{"id":10381,"date":"2014-12-18T07:35:22","date_gmt":"2014-12-18T09:35:22","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10381"},"modified":"2014-12-18T07:35:22","modified_gmt":"2014-12-18T09:35:22","slug":"1a-vara-mairipora-registro-de-imoveis-duvida-correcao-de-formal-de-partilha-por-escritura-publica-ratio-legis-lei-11-441-possibilidade","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10381","title":{"rendered":"1\u00aa Vara (Mairipor\u00e3): Registro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Corre\u00e7\u00e3o de Formal de Partilha por Escritura P\u00fablica &#8211; Ratio Legis da Lei 11.441 &#8211; Possibilidade."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO<\/strong><br \/>\nCOMARCA DE MAIRIPOR\u00c3<br \/>\nFORO DE MAIRIPOR\u00c3<br \/>\n1\u00aa VARA<br \/>\nRua Dr. Jos\u00e9 Adriano Marrey J\u00fanior, 780, Mairipor\u00e3-SP &#8211; CEP 07600-000<br \/>\n<strong>SENTEN\u00c7A<\/strong><br \/>\nProcesso F\u00edsico n\u00ba: <strong>0005467-28.2014.8.26.0338<\/strong><br \/>\nClasse &#8211; Assunto <strong>D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<\/strong><br \/>\nRequerente: <strong>M. P. de A.<\/strong><br \/>\nRequerido: <strong>Oficial do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Mairipor\u00e3<\/strong><br \/>\nJuiz(a) de Direito: Dr(a). <strong>Cristiano Cesar Ceolin<\/strong><br \/>\nOrdem n\u00ba 1988\/14<br \/>\nEsp\u00f3lio de M. P. de A., representado pelo inventariante U. A. de A. apresentaram a presente suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida contra o Oficial de Registro de Im\u00f3veis desta comarca e alegou, em s\u00edntese, que processo de arrolamento tramitou perante a 4\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Regional de Santana e deu origem \u00e0 expedi\u00e7\u00e3o do formal de partilha, em de 12 de agosto de 1.996. Ap\u00f3s regular tramita\u00e7\u00e3o, em 19 de setembro de 1.996, referido formal foi regularmente registrado nas matr\u00edculas n\u00ba 5.305 e 5.306, no 3\u00ba Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, sem qualquer exig\u00eancia. Aduziu que, em 27 de maio de 2.014, protocolou-o perante o Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis de Mairipor\u00e3, mas obteve uma nota de devolu\u00e7\u00e3o, com as seguinte exig\u00eancias: (i) descri\u00e7\u00e3o completa dos im\u00f3veis; (ii) retifica\u00e7\u00e3o do percentual pago a cada herdeiro, de 1\/3 sobre a metade ideal, n\u00e3o obstante o formal mencionasse 1\/6 sobre o total; (iii) a retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea da constru\u00e7\u00e3o, que de fato encontrava-se equivocada, al\u00e9m da apresenta\u00e7\u00e3o da certid\u00e3o de casamento atualizada da herdeira Ana Luisa, em raz\u00e3o do seu div\u00f3rcio. Por tais raz\u00f5es, lavrou-se, nos mencionados termos, em 17 de julho de 2.014, uma escritura p\u00fablica de retifica\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio judicial, perante o 4\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital\/SP. Entretanto, em 20 de agosto de 2.014, obteve nova nota de devolu\u00e7\u00e3o, sob os fundamentos de que: (i) n\u00e3o foi encontrada previs\u00e3o legal para a retifica\u00e7\u00e3o de formal de partilha judicial, por ato extrajudicial; (ii) h\u00e1 necessidade de retifica\u00e7\u00e3o dos n\u00fameros de p\u00e1ginas mencionados na escritura p\u00fablica, pois se referem \u00e0 numera\u00e7\u00e3o dos autos do processo e n\u00e3o do formal; (iii) necessidade de retifica\u00e7\u00e3o \u00e0 men\u00e7\u00e3o da constru\u00e7\u00e3o existente, j\u00e1 que localizada apenas no im\u00f3vel da matr\u00edcula n\u00ba 10.284, e n\u00e3o sobre os demais. Pediu que as exig\u00eancias fossem superadas ou a instaura\u00e7\u00e3o deste procedimento.<br \/>\nParecer do Sr. Oficial \u00e0s fls. 168\/170.<br \/>\n\u00c0s fls. 179\/180, o representante do <em>parquet <\/em>corroborou a negativa do Sr. Oficial.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>Fundamento e Decido<\/strong>.<br \/>\nCom respeito \u00e0 opini\u00e3o exarada pelo Sr. Oficial Registrador, a qual foi acompanhada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, n\u00e3o vejo nos autos raz\u00e3o para a n\u00e3o efetiva\u00e7\u00e3o do registro da retifica\u00e7\u00e3o do formal de partilha judicial por meio da escritura p\u00fablica encartada aos autos.<br \/>\nSabidamente, \u00e9 poss\u00edvel, e de ocorr\u00eancia comum, uma situa\u00e7\u00e3o de erro, omiss\u00e3o, ou imperfei\u00e7\u00e3o presente em partilha homologada em processo de invent\u00e1rio ou arrolamento.<br \/>\nEm tal situa\u00e7\u00e3o, quando o respectivo Formal de Partilha ou Carta de Senten\u00e7a for efetivamente apresentado ao oficial de registro de im\u00f3veis, no processo de qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, a imperfei\u00e7\u00e3o pode vir a ser percebida e, diante de tal situa\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o superada, n\u00e3o ser\u00e1 permitido o acesso ao registro imobili\u00e1rio e a efetiva transmiss\u00e3o da propriedade do bem im\u00f3vel partilhado.<br \/>\nA situa\u00e7\u00e3o assume maior gravidade quando, por des\u00eddia do interessado ou outra causa, o registro do t\u00edtulo somente for buscado muito tempo depois da conclus\u00e3o do processo judicial. Nesta ocasi\u00e3o o processo poder\u00e1 estar arquivado o que dificulta ainda mais o movimentar da m\u00e1quina judici\u00e1ria para a corre\u00e7\u00e3o dos erros ou omiss\u00f5es verificados tardiamente.<br \/>\nDe regra, a necessidade de altera\u00e7\u00e3o do formal pode ser caracterizar como sobrepartilha ou mera retifica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nO legislador previu no artigo 1.040 do C\u00f3digo de Processo Civil a possibilidade da realiza\u00e7\u00e3o de sobrepartilha para o acr\u00e9scimo de bens ou direitos ao invent\u00e1rio.<br \/>\nNo uso de suas atribui\u00e7\u00f5es, o Conselho Nacional de Justi\u00e7a, por meio da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00b0 35, definiu claramente a compet\u00eancia do tabeli\u00e3o para realizar sobrepartilhas.<br \/>\nPor sua vez, para retifica\u00e7\u00e3o dos erros verificados na descri\u00e7\u00e3o dos bens, previs\u00e3o do artigo 1028 do CPC, o instrumento adequado, de regra, \u00e9 o aditamento retificativo, que sempre se fez no seio do processo, sob a exclusiva depend\u00eancia da tutela do juiz do feito.<br \/>\nResta analisar, t\u00e3o somente, a forma como esta dever\u00e1 ocorrer para adquirir a efic\u00e1cia necess\u00e1ria. Trata-se de uma quest\u00e3o fundamental, pois o respeito \u00e0 forma prescrita para o ato \u00e9 requisito de validade do mesmo.<br \/>\nAo meu sentir, por analogia \u00e0 possibilidade da sobrepartilha por escritura p\u00fablica, \u00e9 razo\u00e1vel, a partir do in\u00edcio da vig\u00eancia da Lei n\u00b0 11.441, de 04 de janeiro de 2007, admitir-se a possibilidade de retifica\u00e7\u00e3o da partilha do mesmo modo que se faz a pr\u00f3pria partilha, ou seja, por escritura p\u00fablica que, em caso de retifica\u00e7\u00e3o, ser\u00e1 de aditamento retificativo \u00e0 partilha realizada.<br \/>\nSe, a partir da vig\u00eancia da Lei n\u00b0 11.441\/07, que inegavelmente tem car\u00e1ter procedimental, a escritura p\u00fablica lavrada em tabelionato \u00e9 forma capaz de efetivar partilha entre maiores e capazes, quando entre todos os interessados existir consenso, ela tamb\u00e9m ser\u00e1 apta \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de sobrepartilhas, como expressamente afirma o Conselho Nacional de Justi\u00e7a (art. 25 da Resolu\u00e7\u00e3o 35), e tamb\u00e9m para retifica\u00e7\u00f5es de partilhas.<br \/>\nNa medida em que a Lei n\u00b0 11.441\/07 conferiu ao tabeli\u00e3o, por meio da realiza\u00e7\u00e3o de escritura p\u00fablica, capacidade para praticar atos tipicamente processuais, conferindo-lhe compet\u00eancia para a realiza\u00e7\u00e3o de Invent\u00e1rios e separa\u00e7\u00f5es, exigindo, entretanto, em exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra geral da atividade notarial, como condi\u00e7\u00e3o de validade do ato e para maior seguran\u00e7a jur\u00eddica, a assist\u00eancia de advogado, implicitamente atribuiu \u00e0 escritura p\u00fablica capacidade de rescindir e, evidentemente, de alterar e retificar partilhas e atos em que a senten\u00e7a existente seja meramente homologat\u00f3ria da vontade dos interessados.<br \/>\nContrariamente a tais argumentos, seria poss\u00edvel argumentar que, a teor do disposto no j\u00e1 citado artigo 1028 do C\u00f3digo de Processo Civil, toda e qualquer emenda deve ser feita, necessariamente, nos mesmos autos de invent\u00e1rio e que, portanto, n\u00e3o seria poss\u00edvel o uso de escritura p\u00fablica para qualquer esp\u00e9cie de retifica\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio ou partilha. Este dispositivo, entretanto, deve ser interpretado de maneira flex\u00edvel e em conson\u00e2ncia com os objetivos da Lei n\u00b0 11.441\/07 e de todo esfor\u00e7o que se realiza na atualidade para tornar a justi\u00e7a mais \u00e1gil e acess\u00edvel ao cidad\u00e3o. Esta foi a interpreta\u00e7\u00e3o do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, e do Grupo de Estudos criado pela C. G. J. de S\u00e3o Paulo, ao fazer constar expressamente que sobrepartilha \u00e9 poss\u00edvel ser realizada por meio de escritura p\u00fablica.<br \/>\nEm suma, uma escritura p\u00fablica, a partir da vig\u00eancia da Lei 11441\/07, quando todas as partes interessadas forem maiores e capazes e entre elas existir consenso, se apresenta como um meio adequado para a necess\u00e1ria retifica\u00e7\u00e3o da partilha efetivada com erro ou imperfei\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNo que toca ao caso em tela, houve retifica\u00e7\u00e3o do formal de partilha judicial de fls. 15\/128, por meio da escritura p\u00fablica de fls. 129\/130, que deve ser admitida a registro, considerando serem todas as partes maiores e capazes, assim como haver consenso quanto \u00e0 mat\u00e9ria que foi retificada.<br \/>\nPosto isto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, <strong>JULGO PROCEDENTE <\/strong>o pedido contido nesta suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida inversa e determino que o Sr. Oficial proceda ao registro da escritura p\u00fablica retificat\u00f3ria (fls. 129\/130) do formal de partilha encartado \u00e0s fls. 15\/128.<br \/>\nP.R.I.<br \/>\nCumpra-se.<br \/>\nMairipor\u00e3, 10 de dezembro de 2014.<br \/>\n<strong>CRISTIANO CESAR CEOLIN<\/strong><br \/>\nJuiz de Direito<br \/>\n(D.J.E. de 16.12.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO COMARCA DE MAIRIPOR\u00c3 FORO DE MAIRIPOR\u00c3 1\u00aa VARA Rua Dr. Jos\u00e9 Adriano Marrey J\u00fanior, 780, Mairipor\u00e3-SP &#8211; CEP 07600-000 SENTEN\u00c7A Processo F\u00edsico n\u00ba: 0005467-28.2014.8.26.0338 Classe &#8211; Assunto D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis Requerente: M. 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