{"id":10379,"date":"2014-12-17T19:46:50","date_gmt":"2014-12-17T21:46:50","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10379"},"modified":"2014-12-17T19:46:50","modified_gmt":"2014-12-17T21:46:50","slug":"stj-recurso-especial-direito-das-sucessoes-inventario-e-partilha-regime-de-bens-separacao-convencional-pacto-antenupcial-por-escritura-publica-conjuge-sobrevivente-concorrencia-na-suces","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10379","title":{"rendered":"STJ: Recurso Especial &#8211; Direito das Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha &#8211; Regime de Bens &#8211; Separa\u00e7\u00e3o Convencional &#8211; Pacto Antenupcial por Escritura P\u00fablica &#8211; C\u00f4njuge Sobrevivente &#8211; Concorr\u00eancia na Sucess\u00e3o Heredit\u00e1ria com Descendentes &#8211; Condi\u00e7\u00e3o de Herdeiro &#8211; Reconhecimento &#8211; Exegese do Art. 1.829, I, do CC\/02 &#8211; Avan\u00e7o no campo Sucess\u00f3rio do C\u00f3digo Civil de 2002 &#8211; Princ\u00edpio da Veda\u00e7\u00e3o ao Retrocesso Social."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.472.945 &#8211; RJ (2013\/0335003-3)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : ARIANA DUARTE PEREIRA<br \/>\nADVOGADOS : EDUARDO AUGUSTO G. N. A. FL\u00d4RENCIO E OUTRO(S)<br \/>\nMARIANA DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nMAURICIO DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nTITO VIANA MARTINS FILHO<br \/>\nMATHEUS DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nRICARDO CUNHA FIGUEIREDO<br \/>\nRECORRIDO : SOLANGE JACOB WHEHAIBE<br \/>\nADVOGADOS : RAFAEL JOS\u00c9 DA COSTA<br \/>\nGUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS E OUTRO(S)<br \/>\nJO\u00c3O ALBERTO WHEHAIBE J\u00daNIOR<br \/>\n<strong>EMENTA<\/strong><br \/>\nRECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. INVENT\u00c1RIO E PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL. PACTO ANTENUPCIAL POR ESCRITURA P\u00daBLICA. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. CONCORR\u00caNCIA NA SUCESS\u00c3O HEREDIT\u00c1RIA COM DESCENDENTES. CONDI\u00c7\u00c3O DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.829, I, DO CC\/02. AVAN\u00c7O NO CAMPO SUCESS\u00d3RIO DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. PRINC\u00cdPIO DA VEDA\u00c7\u00c3O AO RETROCESSO SOCIAL.<br \/>\n1. O art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil de 2002 confere ao c\u00f4njuge casado sob a \u00e9gide do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, que concorre com os descendentes do falecido independentemente do per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o do casamento, com vistas a garantir-lhe o m\u00ednimo necess\u00e1rio para uma sobreviv\u00eancia digna.<br \/>\n2. O intuito de plena comunh\u00e3o de vida entre os c\u00f4njuges (art. 1.511 do C\u00f3digo Civil) conduziu o legislador a incluir o c\u00f4njuge sobrevivente no rol dos herdeiros necess\u00e1rios (art. 1.845), o que reflete irrefut\u00e1vel avan\u00e7o do C\u00f3digo Civil de 2002 no campo sucess\u00f3rio, \u00e0 luz do princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social.<br \/>\n3. O pacto antenupcial celebrado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional somente disp\u00f5e acerca da incomunicabilidade de bens e o seu modo de administra\u00e7\u00e3o no curso do casamento, n\u00e3o produzindo efeitos ap\u00f3s a morte por inexistir no ordenamento p\u00e1trio previs\u00e3o de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar efic\u00e1cia p\u00f3stuma ao regime matrimonial.<br \/>\n4. O fato gerador no direito sucess\u00f3rio \u00e9 a morte de um dos c\u00f4njuges e n\u00e3o, como cedi\u00e7o no direito de fam\u00edlia, a vida em comum. As situa\u00e7\u00f5es, porquanto distintas, n\u00e3o comportam tratamento homog\u00eaneo, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial n\u00e3o se perpetua <em>post mortem<\/em>.<br \/>\n5. O concurso heredit\u00e1rio na separa\u00e7\u00e3o convencional imp\u00f5e-se como norma de ordem p\u00fablica, sendo nula qualquer conven\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio, especialmente porque o referido regime n\u00e3o foi arrolado como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da concorr\u00eancia posta no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil.<br \/>\n6. O regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens escolhido livremente pelos nubentes \u00e0 luz do princ\u00edpio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), n\u00e3o se confunde com o regime da separa\u00e7\u00e3o legal ou obrigat\u00f3ria de bens, que \u00e9 imposto de forma cogente pela legisla\u00e7\u00e3o (art. 1.641 do C\u00f3digo Civil), e no qual efetivamente n\u00e3o h\u00e1 concorr\u00eancia do c\u00f4njuge com o descendente.<br \/>\n7. Aplica\u00e7\u00e3o da m\u00e1xima de hermen\u00eautica de que n\u00e3o pode o int\u00e9rprete restringir onde a lei n\u00e3o excepcionou, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do dogma da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes (art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988).<br \/>\n8. O novo C\u00f3digo Civil, ao ampliar os direitos do c\u00f4njuge sobrevivente, assegurou ao casado pela comunh\u00e3o parcial cota na heran\u00e7a dos bens particulares, ainda que os \u00fanicos deixados pelo falecido, direito que pelas mesmas raz\u00f5es deve ser conferido ao casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional, cujo patrim\u00f4nio \u00e9, inexoravelmente, composto somente por acervo particular.<br \/>\n9. Recurso especial n\u00e3o provido.<br \/>\n<strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos e relatados estes autos, em que s\u00e3o partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento)<br \/>\nMinistro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva<br \/>\nRelator<br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.472.945 &#8211; RJ (2013\/0335003-3)<\/strong><br \/>\n<strong>RELAT\u00d3RIO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator): <\/strong>Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do artigo 105, inciso III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, contra ac\u00f3rd\u00e3o proferido pelo Tribunal de Justi\u00e7a do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br \/>\n<em>&#8220;AGRAVO DE INSTRUMENTO. <strong>DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. VI\u00daVA. SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL DE BENS. RECONHECIMENTO DA CONDI\u00c7\u00c3O DE HERDEIRA NECESS\u00c1RIA, POR IMPOSI\u00c7\u00c3O DO ART. 1829, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR A SEPARA\u00c7\u00c3O CONVENCIONAL COMO ESP\u00c9CIE DO G\u00caNERO SEPARA\u00c7\u00c3O OBRIGAT\u00d3RIA<\/strong>, ANTE O FLAGRANTE ANTAGONISMO ENTRE OS TERMOS &#8216;CONVEN\u00c7\u00c3O&#8217; E &#8216;OBRIGA\u00c7\u00c3O&#8217;. <strong>NORMA EXCEPCIONAL QUE, PORTANTO, N\u00c3O COMPORTA INTERPRETA\u00c7\u00c3O EXTENSIVA<\/strong>, SOB PENA DE VIOLA\u00c7\u00c3O \u00c0 SEGURAN\u00c7A JUR\u00cdDICA. <strong>PRECEDENTE DA 3\u00aa TURMA DO STJ (REsp 992-749\/MS) QUE, N\u00c3O POSSUI CAR\u00c1TER VINCULANTE, TAMPOUCO TEVE O COND\u00c3O DE PACIFICAR A MAT\u00c9RIA ATINENTE \u00c0 REGULAMENTA\u00c7\u00c3O DA SUCESS\u00c3O PELO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. <\/strong>CASAMENTO DURADOURO (MAIS DE 25 ANOS), SITUA\u00c7\u00c3O F\u00c1TICA DIAMETRALMENTE OPOSTA \u00c0QUELA DO JULGAMENTO DO EGR\u00c9GIO STJ, ONDE SE APRECIOU UNI\u00c3O COM DURA\u00c7\u00c3O DE APENAS 10 MESES. <strong>RELEVANTE CR\u00cdTICA DOUTRIN\u00c1RIA AO PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR<\/strong>, GUARDADA A DEVIDA V\u00caNIA (CARLOS ROBERTO GON\u00c7ALVES &#8211; DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOLUME 7). <strong>SUCESS\u00c3O LEG\u00cdTIMA QUE, COMO INDICA A PR\u00d3PRIA DENOMINA\u00c7\u00c3O, SEGUE A ORDEM LEGAL<\/strong>. <strong>PROTE\u00c7\u00c3O DO NOVO C\u00d3DIGO AO C\u00d4NJUGE, HERDEIRO NECESS\u00c1RIO DA PARTE DO PATRIM\u00d4NIO N\u00c3O ALCAN\u00c7ADA POR MEA\u00c7\u00c3O. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONFIRMANDO-SE A DECIS\u00c3O DE RECONHECIMENTO DA VI\u00daVA COMO HERDEIRA NECESS\u00c1RIA&#8221; <\/strong><\/em>(e-STJ fls. 195-196 &#8211; grifou-se).<br \/>\nCuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Ariana Duarte Pereira, \u00fanica filha de Paulo Roberto Vilela Pereira, falecido em 28.12.2011 (e-STJ fl. 31), contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo da 3\u00aa Vara C\u00edvel da Comarca de Volta Redonda\/RJ (e-STJ fls. 117-119), nos autos da a\u00e7\u00e3o de invent\u00e1rio n\u00ba 0001930-30.2012.8.19.0066 que admitiu a vi\u00fava Solange Jacob Whehaibe, casada com o autor da heran\u00e7a desde 11.2.1984, sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional (e-STJ fl. 32), como sua herdeira necess\u00e1ria, motivo pelo qual a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite foi nomeada inventariante nos autos principais.<br \/>\nNoticiam os autos que a inventariante ficou casada com o <em>de cujus <\/em>por 27 (vinte e sete) anos.<br \/>\nA remo\u00e7\u00e3o da c\u00f4njuge sobrevivente do referido cargo foi pleiteada em sede de agravo de instrumento pela ora recorrente, pedido que n\u00e3o foi provido nos termos da ementa supracitada.<br \/>\nOs embargos de declara\u00e7\u00e3o opostos contra o ac\u00f3rd\u00e3o recorrido foram rejeitados (e-STJ fls. 250-258).<br \/>\nNas raz\u00f5es do apelo nobre, aduz a recorrente, em s\u00edntese, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial, que, \u00e0 luz do art. 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil, o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio, apontando diverg\u00eancia jurisprudencial com base em ac\u00f3rd\u00e3o desta Corte, da lavra da Ministra Nancy Andrighi (REsp n\u00ba 992.749\/MS), que teria afastado o c\u00f4njuge virago, em casamento pelo regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens da condi\u00e7\u00e3o de herdeira necess\u00e1ria.<br \/>\nAfirma, ainda, contrariedade ao artigo 535, II, do C\u00f3digo de Processo Civil por n\u00e3o ter havido manifesta\u00e7\u00e3o sobre os artigos 113, 187, 421, 422, 1.639, 1.687, 1829, I, e 2.039 do C\u00f3digo Civil. E, por fim, pugna para que o recurso n\u00e3o fique retido (art. 542, \u00a7 3\u00ba, do CPC).<br \/>\nAp\u00f3s as contrarraz\u00f5es (e-STJ fls. 430-446), o recurso especial foi inadmitido, ascendendo a esta Corte por for\u00e7a de decis\u00e3o proferida em sede de agravo de instrumento (e-STJ fls. 523-525).<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, instado a se manifestar, deixou de ofertar parecer, j\u00e1 que &#8220;<em>a causa versa sobre quest\u00e3o patrimonial (invent\u00e1rio\/partilha) n\u00e3o havendo cumula\u00e7\u00e3o de demandas que envolvam interesse de menor, as partes s\u00e3o capazes e est\u00e3o devidamente representadas nos autos&#8221; <\/em>(e-STJ fl. 515).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA (Relator): <\/strong>Em regra, o recurso especial origin\u00e1rio de decis\u00e3o interlocut\u00f3ria proferida em invent\u00e1rio n\u00e3o deve ficar retido nos autos, sob pena de o procedimento se encerrar sem que haja, propriamente, decis\u00e3o final de m\u00e9rito, raz\u00e3o pela qual merece ser conhecido o presente recurso especial, restando evidenciada a inaplicabilidade do art. 542, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil ao caso concreto.<br \/>\nNo tocante \u00e0 alegada negativa de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declarat\u00f3rios, por inexistir omiss\u00e3o, contradi\u00e7\u00e3o ou obscuridade no ac\u00f3rd\u00e3o embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresigna\u00e7\u00e3o, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br \/>\nUltrapassado o ju\u00edzo de admissibilidade recursal, porquanto devidamente prequestionada a mat\u00e9ria federal apontada como violada, bem como demonstrado o diss\u00eddio jurisprudencial alegado no apelo nobre, passa-se ao exame do m\u00e9rito.<br \/>\nO recurso n\u00e3o merece prosperar.<br \/>\nCinge-se a controv\u00e9rsia a perquirir se o art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil de 2002 confere ao c\u00f4njuge casado sob a \u00e9gide do regime de <strong>separa\u00e7\u00e3o convencional <\/strong>a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, independentemente do per\u00edodo de dura\u00e7\u00e3o do casamento. A pretens\u00e3o primordial do recurso especial \u00e9 justamente afastar a vi\u00fava da condi\u00e7\u00e3o de herdeira, bem como a sua nomea\u00e7\u00e3o ao cargo de inventariante.<br \/>\nO artigo 1.829, I, do C\u00f3digo Civil de 2002, utilizado como fundamento central do recurso especial, versa sobre a concorr\u00eancia do c\u00f4njuge com os descendentes na sucess\u00e3o eredit\u00e1ria, nos seguintes termos:<br \/>\n<em>&#8220;Art. 1.829. <strong>A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte:<\/strong><\/em><br \/>\n<em>I &#8211; <strong>aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente <\/strong>, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares; (&#8230;)&#8221; <\/em>(grifou-se).<br \/>\nA qualidade de herdeira necess\u00e1ria ostentada pela vi\u00fava restou reconhecida pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido \u00e0 luz da supramencionada legisla\u00e7\u00e3o e com base na seguinte fundamenta\u00e7\u00e3o, que merece ser mantida inc\u00f3lume:<br \/>\n<em>&#8220;(&#8230;) Nos casos de falecimento ab intestato (sem deixar testamento), ante a aus\u00eancia de disposi\u00e7\u00e3o final, feita pelo autor da heran\u00e7a, a sucess\u00e3o se d\u00e1 pela ordem leg\u00edtima, ou seja, a voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria segue as disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, consoante o art. 1829 e seguintes.<\/em><br \/>\n<em>Nesse sentido, disp\u00f5e o inciso I do art. 1829:<\/em><br \/>\n<em>Art. 1.829. <strong>A sucess\u00e3o leg\u00edtima defere-se na ordem seguinte<\/strong>:<\/em><br \/>\n<em>I &#8211; aos descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal, ou no da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares;<\/em><br \/>\n<strong><em>Como se v\u00ea, o dispositivo legal deixa expresso que, como regra geral na sucess\u00e3o leg\u00edtima, o c\u00f4njuge sobrevivente concorre com os herdeiros, ressalvados, t\u00e3o somente, os casos expressamente referidos &#8211; casamento pelo regime da comunh\u00e3o universal, da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria ou da comunh\u00e3o parcial quando o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Neste caso, <strong>a vi\u00fava foi casada pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, hip\u00f3tese que, portanto, n\u00e3o se enquadra entre as exce\u00e7\u00f5es da parte final do artigo supracitado<\/strong>.<\/em><br \/>\n<em>Outrossim, <strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em subsun\u00e7\u00e3o da separa\u00e7\u00e3o convencional como eventual esp\u00e9cie da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, pois os pr\u00f3prios conceitos s\u00e3o antag\u00f4nicos, <\/strong>ou seja: <strong>aquilo que \u00e9 obrigat\u00f3rio n\u00e3o possui abertura para conven\u00e7\u00e3o, pois \u00e9 uma imposi\u00e7\u00e3o legal<\/strong>.<\/em><br \/>\n<em>Ademais, <strong>por se tratar de norma excepcional, n\u00e3o se admite a interpreta\u00e7\u00e3o extensiva de dispositivo que limita direitos sob pena de afronta \u00e0 seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/strong><\/em><br \/>\n<em>De fato, <strong>como a literalidade do texto legal n\u00e3o afasta a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro do c\u00f4njuge sobrevivente, casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional, n\u00e3o pode o int\u00e9rprete faz\u00ea-lo, sob pena de surpresa indevida aos particulares, gerando inseguran\u00e7a \u00e0s rela\u00e7\u00f5es civis<\/strong>.<\/em><br \/>\n<em>Nesse ponto, <strong>cumpre afastar a alega\u00e7\u00e3o da agravante quanto \u00e0 suposta pacifica\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria pelo Egr\u00e9gio STJ, por ocasi\u00e3o do REsp n\u00b0 992.749\/MS, onde houve a exclus\u00e3o da vi\u00fava em sucess\u00e3o heredit\u00e1ria, haja vista que se trata de julgamento sem efeito vinculante al\u00e9m das partes do pr\u00f3prio processo.<\/strong><\/em><br \/>\n<em>O fato \u00e9 que, por se tratar de seara sujeita a diversas altera\u00e7\u00f5es pelo C\u00f3digo de 2002 em rela\u00e7\u00e3o ao regime anterior, grande controv\u00e9rsia surgiu em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 correta interpreta\u00e7\u00e3o dos dispositivos pertinentes. <strong>N\u00e3o se pode falar, assim, em pacifica\u00e7\u00e3o pela ocorr\u00eancia de precedente \u00fanico, mesmo advindo da Colenda 3&#8242; Turma, pois, a mat\u00e9ria sequer foi submetida \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o da Segunda Se\u00e7\u00e3o <\/strong>(que engloba a 3\u00aa e 4\u00aa Turmas), tampouco foi objeto de s\u00famula.<\/em><br \/>\n<em>Cumpre destacar que <strong>a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica do presente feito \u00e9 diametralmente oposta \u00e0quela do julgamento pela 3\u00aa turma do Egr\u00e9gio STJ, onde se apreciou uni\u00e3o com dura\u00e7\u00e3o de apenas 10 (dez) meses, enquanto, no caso presente, o relacionamento conjugal durou mais de 25 (vinte e cinco) anos<\/strong>, como bem apontou o douto Julgador a quo.<\/em><br \/>\n<strong><em>\u00c9 digna de nota, ainda, a exist\u00eancia de relevante cr\u00edtica doutrin\u00e1ria \u00e0s raz\u00f5es adotadas no julgamento do referido recurso especial, merecendo reprodu\u00e7\u00e3o o seguinte trecho da li\u00e7\u00e3o do eminente professor Carlos Roberto Gon\u00e7alves <\/em><\/strong><em>, j\u00e1 citado no pr\u00f3prio corpo do decisum a quo (fls. 114), em coment\u00e1rios ao mesmo aresto (grifei):<\/em><br \/>\n<em>&#8216;Observa-se que se procurou, na hip\u00f3tese, fazer justi\u00e7a no caso concreto, mencionando o ac\u00f3rd\u00e3o de n\u00e3o ter havido longa conviv\u00eancia do casal (cerca de dez meses), bem como a circunst\u00e2ncia de que, quando desse segundo casamento, o autor da heran\u00e7a, pessoa idosa, j\u00e1 havia formado todo o seu patrim\u00f4nio e padecia de doen\u00e7a incapacitante. Por essa raz\u00e3o, acredita-se que tal orienta\u00e7\u00e3o n\u00e3o servir\u00e1 de diretriz para a generalidade dos casos.&#8217; (Direito Civil Brasileiro, volume 7, p\u00e1g. 174).<\/em><br \/>\n<em>Desse modo, superada a quest\u00e3o acerca do precedente judicial que, consoante exposto, n\u00e3o se mostra aplic\u00e1vel \u00e0 hip\u00f3tese, n\u00e3o restam d\u00favidas quanto \u00e0 improced\u00eancia do presente recurso.<\/em><br \/>\n<em>Isso porque, <strong>tratando-se de sucess\u00e3o leg\u00edtima que, como indica a pr\u00f3pria denomina\u00e7\u00e3o, segue a ordem legal, n\u00e3o \u00e9 dado ao int\u00e9rprete pretender estender os efeitos do pacto antenupcial para al\u00e9m do t\u00e9rmino do casamento, inexistindo manifesta\u00e7\u00e3o de vontade testament\u00e1ria.<\/strong><\/em><br \/>\n<em>Assim, ante a aus\u00eancia de declara\u00e7\u00e3o do autor da heran\u00e7a acerca do eventual destino dos seus bens ap\u00f3s a morte, segue-se a regra da sucess\u00e3o leg\u00edtima, considerada, ainda, a prote\u00e7\u00e3o, conferida pelo C\u00f3digo 2002 ao c\u00f4njuge, nos termos da parte inicial do art. 1.829, ostentando a condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio do patrim\u00f4nio n\u00e3o alcan\u00e7ada por mea\u00e7\u00e3o, como \u00e9 o caso do casamento com separa\u00e7\u00e3o convencional.<\/em><br \/>\n<em>Como se v\u00ea, n\u00e3o merece qualquer reforma a decis\u00e3o a recorrida, que deu correta solu\u00e7\u00e3o \u00e0 lide, merecendo integral confirma\u00e7\u00e3o. <\/em><br \/>\n<em>Por todo o exposto, conhe\u00e7o e nego provimento ao presente recurso, mantendo a agravada na condi\u00e7\u00e3o de herdeira e inventariante do esp\u00f3lio&#8221; <\/em>(e-STJ fls. 199-203 &#8211; grifou-se)<em>.<\/em><br \/>\nPor oportuno, saliento que no precedente invocado pela recorrente, qual seja, o REsp n\u00ba 992.749\/MS, amplamente recha\u00e7ado pelo ac\u00f3rd\u00e3o impugnado, afirmou-se que &#8220;<em>se o casamento foi celebrado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, significa que o casal escolheu &#8211; conjuntamente &#8211; a separa\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio. N\u00e3o h\u00e1 como violentar a vontade do c\u00f4njuge &#8211; o mais grave &#8211; ap\u00f3s sua morte, concedendo a heran\u00e7a ao sobrevivente com quem ele nunca quis&#8221;, <\/em>desqualificando a vi\u00fava, ora recorrida, como herdeira.<br \/>\nContudo, n\u00e3o assiste raz\u00e3o \u00e0 recorrente, j\u00e1 que as hip\u00f3teses de exclus\u00e3o da concorr\u00eancia, tais como previstas pelo artigo 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, evidenciam a indisfar\u00e7\u00e1vel inten\u00e7\u00e3o do legislador de proteger o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite. \u00c9 que o intuito de plena comunh\u00e3o de vida entre os c\u00f4njuges (art. 1.511 do C\u00f3digo Civil) motivou, indubitavelmente, o legislador a incluir o sobrevivente no rol dos herdeiros necess\u00e1rios, o que reflete irrefut\u00e1vel avan\u00e7o do C\u00f3digo Civil de 2002 no campo sucess\u00f3rio.<br \/>\nNote-se, por oportuno, que a tese relacionada com a condi\u00e7\u00e3o de herdeira do c\u00f4njuge casado sob a \u00e9gide do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens resta amparada n\u00e3o apenas na letra da lei, mas tamb\u00e9m no Enunciado n\u00ba 270 do Conselho da Justi\u00e7a Federal, que assim disp\u00f5e:<br \/>\n<em>&#8220;O art. 1.829, inc. I, s\u00f3 assegura ao c\u00f4njuge sobrevivente o direito de concorr\u00eancia com os descendentes do autor da heran\u00e7a quando casados no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunh\u00e3o parcial ou participa\u00e7\u00e3o final nos aquestos, o falecido possu\u00edsse bens particulares, hip\u00f3teses em que a concorr\u00eancia se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (mea\u00e7\u00e3o) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes&#8221;.<\/em><br \/>\nCom efeito, importante sublinhar que o pacto antenupcial somente pode dispor sobre a comunica\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o de bens e o modo de administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio no curso do casamento, n\u00e3o podendo invadir, por \u00f3bvio, outras searas, dentre as quais destaca-se a do direito sucess\u00f3rio, cujo fato gerador \u00e9 a morte de um dos c\u00f4njuges e n\u00e3o, como cedi\u00e7o, a vida em comum. As situa\u00e7\u00f5es, por serem distintas, n\u00e3o comportam tratamento homog\u00eaneo, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especificidade.<br \/>\nLogo, n\u00e3o merece acolhida a tese de que o regime de bens seria extensivo ap\u00f3s a morte, em uma esp\u00e9cie de ultratividade do regime patrimonial, que teria uma suposta efic\u00e1cia p\u00f3stuma. \u00c9 que a sociedade conjugal, por for\u00e7a expressa do art. 1.571, I, do C\u00f3digo Civil, extingue-se com o falecimento de um dos c\u00f4njuges, incidindo, a partir da\u00ed, regras pr\u00f3prias, \u00e0 luz do princ\u00edpio da especialidade, previstas no Livro V do C\u00f3digo Civil &#8211; que abrange o Direito das Sucess\u00f5es.<br \/>\nRegistre-se, por oportuno, que M\u00e1rio Luiz Delgado, ao analisar o tema, salienta que a afirma\u00e7\u00e3o de que &#8220;<em>ao atribuir direito sucess\u00f3rio ao c\u00f4njuge casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, teria o legislador invadido a autonomia privada e abalado um dos pilares do regime de separa\u00e7\u00e3o, por permitir a comunica\u00e7\u00e3o post mortem do patrim\u00f4nio&#8221;, <\/em>merece ser plenamente recha\u00e7ada. E assim \u00e9 porque <em>&#8220;(&#8230;) o c\u00f4njuge, mesmo casado sob tal regime, na vig\u00eancia do C\u00f3digo anterior, j\u00e1 herdava a totalidade da heran\u00e7a, bastando que n\u00e3o houvessem descendentes e ascendentes. N\u00e3o se trata de comunica\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio, <strong>n\u00e3o se podendo confundir regime de bens com direito sucess\u00f3rio<\/strong>.<\/em><br \/>\n<strong><em>Com a morte extinguiu-se o regime e o que est\u00e1 em discuss\u00e3o \u00e9 o direito do c\u00f4njuge a uma pequena parte da heran\u00e7a, que, como veremos, pode ser bastante reduzida, bastando que o de cujus tivesse v\u00e1rios filhos e houvesse disposto em testamento toda a metade dispon\u00edvel.&#8221; <\/em><\/strong>(Controv\u00e9rsias na sucess\u00e3o do c\u00f4njuge e do convivente: uma proposta de harmoniza\u00e7\u00e3o do sistema Autor: M\u00e1rio Luiz Delgado Revista Aut\u00f4noma de Direito Privado, Curitiba, n\u00ba 4, jul\/set 2007, p\u00e1g. 66 &#8211; grifou-se)<br \/>\nA prop\u00f3sito, o concurso heredit\u00e1rio, na separa\u00e7\u00e3o convencional, imp\u00f5e-se como norma de ordem p\u00fablica, sendo nula qualquer conven\u00e7\u00e3o em sentido contr\u00e1rio, porquanto disposi\u00e7\u00e3o legal absoluta, \u00e0 luz do art. 1.655 do C\u00f3digo Civil. V\u00e1lido lembrar, ainda, que a conven\u00e7\u00e3o sobre heran\u00e7a de pessoa viva \u00e9 tamb\u00e9m vedada pelo ordenamento jur\u00eddico (<em>pacta corvina <\/em>&#8211; art. 426 do C\u00f3digo Civil).<br \/>\nRessalte-se, ali\u00e1s, que a op\u00e7\u00e3o dos c\u00f4njuges pelo regime de separa\u00e7\u00e3o de bens pode se dar pelos mais diversos motivos, dentre os quais uma maior facilidade na administra\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio de cada um ou prevenir a sua eventual redu\u00e7\u00e3o em caso de div\u00f3rcio, n\u00e3o cabendo projetar a aus\u00eancia de mea\u00e7\u00e3o na seara sucess\u00f3ria. N\u00e3o se pode presumir, no entanto, que o pacto antenupcial nesse sentido seja fruto do desejo dos nubentes em perpetuar a intransmissibilidade entre seus patrim\u00f4nios.<br \/>\nN\u00e3o obstante a truncada reda\u00e7\u00e3o do art. 1829, I, ora em estudo, depreende-se que a regra geral \u00e9 a concorr\u00eancia sucess\u00f3ria entre o c\u00f4njuge sobrevivente e os descendentes do falecido, com vistas a garantir que o primeiro disponha de um m\u00ednimo necess\u00e1rio para sua sobreviv\u00eancia. Tal prote\u00e7\u00e3o se estende ao c\u00f4njuge casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional (art. 1.687 do C\u00f3digo Civil), excluindo-se somente no caso de separa\u00e7\u00e3o por imposi\u00e7\u00e3o legal (art. 1.641 do C\u00f3digo Civil).<br \/>\nO objetivo da regra \u00e9 garantir o sustento do c\u00f4njuge sup\u00e9rstite e, em \u00faltima an\u00e1lise, a sua pr\u00f3pria dignidade, j\u00e1 que, em raz\u00e3o do regime de bens, poderia ficar \u00e0 merc\u00ea de toda sorte e azar em virtude do falecimento de seu c\u00f4njuge, fato que por si s\u00f3 \u00e9 uma trag\u00e9dia pessoal. A concorr\u00eancia se justifica justamente por esse motivo, e se coaduna com a finalidade protetiva do c\u00f4njuge no campo do direito sucess\u00f3rio, almejada pelo legislador, em hist\u00f3rico avan\u00e7o, devendo-se observar o <strong>princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o ao retrocesso social <\/strong>(REsp n\u00ba 1.329.993\/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salom\u00e3o, Quarta Turma, julgado em 17\/12\/2013, DJe 18\/3\/2014).<br \/>\nN\u00e3o por outro motivo, Francisco Amaral, antes mesmo do advento do novo C\u00f3digo Civil de 2002, j\u00e1 alertava acerca das tend\u00eancias do direito civil contempor\u00e2neo, no que tange \u00e0 personaliza\u00e7\u00e3o do direito civil, no sentido da crescente import\u00e2ncia da vida e da dignidade da pessoa humana, elevadas \u00e0 categoria de direitos e de princ\u00edpio fundamental da Constitui\u00e7\u00e3o (Direito Civil &#8211; Introdu\u00e7\u00e3o. 3\u00aa Edi\u00e7\u00e3o &#8211; Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p\u00e1ginas 151-153).<br \/>\nEm verdade, revela manifesta contradi\u00e7\u00e3o admitir-se que, a despeito de o novo C\u00f3digo ter ampliado os direitos do c\u00f4njuge sobrevivente, assegurando ao casado pela comunh\u00e3o parcial cota na heran\u00e7a dos bens particulares, ainda que fossem os \u00fanicos deixados pelo <em>de cujus, <\/em>e, incomunic\u00e1veis na vig\u00eancia do regime de bens, n\u00e3o teria conferido o mesmo direito ao casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional, cujo patrim\u00f4nio \u00e9 inexoravelmente composto somente por acervo particular.<br \/>\nCom efeito, o c\u00f4njuge sobrevivente, casado sob a \u00e9gide do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional, foi inegavelmente, elevado \u00e0 categoria de herdeiro necess\u00e1rio, como se afere do teor do art. 1.845 do C\u00f3digo Civil de 2002. Por conseguinte passou a concorrer com os descendentes na sucess\u00e3o leg\u00edtima, j\u00e1 que o referido regime n\u00e3o foi arrolado como exce\u00e7\u00e3o \u00e0 regra da concorr\u00eancia posta no art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil. O artigo indicou expressamente quais os regimes de bens n\u00e3o comportariam a concorr\u00eancia entre o c\u00f4njuge sobrevivente e os descendentes do falecido, n\u00e3o havendo refer\u00eancia alguma ao regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<br \/>\nDesse modo, incide a reconhecida m\u00e1xima de hermen\u00eautica de que n\u00e3o pode o int\u00e9rprete restringir onde a lei n\u00e3o excepcionou, sob pena de viola\u00e7\u00e3o do dogma da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes (art. 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988).<br \/>\nAl\u00e9m disso, o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens n\u00e3o se confunde com o regime da separa\u00e7\u00e3o legal ou obrigat\u00f3ria de bens, o qual est\u00e1 excepcionado no artigo 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, porquanto esp\u00e9cies distintas do g\u00eanero &#8220;separa\u00e7\u00e3o&#8221;. Assim sendo, a separa\u00e7\u00e3o convencional, escolhida livremente pelos nubentes \u00e0 luz do princ\u00edpio da autonomia de vontade (por meio do pacto antenupcial), n\u00e3o se confunde, obviamente, com aquela imposta de forma cogente pela legisla\u00e7\u00e3o (art. 1.641 do C\u00f3digo Civil).<br \/>\nAssim sendo, o c\u00f4njuge casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, seja por raz\u00f5es de ordem p\u00fablica, seja por raz\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o aos interessados (maiores de 70 anos), n\u00e3o concorre com os descendentes do <em>de cujus, <\/em>enquanto o c\u00f4njuge sobrevivente casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens concorre na sucess\u00e3o leg\u00edtima com os descendentes do falecido em todo o seu patrim\u00f4nio, particular por natureza, de modo que se o vi\u00favo n\u00e3o tem mea\u00e7\u00e3o a resguard\u00e1-lo, ficaria desprotegido justamente na viuvez, circunst\u00e2ncia que n\u00e3o se coaduna com a ampla prote\u00e7\u00e3o que a nova ordem conferiu ao c\u00f4njuge sobrevivente.<br \/>\nN\u00e3o se pode olvidar que a disposi\u00e7\u00e3o contida no artigo 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil \u00e9 fruto do avan\u00e7o do pensamento jur\u00eddico acerca do assunto, h\u00e1 muito reivindicada pela doutrina nacional:<br \/>\n<em>&#8220;(&#8230;) E nessa ordem de valores parece ter andado bem o legislador quando elevou o c\u00f4njuge e o companheiro a sucessores em grau de concorr\u00eancia com os descendentes e ascendentes do de cujus, em quota-parte dependente da verifica\u00e7\u00e3o de certos pressupostos que ser\u00e3o devidamente analisados nos t\u00f3picos pertinentes. <strong>\u00c9 que, em fazendo com que o c\u00f4njuge sup\u00e9rstite concorra na sucess\u00e3o do morto, premia aquele que esteve a seu lado at\u00e9 o momento de sua morte sem indagar se este contribuiu ou n\u00e3o para a aquisi\u00e7\u00e3o dos bens postos em sucess\u00e3o. Mas n\u00e3o deixa tamb\u00e9m de privilegiar os descendentes do autor da heran\u00e7a, garantindo-lhes meios de iniciar ou dar continuidade a suas vidas. <\/strong>E, na falta destes \u00faltimos, n\u00e3o esquece nem nega privil\u00e9gio aos ascendentes do de cujus, respons\u00e1veis, no mais das vezes, pela forma\u00e7\u00e3o e car\u00e1ter do descendente falecido. Em assim agindo, o legislador demonstrou sapi\u00eancia digna de nota e parece ter-se enquadrado entre aqueles que v\u00eaem como fundamento do direito sucess\u00f3rio n\u00e3o apenas o direito de propriedade em sua inteireza como tamb\u00e9m o direito de fam\u00edlia, com o intuito de proteg\u00ea- la, uni-la e perpetu\u00e1-la, como parecem ter querido os antigos mestres&#8221;. <\/em>(Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes, Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo Civil, vol. 20, coord. Ant\u00f4nio Junqueira de Azevedo, S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2003, p\u00e1g. 14 &#8211; grifou-se)<br \/>\nOra, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar inclu\u00edda a separa\u00e7\u00e3o convencional na express\u00e3o separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, n\u00e3o havendo sequer falar na aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica de aspectos restritivos de outros institutos previstos pelo legislador para abarcar fatos da vida e atos jur\u00eddicos com particularidades bem definidas, de modo que incab\u00edvel restringir a interpreta\u00e7\u00e3o onde o legislador n\u00e3o o fez.<br \/>\nAdemais, seria de todo incoerente assegurar ao c\u00f4njuge casado pela comunh\u00e3o parcial cota na heran\u00e7a de bens particulares, ainda que os \u00fanicos deixados pelo <em>de cujus<\/em>, e n\u00e3o conferir o mesmo direito ao casado pela separa\u00e7\u00e3o convencional. Afinal, quando se casa pela comunh\u00e3o parcial, o intuito \u00e9 justamente evitar a comunica\u00e7\u00e3o dos bens adquiridos anteriormente ao casamento. Observa-se, contudo, que, apesar dessa op\u00e7\u00e3o dos nubentes, no momento da sucess\u00e3o, o vi\u00favo ter\u00e1, \u00e0 luz da legisla\u00e7\u00e3o, participa\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria no acervo particular.<br \/>\nNessa ordem de ideias, a situa\u00e7\u00e3o relativa \u00e0 separa\u00e7\u00e3o convencional reclama a mesma solu\u00e7\u00e3o, devendo ser assegurada cota na heran\u00e7a dos bens particulares, ou seja, em todo patrim\u00f4nio, ao c\u00f4njuge sobrevivente.<br \/>\nOutra solu\u00e7\u00e3o afronta princ\u00edpio de hermen\u00eautica, segundo o qual deve-se preferir a intelig\u00eancia dos textos que torne vi\u00e1vel o seu objetivo, em vez de reduzi-lo \u00e0 inutilidade. Por outro lado, &#8220;<em>n\u00e3o se presumem, na lei, palavras in\u00fateis&#8221;, <\/em>devendo-se compreend\u00ea-las como tendo alguma efic\u00e1cia, a fim de determinar o sentido l\u00f3gico da norma (<em>mens legis) <\/em>e aferir seu real esp\u00edrito, sua verdadeira ess\u00eancia. Ali\u00e1s, imp\u00f5e-se, no caso, uma interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, a partir de todo o complexo sistema jur\u00eddico em que o texto interpretando se insere, que n\u00e3o deve ser analisado de forma isolada.<br \/>\nCarlos Maximiliano, de forma segura, quanto ao importante tema, considera que <em>&#8220;(&#8230;) as leis positivas s\u00e3o formuladas em termos gerais; fixam regras, consolidam princ\u00edpios, estabelecem normas, em linguagem clara e precisa, por\u00e9m ampla, sem descer a min\u00facias. \u00c9 tarefa primordial do executor a pesquisa da rela\u00e7\u00e3o entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jur\u00eddica e o fato social, isto \u00e9, aplicar o Direito. Para o conseguir, faz-se mister um trabalho preliminar: descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva; e, logo depois, o respectivo alcance, a sua extens\u00e3o. Em resumo, o executor extrai da norma tudo o que na mesma se cont\u00e9m: \u00e9 o que se chama interpretar, isto \u00e9, <strong>determinar o sentido e o alcance <\/strong>das express\u00f5es do Direito&#8221;. <\/em>(Hermen\u00eautica e Aplica\u00e7\u00e3o do Direito, 20\u00aa Edi\u00e7\u00e3o &#8211; 1951 &#8211; Editora Forense &#8211; p\u00e1g. 1 &#8211; grifou-se)<br \/>\nTamb\u00e9m n\u00e3o se deve ignorar que, em regra, a motiva\u00e7\u00e3o do casamento \u00e9 o afeto que une os c\u00f4njuges, al\u00e9m do desejo de constitui\u00e7\u00e3o de um elo familiar comum. N\u00e3o se nega, ali\u00e1s, que a morte p\u00f5e termo \u00e0 expectativa da constru\u00e7\u00e3o de uma vida a dois, o que dificilmente pode ser mensurado patrimonialmente. \u00c9 a comunh\u00e3o de vida, a proximidade e a afei\u00e7\u00e3o que legitimam a sucess\u00e3o m\u00fatua. Nessa esteira, o pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal temperou a regra da incomunicabilidade de bens no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria editando a S\u00famula n\u00ba 377: &#8220;<em>No regime de separa\u00e7\u00e3o legal de bens, comunicam-se os adquiridos na const\u00e2ncia do casamento&#8221; <\/em>.<br \/>\nSegundo Maria Berenice Dias, o afeto \u00e9 justamente o divisor de \u00e1guas entre o direito obrigacional e o direito de fam\u00edlia, e o desafio dos dias de hoje \u00e9 achar o toque identificador das estruturas interpessoais que autorize nomin\u00e1-las como fam\u00edlia, como se afere da seguinte li\u00e7\u00e3o:<br \/>\n<em>&#8220;(&#8230;) <strong>\u00c9 o envolvimento emocional que leva a subtrair um relacionamento do \u00e2mbito do direito obrigacional cujo n\u00facleo \u00e9 a vontade para inseri-lo no direito das fam\u00edlias, que tem como elemento estruturante o sentimento do amor que funde as almas e confunde patrim\u00f4nios, gera responsabilidades e comprometimentos m\u00fatuos <\/strong>. <strong>Esse \u00e9 o divisor entre o direito obrigacional e o familiar: os neg\u00f3cios t\u00eam por substrato\u00a0 exclusivamente a vontade, enquanto o tra\u00e7o diferenciador do direito da fam\u00edlia \u00e9 o afeto <\/strong>(&#8230;) O novo modelo da fam\u00edlia funda-se sobre os pilares da repersonaliza\u00e7\u00e3o, da afetividade, da pluralidade e do <strong>eudemonismo <\/strong>, impingindo nova roupagem axiol\u00f3gica ao direito de fam\u00edlia. Agora, <strong>a t\u00f4nica reside no indiv\u00edduo, e n\u00e3o mais nos bens ou coisas que guarnecem a rela\u00e7\u00e3o familiar. A fam\u00edlia-institui\u00e7\u00e3o foi substitu\u00edda pela fam\u00edlia-instrumento <\/strong>, ou seja, <strong>ela existe e contribui tanto para o desenvolvimento da personalidade de seus integrantes como para o crescimento e forma\u00e7\u00e3o da pr\u00f3pria sociedade, justificando, com isso, a sua prote\u00e7\u00e3o pelo Estado <\/strong>&#8220;. <\/em>(Manual de direito das fam\u00edlias, Editora Revista dos Tribunais, 9\u00aa Edi\u00e7\u00e3o, 2013, p\u00e1gs. 42-43 &#8211; grifou-se)<br \/>\nNesse contexto, a mais adequada interpreta\u00e7\u00e3o, no que diz respeito \u00e0 separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, \u00e9 aquela que entende ter o c\u00f4njuge direitos sucess\u00f3rios em concorr\u00eancia com os herdeiros do autor da heran\u00e7a, sendo essa, de resto, a interpreta\u00e7\u00e3o literal, l\u00f3gica e sistem\u00e1tica do pr\u00f3prio dispositivo, valendo consignar, por fim, que a lei que rege a capacidade sucess\u00f3ria \u00e9 aquela vigente no momento da abertura da sucess\u00e3o (art. 1.787 do CC).<br \/>\nAli\u00e1s, cite-se, por oportuno, as conclus\u00f5es do Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha, no Recurso Especial n\u00ba 1.430.763\/SP, julgado na assentada do dia 19.8.2014, e ainda pendente de publica\u00e7\u00e3o, no sentido da inclus\u00e3o do c\u00f4njuge casado sob o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens (arts. 1.687 e 1.688 do C\u00f3digo Civil) no rol dos herdeiros necess\u00e1rios (art. 1.845 do CC), admitindo sua concorr\u00eancia com os descendentes do autor da heran\u00e7a, exegese adequada ao artigo ora em an\u00e1lise, como se v\u00ea da fundamenta\u00e7\u00e3o calcada em expressiva corrente doutrin\u00e1ria:<br \/>\n<em>&#8220;(&#8230;) a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil deve limitar-se \u00e0 defini\u00e7\u00e3o das hip\u00f3teses em que descendentes e c\u00f4njuge sobrevivente concorrem aos bens da heran\u00e7a, mas <strong>nunca levar \u00e0 conclus\u00e3o de que o c\u00f4njuge n\u00e3o seja herdeiro necess\u00e1rio, sob pena de ofensa ao art. 1.845<\/strong>.<\/em><br \/>\n<em>N\u00e3o concordo tamb\u00e9m com a interpreta\u00e7\u00e3o dada ao art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil pela qual se afasta a possibilidade de o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens concorrer com o descendente na sucess\u00e3o do falecido.<\/em><br \/>\n<em>Como decidi no voto divergente proferido no REsp n\u00ba 1.111.095\/RJ -, embora a hip\u00f3tese l\u00e1 tratada n\u00e3o seja exatamente igual \u00e0 do caso presente-, &#8216;importa destacar que, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar em raz\u00e3o do regime de casamento ser o de comunh\u00e3o universal ou parcial, ou de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, <strong>n\u00e3o fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separa\u00e7\u00e3o n\u00e3o obrigat\u00f3rio, de forma que, nessa hip\u00f3tese, o c\u00f4njuge casado sob tal regime, bem como sob comunh\u00e3o parcial na qual n\u00e3o haja bens comuns, \u00e9 exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, j\u00e1 que, segundo a regra anterior, al\u00e9m de n\u00e3o herdar (em raz\u00e3o da presen\u00e7a de descendentes) ainda n\u00e3o haveria bens a partilhar.<\/strong>&#8216;<\/em><br \/>\n<em>Essa, ali\u00e1s, \u00e9 a posi\u00e7\u00e3o dominante hoje na doutrina nacional, embora n\u00e3o un\u00edssona (&#8230;)&#8221; <\/em>(grifou-se).<br \/>\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br \/>\n\u00c9 o voto.<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/strong><br \/>\n<strong>TERCEIRA TURMA<\/strong><br \/>\nN\u00famero Registro: 2013\/0335003-3 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.472.945 \/ RJ<\/strong><br \/>\nN\u00fameros Origem: 00019303020128190066 00368997520128190000 201324557903 36899 368997520120<br \/>\nPAUTA: 07\/10\/2014 JULGADO: 07\/10\/2014<br \/>\n<strong>Relator<\/strong><br \/>\nExmo. Sr. Ministro <strong>RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<br \/>\nSubprocuradora-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExma. Sra. Dra. LIND\u00d4RA MARIA ARA\u00daJO<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<br \/>\n<strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : ARIANA DUARTE PEREIRA<br \/>\nADVOGADOS : EDUARDO AUGUSTO G. N. A. FL\u00d4RENCIO E OUTRO(S)<br \/>\nMARIANA DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nMAURICIO DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nTITO VIANA MARTINS FILHO<br \/>\nMATHEUS DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nRICARDO CUNHA FIGUEIREDO<br \/>\nRECORRIDO : SOLANGE JACOB WHEHAIBE<br \/>\nADVOGADOS : RAFAEL JOS\u00c9 DA COSTA<br \/>\nGUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS E OUTRO(S)<br \/>\nJO\u00c3O ALBERTO WHEHAIBE J\u00daNIOR<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<br \/>\n<strong>SUSTENTA\u00c7\u00c3O ORAL<\/strong><br \/>\nDr(a). MARIANA DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA, pela parte RECORRENTE: ARIANA<br \/>\nDUARTE PEREIRA<br \/>\nDr(a). RAFAEL JOS\u00c9 DA COSTA, pela parte RECORRIDA: SOLANGE JACOB WHEHAIBE<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O<\/strong><br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na<br \/>\nsess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nAp\u00f3s o voto do Sr. Ministro Ricardo Villas B\u00f4as Cueva (Presidente), negando<br \/>\nprovimento ao recurso especial, pediu vista, antecipadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br \/>\nAguardam os Srs. Ministros Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Paulo de Tarso<br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.472.945 &#8211; RJ (2013\/0335003-3)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : ARIANA DUARTE PEREIRA<br \/>\nA DVOGADOS : EDUARDO AUGUSTO G. N. A. FL\u00d4RENCIO E OUTRO(S)<br \/>\nMARIANA DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nMAURICIO DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nTITO VIANA MARTINS FILHO<br \/>\nMATHEUS DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nRICARDO CUNHA FIGUEIREDO<br \/>\nRECORRIDO : SOLANGE JACOB WHEHAIBE<br \/>\nADVOGADOS : RAFAEL JOS\u00c9 DA COSTA<br \/>\nGUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS E OUTRO(S)<br \/>\nJO\u00c3O ALBERTO WHEHAIBE J\u00daNIOR<br \/>\n<strong>VOTO-VENCIDO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO MOURA RIBEIRO:<\/strong><br \/>\nA quest\u00e3o central da lide \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC, no que se refere ao regime da separa\u00e7\u00e3o convencional total de bens, visando definir a possibilidade de participa\u00e7\u00e3o da c\u00f4njuge sup\u00e9rstite na sucess\u00e3o como herdeira necess\u00e1ria em concorr\u00eancia com a descendente do falecido.<br \/>\nPedi vista dos autos por ousar discordar da interpreta\u00e7\u00e3o dada \u00e0 norma em comento pelo Ministro Relator, pois foge \u00e0 minha compreens\u00e3o jur\u00eddica regime de separa\u00e7\u00e3o total de bens que n\u00e3o produza efeitos ap\u00f3s a morte de um dos c\u00f4njuges.<br \/>\nN\u00e3o pode haver efeito jur\u00eddico diverso para quem se casa com pacto de separa\u00e7\u00e3o total de bens, diante dos que se casam em tal regime por for\u00e7a de lei, porque a norma n\u00e3o fez tal distin\u00e7\u00e3o. Isso porque n\u00e3o faz sentido possibilitar aos c\u00f4njuges a livre escolha do regime de bens, formalizada no pacto antenupcial, para depois negar os efeitos pr\u00e1ticos do regime licitamente escolhido.<br \/>\nO art. 1.687 do C\u00f3digo Civil disp\u00f5e que &#8220;estipulada a separa\u00e7\u00e3o de bens, estes permanecer\u00e3o sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada um dos c\u00f4njuges, que os poder\u00e1 livremente alienar ou gravar de \u00f4nus real.&#8221;<br \/>\nCabe esclarecer que o art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil estabelece que a sucess\u00e3o leg\u00edtima \u00e9 deferida aos descendentes em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens.<br \/>\nPortanto, a melhor exegese \u00e9 aquela que entende n\u00e3o ser poss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o dos efeitos jur\u00eddicos do regime matrimonial <em>post mortem <\/em>na separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, devendo ser mantida a coer\u00eancia ante a vontade manifestada pelos c\u00f4njuges durante a vida em comum.<br \/>\nDessarte, pouco importa se os c\u00f4njuges permaneceram casados por poucos meses ou longos anos, pois o direito \u00e0 sucess\u00e3o n\u00e3o pode ser visto como um \u201cpr\u00eamio\u201d concedido ao c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, mas sim como um direito que lhe \u00e9 resguardado, em respeito ao regime de bens que adotaram e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o que cada um quis dar \u00e0 sua prole <em>post mortem<\/em>.<br \/>\nA liberdade, prevista no art. 5\u00ba, <em>caput<\/em>, da CF, \u00e9 sintetizada na autonomia da vontade no \u00e2mbito do Direito privado.<br \/>\nO princ\u00edpio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interfer\u00eancia de terceiros ou do pr\u00f3prio Estado nas op\u00e7\u00f5es feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, corrobora a interpreta\u00e7\u00e3o conjunta dos arts. 1.829, I, e 1.687 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nN\u00e3o h\u00e1 que se confundir regime de bens e direito sucess\u00f3rio, mas h\u00e1 que se interpretar, de forma sistem\u00e1tica, os dispositivos legais que permitam a preserva\u00e7\u00e3o dos fins da livre manifesta\u00e7\u00e3o de vontade admitida pela lei.<br \/>\nO regime da separa\u00e7\u00e3o total de bens \u00e9 obrigat\u00f3rio tanto por for\u00e7a do pacto antenupcial quanto por for\u00e7a de lei e os seus objetivos jur\u00eddicos devem preponderar.<br \/>\nInterpreta\u00e7\u00e3o diversa esvaziaria o art. 1.687 do C\u00f3digo Civil e, por consequ\u00eancia, a livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade no momento crucial da morte de um dos c\u00f4njuges.<br \/>\nEsse \u00e9 o posicionamento de MIGUEL REALE:<br \/>\n<strong><em>Se o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens fosse considerado herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a, estar\u00edamos ferindo substancialmente o disposto no art. 1.687, sem o qual desapareceria todo o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, em raz\u00e3o do conflito inadmiss\u00edvel entre esse artigo e o art. 1.829, I, fato que jamais poder\u00e1 ocorrer numa codifica\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 inerente o princ\u00edpio da unidade sistem\u00e1tica.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Entre uma interpreta\u00e7\u00e3o que esvazia o art. 1.687 no momento crucial da morte de um dos c\u00f4njuges e uma outra que interpreta de maneira complementar os dois citados artigos, n\u00e3o se pode deixar de dar prefer\u00eancia \u00e0 segunda solu\u00e7\u00e3o, a qual, ademais, atende \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, essencial \u00e0 exegese jur\u00eddica.<\/em><br \/>\n<em>Se, no entanto, apesar da argumenta\u00e7\u00e3o por mim aqui desenvolvida, ainda persistir a d\u00favida sobre o inc. I do art. 1.829, o rem\u00e9dio ser\u00e1 emend\u00e1-lo, eliminado o adjetivo &#8220;obrigat\u00f3ria&#8221;. Com essa supress\u00e3o o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o teria a qualidade de herdeiro, &#8220;se casado com o falecido no regime de comunh\u00e3o universal, ou no de separa\u00e7\u00e3o de bens&#8221;. <\/em>(&#8220;Estudos Preliminares do C\u00f3digo Civil&#8221;. Ed. Revista dos Tribunais, S\u00e3o Paulo, 2003, p\u00e1g. 63).<br \/>\nEDUARDO DE OLIVEIRA LEITE compartilha do mesmo entendimento:<br \/>\n<strong><em>A coer\u00eancia e cientificidade de Reale mais uma vez se imp\u00f5e: desconsiderar os efeitos decorrentes do regime de separa\u00e7\u00e3o convencional revela-se, sen\u00e3o dif\u00edcil, imposs\u00edvel, e desconsiderar a vontade manifesta das partes materializada no pacto antenupcial implicaria invalidar um ato jur\u00eddico formal, que produziu todos os efeitos durante a vida em comum do casal e, pois, n\u00e3o poderia deixar de valer ap\u00f3s a morte de um de seus subscritores.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Desconsiderar o escopo da separa\u00e7\u00e3o convencional, devidamente materializada no formalismo do pacto antenupcial, acarretaria uma inseguran\u00e7a jur\u00eddica que fica negada veementemente, pelas mais elementares no\u00e7\u00f5es de Direito. <strong>Ou, como agudamente concluiu Daneluzzi, \u201cos titulares dos bens tinham certeza que eles permaneceriam no \u00e2mbito de determinada fam\u00edlia; o que veio a causar esp\u00e9cie \u00e9 que essas pessoas n\u00e3o ter\u00e3o mais a mesma certeza, o que poder\u00e1 provocar inseguran\u00e7a jur\u00eddica, em que pesem as justificativas para tal mudan\u00e7a coadunarem com o anseio de transforma\u00e7\u00e3o familiar, privilegiando a afetividade, em detrimento da consanguinidade\u201d <\/strong><\/em>(TEIXEIRA, S\u00e1lvio de Figueiredo (<em>Coord.<\/em>) \u201cComent\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil\u201d. Ed. Forense, S\u00e3o Paulo, 5\u00aa ed., 2009, vol. XXI, p\u00e1g. 277\/278).<br \/>\nA Quarta Turma, no julgamento do REsp n\u00ba 1.111.095\/RJ, no voto-vista que se sagrou vencedor do Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES, seguindo a citada orienta\u00e7\u00e3o doutrin\u00e1ria de MIGUEL REALE, concluiu que a melhor exegese do art. 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil n\u00e3o \u00e9 a que considera o c\u00f4njuge sobrevivente, casado no regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, herdeiro necess\u00e1rio. Confira-se, por oportuno, a argumenta\u00e7\u00e3o utilizada:<br \/>\n<em>De fato, o legislador reconhece aos nubentes, j\u00e1 desde o C\u00f3digo Civil de 1916, a possibilidade de autodetermina\u00e7\u00e3o no que se refere ao seu patrim\u00f4nio, autorizando-lhes a escolha do regime de bens, dentre os quais o da separa\u00e7\u00e3o total, no qual, segundo Pontes de Miranda, &#8220;os patrim\u00f4nios dos c\u00f4njuges permanecem incomunic\u00e1veis, de ordin\u00e1rio sob a administra\u00e7\u00e3o exclusiva de cada c\u00f4njuge, que s\u00f3 precisa da outorga do outro c\u00f4njuge, para a aliena\u00e7\u00e3o dos bens de raiz&#8221; (Tratado de Direito Privado. S\u00e3o Paulo: Ed. Bors\u00f3i, tomo 8, p. 343), incomunicabilidade que se perpetua com o falecimento de um deles, dada a possibilidade de se excluir o c\u00f4njuge sobrevivente da qualidade de herdeiro, atrav\u00e9s de testamento, como no caso em comento.<\/em><br \/>\n<em>Assim, qualquer que seja a raz\u00e3o pela qual os c\u00f4njuges decidem por renunciar um ao patrim\u00f4nio do outro, essa determina\u00e7\u00e3o \u00e9 respeitada pela lei anterior. No novo C\u00f3digo Civil, por\u00e9m, adotada interpreta\u00e7\u00e3o literal do art. 1829, se conclui pela inclus\u00e3o do c\u00f4njuge sobrevivente como herdeiro necess\u00e1rio, o que no caso de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, significa que \u00e9 concedido aos consortes liberdade de autodetermina\u00e7\u00e3o em vida, retirada essa, por\u00e9m, com o advento da morte, transformando a sucess\u00e3o em uma esp\u00e9cie de prote\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria.<\/em><br \/>\n<em>Cuida-se, iniludivelmente, de quebra na estrutura do sistema codificado. Com efeito, n\u00e3o h\u00e1 como compatibilizar as disposi\u00e7\u00f5es do art. 1639, que autoriza os nubentes a estipular o que lhes aprouver em rela\u00e7\u00e3o a seus bens, bem como do art. 1687, que permite a ado\u00e7\u00e3o do regime de separa\u00e7\u00e3o absoluta de bens (afastando, inclusive, a necessidade de outorga do outro c\u00f4njuge para a aliena\u00e7\u00e3o de bens), com os termos do art. 1829, que eleva o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e0 qualidade de herdeiro necess\u00e1rio, determinando, inexoravelmente, a comunicabilidade dos patrim\u00f4nios. De fato, seria de se questionar o porqu\u00ea de se escolher a incomunicabilidade de bens, se eles necessariamente se somar\u00e3o no futuro.<\/em><br \/>\n<em>Tal inconsist\u00eancia \u00e9 apontada pelo Professor Miguel Reale, que a respeito do tema assim se pronuncia, <strong>verbis <\/strong>:<\/em><br \/>\n<em>Em um c\u00f3digo os artigos se interpretam uns pelos outros, eis a primeira regra de Hermen\u00eautica Jur\u00eddica estabelecida pelo Jurisconsulto Jean Portalis, um dos principais elaboradores do C\u00f3digo Napole\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Desse entendimento b\u00e1sico me lembrei ao surgirem d\u00favidas quanto ao verdadeiro sentido do inciso I do art. 1.829 do novo C\u00f3digo Civil, segundo o qual a sucess\u00e3o leg\u00edtima cabe, em primeira linha, aos &#8220;descendentes, em concorr\u00eancia com o c\u00f4njuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunh\u00e3o universal de bens ou da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens (art. 1.640, par\u00e1grafo \u00fanico); ou se, no regime da comunh\u00e3o parcial, o autor da heran\u00e7a n\u00e3o houver deixado bens particulares&#8221;.<\/em><br \/>\n<em>H\u00e1 quem entenda que, desse modo, o c\u00f4njuge seria herdeiro necess\u00e1rio tamb\u00e9m na hip\u00f3tese de ter casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens (art. 1.687), o que n\u00e3o me parece aceit\u00e1vel.<\/em><br \/>\n<em>Essa d\u00favida resulta do fato de ter o art. 1.829, supratranscrito, exclu\u00eddo o c\u00f4njuge somente no caso de &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221;. A interpreta\u00e7\u00e3o desse dispositivo isoladamente pode levar a uma conclus\u00e3o err\u00f4nea, devendo, por\u00e9m, o int\u00e9rprete situ\u00e1-lo no contexto sistem\u00e1tico das regras pertinentes \u00e0 quest\u00e3o que est\u00e1 sendo examinada. (Estudos Preliminares do C\u00f3digo Civil. S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 61 e 62)<\/em><br \/>\n<em>Tecidas essas considera\u00e7\u00f5es, o ilustre professor faz um aparte para explicar a raz\u00e3o pela qual se teve por bem incluir o c\u00f4njuge como herdeiro necess\u00e1rio foi a altera\u00e7\u00e3o do regime legal de bens, da comunh\u00e3o para a comunh\u00e3o parcial, o que pode resultar em nada sobrar para o meeiro, se o patrim\u00f4nio do falecido se compuser exclusivamente de bens particulares. De todo modo, sobre a interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, concluiu:<\/em><br \/>\n<em>Recordada a raz\u00e3o pela qual o c\u00f4njuge se tornou herdeiro, n\u00e3o \u00e9 demais salientar a import\u00e2ncia que o elemento hist\u00f3rico tem no processo interpretativo. Tendo, pois, presente a finalidade que o legislador tinha em vista alcan\u00e7ar, estamos em condi\u00e7\u00f5es de analisar melhor o sentido do mencionado inciso, mantida que seja sua reda\u00e7\u00e3o atual.<\/em><br \/>\n<em>Nessa ordem de id\u00e9ias, duas s\u00e3o as hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria: uma delas \u00e9 a prevista no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.641, abrangendo v\u00e1rios casos; a outra resulta da estipula\u00e7\u00e3o feita pelos nubentes, antes do casamento, optando pela separa\u00e7\u00e3o de bens.<\/em><br \/>\n<em>A obrigatoriedade da separa\u00e7\u00e3o de bens \u00e9 uma conseq\u00fc\u00eancia necess\u00e1ria do pacto conclu\u00eddo pelos nubentes, n\u00e3o sendo a express\u00e3o &#8216;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8217; aplic\u00e1vel somente nos casos relacionados no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1641.<\/em><br \/>\n<em>Essa minha conclus\u00e3o ainda mais se imp\u00f5e ao verificarmos que &#8211; se o c\u00f4njuge casado no regime de separa\u00e7\u00e3o de bens fosse considerado herdeiro necess\u00e1rio do autor da heran\u00e7a &#8211; estar\u00edamos ferindo substancialmente o disposto no art. 1687, sem o qual desapareceria todo o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, em raz\u00e3o de conflito inadmiss\u00edvel entre esse artigo e o art. 1829, inc. I, fato que jamais poder\u00e1 ocorrer numa codifica\u00e7\u00e3o \u00e0 qual \u00e9 inerente o princ\u00edpio da unidade sistem\u00e1tica.<\/em><br \/>\n<em>Entre uma interpreta\u00e7\u00e3o que esvazia o art. 1687 no momento crucial da morte de um dos c\u00f4njuges e uma outra que interpreta de maneira complementar os dois citados artigos, n\u00e3o se pode deixar de dar prefer\u00eancia \u00e0 segunda solu\u00e7\u00e3o, a qual, ademais, atende \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica, essencial \u00e1 exegese jur\u00eddica .(Op. cit, p. 62 e 63).<\/em><br \/>\n<em>Pouco resta a acrescentar.<\/em><br \/>\n<em>De fato, a interpreta\u00e7\u00e3o ampliativa do termo &#8220;separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria&#8221;, constante do art. 1829, inciso I, do C\u00f3digo Civil de 2002, para abranger n\u00e3o somente as hip\u00f3teses elencadas no art.1640, par\u00e1grafo \u00fanico, mas tamb\u00e9m os casos em que os c\u00f4njuges estipulam a separa\u00e7\u00e3o absoluta de seus patrim\u00f4nios, n\u00e3o esbarra na inten\u00e7\u00e3o do legislador quando decide corrigir eventuais injusti\u00e7as decorrentes da altera\u00e7\u00e3o do regime legal, ao mesmo tempo em que respeita o direito de autodetermina\u00e7\u00e3o concedido aos c\u00f4njuges no atinente a seu patrim\u00f4nio tanto pela legisla\u00e7\u00e3o anterior, quanto pela presente.<\/em><br \/>\n<em>Al\u00e9m disso, se evita a perplexidade retratada no caso em comento, no qual os c\u00f4njuges de maneira cristalina e reiterada estipulam a forma de destina\u00e7\u00e3o de seus bens e acabam por ter suas determina\u00e7\u00f5es feridas, ainda que <strong>post mortem<\/strong>.<\/em><br \/>\n<em>Cumpre assinalar que a prote\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sobrevivo, para aqueles que n\u00e3o se conformam com a ren\u00fancia ao patrim\u00f4nio do falecido feita quando da escolha do regime de bens, pode se dar por outras formas que n\u00e3o sua qualifica\u00e7\u00e3o como herdeiro necess\u00e1rio, a exemplo da estipula\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio a seu favor, nos exatos moldes do presente caso.<\/em><br \/>\nNaquela oportunidade, o Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O, com muita propriedade, consignou no seu voto-vista que &#8220;existe no plano sucess\u00f3rio, influ\u00eancia ineg\u00e1vel do regime de bens no casamento, n\u00e3o se podendo afirmar que s\u00e3o absolutamente independentes e sem relacionamento no tocante \u00e0s causas e aos efeitos esses institutos que a lei particulariza nos direitos de fam\u00edlia e das sucess\u00f5es&#8221; e acrescentou que &#8220;a dissolu\u00e7\u00e3o do casamento pela morte dos c\u00f4njuges n\u00e3o autoriza que a partilha de seus bens particulares seja realizada por forma diversa da admitida pelo regime de bens a que submetido o casamento&#8221;.<br \/>\n<em>O aludido julgado ficou com a seguinte ementa:<\/em><br \/>\n<em>DIREITO DAS SUCESS\u00d5ES. RECURSO ESPECIAL. PACTO ANTENUPCIAL. SEPARA\u00c7\u00c3O DE BENS. MORTE DO VAR\u00c3O. VIG\u00caNCIA DO NOVO C\u00d3DIGO CIVIL. ATO JUR\u00cdDICO PERFEITO. C\u00d4NJUGE SOBREVIVENTE. HERDEIRO NECESS\u00c1RIO. INTERPRETA\u00c7\u00c3O SISTEM\u00c1TICA.<\/em><br \/>\n<em>1. O pacto antenupcial firmado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo de 1916 constitui ato jur\u00eddico perfeito, devendo ser respeitados os atos que o sucedem, sob pena de maltrato aos princ\u00edpios da autonomia da vontade e da boa-f\u00e9 objetiva.<\/em><br \/>\n<em>2. Por outro lado, ainda que afastada a discuss\u00e3o acerca de direito intertemporal e submetida a quest\u00e3o \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do novo C\u00f3digo Civil, prevalece a vontade do testador. Com efeito, a interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica do Codex autoriza conclus\u00e3o no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente, nas hip\u00f3teses de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, n\u00e3o pode ser admitido como herdeiro necess\u00e1rio.<\/em><br \/>\n<em>3. Recurso conhecido e provido&#8221; (REsp n\u00ba 1.111.096\/RJ, Rel.Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, Rel. p. ac\u00f3rd\u00e3o Ministro FERNANDO GON\u00c7ALVES, Quarta Turma, DJe de 11\/02\/2010).<\/em><br \/>\nEDUARDO DE OLIVEIRA LEITE, ao tratar do assunto, afirma que o art. 1.829, inciso I, do C\u00f3digo Civil deve ser interpretado de forma ampla, de modo a excluir da concorr\u00eancia o c\u00f4njuge sobrevivente com os descendentes na heran\u00e7a, se casado com o falecido no regime da separa\u00e7\u00e3o convencional:<br \/>\n<em>&#8216;o crucial e pol\u00eamico questionamento, sempre invocado, \u00e9 o de se a previs\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, exclui da concorr\u00eancia o c\u00f4njuge sobrevivente com os descendentes na heran\u00e7a, apenas e t\u00e3o-somente se casado com o falecido no regime da separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, isto \u00e9, refere-se apenas \u00e0 situa\u00e7\u00e3o matrimonial imposta por lei, ou abrange, indistintamente, todo e qualquer regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, tanto o legal quanto o convencional (ou consensual).<\/em><br \/>\n<em>Tudo aponta para uma exegese finalista (ou teleol\u00f3gica) que guarda coer\u00eancia com o sistema civil brasileiro encarado como um todo e, portanto, tendente a interpretar a nova norma codificada de forma ampla, abrangendo, indistintamente, tanto o\u00a0 regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens quanto o convencional (LEITE, Eduardo de Oliveira. &#8220;Coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo Civil. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 5\u00aa edi\u00e7\u00e3o., 2009, vol. XXI, p\u00e1g. 276).<\/em><br \/>\nZENO VELOSO, sobre o dispositivo legal supracitado, afirma que o legislador cominou um \u00f4nus (impossibilidade de concorr\u00eancia do c\u00f4njuge sobrevivente com os descendentes do falecido na heran\u00e7a do c\u00f4njuge falecido) aos que se casaram no regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, porque &#8220;o patrim\u00f4nio que permaneceu incomunic\u00e1vel em vida n\u00e3o deve mudar de situa\u00e7\u00e3o depois da morte, pelo menos com rela\u00e7\u00e3o aos descendentes do falecido, que ficar\u00e3o com todos os bens que ele deixou, sem precisar dividi-los com o c\u00f4njuge sobrevivente&#8221; <em>(&#8220;Direito heredit\u00e1rio do c\u00f4njuge e do companheiro&#8221;. Ed. Saraiva, S\u00e3o Paulo, 2010, p\u00e1gs. 69\/70).<\/em><br \/>\nMARIA BERENICE DIAS defende que a reda\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil n\u00e3o atende ao princ\u00edpio da razoabilidade, por afrontar a igualdade e a liberdade que sustentam o dogma maior da dignidade humana:<br \/>\n<strong><em>A falta de congru\u00eancia da lei torna-se mais evidente ao se atentar que, no regime convencional da separa\u00e7\u00e3o, em que um c\u00f4njuge n\u00e3o \u00e9 herdeiro do outro, o sobrevivente \u00e9 brindado com o direito de concorrer com os sucessores.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Tratamentos t\u00e3o antag\u00f4nicos e paradoxais n\u00e3o permitem identificar a l\u00f3gica que norteou a casu\u00edstica limita\u00e7\u00e3o levada a efeito pelo legislador. <strong>Quando se depara com situa\u00e7\u00f5es que refogem \u00e0 raz\u00e3o, n\u00e3o se conseguindo chegar a uma interpreta\u00e7\u00e3o que se conforme com a justi\u00e7a, h\u00e1 que reconhecer que deixou o codificador de atender ao princ\u00edpio da razoabilidade, diretriz constitucional que cada vez mais vem sendo invocada para subtrair efic\u00e1cia a leis que afrontam os princ\u00edpios prevalentes do sistema jur\u00eddico. S\u00e3o a igualdade e a liberdade, que sustentam o dogma maior de respeito \u00e0 dignidade humana. E nada, absolutamente nada autoriza infring\u00eancia ao princ\u00edpio da igualdade, ao se darem solu\u00e7\u00f5es d\u00edspares a hip\u00f3teses id\u00eanticas e tratamento id\u00eantico a situa\u00e7\u00f5es diametralmente distintas.<\/strong><\/em><br \/>\n<strong><em>Tamb\u00e9m n\u00edtida \u00e9 a afronta ao princ\u00edpio da liberdade ao se facultar a escolha do regime de bens e introduzir modifica\u00e7\u00f5es que desconfiguram a natureza do instituto e alteram a vontade dos c\u00f4njuges.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Desarrazoado n\u00e3o disponibilizar a algu\u00e9m qualquer possibilidade de definir o destino que quer dar a seus bens. <\/em>(Dispon\u00edvel em http:\/\/www.mariaberenice.com.br, visualizado em 9\/10\/2014)<br \/>\nO casal NERY tamb\u00e9m entende que a escolha do regime matrimonial deve ser preservada ap\u00f3s a morte, por\u00e9m a \u00fanica solu\u00e7\u00e3o seria a altera\u00e7\u00e3o legislativa, uma vez que para eles separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria n\u00e3o se confunde com separa\u00e7\u00e3o convencional:<br \/>\n<strong><em>I: 16. Separa\u00e7\u00e3o convencional. Cr\u00edtica e sugest\u00e3o \u201cde lege ferenda\u201d. <\/em><\/strong><em>O CC fez uma escolha pol\u00edtica: quis, como regra, instituir como herdeiro necess\u00e1rio o c\u00f4njuge sobrevivente. (&#8230;)<\/em><br \/>\n<em>De fato, a solu\u00e7\u00e3o do CC 1829 I n\u00e3o se coaduna com a finalidade institucional do regime jur\u00eddico da separa\u00e7\u00e3o de bens no casamento. <\/em><br \/>\n<em>Manifesta\u00e7\u00f5es da doutrina e do p\u00fablico em geral evidenciam, entretanto, que a vontade da lei n\u00e3o corresponderia \u00e0 vontade geral com rela\u00e7\u00e3o, principalmente, \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro dos casados sob o regime da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens. Destarte, fazemos sugest\u00e3o para que a norma possa ser reformada, no sentido de excluir-se do CC 1829 I a express\u00e3o \u201cobrigat\u00f3ria\u201d, bem como a remiss\u00e3o equivocada ao CC 1640 par. \u00fan. Com isso, n\u00e3o concorreria com o herdeiro descendente do morto o casado sob o regime da separa\u00e7\u00e3o de bens, em qualquer de suas modalidades (separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria e separa\u00e7\u00e3o convencional) <\/em>(NERY J\u00daNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. \u201cC\u00f3digo de Processo Civil Comentado e Legisla\u00e7\u00e3o Extravagante\u201d. Ed. RT, S\u00e3o Paulo, 3\u00aa ed., 2005, p\u00e1g. 844).<br \/>\nEnquanto n\u00e3o houver a altera\u00e7\u00e3o legislativa, a melhor solu\u00e7\u00e3o ser\u00e1 interpretar o texto legal de acordo com o sistema jur\u00eddico estabelecido na Constitui\u00e7\u00e3o Federal e no C\u00f3digo Civil.<br \/>\n\u00c9 louv\u00e1vel a posi\u00e7\u00e3o que v\u00ea na Lei Maior prote\u00e7\u00e3o ao c\u00f4njuge sobrevivente como corol\u00e1rio da dignidade da pessoa humana.<br \/>\nNo entanto, sob outro prisma, os filhos teriam diminu\u00edda sua participa\u00e7\u00e3o na heran\u00e7a, apesar da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade pactuada em vida pelos c\u00f4njuges, na maioria das vezes, com a pretens\u00e3o de melhor proteger o direito sucess\u00f3rio de sua prole.<br \/>\nE n\u00e3o se pode esquecer que os filhos tamb\u00e9m merecem a prote\u00e7\u00e3o da lei, visando a preserva\u00e7\u00e3o da sua dignidade.<br \/>\nMAURO ANTONINI, que compartilha da posi\u00e7\u00e3o adotada pelo Relator, tamb\u00e9m n\u00e3o v\u00ea solu\u00e7\u00e3o para o c\u00f4njuge que pretende preservar \u00edntegro o direito sucess\u00f3rio da prole, pois a \u00fanica hip\u00f3tese que vislumbra (pacto antenupcial com cl\u00e1usula de exclus\u00e3o da concorr\u00eancia do c\u00f4njuge com os descendentes na sucess\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d) tamb\u00e9m necessitaria de altera\u00e7\u00e3o legislativa:<br \/>\n<strong><em>O problema n\u00e3o resolvido pelo atual C\u00f3digo \u2013 e parece ser a fonte de preocupa\u00e7\u00e3o do professor Miguel Reale \u2013 \u00e9 o receio do c\u00f4njuge, casado por separa\u00e7\u00e3o convencional, de, com sua morte, parte de seu patrim\u00f4nio se transferir ao sobrevivente e, depois, aos filhos exclusivos deste ou a um poss\u00edvel novo c\u00f4njuge. N\u00e3o se vislumbra, no entanto, sa\u00edda para essas situa\u00e7\u00f5es em face da reda\u00e7\u00e3o atual do art. 1.829, I. <\/em><\/strong><em>Uma solu\u00e7\u00e3o, \u201cde lege ferenda\u201d, seria a proposta pelo professor Miguel Reale, de suprimir a express\u00e3o obrigat\u00f3ria, passando a ser exclu\u00eddo da concorr\u00eancia o c\u00f4njuge casado por qualquer modalidade de separa\u00e7\u00e3o, convencional ou legal. A desvantagem seria a de que o sistema do atual C\u00f3digo, de proteger o c\u00f4njuge sobrevivente em cota heredit\u00e1ria nos bens particulares, seria desvirtuado, retrocedendo-se ao sistema do C\u00f3digo Civil de 1916, com significativo atraso em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s legisla\u00e7\u00f5es de outros pa\u00edses, mais avan\u00e7adas, que conferem maior prote\u00e7\u00e3o ao vi\u00favo. <\/em><br \/>\n<strong><em>Outra solu\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m \u201cde lege ferenda\u201d, talvez mais apropriada, seria permitir que, no pacto antenupcial, ao se optar pela separa\u00e7\u00e3o convencional, fosse poss\u00edvel acrescentar a exclus\u00e3o da concorr\u00eancia com os descendentes na sucess\u00e3o \u201ccausa mortis\u201d. <\/em><\/strong><em>A quest\u00e3o seria relegada, assim, \u00e0 op\u00e7\u00e3o dos nubentes, segundo suas conveni\u00eancias, preservando-se, em contrapartida, a possibilidade de manter a maior prote\u00e7\u00e3o do c\u00f4njuge pela qual optou o atual C\u00f3digo. <strong>Essa solu\u00e7\u00e3o, como salientado, demanda altera\u00e7\u00e3o legislativa por causa da norma que veda o pacto sucess\u00f3rio <\/strong>(sobre a impossibilidade de pacto sucess\u00f3rio, ainda que para fins de ren\u00fancia a direito heredit\u00e1rio, em pacto antenupcial, confira-se li\u00e7\u00e3o de MONTEIRO, Washington de Barros. \u201cCurso de Direito Civil, 21 ed. S\u00e3o Paulo, Saraiva, 1983, v. II, p. 152). Essa altera\u00e7\u00e3o legislativa parece poss\u00edvel, uma vez que, por exemplo, h\u00e1 disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil Portugu\u00eas que permitem pacto sucess\u00f3rio restrito entre c\u00f4njuges no pacto antenupcial (cf. arts. 1.700 a 1.707) <\/em>(PELUZO, Cezar (<em>org.<\/em>). \u201cC\u00f3digo Civil Comentado \u2013 Doutrina e Jurisprud\u00eancia. Ed. Manole, S\u00e3o Paulo, 1\u00aa ed., 2007, p\u00e1g.1.822).<br \/>\nPor fim, o ac\u00f3rd\u00e3o de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI bem expressa o meu entendimento sobre a mat\u00e9ria:<br \/>\n<em>Direito civil. Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es. Recurso especial. Invent\u00e1rio e partilha. C\u00f4njuge sobrevivente casado pelo regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, celebrado por meio de pacto antenupcial por escritura p\u00fablica. Interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do CC\/02. Direito de concorr\u00eancia heredit\u00e1ria com descendentes do falecido. N\u00e3o ocorr\u00eancia.<\/em><br \/>\n<strong><em>&#8211; Impositiva a an\u00e1lise do art. 1.829, I, do CC\/02, dentro do contexto do sistema jur\u00eddico, interpretando o dispositivo em harmonia com os demais que enfeixam a tem\u00e1tica, em atenta observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios e diretrizes te\u00f3ricas que lhe d\u00e3o forma, marcadamente, a dignidade da pessoa humana, que se espraia, no plano da livre manifesta\u00e7\u00e3o da vontade humana, por meio da autonomia da vontade, da autonomia privada e da consequente autorresponsabilidade, bem como da confian\u00e7a leg\u00edtima, da qual brota a boa f\u00e9; a eticidade, por fim, vem complementar o sustent\u00e1culo principiol\u00f3gico que deve delinear os contornos da norma jur\u00eddica.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>&#8211; At\u00e9 o advento da Lei n.\u00ba 6.515\/77 (Lei do Div\u00f3rcio), vigeu no Direito brasileiro, como regime legal de bens, o da comunh\u00e3o universal , no qual o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o concorre \u00e0 heran\u00e7a, por j\u00e1 lhe ser conferida a mea\u00e7\u00e3o sobre a totalidade do patrim\u00f4nio do casal; a partir da vig\u00eancia da Lei do Div\u00f3rcio, contudo, o regime legal de bens no casamento passou a ser o da comunh\u00e3o parcial , o que foi referendado pelo art. 1.640 do CC\/02.<\/em><br \/>\n<em>&#8211; Preserva-se o regime da comunh\u00e3o parcial de bens, de acordo com o postulado da autodetermina\u00e7\u00e3o, ao contemplar o c\u00f4njuge sobrevivente com o direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da concorr\u00eancia heredit\u00e1ria sobre os bens comuns, mesmo que haja bens particulares, os quais, em qualquer hip\u00f3tese, s\u00e3o partilhados unicamente entre os descendentes.<\/em><br \/>\n<em>&#8211; O regime de separa\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria de bens, previsto no art. 1.829, inc. I, do CC\/02, \u00e9 g\u00eanero que congrega duas esp\u00e9cies: (i) separa\u00e7\u00e3o legal; (ii) separa\u00e7\u00e3o convencional . Uma decorre da lei e a outra da vontade das partes, e ambas obrigam os c\u00f4njuges, uma vez estipulado o regime de separa\u00e7\u00e3o de bens, \u00e0 sua observ\u00e2ncia.<\/em><br \/>\n<strong><em>&#8211; N\u00e3o remanesce, para o c\u00f4njuge casado mediante separa\u00e7\u00e3o de bens, direito \u00e0 mea\u00e7\u00e3o, tampouco \u00e0 concorr\u00eancia sucess\u00f3ria, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. <\/em><\/strong><em>Nos dois casos, portanto, o c\u00f4njuge sobrevivente n\u00e3o \u00e9 herdeiro necess\u00e1rio.<\/em><br \/>\n<strong><em>&#8211; Entendimento em sentido diverso, suscitaria clara antinomia entre os arts. 1.829, inc. I, e 1.687, do CC\/02, o que geraria uma quebra da unidade sistem\u00e1tica da lei codificada, e provocaria a morte do regime de separa\u00e7\u00e3o de bens. Por isso, deve prevalecer a interpreta\u00e7\u00e3o que conjuga e torna complementares os citados dispositivos.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>&#8211; No processo analisado, a situa\u00e7\u00e3o f\u00e1tica vivenciada pelo casal &#8211; declarada desde j\u00e1 a insuscetibilidade de seu reexame nesta via recursal &#8211; \u00e9 a seguinte: (i) n\u00e3o houve longa conviv\u00eancia, mas um casamento que durou meses, mais especificamente, 10 meses; (ii) quando desse segundo casamento, o autor da heran\u00e7a j\u00e1 havia formado todo seu patrim\u00f4nio e padecia de doen\u00e7a incapacitante; (iii) os nubentes escolheram voluntariamente casar pelo regime da separa\u00e7\u00e3o convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura p\u00fablica, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.<\/em><br \/>\n<strong><em>&#8211; A ampla liberdade advinda da possibilidade de pactua\u00e7\u00e3o quanto ao regime matrimonial de bens, prevista pelo Direito Patrimonial de Fam\u00edlia, n\u00e3o pode ser toldada pela imposi\u00e7\u00e3o fleum\u00e1tica do Direito das Sucess\u00f5es, porque o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio \u201ctraduz a continua\u00e7\u00e3o da personalidade do morto pela proje\u00e7\u00e3o jur\u00eddica dos arranjos patrimoniais feitos em vida\u201d.<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>&#8211; Trata-se, pois, de um ato de liberdade conjuntamente exercido, ao qual o fen\u00f4meno sucess\u00f3rio n\u00e3o pode estabelecer limita\u00e7\u00f5es.<\/em><\/strong><br \/>\n<strong><em>&#8211; Se o casal firmou pacto no sentido de n\u00e3o ter patrim\u00f4nio comum e, se n\u00e3o requereu a altera\u00e7\u00e3o do regime estipulado, n\u00e3o houve doa\u00e7\u00e3o de um c\u00f4njuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o c\u00f4njuge sobrevivente, quando seria livre e l\u00edcita qualquer dessas provid\u00eancias, n\u00e3o deve o int\u00e9rprete da lei al\u00e7ar o c\u00f4njuge sobrevivente \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de herdeiro necess\u00e1rio, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara viola\u00e7\u00e3o ao regime de bens pactuado.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>&#8211; Haveria, induvidosamente, em tais situa\u00e7\u00f5es, a altera\u00e7\u00e3o do regime matrimonial de bens post mortem, ou seja, com o fim do casamento pela morte de um dos c\u00f4njuges, seria alterado o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens pactuado em vida, permitindo ao c\u00f4njuge sobrevivente o recebimento de bens de exclusiva propriedade do autor da heran\u00e7a, patrim\u00f4nio ao qual recusou, quando do pacto antenupcial, por vontade pr\u00f3pria.<\/em><br \/>\n<em>&#8211; Por fim, cumpre invocar a boa f\u00e9 objetiva, como exig\u00eancia de lealdade e honestidade na conduta das partes, no sentido de que o c\u00f4njuge sobrevivente, ap\u00f3s manifestar de forma livre e l\u00edcita a sua vontade, n\u00e3o pode dela se esquivar e, por conseguinte, arvorar-se em direito do qual solenemente declinou, ao estipular, no processo de habilita\u00e7\u00e3o para o casamento, conjuntamente com o autor da heran\u00e7a, o regime de separa\u00e7\u00e3o convencional de bens, em pacto antenupcial por escritura p\u00fablica.<\/em><br \/>\n<em>&#8211; O princ\u00edpio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interfer\u00eancia de terceiros ou do pr\u00f3prio Estado nas op\u00e7\u00f5es feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a \u00fanica interpreta\u00e7\u00e3o vi\u00e1vel do art. 1.829, inc. I, do CC\/02, em conson\u00e2ncia com o art. 1.687 do mesmo c\u00f3digo, que assegura os efeitos pr\u00e1ticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade.<\/em><br \/>\n<em>Recurso especial provido.<\/em><br \/>\n<em>Pedido cautelar incidental julgado prejudicado. <\/em>(REsp 992.749\/MS, Terceira Turma, julgado em 01\/12\/2009, DJe 05\/02\/2010).<br \/>\nFeitas tais considera\u00e7\u00f5es, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1.829, I, do C\u00f3digo Civil, \u00e9 a que est\u00e1 em conson\u00e2ncia com o disposto no art. 1.687 do mesmo diploma, valorizando a autonomia privada da vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo os seus efeitos jur\u00eddicos intactos ap\u00f3s a morte.<br \/>\nNessas condi\u00e7\u00f5es, pelo meu voto, <strong>DOU PROVIMENTO <\/strong>ao recurso especial para afastar a c\u00f4njuge sup\u00e9rstite, casada no regime contratual da separa\u00e7\u00e3o total de bens, da sucess\u00e3o do finado, com a determina\u00e7\u00e3o da sua remo\u00e7\u00e3o do cargo de inventariante.<br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.472.945 &#8211; RJ (2013\/0335003-3)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : ARIANA DUARTE PEREIRA<br \/>\nADVOGADOS : EDUARDO AUGUSTO G. N. A. FL\u00d4RENCIO E OUTRO(S)<br \/>\nMARIANA DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nMAURICIO DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nTITO VIANA MARTINS FILHO<br \/>\nMATHEUS DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nRICARDO CUNHA FIGUEIREDO<br \/>\nRECORRIDO : SOLANGE JACOB WHEHAIBE<br \/>\nA DVOGADOS : RAFAEL JOS\u00c9 DA COSTA<br \/>\nGUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS E OUTRO(S)<br \/>\nJO\u00c3O ALBERTO WHEHAIBE J\u00daNIOR<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA: <\/strong>Sr. Presidente, pe\u00e7o v\u00eania para acompanhar o eminente Relator, negando provimento ao recurso especial.<br \/>\n<strong>RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.472.945 &#8211; RJ (2013\/0335003-3)<\/strong><br \/>\n<strong>RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : ARIANA DUARTE PEREIRA<br \/>\nADVOGADOS : EDUARDO AUGUSTO G. N. A. FL\u00d4RENCIO E OUTRO(S)<br \/>\nMARIANA DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nMAURICIO DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nTITO VIANA MARTINS FILHO<br \/>\nMATHEUS DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nRICARDO CUNHA FIGUEIREDO<br \/>\nRECORRIDO : SOLANGE JACOB WHEHAIBE<br \/>\nADVOGADOS : RAFAEL JOS\u00c9 DA COSTA<br \/>\nGUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS E OUTRO(S)<br \/>\nJO\u00c3O ALBERTO WHEHAIBE J\u00daNIOR<br \/>\n<strong>VOTO<\/strong><br \/>\n<strong>O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):<\/strong><br \/>\nSr. Presidente, igualmente, com a v\u00eania do eminente Ministro Moura Ribeiro, vou acompanhar o voto do eminente Relator, como j\u00e1 fizera naquele precedente mencionado pelo Ministro Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha.<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<\/strong><br \/>\n<strong>TERCEIRA TURMA<\/strong><br \/>\nN\u00famero Registro: 2013\/0335003-3 <strong>PROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.472.945 \/ RJ<\/strong><br \/>\nN\u00fameros Origem: 00019303020128190066 00368997520128190000 201324557903 36899 368997520120<br \/>\nPAUTA: 07\/10\/2014 JULGADO: 23\/10\/2014<br \/>\n<strong>Relator<\/strong><br \/>\nExmo. Sr. Ministro <strong>RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<\/strong><br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. M\u00c1RIO PIMENTEL ALBUQUERQUE<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA<br \/>\n<strong>AUTUA\u00c7\u00c3O<\/strong><br \/>\nRECORRENTE : ARIANA DUARTE PEREIRA<br \/>\nADVOGADOS : EDUARDO AUGUSTO G. N. A. FL\u00d4RENCIO E OUTRO(S)<br \/>\nMARIANA DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nMAURICIO DE FIGUEIREDO CORR\u00caA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nTITO VIANA MARTINS FILHO<br \/>\nMATHEUS DE FIGUEIREDO CORREA DA VEIGA E OUTRO(S)<br \/>\nRICARDO CUNHA FIGUEIREDO<br \/>\nRECORRIDO : SOLANGE JACOB WHEHAIBE<br \/>\nADVOGADOS : RAFAEL JOS\u00c9 DA COSTA<br \/>\nGUILHERME NITZSCHE WILLEMSENS E OUTRO(S)<br \/>\nJO\u00c3O ALBERTO WHEHAIBE J\u00daNIOR<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Sucess\u00f5es &#8211; Invent\u00e1rio e Partilha<br \/>\n<strong>CERTID\u00c3O<\/strong><br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nProsseguindo no julgamento, ap\u00f3s o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, inaugurando a diverg\u00eancia, dando provimento ao recurso especial, a Terceira Turma, por maioria, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Marco Aur\u00e9lio Bellizze, Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Superior Tribunal de Justi\u00e7a RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.472.945 &#8211; RJ (2013\/0335003-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS B\u00d4AS CUEVA RECORRENTE : ARIANA DUARTE PEREIRA ADVOGADOS : EDUARDO AUGUSTO G. N. A. 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