{"id":10335,"date":"2014-12-11T10:53:12","date_gmt":"2014-12-11T12:53:12","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10335"},"modified":"2014-12-11T10:53:12","modified_gmt":"2014-12-11T12:53:12","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-escritura-de-compra-e-venda-aquisicao-de-bem-por-menor-incapaz-origem-desconhecida-dos-recursos-necessidade-de-alvara-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10335","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o de bem por menor incapaz \u2013 Origem desconhecida dos recursos \u2013 Necessidade de alvar\u00e1 judicial \u2013 Verifica\u00e7\u00e3o, pelo minist\u00e9rio p\u00fablico e pelo \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, da efetiva prote\u00e7\u00e3o do interesse do menor \u2013 Menor representado apenas pelo pai, sem justificativa para aus\u00eancia da m\u00e3e na escritura \u2013 Impossibilidade de registro \u2013 Recurso provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0072005-60.2013.8.26.0100, da Comarca de <strong>S\u00e3o Paulo, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO<\/strong> <strong>ESTADO DE S\u00c3O PAULO, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>D.S.C. (REPRESENTADO<\/strong> <strong>POR SEUS GENITORES CARLOS EDUARDO CRISCUOLO E MARCELA<\/strong> <strong>REGINA DA SILVA).<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;POR MAIORIA DE VOTOS, DERAM<\/strong> <strong>PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR<\/strong> <strong>GERALDO PINHEIRO FRANCO, QUE DECLARAR\u00c1 VOTO.<\/strong> <strong>DECLARAR\u00c3O VOTOS VENCEDORES OS DESEMBARGADORES ARTUR<\/strong> <strong>MARQUES DA SILVA FILHO E RICARDO MAIR ANAFE<\/strong>.&#8221; , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE.<\/strong><br \/>\nS\u00e3o Paulo, 7 de outubro de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.086<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Aquisi\u00e7\u00e3o de bem por menor incapaz \u2013 Origem desconhecida dos recursos \u2013 Necessidade de alvar\u00e1 judicial \u2013 Verifica\u00e7\u00e3o, pelo minist\u00e9rio p\u00fablico e pelo \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, da efetiva prote\u00e7\u00e3o do interesse do menor \u2013 Menor representado apenas pelo pai, sem justificativa para aus\u00eancia da m\u00e3e na escritura \u2013 Impossibilidade de registro \u2013 Recurso provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o, interposto pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico contra senten\u00e7a que julgou improcedente d\u00favida suscitada pelo 17\u00b0 Oficial do Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo.<br \/>\nO interessado, menor absolutamente incapaz, representado por seu pai, levou a registro escritura de compra e venda de im\u00f3vel. O registro foi negado pelo Oficial, sob a justificativa de que, no procedimento disciplinar de n\u00b0 2013\/96323, um not\u00e1rio foi apenado, justamente por n\u00e3o exigir alvar\u00e1 para lavrar escritura p\u00fablica de compra e venda de im\u00f3vel adquirido por menor, com recursos pr\u00f3prios.<br \/>\nAinda assim, o Oficial fez a ressalva de que a quest\u00e3o \u00e9 controvertida, pois a aquisi\u00e7\u00e3o de bens a favor do menor aumentaria o seu patrim\u00f4nio e viria, portanto, em seu benef\u00edcio. E ressalvou, tamb\u00e9m, o fato de que n\u00e3o houve descri\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o na escritura, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o poderia fiscalizar eventual falta de recolhimento de ITCMD.<br \/>\nMesmo diante dessas ressalvas, o Oficial negou o registro, justamente em raz\u00e3o da decis\u00e3o exarada no procedimento disciplinar acima mencionado.<br \/>\nO interessado, representado por seu pai &#8211; a m\u00e3e s\u00f3 outorgou procura\u00e7\u00e3o a advogado quando da apresenta\u00e7\u00e3o de contrarraz\u00f5es -, argumentou que a decis\u00e3o em que se baseou o Oficial n\u00e3o tem car\u00e1ter normativo e foi tomada em um caso isolado, em que o menor adquiriu o bem com recursos pr\u00f3prios.<br \/>\nDisse que, aqui, est\u00e1 adquirindo o im\u00f3vel com recursos outros. Obtemperou, tamb\u00e9m, que nem o art. 1.691 do C\u00f3digo Civil nem o item 41, &#8216;e\u2019 do Cap. XIV, das NSCGJ exigem o alvar\u00e1 judicial, pois a aquisi\u00e7\u00e3o \u00e9 feita no interesse do menor. A autoriza\u00e7\u00e3o s\u00f3 seria necess\u00e1ria para alienar ou gravar de \u00f4nus reais im\u00f3veis dos filhos menores. Por fim, quanto ao recolhimento de tributo (ITCMD), n\u00e3o caberia ao Oficial fiscaliz\u00e1-lo, uma vez que a escritura n\u00e3o se refere a doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida, mas a senten\u00e7a disp\u00f4s que n\u00e3o h\u00e1 restri\u00e7\u00e3o legal \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de bens para filhos menores, em seu interesse. Quanto \u00e0 quest\u00e3o tribut\u00e1ria, dado que a escritura n\u00e3o mencionou a exist\u00eancia de doa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o caberia ao Oficial questionar a origem dos recursos para aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel nem o recolhimento de ITCMD.<br \/>\nA Procuradoria de Justi\u00e7a recorreu, observando que a m\u00e3e do menor n\u00e3o compareceu \u00e0 escritura e que o t\u00edtulo n\u00e3o retrata a realidade inerente aos neg\u00f3cios realizados. Se, conforme alega\u00e7\u00e3o de fl. 34, o bem foi adquirido por recursos outros, entende o Minist\u00e9rio P\u00fablico que a escritura deveria expor qual neg\u00f3cio possibilitou ao menor ter recursos para comprar o im\u00f3vel. Observou, ademais, que n\u00e3o h\u00e1 como presumir que o neg\u00f3cio foi feito em benef\u00edcio do menor, dado que ele pode estar sendo usado, por exemplo, para propiciar a oculta\u00e7\u00e3o de patrim\u00f4nio, lavagem de dinheiro, fraude contra credores ou sonega\u00e7\u00e3o fiscal.<br \/>\nEm contrarraz\u00f5es, o interessado reiterou os mesmos argumentos, acrescentando que a apura\u00e7\u00e3o sobre a origem financeira do numer\u00e1rio usado na compra do bem \u00e9 quest\u00e3o que escapa ao Oficial. Citou pretenso precedente do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, mas sequer o identificou (fl. 66).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nObserva-se, de in\u00edcio, que na escritura p\u00fablica de compra e venda de fls. 21\/23 o menor est\u00e1 representado apenas por seu pai. N\u00e3o se faz qualquer men\u00e7\u00e3o \u00e0 m\u00e3e ou \u00e0 raz\u00e3o pela qual ela n\u00e3o compareceu ao ato notarial.<br \/>\n\u00c9 certo, contudo, que o art. 1.690, em conson\u00e2ncia com o art. 1.634, inciso V, tamb\u00e9m do C\u00f3digo Civil, prescreve que compete aos pais e, na falta de um deles, ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos. E o par\u00e1grafo \u00fanico, por sua vez, diz que os pais devem decidir em comum \u00e0s quest\u00f5es relativas aos filhos e a seus bens; havendo diverg\u00eancia, poder\u00e1 qualquer deles recorrer ao juiz para a solu\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria.<br \/>\nAqui, n\u00e3o se verifica nenhuma raz\u00e3o para que a m\u00e3e tenha deixado de comparecer na escritura. N\u00e3o h\u00e1 falta dela &#8211; veja-se que outorgou procura\u00e7\u00e3o na fase de contrarraz\u00f5es -, impedimento ou incapacidade, fatos que poderiam justificar a exclusividade da representa\u00e7\u00e3o pelo pai.<br \/>\nLogo, apenas por essa raz\u00e3o j\u00e1 n\u00e3o se poderia registrar a escritura, tal como elaborada.<br \/>\nN\u00e3o se trata apenas disso, contudo. O alvar\u00e1 judicial era mesmo necess\u00e1rio para a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel pelo filho menor.<br \/>\nCom efeito, o item 41, \u2018e\u2019 do Cap. XIV, das NSCGJ, disp\u00f5e que o Tabeli\u00e3o de Notas, antes da lavratura de qualquer ato, deve:<br \/>\n<em>&#8220;exigir os respectivos alvar\u00e1s, para os atos que envolvam<\/em> <em>esp\u00f3lio, massa falida, heran\u00e7a jacente ou vacante, empres\u00e1rio<\/em> <em>ou sociedade empres\u00e1ria em recupera\u00e7\u00e3o judicial, <strong>incapazes,<\/strong><\/em> <em>sub-roga\u00e7\u00e3o de gravames e outros que dependam de autoriza\u00e7\u00e3o<\/em> <em>judicial para dispor ou <strong>adquirir <\/strong>bens im\u00f3veis ou direitos a eles<\/em> <em>relativos, sendo que, para a venda de bens de menores<\/em> <em>incapazes, o seu prazo dever\u00e1 estar estabelecido pela autoridade<\/em> <em>judici\u00e1ria.&#8221;<\/em><br \/>\nO item \u00e9 composto de duas partes distintas. A primeira parte diz que o Tabeli\u00e3o deve <em>&#8220;exigir os respectivos alvar\u00e1s, para os atos que envolvam<\/em> <em>esp\u00f3lio, massa falida, heran\u00e7a jacente ou vacante, empres\u00e1rio ou sociedade<\/em> <em>empres\u00e1ria em recupera\u00e7\u00e3o judicial, <strong>incapazes, <\/strong>sub-roga\u00e7\u00e3o de gravames e<\/em> <em>outros que dependam de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para dispor ou adquirir bens<\/em> <em>im\u00f3veis ou direitos a eles relativos&#8221;. <\/em>A segunda parte afirma que <em>&#8220;para a venda<\/em> <em>de bens de menores incapazes, o seu prazo dever\u00e1 estar estabelecido pela autoridade judici\u00e1ria.&#8221;<\/em><br \/>\nOra, em nenhum momento o item disp\u00f5e que n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1rio alvar\u00e1 para a aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel por menor incapaz. Ao contr\u00e1rio, \u00e9 claro ao afirmar a exig\u00eancia de alvar\u00e1 para atos que envolvam incapazes e outros que dependam de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para dispor ou <strong>adquirir <\/strong>bens im\u00f3veis ou direitos a ele relativos.<br \/>\nA ressalva da segunda parte do em nada infirma o que foi dito. Ali\u00e1s, o dispositivo apenas repete o art. 220, par\u00e1grafo \u00fanico, das NSCGJ &#8211; Cart\u00f3rios Judiciais. Trata-se, t\u00e3o somente, de uma precau\u00e7\u00e3o a mais, dada a relev\u00e2ncia, perante o ordenamento, da aliena\u00e7\u00e3o de bem de menor incapaz. Exigem as Normas que, no caso espec\u00edfico de alvar\u00e1 para aliena\u00e7\u00e3o, o prazo dever\u00e1 estar estabelecido pela autoridade judici\u00e1ria. De onde se conclui que, nos demais casos, embora necess\u00e1rio o alvar\u00e1, n\u00e3o se exige a indica\u00e7\u00e3o de prazo.<br \/>\nVisto que as Normas n\u00e3o dispensam a apresenta\u00e7\u00e3o de alvar\u00e1, resta verificar se o C\u00f3digo Civil o faz.<br \/>\nA resposta tamb\u00e9m \u00e9 negativa.<br \/>\nNa dic\u00e7\u00e3o do art. 1.691, os pais n\u00e3o podem alienar, ou gravar de \u00f4nus real, os im\u00f3veis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obriga\u00e7\u00f5es que ultrapassem os limites da simples administra\u00e7\u00e3o, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o do juiz.<br \/>\nO interessado aduz que n\u00e3o se tratou de alienar nem de gravar de \u00f4nus real im\u00f3vel de menor. Ao contr\u00e1rio, cuidou-se de adquirir patrim\u00f4nio em seu favor, o que vai ao encontro de seu melhor interesse. Nada se perdeu, mas se acresceu ao patrim\u00f4nio do incapaz. Da\u00ed porque seria desnecess\u00e1ria autoriza\u00e7\u00e3o judicial.<br \/>\nO argumento n\u00e3o convence, contudo. O neg\u00f3cio de compra e venda do im\u00f3vel implicou a contra\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o &#8211; pagamento do pre\u00e7o de R$ 191.279,07 &#8211; que ultrapassa, obviamente, os limites da mera administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o havendo qualquer comprova\u00e7\u00e3o de necessidade ou evidente interesse do incapaz, o que, justamente, deveria ter sido feito mediante pedido de alvar\u00e1, quando o Juiz verificaria a presen\u00e7a de tais requisitos.<br \/>\nN\u00e3o se indicou, na escritura, de onde provieram os recursos para a compra do im\u00f3vel (o menor tinha onze anos de idade ao tempo da lavratura da escritura). H\u00e1 de se presumir, portanto, que se trataram de recursos pr\u00f3prios do menor. Essa a \u00fanica conclus\u00e3o que permite a leitura do t\u00edtulo.<br \/>\nCaso se tratasse de doa\u00e7\u00e3o, bastaria que se expusesse o neg\u00f3cio na escritura. Tratar-se-ia de uma doa\u00e7\u00e3o modal, seguida de compra e venda, em nexo de interdepend\u00eancia. Recolher-se-ia o ITCMD relativo \u00e0 doa\u00e7\u00e3o e n\u00e3o haveria qualquer problema, pois, a\u00ed sim, estaria ressalvada a possibilidade de fraude e n\u00e3o haveria d\u00favida acerca do melhor interesse do menor.<br \/>\nPor\u00e9m, como disse o interessado, trataram-se de &#8220;recursos outros&#8221; (fl. 34), que, por op\u00e7\u00e3o sua, n\u00e3o est\u00e3o esclarecidos na escritura.<br \/>\nSe de fato n\u00e3o cabe ao Tabeli\u00e3o perscrutar a origem dos recursos do menor, ao se optar por n\u00e3o esclarecer, no ato da escritura, a origem dos recursos, n\u00e3o se deixou alternativa outra que n\u00e3o a de se presumir que eles est\u00e3o incorporados ao patrim\u00f4nio do menor. Vale dizer, s\u00e3o recursos do incapaz.<br \/>\nOra, se s\u00e3o recursos do incapaz e se, como visto, o ato implicou a contra\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o que ultrapassa os limites da simples administra\u00e7\u00e3o, \u00e9 evidente que o alvar\u00e1 era necess\u00e1rio. H\u00e1 uma s\u00e9rie de circunst\u00e2ncias que o juiz deve verificar para concluir que neg\u00f3cio de tal monta interessa mesmo ao incapaz ou se \u00e9 necess\u00e1rio, ainda mais porque, na verdade, como nem observado pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, h\u00e1 possibilidade de que ele esteja sendo usado para encobrir fraude contra credores ou ao fisco.<br \/>\nMesmo os aspectos relativos ao neg\u00f3cio em si deveriam ter sido apreciados pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico e pelo Juiz, no melhor interesse do menor. Cite-se, ainda que na esfera jurisdicional, trecho do Ac\u00f3rd\u00e3o do Agravo de Instrumento n. 152.031.4-0 &#8211; Rel. Des. Z\u00e9lia Maria Antunes Alves, onde se esclarecem as raz\u00f5es pelas quais a interven\u00e7\u00e3o \u00e9 pertinente:<br \/>\n<em>Agravo de Instrumento &#8211; Alvar\u00e1 &#8211; Aquisi\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, com numer\u00e1rio de menor absolutamente incapaz &#8211; Avalia\u00e7\u00f5es elaboradas por imobili\u00e1rias &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Necessidade de prote\u00e7\u00e3o do patrim\u00f4nio do menor &#8211; Determina\u00e7\u00e3o de avalia\u00e7\u00e3o judicial, para aferi\u00e7\u00e3o do real valor do bem &#8211; Recurso provido.<\/em><br \/>\n<em>&#8220;Em se tratando de opera\u00e7\u00e3o de venda e compra, por menor, absolutamente incapaz, com numer\u00e1rio pr\u00f3prio, representado por sua m\u00e3e, de rigor, para prevenir poss\u00edvel preju\u00edzo, seja o bem im\u00f3vel, a ser adquirido, avaliado, por perito nomeado pelo Ju\u00edzo.<\/em><br \/>\n<em>N\u00e3o basta, ao contr\u00e1rio do entendimento pela MM. Ju\u00edza &#8220;a quo&#8221;, embora louv\u00e1vel sua preocupa\u00e7\u00e3o com os gastos com a per\u00edcia, a serem suportados pela pr\u00f3pria menor, ora agravada, a juntada de avalia\u00e7\u00f5es, simples e sucintas, elaboradas por 03 (tr\u00eas) imobili\u00e1rias distintas, apresentadas por sua representante.<\/em><br \/>\n<em>Tais avalia\u00e7\u00f5es, ainda que n\u00e3o se discuta a idoneidade das empresas que as realizaram, em raz\u00e3o de solicitadas por pessoa diretamente interessada na transa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o substituem, para o fim a que se destinam \u2013 compra de im\u00f3vel com numer\u00e1rio pertencente a menor, cujos interesses devem ser acima de tudo protegidos, a avalia\u00e7\u00e3o por perito judicial.<\/em><br \/>\n<strong><em>Imp\u00f5e-se, na esp\u00e9cie, para a prote\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a do patrim\u00f4nio da menor, ora agravada, total controle e pleno conhecimento, pelo Ju\u00edzo e pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico, \u00f3rg\u00e3os incumbidos pelo Estado de zelar pelos interesses dos incapazes, de todas as circunst\u00e2ncias e pormenores do neg\u00f3cio, principalmente, o valor de mercado do im\u00f3vel.<\/em><\/strong><br \/>\n<em>Em assim sendo, imprescind\u00edvel a avalia\u00e7\u00e3o judicial, por perito especializado, com descri\u00e7\u00e3o pormenorizada do im\u00f3vel e do local onde se situa, e, com indica\u00e7\u00e3o fundamentada de seu real valor de mercado.&#8221;<\/em><br \/>\nN\u00e3o bastasse isso, ao contr\u00e1rio do que sustentou a senten\u00e7a, o precedente trazido pelo Oficial tratou, sim, de hip\u00f3tese similar \u00e0 dos autos. Veja-se o trecho relevante do parecer, devidamente aprovado pelo ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Jos\u00e9 Renato Nalini, que fundamentou o apenamento disciplinar de Tabeli\u00e3o que n\u00e3o exigiu o alvar\u00e1 para a lavratura de escritura p\u00fablica:<br \/>\n<em>&#8220;A quest\u00e3o posta em exame refere-se \u00e0 ocorr\u00eancia de il\u00edcito administrativo na hip\u00f3tese do Tabeli\u00e3o n\u00e3o exigir alvar\u00e1 judicial para lavratura de escritura p\u00fablica de compra e venda na qual os compradores tenham a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica de menores.<\/em><br \/>\n<em>A exig\u00eancia constava expressamente no item 12, &#8220;e&#8221;, do Cap\u00edtulo XIV, do Tomo II, das NSCGJ, vigente \u00e0 \u00e9poca (atualmente a previs\u00e3o est\u00e1 contida no art. 41, &#8220;e&#8221;, do Cap\u00edtulo XIV, das NSCGJ, no qual existe previs\u00e3o da necessidade de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para aquisi\u00e7\u00e3o de bens im\u00f3veis ou direitos e ele relativos por incapazes).<\/em><br \/>\n<em>\u00c9 fato incontroverso e documentalmente provado a lavratura da escritura p\u00fablica pelo recorrente sem a observa\u00e7\u00e3o das normas incidentes na esp\u00e9cie (a fls. 05\/07).<\/em><br \/>\n<em>A norma administrativa tem seu fundamento no art. 1.691, 2\u00aa parte, do C\u00f3digo Civil, o qual estabelece a necessidade de pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial para atos de administra\u00e7\u00e3o extraordin\u00e1ria do patrim\u00f4nio de incapazes.<\/em><br \/>\n<em>A situa\u00e7\u00e3o posta nos autos tem sua qualifica\u00e7\u00e3o jur\u00eddica justamente na norma em comento, porquanto ao se considerar a titularidade dos recursos financeiros pelas menores, obviamente, cabia pr\u00e9via autoriza\u00e7\u00e3o judicial para pr\u00e1tica do ato justamente para a prote\u00e7\u00e3o dos interesses das incapazes, notadamente quanto ao valor do bem e o interesse dos menores em sua aquisi\u00e7\u00e3o, sobretudo diante do dever de sustento da representante legal (genitora).&#8221;<\/em><br \/>\nAnte o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, julgando procedente a d\u00favida.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>\u00a0<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0072005-60.2013.8.26.0100<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante:<\/strong> Minist\u00e9rio P\u00fablico<br \/>\n<strong>Apelado: <\/strong>Diego da Silva Criscuolo (menor representado pelos genitores)<br \/>\n<strong>Voto n\u00ba<\/strong>: 26.777<br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PINHEIRO FRANCO, PRESIDENTE DA SE\u00c7\u00c3O DE DIREITO CRIMINAL <\/strong><br \/>\nSem embargo da tese lan\u00e7ada pelo E. DesembargadorRelator, e sempre com o devido respeito, entendo ser caso de negarprovimento ao recurso.<br \/>\nBusca-se o ingresso no registro imobili\u00e1rio de escritura de venda e compra de im\u00f3vel adquirido por menor representado pelo pai.<br \/>\nO registro foi obstado pelo Registrador, por entender necess\u00e1rio alvar\u00e1 judicial, presumindo que o bem foi adquirido com recursos pr\u00f3prios do menor, uma vez inexistente qualquer refer\u00eancia sobre eventual doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA r. senten\u00e7a ressaltou que a exig\u00eancia de alvar\u00e1 se d\u00e1 para aliena\u00e7\u00e3o, como medida protetiva ao menor, sendo que a compra n\u00e3o exige alvar\u00e1. Desta sorte, o Ju\u00edzo <em>a quo <\/em>determinou o registro do t\u00edtulo.<br \/>\nH\u00e1, de fato, omiss\u00e3o quanto \u00e0 origem do numer\u00e1rio. O interessado informou que se valeu de &#8220;recursos outros&#8221;, consistentes na doa\u00e7\u00e3o modal acoplada \u00e0 compra e venda. Isso implicou no recolhimento do ITBI e n\u00e3o do ITCMD.<br \/>\nNa minha \u00f3tica, cabe ao registrador fiscalizar apenas o recolhimento dos tributos incidentes sobre os fatos geradores consubstanciados no t\u00edtulo. E n\u00e3o existe no ato notarial em exame elemento a identificar o fato gerador do imposto de transmiss\u00e3o relativo \u00e0 doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nA origem do numer\u00e1rio n\u00e3o interessa ao direito civil, mas ao fisco, consoante precedente trazido aos autos. E n\u00e3o se pode presumir a exist\u00eancia de fraude.<br \/>\nO registrador s\u00f3 pode exigir o tributo vinculado ao t\u00edtulo.<br \/>\nPois bem.<br \/>\nA presun\u00e7\u00e3o \u00e9 de que a aquisi\u00e7\u00e3o foi feita em favor do menor (l\u00f3gica do razo\u00e1vel), que foi representado pelo pai. E o poder familiar pode ser exercido pelo pai ou m\u00e3e ou por ambos (artigos 1630 e seguintes do CC e artigo 21 do ECA).<br \/>\n\u00c9 cedi\u00e7o que menores incapazes dependem de autoriza\u00e7\u00e3o para alienar bens im\u00f3veis, n\u00e3o para adquirir na forma da lei civil.<br \/>\nOra, na aquisi\u00e7\u00e3o n\u00e3o h\u00e1 risco, salvo em situa\u00e7\u00f5es especiais, comprovadas. E mais: se o dinheiro era do menor, o alvar\u00e1 deveria ter sido exigido no momento do levantamento, junto ao banco, n\u00e3o no momento da pr\u00e1tica do ato notarial &#8220;data venia&#8221;.<br \/>\nN\u00e3o toca ao tabeli\u00e3o o controle da origem.<br \/>\nMesmo que tenha havido doa\u00e7\u00e3o, ao tabeli\u00e3o n\u00e3o cabe controlar essa situa\u00e7\u00e3o, vez que neg\u00f3cio jur\u00eddico dessa natureza n\u00e3o se materializou no ato.<br \/>\nDestarte, o procedimento do tabeli\u00e3o est\u00e1 correto e o t\u00edtulo apto a registro.<br \/>\nPelo meu voto, pois, pedindo licen\u00e7a para divergir no caso do E. Desembargador Relator, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>PINHEIRO FRANCO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Criminal<\/strong><br \/>\n<strong>\u00a0<\/strong><br \/>\n<strong>Conselho Superior da Magistratura<\/strong><br \/>\n<strong>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0072005-60.2013.8.26.0100<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo<\/strong><br \/>\n<strong>Apelado: D. S. C. (representado por Carlos Eduardo Criscuolo e Marcela Regina da Silva<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCEDOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 28.103<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong>Nestes autos de d\u00favida, o Minist\u00e9rio P\u00fablico interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra senten\u00e7a dada pela Primeira Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, corregedora permanente do 17\u00ba Of\u00edcio de Registro de Im\u00f3veis da Capital. Essa senten\u00e7a julgou improcedente a d\u00favida, para que se pudesse proceder ao registro <em>stricto sensu <\/em>de transmiss\u00e3o de dom\u00ednio por compra e venda.<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>O eminente Desembargador Relator prove \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para que, reformada a senten\u00e7a, n\u00e3o se proceda ao registro <em>stricto sensu. <\/em>Segundo seu voto, esse registro tem de ser recusado n\u00e3o s\u00f3 porque o comprador, menor absolutamente incapaz, foi representado apenas por seu pai (conquanto n\u00e3o houvesse raz\u00e3o para a m\u00e3e deixasse de comparecer \u00e0 escritura p\u00fablica), como ainda porque n\u00e3o se apresentou alvar\u00e1 judicial que autorizasse a aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel, que n\u00e3o se pode considerar mero ato de administra\u00e7\u00e3o. Al\u00e9m disso, o eminente Relator determina que se extraiam pe\u00e7as dos autos, para que a corregedoria permanente tome provid\u00eancias disciplinares contra a tabeli\u00e3 que lavrou a escritura p\u00fablica.<\/li>\n<\/ol>\n<p>O registro <em>stricto sensu <\/em>realmente tem de ser recusado. Tratando-se do patrim\u00f4nio de filhos sob p\u00e1trio poder, o C\u00f3d. Civil, art. 1.691, <em>caput, <\/em>s\u00f3 concede aos pais os poderes para praticar atos ordin\u00e1rios de administra\u00e7\u00e3o. No caso, o ato ordin\u00e1rio de administra\u00e7\u00e3o n\u00e3o parece ter-se configurado, uma vez que n\u00e3o se conseguiu apurar a proveni\u00eancia do numer\u00e1rio empregado para que o incapaz pagasse o pre\u00e7o. Ademais, o filho absolutamente incapaz havia de ter sido representado por ambos os pais, j\u00e1 que n\u00e3o havia \u00f3bice para que algum deles comparecesse (CC\/2002, art. 1.690).<br \/>\nN\u00e3o se est\u00e1 a dizer que a autoriza\u00e7\u00e3o judicial deva ser exigida em todo e qualquer neg\u00f3cio jur\u00eddico que implique aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria por menor. Em primeiro lugar, pode haver aquisi\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias de valor t\u00e3o reduzido, que n\u00e3o seja exig\u00edvel sequer a escritura p\u00fablica (CC\/2002, arts. 107-108), e em tais casos n\u00e3o \u00e9 equitativo supor que se fa\u00e7a necess\u00e1ria a interven\u00e7\u00e3o do Poder Judici\u00e1rio. Em segundo lugar, como diz expressamente o art. 1.690, <em>caput, <\/em>o alvar\u00e1 judicial s\u00f3 imprescind\u00edvel, em todo e qualquer caso, quando se tratar de aliena\u00e7\u00e3o ou onera\u00e7\u00e3o de im\u00f3vel, ou de obriga\u00e7\u00e3o que extrapole os limites da mera administra\u00e7\u00e3o. Obviamente, nem toda aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria se enquadra nesse \u00faltimo caso, de modo que nem sempre se faz necess\u00e1ria a autoriza\u00e7\u00e3o judicial. Contudo, \u00e9 justamente por isso (ou seja, porque em alguns casos a aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria pode ser ato de mera administra\u00e7\u00e3o, e em outros n\u00e3o) que o tabeli\u00e3o precisa tomar alguma declara\u00e7\u00e3o acerca das circunst\u00e2ncias em que o numer\u00e1rio foi adquirido e est\u00e1 sendo empregado pelo menor.<br \/>\nTampouco se afirma que preocupa\u00e7\u00f5es de ordem tribut\u00e1ria (por exemplo, o pagamento do imposto sobre doa\u00e7\u00f5es) ou criminal (por exemplo, o controle da lavagem de dinheiro) sempre justifiquem a interven\u00e7\u00e3o do juiz, ou impe\u00e7am que o tabeli\u00e3o qualifique o neg\u00f3cio jur\u00eddico com independ\u00eancia jur\u00eddica e livremente se decida pela lavratura do ato. Finalmente, tamb\u00e9m n\u00e3o se pode concluir que o CC\/2002, art. 1.691, leve em conta a exist\u00eancia ou n\u00e3o de preju\u00edzo para o menor, para que haja exig\u00eancia ou n\u00e3o da autoriza\u00e7\u00e3o judicial. S\u00f3 est\u00e1 a declarar que, neste caso concreto, a solu\u00e7\u00e3o correta est\u00e1 na negativa do registro <em>stricto sensu.<\/em><br \/>\nEntretanto, n\u00e3o est\u00e1 patente que tenha ocorrido infra\u00e7\u00e3o funcional por parte da tabeli\u00e3. As Normas de Servi\u00e7o da E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; NSCGJ, tomo II, cap. XIV, 41, <em>e, <\/em>determinam que o tabeli\u00e3o de notas tem de exigir alvar\u00e1 para atos que envolvam incapazes, \u00e9 verdade. Contudo, \u00e9 tamb\u00e9m certo que o CC\/2002, art. 1.691, n\u00e3o declara explicitamente que toda e qualquer aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria extrapole a mera administra\u00e7\u00e3o. Dessa maneira, nesse espec\u00edfico caso s\u00f3 se pode considerar a explicita\u00e7\u00e3o contida nas NSCGJ como recomenda\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o como uma extens\u00e3o que afirme aquilo o que a pr\u00f3pria lei n\u00e3o diz. Tamb\u00e9m ao not\u00e1rio &#8211; que \u00e9 profissional do Direito dotado de independ\u00eancia jur\u00eddica (Lei 8.935\/1994, art. 28) &#8211; sobra, a\u00ed, espa\u00e7o para julgar da necessidade, no caso concreto, da autoriza\u00e7\u00e3o judicial, e o erro nessa avalia\u00e7\u00e3o (como o pr\u00f3prio equ\u00edvoco quanto \u00e0 incid\u00eancia do art. 1.690) n\u00e3o pode ser considerado, <em>ipso facto, <\/em>viola\u00e7\u00e3o a dever funcional. \u00c0 semelhan\u00e7a do que se passaria se um juiz, nessa mesma hip\u00f3tese, houvesse concedido autoriza\u00e7\u00e3o na verdade incab\u00edvel, n\u00e3o se pode aceitar a conclus\u00e3o de que a puni\u00e7\u00e3o deva decorrer at\u00e9 mesmo de um equ\u00edvoco notarial que n\u00e3o seja aberrante: &#8220;(&#8230;) nas hip\u00f3teses em que a conduta \u00e9 inferida e n\u00e3o descrita, notadamente naquelas infra\u00e7\u00f5es contra os princ\u00edpios da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica, imp\u00f5e-se a an\u00e1lise do fato ao \u00e2ngulo da razoabilidade, por isso que, n\u00e3o obstante a indetermina\u00e7\u00e3o do conceito, assentou-se em not\u00e1vel sede cl\u00e1ssica, que se n\u00e3o se sabe o que \u00e9 razo\u00e1vel, \u00e9 certo o que n\u00e3o \u00e9 razo\u00e1vel, o bizarro, o desproporcional.&#8221; (STJ, REsp 721.190, Rel. Luiz Fux, j. 13.12.2005).<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>Ante o exposto, <strong>dou provimento ao recurso.<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p><strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<\/strong><\/p>\n<p>Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 0072005-60.2013.8.26.0100<br \/>\nApelante: Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo<br \/>\nApelado: D.S.C (menor), representado por Carlos Eduardo Criscuolo e Macela Regina da Silva<br \/>\n<strong>TJSP-<\/strong>Voto n\u00b0 19.451<br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCEDOR<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de Im\u00f3veis.<\/strong><br \/>\n<strong>Recurso contra decis\u00e3o que julgou improcedente a d\u00favida e determinou o registro de escritura de compra e venda de im\u00f3vel em que figura como comprador menor de idade, representado apenas pelo genitor &#8211; Aus\u00eancia de refer\u00eancia, na escritura, da origem do dinheiro usado na aquisi\u00e7\u00e3o do bem &#8211; Necessidade de alvar\u00e1 judicial &#8211; Intelig\u00eancia dos artigos 1.690 e 1.691 do C\u00f3digo Civil, artigo 289 da Lei de Registros P\u00fablicos e artigo 134 do CTN.<\/strong><br \/>\n<strong>D\u00e1-se provimento.<\/strong><\/p>\n<ol>\n<li>Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o contra decis\u00e3o proferida pelo Ju\u00edzo Corregedor Permanente do 17\u00b0 Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo, Capital, que deferiu o registro de escritura de compra e venda de im\u00f3vel mesmo sendo o adquirente menor de idade, inexistindo alvar\u00e1 judicial a autorizar o aludido neg\u00f3cio jur\u00eddico, celebrado exclusivamente pelo genitor.<\/li>\n<\/ol>\n<p>\u00c9 o relat\u00f3rio.<\/p>\n<ol start=\"2\">\n<li>Respeitado entendimento contr\u00e1rio do Excelent\u00edssimo Desembargador Presidente do Egr\u00e9gio Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e9 mesmo o caso de provimento do recurso, tal como fundamentado pelo Excelent\u00edssimo Desembargador Relator, Dign\u00edssimo Corregedor Geral da Justi\u00e7a.<\/li>\n<\/ol>\n<p>Com efeito, o artigo 1.690 do C\u00f3digo Civil exige a presen\u00e7a &#8220;dos pais&#8221; na celebra\u00e7\u00e3o de neg\u00f3cios jur\u00eddicos pelos filhos menores (trata-se de um requisito de validade, especialmente em neg\u00f3cios jur\u00eddicos envolvendo altos valores); <strong>&#8220;na falta de um deles&#8221; <\/strong>caber\u00e1 ao outro representar o filho menor com exclusividade. <em>In casu, <\/em>n\u00e3o constou da escritura p\u00fablica que a m\u00e3e havia outorgado procura\u00e7\u00e3o para concretiza\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico, n\u00e3o se podendo presumir essa concord\u00e2ncia materna. A escritura omite quest\u00e3o important\u00edssima para a validade da pr\u00f3pria compra e venda (requisito subjetivo &#8211; capacidade do agente).<br \/>\nDemais, da escritura p\u00fablica de compra e venda (fl. 21\/23) <strong>nada consta <\/strong>a respeito da origem do dinheiro usado na aquisi\u00e7\u00e3o do bem im\u00f3vel.<br \/>\nConclui-se, por conseguinte, que os recursos utilizados na compra eram do pr\u00f3prio menor. Nessa hip\u00f3tese, indispens\u00e1vel autoriza\u00e7\u00e3o judicial, <em>ex vi <\/em>do disposto no artigo 1.691 do C\u00f3digo Civil, pois o ato extrapola os limites da <strong>&#8220;simples <\/strong>administra\u00e7\u00e3o&#8221;.<br \/>\nE, ainda que o dinheiro n\u00e3o fosse, <em>in thesis, <\/em>do menor, tal como mencionado a fl. 34, porque adquirido o bem com o dinheiro dos pais &#8220;objetivando garantir um melhor futuro para os seus filhos&#8221;, n\u00e3o comportaria registro o t\u00edtulo em quest\u00e3o, por n\u00e3o haver not\u00edcia do recolhimento do imposto incidente sobre a doa\u00e7\u00e3o (ITCMD).<br \/>\nCom efeito, o artigo 289 da Lei 6.015\/73 disp\u00f5e que: &#8220;no exerc\u00edcio de suas fun\u00e7\u00f5es, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhes forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio&#8221;.<br \/>\nA doa\u00e7\u00e3o do dinheiro para o fim espec\u00edfico de aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel estaria intimamente ligada \u00e0 compra e venda, podendo-se dizer que um n\u00e3o existiria sem o outro. Tratando-se, em realidade, de um neg\u00f3cio jur\u00eddico complexo, caberia ao Oficial &#8220;fazer rigorosa fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos&#8221;. Caso contr\u00e1rio, poderia incidir a solidariedade prevista no artigo 134, VI, do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional.<br \/>\nA prop\u00f3sito, ensina Afr\u00e2nio de Carvalho que &#8220;ao inv\u00e9s de serem celebradas duas escrituras, com excesso de formalismo, celebra-se uma \u00fanica, em que se re\u00fanem a doa\u00e7\u00e3o e a compra e venda, tendo o t\u00edtulo plena validade para o registro&#8221; [1].<br \/>\nTodavia, para que fosse poss\u00edvel tal registro, haveria de ser exigida a prova do recolhimento do imposto respectivo (ITCMD), al\u00e9m do ITBI devido por for\u00e7a da compra e venda.<br \/>\nPor ep\u00edtome, inexistindo alvar\u00e1 judicial bem como participa\u00e7\u00e3o expressa da genitora (artigos 1.690 e 1.691 do C\u00f3digo Civil), e tampouco havendo prova do recolhimento do imposto relativo \u00e0 suposta doa\u00e7\u00e3o do dinheiro para a compra do im\u00f3vel (artigo 289 da Lei de Registros P\u00fablicos), correta a recusa de ingresso do t\u00edtulo ao f\u00f3lio real.<\/p>\n<ol start=\"3\">\n<li>Ante o exposto, pelo arrimo esposado, pelo meu voto, d\u00e1-se provimento ao recurso.<\/li>\n<\/ol>\n<p><strong>Ricardo Anafe<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito P\u00fablico<\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] CARVALHO, Afr\u00e2nio de, <em>Registro de Im\u00f3veis, <\/em>3\u00aa edi\u00e7\u00e3o, Rio de Janeiro: Forense, 1.982, p. 111.<br \/>\n(D.J.E. de 03.12.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0072005-60.2013.8.26.0100, da Comarca de S\u00e3o Paulo, em que \u00e9 apelante MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE S\u00c3O PAULO, \u00e9 apelado D.S.C. 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