{"id":10337,"date":"2014-12-11T10:54:43","date_gmt":"2014-12-11T12:54:43","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10337"},"modified":"2014-12-11T10:54:43","modified_gmt":"2014-12-11T12:54:43","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-carta-de-sentenca-extraida-de-acao-de-desapropriacao-imovel-localizado-em-area-rural-necessidade-de-apresentacao-de-certidao","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10337","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de senten\u00e7a extra\u00edda de a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o \u2013 Im\u00f3vel localizado em \u00e1rea rural \u2013 Necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo n\u00e3o se sobrep\u00f5e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende \u00e0s exig\u00eancias t\u00e9cnicas \u2013 Exig\u00eancia correta apresentada pelo oficial, em observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios da legalidade e da especialidade objetiva \u2013 Senten\u00e7a de proced\u00eancia mantida \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001532-10.2014.8.26.0037, <\/strong>da Comarca de <strong>Araraquara, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>AUTOVIAS S\/A, \u00e9 apelado<\/strong> <strong>2\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>ARARAQUARA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 16 de outubro de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.087<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Carta de senten\u00e7a extra\u00edda de a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o \u2013 Im\u00f3vel localizado em \u00e1rea rural \u2013 Necessidade de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00e3o do INCRA de que a poligonal objeto do memorial descritivo n\u00e3o se sobrep\u00f5e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende \u00e0s exig\u00eancias t\u00e9cnicas \u2013 Exig\u00eancia correta apresentada pelo oficial, em observ\u00e2ncia aos princ\u00edpios da legalidade e da especialidade objetiva \u2013 Senten\u00e7a de proced\u00eancia mantida \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de Araraquara, que julgou procedente a d\u00favida suscitada e manteve a recusa de registro da carta de senten\u00e7a extra\u00edda dos autos da a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o por utilidade p\u00fablica, sob o fundamento de que o \u00a7 3\u00b0 do artigo 225 da Lei de Registros P\u00fablicos disp\u00f5e que em se tratando de t\u00edtulo derivado de autos judiciais referente a im\u00f3veis rurais, deve ser providenciada a certifica\u00e7\u00e3o com precis\u00e3o posicional pelo INCRA, e de que o fato de se tratar de modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade n\u00e3o dispensa o atendimento ao princ\u00edpio da especialidade objetiva.<br \/>\nA apelante afirma que a desapropria\u00e7\u00e3o \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, o que significa inexistir qualquer v\u00ednculo com o t\u00edtulo anterior de propriedade, conforme precedentes e doutrina neste sentido. Diz que n\u00e3o se aplica ao caso em tela o artigo 2\u00ba do Decreto n\u00b0 5.570\/2005, que alterou o Decreto n\u00ba 4.449\/2002, porque a a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o n\u00e3o tem por escopo e nem versa sobre a identifica\u00e7\u00e3o de um im\u00f3vel rural, seus limites e confronta\u00e7\u00f5es, e sim sobre a incorpora\u00e7\u00e3o do bem ao patrim\u00f4nio p\u00fablico, e que a situa\u00e7\u00e3o seria diversa se se tratasse, por exemplo, de a\u00e7\u00e3o de retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea. Acrescenta que n\u00e3o se aplica ao caso vertente os par\u00e1grafos 5\u00ba e 6\u00ba do artigo 176 da Lei de Registros P\u00fablicos, porque a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o de parecer do INCRA certificando que a &#8216;poligonal objeto do memorial descritivo n\u00e3o se sobrep\u00f5e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende \u00e0s exig\u00eancias t\u00e9cnicas&#8217;, \u00e9 prevista apenas para as hip\u00f3teses do par\u00e1grafo 3\u00ba do mesmo dispositivo legal, cujo rol \u00e9 taxativo e n\u00e3o inclui a desapropria\u00e7\u00e3o, e que o im\u00f3vel est\u00e1 perfeitamente identificado e individualizado, portanto, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da especialidade.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nN\u00e3o se controverte que a desapropria\u00e7\u00e3o \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade e que n\u00e3o h\u00e1 v\u00ednculo com o t\u00edtulo anterior de propriedade, por\u00e9m, tal situa\u00e7\u00e3o n\u00e3o dispensa o Oficial do dever de qualificar o t\u00edtulo que lhe \u00e9 apresentado, \u00e0 luz dos princ\u00edpios que regem os registros p\u00fablicos.<br \/>\nOs dispositivos legais transcritos pelo Oficial para justificar a exig\u00eancia, al\u00e9m do artigo 176 e \u00a7\u00a7 5\u00ba e 6\u00ba, da Lei 6.015\/73, indicado na nota de devolu\u00e7\u00e3o, s\u00e3o o artigo 9\u00ba e \u00a71\u00b0, do Decreto n\u00b0 4.449\/2002, e o artigo 2\u00ba do Decreto n\u00b0 5.570\/2005, que alterou o Decreto n\u00b0 4.449\/2002, que assim disp\u00f5em, respectivamente:<br \/>\n<em>&#8220;Art. 9\u00ba &#8211; A identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural, na forma do \u00a7 3\u00ba do art.176 e do \u00a7 3\u00b0 do art. 225 da Lei n\u00b0 6.015, de 1973, ser\u00e1 obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitada e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica &#8211; ART, contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro, e com precis\u00e3o posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive manual t\u00e9cnico, expedido pelo INCRA.&#8221; <\/em><br \/>\n<em>&#8220;\u00a7 1\u00ba &#8211; Caber\u00e1 ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo n\u00e3o se sobrep\u00f5e a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende \u00e0s exig\u00eancias t\u00e9cnicas, conforme ato normativo pr\u00f3prio.&#8221;<\/em><br \/>\n<em>\u201cArt. 2\u00b0 &#8211; A identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural objeto de a\u00e7\u00e3o judicial, conforme previsto no \u00a7 3\u00b0 do art. 225 da Lei n\u00b0 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ser\u00e1 exigida nas seguintes situa\u00e7\u00f5es e prazos:<\/em><br \/>\n<em>I &#8211; imediatamente, qualquer que seja a dimens\u00e3o da \u00e1rea, nas a\u00e7\u00f5es ajuizadas a partir da publica\u00e7\u00e3o deste Decreto;<\/em><br \/>\n<em>II &#8211; nas a\u00e7\u00f5es ajuizadas antes da publica\u00e7\u00e3o deste Decreto, em tr\u00e2mite, ser\u00e3o observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto n\u00b0 4.449, de 2002.\u201d<\/em><br \/>\nVerifica-se pelos documentos apresentados que o im\u00f3vel desapropriado est\u00e1 localizado em \u00e1rea rural, e, o fato de se tratar de a\u00e7\u00e3o de desapropria\u00e7\u00e3o, n\u00e3o dispensa, a exemplo da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o e outras que consistem em forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, a apresenta\u00e7\u00e3o de memorial descritivo e planta, para a perfeita caracteriza\u00e7\u00e3o e individualiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, tanto que tal provid\u00eancia foi tomada pela apelante no curso da a\u00e7\u00e3o, em cumprimento \u00e0s prescri\u00e7\u00f5es legais, portanto, n\u00e3o h\u00e1 que se falar em n\u00e3o aplica\u00e7\u00e3o dos dispositivos legais acima mencionados e na desnecessidade de observar o princ\u00edpio da especialidade objetiva para permitir o ingresso do t\u00edtulo no f\u00f3lio real.<br \/>\nEste \u00e9 o entendimento pac\u00edfico do Conselho Superior da Magistratura e da doutrina, como consta da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0001027-46.2011.8.26.0062, julgada em 17\/1\/13, e que teve como relator o ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, cuja c\u00f3pia foi juntada pelo Oficial suscitante a fls. 59\/60, na qual v\u00e1rios precedentes neste sentido s\u00e3o mencionados, al\u00e9m da men\u00e7\u00e3o ao magist\u00e9rio de Miguel Maria de Serpa Lopes, para quem \u00e9 exig\u00edvel &#8216;<em>o<\/em> <em>requisito da individua\u00e7\u00e3o<\/em> <em>da coisa desapropriada&#8217;, <\/em>nada obstante a aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da propriedade (Tratado de Registros P\u00fablicos&#8221;, 3\u00aa ed. Rio de Janeiro, p. 174).<br \/>\nAfr\u00e2nio de Carvalho, na cl\u00e1ssica obra &#8220;Registro de Im\u00f3veis&#8221;, ao tratar do tema da especialidade objetiva, ensina que <em>\u201cO<\/em> <em>mandamento da individua\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, lan\u00e7ado no regulamento dos<\/em> <em>registros p\u00fablicos, abrange tanto os atos contratuais como os judiciais, e \u00e9<\/em> <em>vazado em termos, ao mesmo tempo, perempt\u00f3rios e claros, pois indicam o<\/em> <em>meio pelo qual deve fazer-se a individua\u00e7\u00e3o. Devido \u00e0 sua objetividade,<\/em> <em>torna-se f\u00e1cil cumprir o preceito, que requer o suficiente para identificar o<\/em> <em>im\u00f3vel, tanto rural, como urbano&#8230;&#8221;, <\/em>e que <em>&#8220;Al\u00e9m de abranger a<\/em> <em>generalidade dos atos, contratuais e judiciais, o mandamento compreende<\/em> <em>tamb\u00e9m a generalidade dos im\u00f3veis, rurais e urbanos, exigindo a cabal<\/em> <em>individua\u00e7\u00e3o de todos para a inscri\u00e7\u00e3o no registro&#8221;. <\/em>Mais adiante, o menciona autor conclui: <em>&#8220;Assim, o requisito registral da especializa\u00e7\u00e3o do<\/em> <em>im\u00f3vel, vertido no fraseado cl\u00e1ssico do direito, significa a sua descri\u00e7\u00e3o<\/em> <em>como corpo certo, a sua representa\u00e7\u00e3o escrita como individualidade<\/em> <em>aut\u00f4noma, com o seu modo de ser f\u00edsico, que o torna inconfund\u00edvel e,<\/em> <em>portanto, heterog\u00eaneo em rela\u00e7\u00e3o a qualquer outro. O corpo certo<\/em> <em>imobili\u00e1rio ocupa um lugar determinado no espa\u00e7o, que \u00e9 o abrangido por<\/em> <em>seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor \u00e1rea,<\/em> <em>contanto que n\u00e3o sejam ultrapassadas as reais definidoras da entidade<\/em> <em>territorial.&#8221; <\/em>(Editora Forense, 4\u00aa ed., p. 206).<br \/>\nO t\u00edtulo apresentado para registro n\u00e3o observa o princ\u00edpio da legalidade, pois, ainda que, apenas a t\u00edtulo de argumenta\u00e7\u00e3o, se considere n\u00e3o aplic\u00e1vel ao caso ora examinado os par\u00e1grafos 5\u00ba e 6\u00ba do artigo 176 da Lei 6.015\/73, sob o argumento da apelante de que o \u00a7 3\u00ba deste mesmo dispositivo legal \u00e9 restrito aos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento, n\u00e3o h\u00e1 d\u00favida de que se aplica o \u00a7 3\u00b0 do artigo 225 da mesma Lei, o qual, a exemplo do citado artigo 176, est\u00e1 previsto no artigo 9\u00ba do n\u00ba 4.449\/2002, al\u00e9m de o artigo 2\u00ba do Decreto n\u00ba 5.570\/2005, que alterou o Decreto n\u00b0 4.449\/2002, tamb\u00e9m trazer previs\u00e3o da necessidade de identifica\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, nos termos do mesmo \u00a7 3\u00b0 do artigo 225 da Lei de Registros P\u00fablicos, e que assim disp\u00f5e: <em>&#8220;Nos autos judiciais que versam<\/em> <em>sobre im\u00f3veis rurais, a localiza\u00e7\u00e3o, os limites e as confronta\u00e7\u00f5es ser\u00e3o<\/em> <em>obtidas a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica &#8211; ART, contendo as coordenadas dos v\u00e9rtices definidores dos limites dos im\u00f3veis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geod\u00e9sico Brasileiro e com precis\u00e3o posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isen\u00e7\u00e3o de custos financeiros aos propriet\u00e1rios de im\u00f3veis rurais cuja somat\u00f3ria da \u00e1rea n\u00e3o exceda a 4 (quatro) m\u00f3dulos fiscais.&#8221;<\/em><br \/>\nA exig\u00eancia legal de apresenta\u00e7\u00e3o do certificado do INCRA e que tem o fim verificar se a poligonal objeto do memorial descritivo n\u00e3o se sobrep\u00f5e a nenhuma outra e se este atende \u00e0s exig\u00eancias t\u00e9cnicas, visa atender e incrementar a especializa\u00e7\u00e3o objetiva.<br \/>\nNeste mesmo sentido foi decidido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0000002-95.2011.8.26.0450, julgada em 13\/12\/2012, cujo relator foi o ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, ao tratar do tema em caso an\u00e1logo e referente \u00e0 a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o, transcrito no r. parecer da digna Procuradora de Justi\u00e7a:<br \/>\n<em>&#8216;(&#8230;) O georreferenciamento almeja a evolu\u00e7\u00e3o do registro<\/em> <em>imobili\u00e1rio, impondo a necessidade de certifica\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica antes do<\/em> <em>ingresso do t\u00edtulo judicial. Jomar Juarez Amorin destaca essa import\u00e2ncia nos seguintes termos: <\/em>No plano jur\u00eddico, o georreferenciamento pode ser conceituado como t\u00e9cnica descritiva aplic\u00e1vel aos im\u00f3veis rurais, para fins cadastrais. A consequ\u00eancia ineg\u00e1vel \u00e9 o incremento da especializa\u00e7\u00e3o objetiva do registro imobili\u00e1rio; ou seja: com a aplica\u00e7\u00e3o da descri\u00e7\u00e3o georreferenciada se alcan\u00e7a um novo n\u00edvel de linguagem na especializa\u00e7\u00e3o do bem matriculado. (&#8230;) Antes de ingressar na matr\u00edcula como linguagem t\u00e9cnico-descritiva, o georreferenciamento deve ser precedido de ato administrativo de certifica\u00e7\u00e3o. Assim, o memorial descritivo acompanhado de Anota\u00e7\u00e3o de Responsabilidade T\u00e9cnica \u00e9 exibido ao INCRA pelo profissional previamente credenciado, para que o \u00f3rg\u00e3o federal certifique principalmente a inexist\u00eancia de sobreposi\u00e7\u00e3o na linha poligonal (A retifica\u00e7\u00e3o de registro imobili\u00e1rio e o georreferenciamento ao sistema geod\u00e9sico brasileiro. <em>In: <\/em>Direito imobili\u00e1rio brasileiro. <em>S\u00e3o Paulo: Quartier<\/em> <em>Latin, 2011, p.1134). Nestes termos, o registro da senten\u00e7a deve ser<\/em> <em>precedido do ato administrativo da al\u00e7ada da autarquia federal. (&#8230;)\u2019 <\/em>(DJ: 22\/02\/2013).<br \/>\n\u00c0 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(D.J.E. de 03.12.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0001532-10.2014.8.26.0037, da Comarca de Araraquara, em que \u00e9 apelante AUTOVIAS S\/A, \u00e9 apelado 2\u00b0 OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE ARARAQUARA. 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