{"id":10507,"date":"2015-02-09T11:29:39","date_gmt":"2015-02-09T13:29:39","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10507"},"modified":"2015-02-09T11:29:39","modified_gmt":"2015-02-09T13:29:39","slug":"stj-apelacao-civel-acao-de-nulidade-de-ato-juridico-cc-nulidade-de-registro-uniao-estavel-venda-de-imovel-a-terceiro-de-boa-fe-outorga-uxoria-desnecessidade-negociacao-valida-sentenca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10507","title":{"rendered":"STJ: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; A\u00e7\u00e3o de nulidade de ato jur\u00eddico c\/c nulidade de registro &#8211; Uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; Venda de im\u00f3vel a terceiro de boa-f\u00e9 &#8211; Outorga ux\u00f3ria &#8211; Desnecessidade &#8211; Negocia\u00e7\u00e3o v\u00e1lida &#8211; Senten\u00e7a mantida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.424.275 &#8211; MT (2012\/0075377-7)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : L. A.<br \/>\nADVOGADO : PAULO S\u00c9RGIO MATIAS PATRUNI<br \/>\nRECORRIDO : S. C. E R. LTDA<br \/>\nADVOGADO : FL\u00c1VIO AM\u00c9RICO VIEIRA<br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/strong><br \/>\n<strong>(Relator):<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso especial interposto por LINDAIARA ANGELI contra o ac\u00f3rd\u00e3o do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Mato Grosso, cuja ementa est\u00e1 assim redigida:<br \/>\n<em>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL &#8211; A\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DE ATO JUR\u00cdDICO C\/C NULIDADE DE REGISTRO &#8211; UNI\u00c3O EST\u00c1VEL &#8211; VENDA DE IM\u00d3VEL A TERCEIRO DE BOA-F\u00c9 &#8211; OUTORGA UX\u00d3RIA &#8211; DESNECESSIDADE &#8211; NEGOCIA\u00c7\u00c3O V\u00c1LIDA \u2013 SENTEN\u00c7A MANTIDA &#8211; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A outorga ux\u00f3ria da companheira \u00e9 uma exig\u00eancia legal que n\u00e3o se aplica \u00e0 hip\u00f3tese de uni\u00e3o est\u00e1vel, com rela\u00e7\u00e3o a venda de bem im\u00f3vel a terceiro de boa f\u00e9.<\/em><br \/>\nEm suas raz\u00f5es recursais, aduziu violados o enunciados 282 e 356 do STF, al\u00e9m dos arts. 226, \u00a73\u00ba, da CF, 1\u00ba e 5\u00ba da Lei 9278\/96, 1725 do CCB e 449 e 794, II, do CPC. Destacou ser indene de d\u00favidas a rela\u00e7\u00e3o marital vivida entre o casal, da qual sobreveio uma filha e a constru\u00e7\u00e3o conjunta do patrim\u00f4nio.<br \/>\nDiante dessa rela\u00e7\u00e3o, asseverou nula a aliena\u00e7\u00e3o patrimonial sem a outorga da recorrente, sua companheira, m\u00e1xime a m\u00e1-f\u00e9 do adquirente do im\u00f3vel. Disse ser, o im\u00f3vel objeto da venda, resid\u00eancia da fam\u00edlia e pediu o provimento do recurso.<br \/>\nHouve contrarraz\u00f5es.<br \/>\nO recurso foi inadmitido na origem.<br \/>\nInterposto agravo em recurso especial a ele dei provimento, determinando a sua convers\u00e3o.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO<\/strong><br \/>\n<strong>(Relator):<\/strong><br \/>\nEminentes Colegas, a pol\u00eamica central do presente processo situa-se em torno da verifica\u00e7\u00e3o da necessidade de consentimento do companheiro para a aliena\u00e7\u00e3o de bem im\u00f3vel adquirido na const\u00e2ncia de uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nEm segundo momento, dever\u00e1 ser estabelecida a possibilidade de invalida\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado e do registro imobili\u00e1rio correspondente em face da aus\u00eancia do referido consentimento.<br \/>\nDe in\u00edcio, em sede de recurso especial, n\u00e3o cabe invocar ofensa \u00e0 norma constitucional, raz\u00e3o pela qual o presente recurso n\u00e3o pode ser conhecido relativamente \u00e0 apontada viola\u00e7\u00e3o ao artigo 226 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<br \/>\nPor outro lado, n\u00e3o se insere em nenhuma das al\u00edneas do inciso III do art. 105 da CF a indica\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 s\u00famula de tribunal superior, impondo-se que, para fins de demonstra\u00e7\u00e3o de eventual diss\u00eddio, proceda-se ao cotejo entre o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido e aqueles que deram origem ao enunciado sumular.<br \/>\nN\u00e3o conhe\u00e7o, pois, do apelo excepcional no que tange \u00e0 alegada viola\u00e7\u00e3o ao enunciados 282 e 356\/STF.<br \/>\nO recurso, ainda, n\u00e3o ultrapassa a admissibilidade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 viola\u00e7\u00e3o aos arts. 449 (&#8220;<em>O termo de concilia\u00e7\u00e3o, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, ter\u00e1 valor de senten\u00e7a&#8221; <\/em>) e 794, II (<em>&#8220;Extingue-se a execu\u00e7\u00e3o quando:<\/em><br \/>\n<em>(&#8230;) II &#8211; o devedor obt\u00e9m, por transa\u00e7\u00e3o ou por qualquer outro meio, a remiss\u00e3o total da d\u00edvida&#8221; <\/em>), ambos do CPC.<br \/>\nOmitiu-se a parte recorrente em demonstrar de que forma o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido teria afrontado esses dispositivos legais, n\u00e3o restando eles, ainda, devidamente prequestionados pela inst\u00e2ncia de origem e sequer dizem objetivamente com a controv\u00e9rsia que jaz nos presentes autos.<br \/>\nNo mais, poss\u00edvel o conhecimento do recurso no que toca \u00e0 alega\u00e7\u00e3o de afronta aos seguintes dispositivos legais:<br \/>\n<strong><em>I &#8211; C\u00f3digo Civil:<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>Art. 1.725. <\/em><\/strong><em>Na uni\u00e3o est\u00e1vel, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens.<\/em><br \/>\n<strong><em>II &#8211; Lei 9.278\/96:<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>Art. 1\u00ba <\/em><\/strong><em>\u00c9 reconhecida como entidade familiar a conviv\u00eancia duradoura, p\u00fablica e cont\u00ednua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constitui\u00e7\u00e3o de fam\u00edlia.<\/em><br \/>\n<strong><em>Art. 5\u00b0 <\/em><\/strong><em>Os bens m\u00f3veis e im\u00f3veis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel e a t\u00edtulo oneroso, s\u00e3o considerados fruto do trabalho e da colabora\u00e7\u00e3o comum, passando a pertencer a ambos, em condom\u00ednio e em partes iguais, salvo estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria em contrato escrito.<\/em><br \/>\n<strong><em>\u00a7 1\u00b0 <\/em><\/strong><em>Cessa a presun\u00e7\u00e3o do caput deste artigo se a aquisi\u00e7\u00e3o patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao in\u00edcio da uni\u00e3o.<\/em><br \/>\n<strong><em>\u00a7 2\u00b0 <\/em><\/strong><em>A administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria em contrato escrito.<\/em><br \/>\nA partir do panorama f\u00e1tico tra\u00e7ado pelas inst\u00e2ncias de origem, extrai-se a confirma\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel entre os litigantes, a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o no curso dessa rela\u00e7\u00e3o familiar e a sua aliena\u00e7\u00e3o sem a autoriza\u00e7\u00e3o da convivente\/demandante.<br \/>\nO casal conviveu entre abril de 1999 e dezembro de 2005, tendo uma filha nascida em janeiro de 2003.<br \/>\nNesse mesmo ano, em agosto de 2003, adquiriram um im\u00f3vel na Cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, que se tornou o domic\u00edlio do casal at\u00e9 a separa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAp\u00f3s, o bem foi locado para complementa\u00e7\u00e3o da renda, mas alguns meses depois, im\u00f3vel foi desocupado pelos inquilinos.<br \/>\nA autora, ora recorrente, ao tentar retomar a sua posse, tomou ent\u00e3o conhecimento pelo seu companheiro que ele transferira o im\u00f3vel para pagamento das d\u00edvidas sem o seu consentimento.<br \/>\nDeve-se, assim, verificar a validade desse ato de aliena\u00e7\u00e3o realizado sem a anu\u00eancia da companheira.<br \/>\nRelembro que o instituto da outorga conjugal, no af\u00e3 da prote\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio familiar, vem disciplinado no art. 1647 do CCB, cujos termos transcrevo:<br \/>\n<strong><em>Art. 1.647. <\/em><\/strong><em>Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos c\u00f4njuges pode, sem autoriza\u00e7\u00e3o do outro, exceto no regime da separa\u00e7\u00e3o absoluta:<\/em><br \/>\n<em>I &#8211; alienar ou gravar de \u00f4nus real os bens im\u00f3veis;<\/em><br \/>\n<em>II &#8211; pleitear, como autor ou r\u00e9u, acerca desses bens ou direitos;<\/em><br \/>\n<em>III &#8211; prestar fian\u00e7a ou aval;<\/em><br \/>\n<em>IV &#8211; fazer doa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo remunerat\u00f3ria, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura mea\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Par\u00e1grafo \u00fanico. S\u00e3o v\u00e1lidas as doa\u00e7\u00f5es nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.&#8221;<\/em><br \/>\nEsta Corte Superior, em assentada anterior, analisando a validade de fian\u00e7a prestada sem a autoriza\u00e7\u00e3o de um dos companheiros, reconheceu inexistir nulidade na presta\u00e7\u00e3o unilateral da referida garantia no curso de uni\u00e3o est\u00e1vel ante a aus\u00eancia de exig\u00eancia legal da necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o conjugal nessa hip\u00f3tese.<br \/>\nRelembro a ementa do referido precedente da Quarta Turma desta Corte:<br \/>\n<em>DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL. DIREITO DE FAM\u00cdLIA. CONTRATO DE LOCA\u00c7\u00c3O. FIAN\u00c7A. FIADORA QUE CONVIVIA EM UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. INEXIST\u00caNCIA DE OUTORGA UX\u00d3RIA. DISPENSA. VALIDADE DA GARANTIA. INAPLICABILIDADE DA S\u00daMULA N. 332\/STJ.<\/em><br \/>\n<em>1. Mostra-se de extrema relev\u00e2ncia para a constru\u00e7\u00e3o de uma jurisprud\u00eancia consistente acerca da disciplina do casamento e da uni\u00e3o est\u00e1vel saber, diante das naturais diferen\u00e7as entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jur\u00eddico diferenciado entre eles.<\/em><br \/>\n<em>2. Toda e qualquer diferen\u00e7a entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel deve ser analisada a partir da dupla concep\u00e7\u00e3o do que seja casamento &#8211; por um lado, ato jur\u00eddico solene do qual decorre uma rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica com efeitos tipificados pelo ordenamento jur\u00eddico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre v\u00e1rias outras protegidas pela Constitui\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>3. Assim, o casamento, tido por entidade familiar, n\u00e3o se difere em nenhum aspecto da uni\u00e3o est\u00e1vel &#8211; tamb\u00e9m uma entidade familiar -, porquanto n\u00e3o h\u00e1 fam\u00edlias timbradas como de &#8220;segunda classe&#8221; pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados. Apenas quando se analisa o casamento como ato jur\u00eddico formal e solene \u00e9 que as diferen\u00e7as entre este e a uni\u00e3o est\u00e1vel se fazem vis\u00edveis, e somente em raz\u00e3o dessas diferen\u00e7as entre casamento &#8211; ato jur\u00eddico &#8211; e uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica.<\/em><br \/>\n<em>4. A exig\u00eancia de outorga ux\u00f3ria a determinados neg\u00f3cios jur\u00eddicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e uni\u00e3o est\u00e1vel \u00e9 justific\u00e1vel. \u00c9 por interm\u00e9dio do ato jur\u00eddico cartor\u00e1rio e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em uni\u00e3o est\u00e1vel, h\u00e3o de ser dispensadas as v\u00eanias conjugais para a concess\u00e3o de fian\u00e7a.<\/em><br \/>\n<em>5. Desse modo, n\u00e3o \u00e9 nula nem anul\u00e1vel a fian\u00e7a prestada por fiador convivente em uni\u00e3o est\u00e1vel sem a outorga ux\u00f3ria do outro companheiro. N\u00e3o incid\u00eancia da S\u00famula n. 332\/STJ \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><br \/>\n<em>6. Recurso especial provido.<\/em><br \/>\n<strong><em>(REsp 1.299.866\/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, QUARTA TURMA, julgado em 25\/02\/2014, DJe 21\/03\/2014)<\/em><\/strong><br \/>\nRelembro, de outro lado, precedente mais antigo da Segunda Turma desta Corte Superior a reconhecer a necessidade de os companheiros\/conviventes cond\u00f4minos consentirem com a aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o do bem comum:<br \/>\n<em>PROCESSO CIVIL \u2013 EXECU\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 PENHORA DE BEM IM\u00d3VEL EM CONDOM\u00cdNIO \u2013 EXIG\u00caNCIA DE CONSENTIMENTO DOS DEMAIS.<\/em><br \/>\n<em>1. A lei civil exige, para aliena\u00e7\u00e3o ou constitui\u00e7\u00e3o de gravame de direito real sobre bem comum, o consentimento dos demais cond\u00f4minos.<\/em><br \/>\n<em>2. A necessidade \u00e9 de tal modo imperiosa, que tal consentimento \u00e9, hoje, exigido da companheira ou convivente de uni\u00e3o est\u00e1vel (art. 226, \u00a7 3\u00ba, da CF), nos termos da Lei 9.278\/96.<\/em><br \/>\n<em>3. Recurso especial improvido.<\/em><br \/>\n<strong><em>(REsp 755.830\/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07\/11\/2006, DJ 01\/12\/2006, p. 291)<\/em><\/strong><br \/>\nA mat\u00e9ria mostra-se efetivamente complexa em nosso sistema jur\u00eddico.<br \/>\nTomo a liberdade de submeter ao colegiado desta Terceira Turma uma interpreta\u00e7\u00e3o diferenciada, que mais se aproxima do preconizado pela Colenda Segunda Turma no precedente acima aludido da lavra da Min. Eliana Calmon.<br \/>\nDeve-se sobrelevar a salvaguarda do patrim\u00f4nio comum, em rela\u00e7\u00e3o ao qual jaz condom\u00ednio natural, segundo o regime jur\u00eddico estabelecido pela Lei 9.278\/96 para os conviventes.<br \/>\nDeve-se, ainda, zelar pela aplica\u00e7\u00e3o das regras atinentes \u00e0 comunh\u00e3o parcial de bens, na forma do art. 1.725 do CCB, dentre as quais se insere aquela do art. 1.647 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nN\u00e3o se pode descurar, naturalmente, o resguardo dos interesses de terceiros de boa-f\u00e9, j\u00e1 que o reconhecimento da necessidade de consentimento n\u00e3o pode perder vista \u00e0s peculiaridades da forma\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, que n\u00e3o requer formalidades especiais para a sua constitui\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAssim, deve-se exigir tamb\u00e9m a devida publiciza\u00e7\u00e3o da uni\u00e3o est\u00e1vel, assim como ocorre com o casamento.<br \/>\nA Lei 9.278\/96, no seu art. 5\u00ba, ao dispor acerca dos bens adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o, estabeleceu serem eles considerados fruto do trabalho e da colabora\u00e7\u00e3o comum, passando a pertencer a ambos os conviventes, em <strong>condom\u00ednio e em partes iguais<\/strong>, salvo estipula\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria em contrato escrito.<br \/>\nDisp\u00f4s, ainda, que a administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio comum dos conviventes compete a ambos, quest\u00e3o tamb\u00e9m submetida ao poder de disposi\u00e7\u00e3o dos conviventes.<br \/>\nO ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, de sua parte, n\u00e3o registra a exist\u00eancia de qualquer disposi\u00e7\u00e3o de forma diferenciada pelos conviventes acerca destas quest\u00f5es, remanescendo, pois, na hip\u00f3tese dos autos, a <strong>previs\u00e3o legal de co-propriedade <\/strong>entre os conviventes e de administra\u00e7\u00e3o, em conjunto, do patrim\u00f4nio comum.<br \/>\nNessa perspectiva, a aliena\u00e7\u00e3o de bem co-titularizado por ambos os conviventes, na esteira do art. 5\u00ba da Lei 9.278, sem a anu\u00eancia de um dos cond\u00f4minos, representaria venda a <em>non domino <\/em>, como bem assinalado por <strong>Zeno Veloso <\/strong>(<em>in C\u00f3digo Civil Comentado <\/em>, Ed. Atlas, 2003, V. 17, p. 144):<br \/>\n<em>Tratando-se de im\u00f3vel adquirido por t\u00edtulo oneroso na const\u00e2ncia da uni\u00e3o est\u00e1vel, ainda que s\u00f3 em nome de um dos companheiros, o bem entra na comunh\u00e3o, \u00e9 de propriedade de ambos os companheiros, e n\u00e3o bem pr\u00f3prio, privado, exclusivo, particular.<\/em><br \/>\n<em>Se um dos companheiros vender tal bem, sem a participa\u00e7\u00e3o no neg\u00f3cio do outro companheiro, estar\u00e1 alienando &#8211; pelo menos em parte &#8211; coisa alheia, perpetrando uma venda &#8220;a non domino&#8221;, praticando ato il\u00edcito.<\/em><br \/>\n<em>O companheiro, no caso, ter\u00e1 de assinar o contrato, nem mesmo porque \u00e9 necess\u00e1rio seu assentimento, mas, sobretudo, pela raz\u00e3o de que \u00e9, tamb\u00e9m, propriet\u00e1rio, dono do im\u00f3vel.<\/em><br \/>\nPor outro lado, inolvid\u00e1vel a aplicabilidade, em regra e na esp\u00e9cie, da comunh\u00e3o parcial de bens \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, consoante o disposto no <em>caput <\/em>do art. 1725 do CCB.<br \/>\nO regime de bens, ou seja, o estatuto patrimonial a vigorar entre os conviventes, regula, de acordo com <strong>Arnaldo Rizzardo <\/strong>(<em>in Direito de Fam\u00edlia, 3\u00aa ed., Ed. <\/em><em>Forense, 2005, p. 618<\/em>):<br \/>\n<em>&#8220;a propriedade, a administra\u00e7\u00e3o, o gozo e a disponibilidade dos bens; a responsabilidade dos c\u00f4njuges por suas d\u00edvidas e a f\u00f3rmulas para o partilhamento dos bens quando da dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal&#8221;.<\/em><br \/>\nE especialmente acerca da disponibilidade dos bens, em se tratando de regime que n\u00e3o o da separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens, consoante disciplinou o C\u00f3digo Civil no seu t\u00edtulo II, Subt\u00edtulo I, Cap\u00edtulo I, art. 1.647, nenhum dos c\u00f4njuges poder\u00e1, sem autoriza\u00e7\u00e3o do outro, alienar ou gravar de \u00f4nus real os bens im\u00f3veis.<br \/>\nA interpreta\u00e7\u00e3o dessas normas, ou seja, do art. 5\u00ba da lei 9.278\/96 e dos j\u00e1 referidos arts. 1.725 e 1.647 do CCB, fazendo-as alcan\u00e7ar a uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o fosse pela subsun\u00e7\u00e3o mesma, esteia-se, ainda, no fato de que a mesma <em>ratio <\/em>que, indisfar\u00e7avelmente, imbuiu o legislador a estabelecer a outorga ux\u00f3ria e marital em rela\u00e7\u00e3o ao casamento, mostra-se presente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, ou seja, a prote\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia, com a qual, ali\u00e1s, compromete-se o Estado, seja legal, seja constitucionalmente.<br \/>\nE, apenas por amor \u00e0 argumenta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o deixo de registrar que n\u00e3o mais pairam quaisquer d\u00favidas acerca da exist\u00eancia de uma entidade familiar entre aqueles que se unem com o prop\u00f3sito de dividir uma vida em comum, fazendo-o nos moldes da uni\u00e3o est\u00e1vel, ou seja, sem que, assim, recorram ao casamento.<br \/>\nEm sede doutrin\u00e1ria, em que pese tenha verificado a exist\u00eancia de importantes vozes em contr\u00e1rio, colho, nesse sentido, a li\u00e7\u00e3o do eminente Professor e Desembargador do Egr\u00e9gio Tribunal Regional Federal da 3\u00aa Regi\u00e3o, <strong>Mairan Gon\u00e7alves Maia J\u00fanior <\/strong>(<em>in O Regime da Comunh\u00e3o Parcial dos bens no Casamento e na Uni\u00e3o Est\u00e1vel <\/em>, p. 246), para quem:<br \/>\n<em>O poder de disposi\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o \u00e9 inerente \u00e0 titularidade do bem; sendo o bem comum, ambos os c\u00f4njuges ou conviventes h\u00e3o de manifestar suas vontades \u00e0 pr\u00e1tica do ato de aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o, como titulares do direito dispon\u00edvel; ou seja, <strong>a pr\u00e1tica de atos de disposi\u00e7\u00e3o envolvendo bens comuns \u00e9 necess\u00e1rio o consentimento de ambos os c\u00f4njuges ou conviventes.<\/strong><\/em><br \/>\nE continua, sua excel\u00eancia, sobre a presente quest\u00e3o:<br \/>\n<em>(&#8230;) a aplica\u00e7\u00e3o da regra do art. 1647, caput, decorre diretamente da disposi\u00e7\u00e3o do art. 1.725, ao prescrever ser aplic\u00e1vel \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel as regras do regime da comunh\u00e3o parcial de bens, sendo consequ\u00eancia inerente \u00e0 incid\u00eancia daquelas pr\u00f3prias normas.<\/em><br \/>\n<em>Ora, a disposi\u00e7\u00e3o do art. 1.647, como j\u00e1 salientado, constitui o cerne da disciplina jur\u00eddica relativa aos atos de disposi\u00e7\u00e3o e onera\u00e7\u00e3o de bens, assim como \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00f5es que possam comprometer a integridade do patrim\u00f4nio familiar. Como \u00e9 cedi\u00e7o, e j\u00e1 destacado anteriormente, referidos atos, por sua natureza podem afetar profundamente o patrim\u00f4nio da fam\u00edlia, da\u00ed por que permitir a lei a limita\u00e7\u00e3o da autonomia da vontade, instituindo restri\u00e7\u00e3o \u00e0 capacidade negocial para a realiza\u00e7\u00e3o dos atos jur\u00eddicos que prev\u00ea.<\/em><br \/>\n<em>Como salientado, a necessidade da outorga do c\u00f4njuge ou convivente tem por finalidade proteger os interesses da fam\u00edlia. assim, n\u00e3o deve haver diferen\u00e7a entre a prote\u00e7\u00e3o da fam\u00edlia formada pelo casamento ou pela uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><br \/>\n\u00c0 mesma conclus\u00e3o chegou <strong>Ana Maria Gon\u00e7alves Louzada <\/strong>(<em>in C\u00f3digo das Fam\u00edlias Comentado <\/em>, Ed. Del Rey, 2010, p. 579\/580):<br \/>\n<em>Em rela\u00e7\u00e3o ao casamento, o C\u00f3digo Civil estabelece em seu art. 1.647 a necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o do consorte (exceto para os casos de separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens) para a pr\u00e1tica de atos que interfiram na esfera patrimonial do par, nada regulando em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel.<\/em><br \/>\n<em>\u00c0 primeira vista, parece que quanto \u00e0 uni\u00e3o n\u00e3o haveria qualquer restri\u00e7\u00e3o em alienar ou gravar de \u00f4nus reais os bens im\u00f3veis, pleitear, como autor ou r\u00e9u, acerca desses bens ou direitos, prestar fian\u00e7a ou aval, bem como fazer doa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o sendo remunerat\u00f3ria, de bens comuns, ou dos que podem integrar futura mea\u00e7\u00e3o, sem a v\u00eania conjugal.<\/em><br \/>\n<em>Contudo, por ser a uni\u00e3o est\u00e1vel considerada, assim como o casamento, entidade familiar, entendemos que deva incidir sobre ela os ditames do art. 1.647, eis que o referido artigo se trata de norma de prote\u00e7\u00e3o e n\u00e3o de exclus\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Ademais, com a necessidade da autoriza\u00e7\u00e3o do companheiro para os atos acima enumerados, evita-se a dilapida\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio e danos a terceiros.<\/em><br \/>\n<strong>Paulo L\u00f4bo <\/strong>(<em>Fam\u00edlias <\/em>, 3\u00aa ed., Ed. Saraiva, 2010, p. 177), do mesmo modo, assinala:<br \/>\n<em>Qualquer aliena\u00e7\u00e3o (venda, permuta, doa\u00e7\u00e3o, da\u00e7\u00e3o em pagamento) de bem comum pelo companheiro depende de autoriza\u00e7\u00e3o expressa do outro; a falta de autoriza\u00e7\u00e3o enseja ao prejudicado direito e pretens\u00e3o \u00e0 anula\u00e7\u00e3o do ato e do respectivo registro p\u00fablico. <\/em><br \/>\n<strong>Arnold Wald <\/strong>(<em>in O Novo Direito de Fam\u00edlia <\/em>, 16\u00aa ed., Ed. Saraiva, 2005, p. 327) alinhou-se \u00e0 mesma linha de entendimento:<br \/>\n<em>Entretanto, considerando que o art. 1.725 do C\u00f3digo Civil expressamente estatui que, &#8220;salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se \u00e0s rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, no que couber, o regime da comunh\u00e3o parcial de bens&#8221;, bem como que o art. 1.647, I, do mesmo C\u00f3digo obriga o c\u00f4njuge casado sob o regime legal a obter a autoriza\u00e7\u00e3o de seu consorte para alienar ou gravar de \u00f4nus real os bens im\u00f3veis, mostra-se necess\u00e1ria, tamb\u00e9m com rela\u00e7\u00e3o aos companheiros, essa autoriza\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\nPreocupado, todavia, com os interesses de terceiros de boa-f\u00e9 e, assim, com a seguran\u00e7a jur\u00eddica necess\u00e1ria para o fomento do com\u00e9rcio jur\u00eddico, tenho que os efeitos da inobserv\u00e2ncia da autoriza\u00e7\u00e3o conjugal em sede de uni\u00e3o est\u00e1vel depender\u00e3o, para a sua produ\u00e7\u00e3o, ou seja, para a eventual anula\u00e7\u00e3o da aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel que integra o patrim\u00f4nio comum, da exist\u00eancia de uma pr\u00e9via e ampla notoriedade dessa uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nNo casamento, ante a sua peculiar conforma\u00e7\u00e3o registral, at\u00e9 mesmo porque dele decorre a autom\u00e1tica altera\u00e7\u00e3o de estado de pessoa e, assim, dos documentos de identifica\u00e7\u00e3o dos indiv\u00edduos, \u00e9 \u00ednsita essa ampla e irrestrita publicidade.<br \/>\nProjetando-se tal publicidade \u00e0 uni\u00e3o est\u00e1vel, tenho que a anula\u00e7\u00e3o da aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel depender\u00e1 da averba\u00e7\u00e3o do contrato de conviv\u00eancia ou do ato decis\u00f3rio que declara a uni\u00e3o no Registro Imobili\u00e1rio em que inscritos os im\u00f3veis adquiridos na const\u00e2ncia da uni\u00e3o.<br \/>\nA necessidade de seguran\u00e7a jur\u00eddica, t\u00e3o cara \u00e0 din\u00e2mica dos neg\u00f3cios na sociedade contempor\u00e2nea, exige que os atos jur\u00eddicos celebrados de boa-f\u00e9 sejam preservados.<br \/>\nEm outras palavras, nas hip\u00f3teses em que os conviventes tornem p\u00fablica e not\u00f3ria a sua rela\u00e7\u00e3o, mediante averba\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis em que cadastrados os bens comuns, do contrato de conviv\u00eancia ou da decis\u00e3o declarat\u00f3ria da exist\u00eancia da uni\u00e3o est\u00e1vel, n\u00e3o se poder\u00e1 considerar o terceiro adquirente do bem como de boa-f\u00e9, assim como n\u00e3o seria considerado caso se estivesse diante da venda de bem im\u00f3vel no curso do casamento.<br \/>\nContrariamente, n\u00e3o havendo o referido registro da rela\u00e7\u00e3o na matr\u00edcula dos im\u00f3veis comuns, ou n\u00e3o se demonstrando a m\u00e1-f\u00e9 do adquirente, deve-se presumir a sua boa-f\u00e9, n\u00e3o sendo poss\u00edvel a invalida\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio que, \u00e0 apar\u00eancia, foi higidamente celebrado.<br \/>\nNa hip\u00f3tese dos autos, n\u00e3o houve qualquer registro no \u00e1lbum imobili\u00e1rio em que inscrito o im\u00f3vel objeto de aliena\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a co-propriedade ou mesmo da exist\u00eancia de uni\u00e3o est\u00e1vel.<br \/>\nColhe-se ainda dos autos a informa\u00e7\u00e3o de que o im\u00f3vel, embora tenha sido adquirido para a resid\u00eancia da fam\u00edlia n\u00e3o estava sendo ocupado pela recorrente e sua fam\u00edlia por ocasi\u00e3o da aliena\u00e7\u00e3o, eis que fora alugado.<br \/>\nFinalmente, foi consignado pelas inst\u00e2ncias <em>a quo <\/em>a inexist\u00eancia de ind\u00edcios de m\u00e1-f\u00e9 na conduta do adquirente.<br \/>\nPor isso, devem ser preservados os efeitos do ato de aliena\u00e7\u00e3o no caso concreto.<br \/>\nN\u00e3o se olvide, por fim, que o direito da companheira prejudicada pela aliena\u00e7\u00e3o de bem que integrara o patrim\u00f4nio comum remanesce sobre o valor obtido com a aliena\u00e7\u00e3o, o que dever\u00e1 ser objeto de an\u00e1lise em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria em que se discuta acerca da partilha do patrim\u00f4nio do casal.<br \/>\n<strong>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<\/strong><br \/>\n\u00c9 o voto.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.424.275 &#8211; MT (2012\/0075377-7) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : L. 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