{"id":10460,"date":"2015-01-23T13:03:50","date_gmt":"2015-01-23T15:03:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10460"},"modified":"2015-01-23T13:03:50","modified_gmt":"2015-01-23T15:03:50","slug":"1a-vrpsp-registro-formal-de-partilha-casamento-sob-o-regime-da-comunhao-universal-de-bens-divorcio-sem-partilha-de-bens-mancomunhao-inexistencia-de-quinhao-patrimonial-individualizado-nao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10460","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro Formal de Partilha &#8211; Casamento sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens &#8211; div\u00f3rcio sem partilha de bens &#8211; mancomunh\u00e3o &#8211; inexist\u00eancia de quinh\u00e3o patrimonial individualizado &#8211; n\u00e3o tendo sido partilhados os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, a mancomunh\u00e3o \u00e9 absorvida pela heran\u00e7a &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1066033-58.2014.8.26.0100<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">M. G. C. e outros<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Registro Formal de Partilha &#8211; Casamento sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens &#8211; div\u00f3rcio sem partilha de bens &#8211; mancomunh\u00e3o &#8211; inexist\u00eancia de quinh\u00e3o patrimonial individualizado &#8211; n\u00e3o tendo sido partilhados os bens adquiridos na const\u00e2ncia do casamento pelo regime da comunh\u00e3o universal de bens, a mancomunh\u00e3o \u00e9 absorvida pela heran\u00e7a &#8211; D\u00favida improcedente.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de d\u00favida inversa suscitada por M. G. C., L. A. S. e A. de F. T. S. em face da negativa do Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital em proceder ao registro do Formal de Partilha expedido pelo MM\u00ba Ju\u00edzo da 6\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central, junto \u00e0 matr\u00edcula n\u00ba 57.654.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Alegam os suscitantes que M. G. C. \u00e9 legat\u00e1ria do \u201cde cujus\u201d V. R. C., tendo sido com ele casada sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens. Relatam que a primeira suscitante e seu ex c\u00f4njuge, juntamente com os demais suscitantes, firmaram um instrumento particular de compra e venda do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 57.654, sendo que tal bem foi adquirido pelo falecido ap\u00f3s o div\u00f3rcio, sendo que os bens do casal n\u00e3o foram partilhados e, consequentemente, o bem n\u00e3o foi transferido, fazendo parte do acervo de bens inventariados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Sustentam que durante a tramita\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio n\u00e3o foi expedido alvar\u00e1 para transfer\u00eancia da propriedade, e que o juiz n\u00e3o pode determinar a expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 para a transfer\u00eancia de im\u00f3veis em invent\u00e1rios findos, pois realizada a partilha cabe ao herdeiro do quinh\u00e3o promover a transfer\u00eancia do im\u00f3vel. Asseveram que em observ\u00e2ncia ao princ\u00edpio da continuidade registral o Formal de Partilha obrigatoriamente deve ser registrado para que conste a transfer\u00eancia do im\u00f3vel por for\u00e7a de partilha para a primeira suscitante. Juntaram documentos \u00e0s fls. 07\/227.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Oficial Registrador prestou informa\u00e7\u00f5es \u00e0s fls. 235\/237. Argumenta sobre a exist\u00eancia de seis \u00f3bices registr\u00e1rios: a) que os bens legados \u00e0 Maria Garcia Carrion foram vendidos no decorrer do invent\u00e1rio, tendo sido requerido alvar\u00e1 judicial para transmiss\u00e3o, sendo que do documento em refer\u00eancia, constou expressamente que esta transfer\u00eancia seria feita por meio da escritura p\u00fablica. Entende que houve op\u00e7\u00e3o pelo instrumento notarial, restando aos interessados a elabora\u00e7\u00e3o da escritura p\u00fablica ou o aditamento do Formal de Partilha; b) o im\u00f3vel encontra-se hipotecado \u00e0 Caixa Econ\u00f4mica Federal; c) apresenta\u00e7\u00e3o da carta de senten\u00e7a do div\u00f3rcio onde conste que o im\u00f3vel coube exclusivamente a Valentim, por ocasi\u00e3o do div\u00f3rcio com a primeira suscitante; d) apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00f3pia autenticada da certid\u00e3o de casamento de Valentim com Maria Garcia, constando a averba\u00e7\u00e3o do div\u00f3rcio; e) apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento de Valentim com Rita Maria Silvestre; f) falta de qualifica\u00e7\u00e3o dos compromiss\u00e1rios compradores. Apresentou documentos \u00e0s fls. 238\/444. Os suscitantes manifestaram-se acerca do cancelamento da hipoteca que incidia sobre o im\u00f3vel, bem como a supera\u00e7\u00e3o das demais exig\u00eancias (fls.459\/462, 466\/467 e 479\/480).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida (fl.489).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, M. G. C. foi casada com V. R. C. sob o regime da comunh\u00e3o universal de bens, antes da Lei 6.515\/77, e com o div\u00f3rcio n\u00e3o houve a partilha, caracterizando o instituto denominado mancomunh\u00e3o. Portanto, do fato jur\u00eddico da morte de V. R. C. decorreram: (a) o fim do casamento e a dissolu\u00e7\u00e3o da sociedade conjugal, com a necessidade de fazer partilha dos bens sobre os quais havia mancomunh\u00e3o, i. e., comunh\u00e3o em raz\u00e3o da sociedade conjugal; e (b) a transmiss\u00e3o causa mortis do dom\u00ednio e da posse da heran\u00e7a, gerando necessidade de partilha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgamento ocorrido no dia 04 de outubro de 2012, no autos da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0037763- 38.2010.8.26.0114, abordou com min\u00facias as quest\u00f5es afetas ao patrim\u00f4nio coletivo e \u00e0 extin\u00e7\u00e3o do estado de indivis\u00e3o associado ao regime da comunh\u00e3o universal de bens: \u201cDe acordo com o regime da comunh\u00e3o universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos c\u00f4njuges, o patrim\u00f4nio comum compreende todos os bens, exceto os insuscet\u00edveis de comunica\u00e7\u00e3o. Tal conjunto de rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas afer\u00edveis economicamente constitui um patrim\u00f4nio coletivo, enfim, um \u00fanico patrim\u00f4nio sob a titularidade de dois sujeitos de direito\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Contudo, na presente hip\u00f3tese n\u00e3o houve a partilha dos bens adquiridos pelo casal, sendo institu\u00eda a primeira suscitante atrav\u00e9s de testamento (fls.460\/ 462) como legat\u00e1ria. Neste caso, como bem explana Philadelpho Azevedo: \u201cQuando simultaneamente com o desquite n\u00e3o se faz a partilha dos bens, resta um per\u00edodo complementar, como acontece na heran\u00e7a, ou na sociedade que, depois de dissolvida, ainda entra em liquida\u00e7\u00e3o, fase que Carvalho de Mendon\u00e7a chamava de agonia da sociedade, sem desaparecimento da personalidade jur\u00eddica\u201d. (AZEVEDO. Philadelpho. Um tri\u00eanio de judicatura. Direito de Fam\u00edlia. S\u00e3o Paulo: Max Limonad, [19-], p. 347, voto 143).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Logo, tem-se que enquanto n\u00e3o efetivada a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os c\u00f4njuges em estado de mancomunh\u00e3o, e ap\u00f3s o falecimento de um dos c\u00f4njuges esta partilha \u00e9 absorvida pela heran\u00e7a sobre a totalidade do im\u00f3vel, tornando herdeiros e legat\u00e1rios leg\u00edtimos detentores de direitos da universalidade dos bens. Ao contr\u00e1rio do entendimento do Oficial, o estado de mancomunh\u00e3o, somente cederia lugar ao estado de condom\u00ednio depois de operada a partilha dos bens do casal, o que n\u00e3o \u00e9 o caso dos autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Outrossim, verifico que a quebra do princ\u00edpio da continuidade registraria pela mancomunh\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a titularidade do dom\u00ednio foi afastada em anterior processo de d\u00favida, que tramitou perante este Ju\u00edzo (n\u00ba 0044387-14.2011.8.26.0100). Logo, entendo n\u00e3o haver a necessidade de expedi\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1 judicial para a efetiva\u00e7\u00e3o do registro do formal de partilha junto \u00e0 matr\u00edcula do im\u00f3vel para que o dom\u00ednio do bem possa ser transferido \u00e0 M. G. C. e, posteriormente, atrav\u00e9s de escritura, aos interessados L. A. S. e sua mulher.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Por fim, verifico que os outros \u00f3bices encontram-se superados, atrav\u00e9s da documenta\u00e7\u00e3o juntada ao Formal de Partilha.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Do exposto, julgo improcedente a d\u00favida inversa suscitada por M. G. C., L. A. S. e A. de F. T. S., em face do Oficial do 1\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital, a fim de que se proceda ao registro do Formal de Partilha. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, II da Lei 6.015\/73 e arquivem-se os autos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">P.R.I.C.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 09 de janeiro de 2015.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tania Mara Ahualli Ju\u00edza de Direito<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(DJe de 20.01.2015 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1066033-58.2014.8.26.0100 D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis M. G. 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