{"id":1037,"date":"2010-04-08T15:26:09","date_gmt":"2010-04-08T17:26:09","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=1037"},"modified":"2010-04-08T15:26:09","modified_gmt":"2010-04-08T17:26:09","slug":"csmsp-alienacao-de-imovel-entre-conjuges-bem-particular-presuncao-de-que-o-dinheiro-utilizado-pertencia-integralmente-ao-comprador-afastada-a-presuncao-de-comunicabilidade-da-sumula-377","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=1037","title":{"rendered":"CSM\/SP: Aliena\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel entre c\u00f4njuges. Bem particular. Presun\u00e7\u00e3o de que o dinheiro utilizado pertencia integralmente ao comprador. Afastada a presun\u00e7\u00e3o de comunicabilidade da s\u00famula 377."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Vistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.191-6\/0, <\/strong>da Comarca da <strong>CAPITAL, <\/strong>em que \u00e9 apelante o <strong>ESP\u00d3LIO DE ALC\u00cdDIA GRAGEL <\/strong>e apelado o <strong>5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS <\/strong>da referida Comarca.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por vota\u00e7\u00e3o un\u00e2nime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores <strong>ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, <\/strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>MUNHOZ SOARES, <\/strong>Vice-Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a, <strong>BARRETO FONSECA, <\/strong>Decano em exerc\u00edcio, <strong>VIANA SANTOS<\/strong>, <strong>RODRIGUES DA SILVA <\/strong>e <strong>EDUARDO  PEREIRA,<\/strong><strong> <\/strong>respectivamente, Presidentes das Se\u00e7\u00f5es de Direito P\u00fablico, Direito Privado e da Se\u00e7\u00e3o Criminal do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">S\u00e3o Paulo, 15 de dezembro de 2009.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) REIS KUNTZ, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">VOTO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><strong>REGISTRO DE IM\u00d3VEIS \u2013 D\u00favida julgada procedente \u2013 Escritura p\u00fablica de doa\u00e7\u00e3o \u2013 Donat\u00e1rio que adquiriu a propriedade do im\u00f3vel mediante compra feita de sua ex-mulher, durante a vig\u00eancia do casamento celebrado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens \u2013 N\u00e3o incid\u00eancia, no caso concreto, da presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o decorrente da S\u00famula n\u00ba 377 do E. Supremo Tribunal Federal, em raz\u00e3o da natureza onerosa da compra e venda que teve como elemento a entrega de todo o pre\u00e7o da coisa \u00e0 vendedora \u2013 Recurso provido.<\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Trata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta, tempestivamente, contra r. senten\u00e7a que julgou procedente d\u00favida suscitada pelo Sr. 5\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital e manteve a negativa do registro de doa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 36.337, porque o doador o adquiriu, a t\u00edtulo oneroso, na const\u00e2ncia de casamento celebrado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens e n\u00e3o o levou para partilha no invent\u00e1rio decorrente do falecimento de sua ex-c\u00f4njuge.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A apelante alega, em suma, que o im\u00f3vel foi adquirido por Apparecida Marchetti Guzzo em 25 de junho de 1967, quando era solteira. Diz que Apparecida se casou com Orlando Guzzo em 25 de novembro de 1978 e que em 19 de fevereiro de 1982 Apparecida vendeu o im\u00f3vel para seu marido que, por sua vez, pagou o pre\u00e7o da compra e venda e recebeu quita\u00e7\u00e3o. Afirma que Apparecida faleceu logo depois, deixando sua m\u00e3e como \u00fanica herdeira, e que em raz\u00e3o da pr\u00e9via aliena\u00e7\u00e3o o im\u00f3vel n\u00e3o foi levado ao invent\u00e1rio de seus bens. Esclarece que Orlando Guzzo, posteriormente, doou o im\u00f3vel para Alc\u00eddia Gragel, o que fez na qualidade de \u00fanico propriet\u00e1rio. Assevera que a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o decorrente da S\u00famula n\u00ba 377 do Supremo Tribunal Federal n\u00e3o incide na compra do im\u00f3vel por Orlando Guzzo porque sua mulher, que foi a vendedora, recebeu o total do pre\u00e7o da coisa, sem nada reservar para si. Requer a reforma da r. senten\u00e7a para que seja promovido o registro da doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A douta Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo provimento do recurso.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A certid\u00e3o de fls. 06 demonstra que Apparecida Marchetti Guzzo adquiriu a propriedade do im\u00f3vel objeto da matr\u00edcula n\u00ba 36.337 do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Comarca da Capital quando era solteira e depois, por meio de escritura p\u00fablica registrada em 04 de mar\u00e7o de 1982, o vendeu para Orlando Guzzo, com quem estava casada pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens, pelo valor de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Posteriormente, em 26 de fevereiro de 1997, Orlando Guzzo, j\u00e1 vi\u00favo, doou a nua propriedade do im\u00f3vel para Alc\u00eddia Gragel, mantendo em seu favor o usufruto vital\u00edcio, o que fez atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica lavrada \u00e0 fls. 181-v. do Livro n\u00ba 647do 2\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de Jundia\u00ed.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O registro dessa doa\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, foi negado em raz\u00e3o da presun\u00e7\u00e3o da comunh\u00e3o do im\u00f3vel entre Orlando Guzzo e Apparecida Marchetti Guzzo, decorrente da S\u00famula n\u00ba 377 do Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi adquirido pelo marido, a t\u00edtulo oneroso, na const\u00e2ncia do casamento celebrado pelo regime da separa\u00e7\u00e3o legal de bens.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ocorre que, <em>in casu<\/em>, Orlando Guzzo adquiriu o dom\u00ednio do im\u00f3vel mediante compra feita de sua pr\u00f3pria mulher, ou seja, Apparecida Marchetti Guzzo, com pagamento do pre\u00e7o e recebimento da correspondente quita\u00e7\u00e3o conforme ficou consignado na escritura de compra e venda lavrada \u00e0s fls. 058 do Livro n\u00ba 1.684 do 4\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca da Capital (fls. 06 e 36\/37).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Tendo Orlando Guzzo pago para sua c\u00f4njuge, Apparecida Marchetti Guzzo, o pre\u00e7o pactuado pela compra e venda de todo o im\u00f3vel, incide a presun\u00e7\u00e3o de que o dinheiro utilizado no pagamento pertencia integralmente a Orlando.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Assim porque n\u00e3o se concebe na compra e venda celebrada, que consistiu em contrato comutativo e oneroso, situa\u00e7\u00e3o em que o dinheiro utilizado para o pagamento do pre\u00e7o proveio da pr\u00f3pria vendedora, fato a configurar verdadeira doa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">E como doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o houve na aliena\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel feita por Apparecida Marchetti Guzzo a Orlando Guzzo, pois de simula\u00e7\u00e3o n\u00e3o se cogitou no presente caso, a \u00fanica conclus\u00e3o poss\u00edvel \u00e9 no sentido de que Apparecida n\u00e3o contribuiu, de qualquer forma, para a obten\u00e7\u00e3o dos recursos utilizados por Orlando no pagamento do pre\u00e7o estipulado pela compra e venda, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o incide a presun\u00e7\u00e3o de comunh\u00e3o decorrente da S\u00famula n\u00ba 377 do Egr\u00e9gio Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A ado\u00e7\u00e3o de entendimento contr\u00e1rio, diante do estado da vendedora e do comprador, que eram casados entre si, poderia, ademais, configurar enriquecimento sem causa, uma vez que a vendedora teria a disposi\u00e7\u00e3o integral do produto da venda de bem reservado e, ao mesmo tempo, conservaria a mea\u00e7\u00e3o do bem sem ter contribu\u00eddo na sua aquisi\u00e7\u00e3o por terceiro.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar a d\u00favida improcedente e autorizar o registro da escritura de doa\u00e7\u00e3o da nua propriedade e constitui\u00e7\u00e3o de usufruto<strong><em>.<\/em><\/strong><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">(a) <strong>REIS KUNTZ<\/strong>, Corregedor Geral da Justi\u00e7a e Relator (D.J.E. de 08.04.2010)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00ba 1.191-6\/0, da Comarca da CAPITAL, em que \u00e9 apelante o ESP\u00d3LIO DE ALC\u00cdDIA GRAGEL e apelado o 5\u00ba OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS da referida Comarca. 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