{"id":10370,"date":"2014-12-11T18:01:46","date_gmt":"2014-12-11T20:01:46","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10370"},"modified":"2014-12-11T18:01:46","modified_gmt":"2014-12-11T20:01:46","slug":"2a-vrpsp-tabelionato-de-notas-documento-de-identificacao-cedulas-de-identidade-de-magistrado-normas-vigentes-que-permitem-a-aceitacao-para-a-identificacao-civil","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10370","title":{"rendered":"2\u00aa VRP|SP: Tabelionato de Notas &#8211; Documento de identifica\u00e7\u00e3o &#8211; C\u00e9dulas de identidade de magistrado &#8211; Normas vigentes que permitem a aceita\u00e7\u00e3o para a identifica\u00e7\u00e3o civil."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 0038202-52-2014<\/strong><br \/>\nPedido de Provid\u00eancias<br \/>\nCuida-se de expediente instaurado a partir de consulta formulada pelo &#8230;\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, indagando sobre a possibilidade de aceita\u00e7\u00e3o das c\u00e9dulas de identidade de magistrados, expedidas pelo E. Tribunal de Justi\u00e7a, como documentos aptos \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o civil, no exerc\u00edcio da atividade notarial. Alega que restaram infrut\u00edferas as tentativas de localizar a base legal para a equipara\u00e7\u00e3o desse documento com c\u00e9dula de identidade oficial, v\u00e1lida em todo territ\u00f3rio nacional.<br \/>\nVieram aos autos pronunciamento do Col\u00e9gio Notarial do Brasil Se\u00e7\u00e3o de S\u00e3o Paulo (fls. 04\/09), seguindo-se manifesta\u00e7\u00e3o do representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico (fls. 11-verso).<br \/>\n\u00c9 o breve relat\u00f3rio. DECIDO.<br \/>\nEm regra, as unidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e os Tabelionatos de Notas exigem as carteiras de identidade expedidas pelos \u00f3rg\u00e3os de identifica\u00e7\u00e3o civil dos Estados, para a lavratura de atos registr\u00e1rios ou notariais.<br \/>\nNo \u00e2mbito dos Tabelionatos de Notas, o item 179, do Cap\u00edtulo XIV, das Normas de Servi\u00e7o da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, elenca como documento h\u00e1bil para identifica\u00e7\u00e3o: o original de documento de identidade (Registro Geral; Carteira Nacional de Habilita\u00e7\u00e3o, modelo atual, institu\u00eddo pela Lei n\u00famero 9.503\/97, com o prazo de validade em vigor; carteira de exerc\u00edcio profissional expedida pelos entes criados por Lei Federal, nos termos da Lei n\u00ba 6.206\/75 ou passaporte que, na hip\u00f3tese de estrangeiro, deve estar com o prazo do visto n\u00e3o expirado) para a abertura de ficha-padr\u00e3o.<br \/>\nNo plano normativo, a Lei n\u00ba 6.206\/75 atribui valor de documento de identidade \u00e0s carteiras expedidas pelos \u00f3rg\u00e3os que controlam o exerc\u00edcio profissional, ao dispor, no artigo 1\u00ba, que \u201c\u00e9 v\u00e1lida em todo Territ\u00f3rio Nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, a carteira emitida pelos \u00f3rg\u00e3os criados por lei federal, controladores do exerc\u00edcio profissional\u201d.<br \/>\nA carteira de identifica\u00e7\u00e3o funcional tamb\u00e9m foi inclu\u00edda no rol de documentos que atestam a identifica\u00e7\u00e3o civil pela Lei n\u00ba 12.037\/09, que cuida da identifica\u00e7\u00e3o criminal do civilmente identificado, regulamentando o artigo 5\u00ba inciso LVIII da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<br \/>\nDesta feita, as supra citadas leis que tratam da identifica\u00e7\u00e3o civil e criminal, respectivamente, autorizam a utiliza\u00e7\u00e3o de carteira funcional nas hip\u00f3teses em que o documento foi expedido por \u00f3rg\u00e3o de classe regulamentado por Lei Federal.<br \/>\nNo que tange aos membros do Poder Judici\u00e1rio, a legitima\u00e7\u00e3o de seus componentes decorre da aprova\u00e7\u00e3o em concurso p\u00fablico ou de indica\u00e7\u00e3o para composi\u00e7\u00e3o de tribunal, conforme estabelece o artigo 92 e seguintes da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. O Decreto-Lei n\u00ba 9.739\/46, recepcionado pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal, estabelece competir aos Presidentes dos Tribunais de Justi\u00e7a expedir carteiras de identidade a ju\u00edzes. Mais recentemente, a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 193\/14, do Conselho Nacional de Justi\u00e7a, instituiu e regulamentou a Carteira de Identidade de Magistrado do Poder Judici\u00e1rio, no intuito de padronizar das carteiras funcionais de magistrados.<br \/>\nPortanto, a despeito da aus\u00eancia de Lei Federal criadora dos \u00f3rg\u00e3os emitentes de carteira funcional do magistrado, conforme estabelecido no artigo 1\u00ba da Lei 6.206\/75, mas levando em conta que se trata de membros de um Poder institu\u00eddo pela Lei Maior, razo\u00e1vel convir pela equival\u00eancia da carteira funcional do magistrado \u00e0 carteira de exerc\u00edcio profissional emitida pelos \u00f3rg\u00e3os criados por Lei Federal.<br \/>\nEm suma, afigura-se poss\u00edvel a aceita\u00e7\u00e3o das c\u00e9dulas de identidade de magistrados, expedidas pelo E. Tribunal de Justi\u00e7a, como documento apto \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o civil, no exerc\u00edcio da atividade notarial. Nessas condi\u00e7\u00f5es, d\u00ea-se ci\u00eancia ao Tabeli\u00e3o. N\u00e3o obstante, a quest\u00e3o extravasa as limitadas atribui\u00e7\u00f5es normativas desta Corregedoria Permanente, por atrelar-se aos membros da Magistratura Bandeirante, em \u00e2mbito estadual, da\u00ed revelar-se adequado o encaminhamento e submiss\u00e3o da quest\u00e3o posta em consulta \u00e0 Egr\u00e9gia Corregedoria Geral da Justi\u00e7a para aprecia\u00e7\u00e3o, se o caso.<br \/>\n(D.J.E. de 11.12.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 0038202-52-2014 Pedido de Provid\u00eancias Cuida-se de expediente instaurado a partir de consulta formulada pelo &#8230;\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Capital, indagando sobre a possibilidade de aceita\u00e7\u00e3o das c\u00e9dulas de identidade de magistrados, expedidas pelo E. Tribunal de Justi\u00e7a, como documentos aptos \u00e0 identifica\u00e7\u00e3o civil, no exerc\u00edcio da atividade notarial. 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