{"id":10511,"date":"2015-02-09T11:32:57","date_gmt":"2015-02-09T13:32:57","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10511"},"modified":"2015-02-09T11:32:57","modified_gmt":"2015-02-09T13:32:57","slug":"1a-vrpsp-registro-de-escritura-de-doacao-direito-de-acrescimo-convencional-doacao-conjunta-descaracterizacao-de-fideicomisso-duvida-improcedente","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10511","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o &#8211; Direito de acr\u00e9scimo convencional &#8211; Doa\u00e7\u00e3o conjunta &#8211; Descaracteriza\u00e7\u00e3o de fideicomisso &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>1110538-37.2014<\/strong><br \/>\n(CP 409)<br \/>\nD\u00favida<br \/>\n4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo<br \/>\nF. R. G. e outro<br \/>\nSenten\u00e7a (fls.54\/57)<br \/>\nRegistro de escritura de doa\u00e7\u00e3o direito de acr\u00e9scimo convencional doa\u00e7\u00e3o conjunta &#8211; descaracteriza\u00e7\u00e3o de fideicomisso d\u00favida improcedente.<br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de F. R. G. e R. R. G., em face da negativa em se proceder ao registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o, na qual os suscitados receberam de seus genitores (E. M. R. G. e I. R. G.) fra\u00e7\u00f5es ideais referentes aos im\u00f3veis matriculados sob n\u00bas 54.133, 77.245 e 153.787.<br \/>\nO \u00f3bice registr\u00e1rio refere-se \u00e0 clausula de acr\u00e9scimo entre donat\u00e1rios institu\u00edda no documento apresentado, em seu item \u201cquinto\u201d, denominado \u201cDas Cl\u00e1usulas e da Justificativa\u201d (fl.25).<br \/>\nAponta o Registrador viola\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 547, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo Civil, que veda o fideicomisso \u201cinter vivos\u201d, bem como a regra do artigo 551 do C\u00f3digo Civil, que estabelece que o direito de acrescer na doa\u00e7\u00e3o s\u00f3 se aplica quando os donat\u00e1rios forem marido e mulher. Juntou documentos \u00e0s fls. 05\/39. Os sucitados apresentaram impugna\u00e7\u00e3o (fls. 40\/43). Argumentam que a cl\u00e1usula de acr\u00e9scimo n\u00e3o se confunde com o fideicomisso e discorrem sobre a diferen\u00e7a entre os institutos do fideicomisso, acr\u00e9scimo e revers\u00e3o, estes considerando o contrato de doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida (fls. 51\/53).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\nVerifico que os impugnantes n\u00e3o est\u00e3o sendo representados processualmente. Assim, no caso de interposi\u00e7\u00e3o de eventual recurso ou qualquer outra pr\u00e1tica de atos processuais, dever\u00e3o regularizar sua representa\u00e7\u00e3o, tendo em vista a aus\u00eancia de capacidade postulat\u00f3ria.<br \/>\nFeita esta considera\u00e7\u00e3o, passo a an\u00e1lise do m\u00e9rito. Pretendem os suscitados o registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis (fls. 21\/27), na qual os seus genitores, figurando como doadores, os beneficiaram com 1\/12 (um doze avos) de cada um dos bens acima mencionados.<br \/>\nO \u00f3bice registr\u00e1rio imposto n\u00e3o merece prosperar. Ao contr\u00e1rio do que faz crer o Registrador, a presente hip\u00f3tese n\u00e3o se trata de fideicomisso (previstos nos artigos 1951 a 1960 do C\u00f3digo Civil), mas sim direito de acr\u00e9scimo entre os donat\u00e1rios, caracterizando doa\u00e7\u00e3o conjunta.<br \/>\nDe acordo com recente artigo publicado na revista \u201cDireito\u201d, pelo Professor Jorge Americano, sob o t\u00edtulo \u201cFideicomisso por ato entre vivos\u201d, com o qual concordo, s\u00e3o inv\u00e1lidas as estipula\u00e7\u00f5es fideicomiss\u00e1rias nas doa\u00e7\u00f5es \u201cinter vivos\u201d.<br \/>\nA afirma\u00e7\u00e3o baseia-se nas seguintes raz\u00f5es: \u201cA) O fideicomisso nas doa\u00e7\u00f5es \u201cinter vivos\u201d cont\u00e9m um pacto \u201cde sucedendo\u201d, proibido pelo artigo 1089 do C\u00f3digo Civil; B) O fideicomisso \u00e9 forma de substitui\u00e7\u00e3o e na lei s\u00f3 tem lugar no direito sucess\u00f3rio; C) Se o nosso C\u00f3digo quisesse admiti-lo no nosso direito, teria feito como no portugu\u00eas, de modo expresso; D) A disposi\u00e7\u00e3o a favor de pessoa que n\u00e3o tem parte no ato, ou seja, o fideicomiss\u00e1rio, n\u00e3o tem cabimento no ato bilateral de doa\u00e7\u00e3o, mas s\u00f3 na transmiss\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d. E) N\u00e3o cabe interpreta\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica, visto como a mat\u00e9ria da substitui\u00e7\u00e3o \u00e9 de lei especial\u201d.<br \/>\nTodavia, a quest\u00e3o posta a deslinde dever\u00e1 ser tratada como doa\u00e7\u00e3o. A doa\u00e7\u00e3o consubstancia t\u00edpico ato de liberalidade, por maio do qual uma pessoa transfere a outra (s) bem ou vantagem integrante do patrim\u00f4nio dela. Em se tratando de contrato, o aperfei\u00e7oamento do neg\u00f3cio est\u00e1 condicionado \u00e0 aceita\u00e7\u00e3o pelo donat\u00e1rio, ainda que tacitamente (exigindo-se para esta finalidade, ordinariamente, um comportamento qualificado apto a evidenciar a concord\u00e2ncia por parte do benefici\u00e1rio).<br \/>\nDe acordo com o artigo 551 do C\u00f3digo Civil: \u201cSalvo declara\u00e7\u00e3o em contr\u00e1rio, a doa\u00e7\u00e3o em comum a mais de uma pessoa entende-se distribu\u00edda entre elas por igual\u201d. Da\u00ed se conclui que ao contr\u00e1rio da argumenta\u00e7\u00e3o do Registrador, a doa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser feita com clausula de acr\u00e9scimo a mais de uma pessoa, mesmo n\u00e3o sendo c\u00f4njuges (direito de acrescer convencional).<br \/>\nSegundo leciona Maria Helena Diniz acerca da doa\u00e7\u00e3o convencional: \u201c A doa\u00e7\u00e3o poder\u00e1 ser feita em comum a v\u00e1rias pessoas, distribu\u00edda por igual entre elas, sendo uma obriga\u00e7\u00e3o divis\u00edvel (CC, art 551), por\u00e9m, o doador poder\u00e1, se quiser, estipular divis\u00e3o desigual\u201d. (Curso de Direito Civil Brasileiro 23\u00aa edi\u00e7\u00e3o, p. 240).<br \/>\nComo bem explanado pela Douta Promotora de Justi\u00e7a: \u201c&#8230;. N\u00e3o se pode olvidar que no direito contratual vigora a autonomia da vontade, sendo que ausente veda\u00e7\u00e3o expressa, faculta-se \u00e0s partes dispor da maneira que melhor lhes aprouver\u201d.<br \/>\nNeste mesmo sentido, o professor Nelson Rosenvald, interpretando o artigo 551 do C\u00f3digo Civil diz que: \u201c&#8230; Todavia independentemente da qualifica\u00e7\u00e3o dos donat\u00e1rios, a autonomia privada do doador permite a estipula\u00e7\u00e3o de clausula expressa de direito de acrescer sobre o bem doado, seja no pr\u00f3prio t\u00edtulo constitutivo da doa\u00e7\u00e3o, seja em posterior testamento\u201d. Logo, descabido o entrave.<br \/>\nDiante do exposto, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de F. R. G. e R. R. G., e determino o registro do documento apresentado. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP. R. I.C.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 29 de janeiro de 2015.<br \/>\nTania Mara Ahualli Ju\u00edza de Direito<br \/>\n(DJe de 06.02.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>1110538-37.2014 (CP 409) D\u00favida 4\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo F. R. G. e outro Senten\u00e7a (fls.54\/57) Registro de escritura de doa\u00e7\u00e3o direito de acr\u00e9scimo convencional doa\u00e7\u00e3o conjunta &#8211; descaracteriza\u00e7\u00e3o de fideicomisso d\u00favida improcedente. Trata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a requerimento de F. R. 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