazend\u00e1rio.<\/strong><br \/>\nRecurso provido, (grifamos &#8211; STJ &#8211; Rel. Min. Felix Fischer, j. 17\/02\/2004, v.u.)<br \/>\nN\u00e3o se discorda do teor da decis\u00e3o do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a. O que n\u00e3o se pode admitir, <em>data venia, <\/em>\u00e9 que seja ele utilizado para embasar a mudan\u00e7a do entendimento supra aludido por tr\u00eas simples raz\u00f5es.<br \/>\nEm primeiro lugar (<strong>i<\/strong>), porque a decis\u00e3o do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a foi proferida em Agravo de Instrumento tirado em <strong>processo de execu\u00e7\u00e3o. <\/strong>N\u00e3o se tratando de processo de d\u00favida registr\u00e1ria, a equival\u00eancia pura e simples de entendimentos pode dar azo a uma premissa equivocada, como de fato ocorreu. Aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada n\u00e3o \u00e9 sin\u00f4nimo de registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o.<br \/>\nEm segundo lugar (<strong>ii<\/strong>), porque em processos de d\u00favidas registr\u00e1rias n\u00e3o h\u00e1 como ser atendida a ressalva feita no v. Ac\u00f3rd\u00e3o, <strong>&#8220;desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores atinentes ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao primeiro gravame imposto&#8221;.<\/strong><br \/>\nCom efeito, diante da peculiaridade do procedimento de d\u00favidas registr\u00e1rias (judicialiforme: em parte administrativo, em parte judicial), como poder\u00e1 o Oficial de Registro de Im\u00f3veis, e por conseguinte, o Ju\u00edzo Corregedor Permanente, ter certeza de que estar\u00e3o resguardados, dentro do montante auferido com a aliena\u00e7\u00e3o judicial do bem, os valores atinentes ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao gravame imposto?<br \/>\nO fato de ser poss\u00edvel a aliena\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel em processo de execu\u00e7\u00e3o diverso ao da execu\u00e7\u00e3o fiscal <strong>n\u00e3o <\/strong>implica no registro da respectiva carta de arremata\u00e7\u00e3o <strong>sem <\/strong>o cancelamento da indisponibilidade do bem. Vide, a esse respeito, o v. ac\u00f3rd\u00e3o suso transcrito, relatado pelo eminente Desembargador Gilberto Passos de Freitas.<br \/>\n\u00c9 que somente o ju\u00edzo competente (executivo fiscal federal \u2013 embora, <em>in casu, <\/em>seria o ju\u00edzo falimentar) poder\u00e1 concluir que os valores apurados com a venda do bem garantir\u00e3o a execu\u00e7\u00e3o fiscal. A tal ju\u00edzo caber\u00e1 determinar, \u00e0 vista da garantia em dinheiro, o cancelamento da indisponibilidade.<br \/>\nEm outras palavras, o im\u00f3vel poder\u00e1 ser alienado judicialmente, mas para que seja poss\u00edvel o <strong>registro <\/strong>da respectiva carta de arremata\u00e7\u00e3o, h\u00e1 de ser providenciada a baixa da indisponibilidade.<br \/>\nEm terceiro lugar (<strong>iii<\/strong>), essa cautela indispens\u00e1vel, sob pena de afronta ao dispositivo legal em comento (artigo 53, \u00a71\u00b0, da Lei 8.212\/91), visa a assegurar o princ\u00edpio de continuidade.<br \/>\nO que se busca com os Registros P\u00fablicos desde os seus prim\u00f3rdios \u00e9 a maior fidelidade poss\u00edvel \u00e0 realidade existente no mundo jur\u00eddico. Isso para evitar que algu\u00e9m possa dispor de algo que n\u00e3o \u00e9 seu, sempre como norte as m\u00e1ximas romanas do <em>suum cuique tribuere <\/em>e <em>neminem laedere.<\/em><br \/>\nConsoante ensinamento de Afr\u00e2nio de Carvalho:<br \/>\n&#8220;o princ\u00edpio de continuidade, que se apoia no de especialidade, quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente. Ao exigir que cada inscri\u00e7\u00e3o encontre sua proced\u00eancia em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmiss\u00e3o ou da onera\u00e7\u00e3o do direito, acaba por transforma-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subsequente a ele se ligar\u00e1 posteriormente. Gra\u00e7as a isso o Registro de Im\u00f3veis inspira confian\u00e7a ao p\u00fablico. (&#8230;) <strong>A sua ess\u00eancia repousa na necessidade de fazer com que o registro reflita com a maior fidelidade poss\u00edvel a realidade jur\u00eddica. <\/strong>Ao exigir-se que todo aquele que disp\u00f5e de um direito esteja inscrito como seu titular no registro, impede-se que o n\u00e3o titular dele disponha&#8221;. (grifamos. <strong>Registro de Im\u00f3veis, <\/strong>3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Rio de Janeiro: Forense, p. 304-305)<br \/>\nPois bem. Se a carta de arremata\u00e7\u00e3o for registrada sem que solucionada a quest\u00e3o da indisponibilidade do bem, plantar-se-\u00e1, indubitavelmente, uma <strong>lacuna <\/strong>no registro do im\u00f3vel em quest\u00e3o, ferindo o princ\u00edpio de continuidade. Como se poderia registrar o im\u00f3vel em nome de um terceiro e manter a indisponibilidade?<br \/>\nDemais, esse terceiro nenhuma rela\u00e7\u00e3o tem com o credor cuja hipoteca e penhora foram registrada\/averbada. Do registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o dever\u00e1 constar a ressalva de que as restri\u00e7\u00f5es anteriores permanecem \u00edntegras?<br \/>\nNesse aspecto, <em>data venia, <\/em>embora <strong>n\u00e3o <\/strong>concorde com este posicionamento, teria raz\u00e3o o Apelante: o novo entendimento da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a (bi\u00eanio 2012\/2013) partiu do princ\u00edpio de que a arremata\u00e7\u00e3o seria modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o de propriedade (com o que, frise-se, discordo; a meu ver, \u00e9 modo derivado). Seria contradit\u00f3rio, segundo aquele entendimento, registrar a carta de arremata\u00e7\u00e3o e manter as penhoras, hipoteca e indisponibilidades anteriores.<br \/>\nNem se perca de vista, outrossim, que o im\u00f3vel em quest\u00e3o, ao que parece, fora arrecadado nos autos da fal\u00eancia (vide fl. 15).<br \/>\nH\u00e1 diversas quest\u00f5es a serem analisadas, a meu ver, \u00fanica e exclusivamente pelo <strong>ju\u00edzo universal da fal\u00eancia, <\/strong><em>v.g., <\/em>classifica\u00e7\u00e3o dos cr\u00e9ditos, ordem de prioridade nos pagamentos (as verbas condominiais precedem ao cr\u00e9dito hipotec\u00e1rio e aos d\u00e9bitos fiscais?). Somente ali se poder\u00e1 decidir e autorizar eventual baixa na indisponibilidade com o consequente registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel. E se nos autos falimentares o im\u00f3vel tiver sido avaliado por valor muito superior ao praticado na arremata\u00e7\u00e3o? N\u00e3o sabemos, demais, a data da quebra, embora o processo falimentar seja do ano 2002. Qual legisla\u00e7\u00e3o seria aplic\u00e1vel? Por ep\u00edtome, havendo ofensa a texto expresso de lei (artigo 53, \u00a71\u00b0, da Lei 8.212\/91), existindo preju\u00edzo ao princ\u00edpio da continuidade (artigos 195 e 237 da Lei 6.015\/1976), e havendo in\u00fameras quest\u00f5es a serem decididas pelo ju\u00edzo universal da fal\u00eancia, o t\u00edtulo n\u00e3o comporta registro.<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, pelo animo esposado, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>Ricardo Mair Anafe <\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] Fls. 13.<br \/>\n[2] Fls. 13v-14.<br \/>\n[3] Fls. 12-15.<br \/>\n[4] Fls. 3-9 e 75<br \/>\n[5] Fls. 12v.<br \/>\n[6] Fls. 3-9.<br \/>\n[7] Fls. 112-114<br \/>\n[8] Fls. 116-120<br \/>\n[9] Fls. 129-134.<br \/>\n[10] Fls. 136, 138, 142 e 143-168.<br \/>\n[11] Cf. Art. 53, \u00a7 1.\u00b0, da Lei n.\u00b0 8.212\/1991<br \/>\n[12] Fls. 75.<br \/>\n[13] Fls. 3-9.<br \/>\n[14]<strong> Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 13.838-0\/4, <\/strong>rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. em 24.2.1992; <strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 15.296-0\/4, <\/strong>rel. Des. D\u00ednio de Santis Garcia, j. em 3.8.1992.<br \/>\n[15] <em>Parecer n\u00b0 238\/06-E, <\/em>de autoria dos Ju\u00edzes Auxiliares da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra e Vicente de Abreu Amadei, aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2006; <em>Parecer n\u00b0 173\/07-E, <\/em>do Juiz Auxiliar da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Gilberto Passos de Freitas, em 26.6.2007; <em>Parecer n.\u00b0 74\/2010-E, <\/em>de autoria do Juiz Auxiliar da Corregedoria \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra, aprovado pelo Des. Ant\u00f4nio Carlos Munhoz Soares, em 30.3.2010.<br \/>\n[16] Cf. Arts. 1499, VI, e 1.501 do CC\/2002.<br \/>\n[17] Cf. Art. 59 do Decreto-lei n.\u00b0 167\/1967, art. 51 do Decreto-lei n.\u00b0 413\/1969, art. 3.\u00b0 da Lei n.\u00b0 6.313\/1975 e art. 5.\u00b0 da Lei n.\u00b0 6.840\/1980.<br \/>\n(DJe de 09.02.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3001116-49.2013.8.26.0223, da Comarca de Guaruj\u00e1, em que \u00e9 apelante JOS\u00c9 M\u00c1RCIO DO VALLE GARCIA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DO GUARUJ\u00c1. 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