{"id":10247,"date":"2014-11-20T21:33:31","date_gmt":"2014-11-20T23:33:31","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10247"},"modified":"2014-11-20T21:33:31","modified_gmt":"2014-11-20T23:33:31","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-carta-de-arrematacao-modo-derivado-de-aquisicao-da-propriedade-ferimento-dos-principios-da-continuidade-e-da-especialidade-objetiva","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10247","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Modo derivado de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade \u2013 Ferimento dos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade objetiva \u2013 Recurso desprovido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000002-19.2013.8.26.0531, <\/strong>da Comarca de <strong>Santa Ad\u00e9lia, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>JOS\u00c9 FERNANDO<\/strong> <strong>ZANQUETA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS,<\/strong> <strong>T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JUR\u00cdDICAS DA<\/strong> <strong>COMARCA DE SANTA AD\u00c9LIA.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;POR MAIORIA DE VOTOS, NEGARAM<\/strong> <strong>PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DES. JOS\u00c9 RENATO<\/strong> <strong>NALINI.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 2 de setembro de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.029<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 Carta de arremata\u00e7\u00e3o \u2013 Modo derivado de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade \u2013 Ferimento dos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade objetiva \u2013 Recurso desprovido.<\/strong><br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a senten\u00e7a de fls. 15\/16, de lavra do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do Registro de Im\u00f3veis, T\u00edtulos e Documentos e Civil de Pessoa Jur\u00eddica da Comarca de Santa Ad\u00e9lia, que manteve a recusa de registro de carta de arremata\u00e7\u00e3o.<br \/>\nTal recusa decorreu de tr\u00eas circunst\u00e2ncias apontadas pela Oficial Registradora: (a) o executado detinha, t\u00e3o somente, um oitavo da nua-propriedade, j\u00e1 que o bem era gravado por usufruto; (b) h\u00e1 cl\u00e1usula de inalienabilidade registrada na matr\u00edcula e (c) h\u00e1 necessidade de averba\u00e7\u00e3o de retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea.<br \/>\nO recorrente alega que a arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, o que teria o cond\u00e3o de sanar todos os v\u00edcios.<br \/>\nA Procuradoria de Justi\u00e7a manifestou-se pelo desprovimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO recurso n\u00e3o comporta provimento.<br \/>\nEm primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do t\u00edtulo n\u00e3o torna prescind\u00edvel a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, conforme pac\u00edfico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:<br \/>\n<em>Apesar de se tratar de t\u00edtulo judicial, est\u00e1 ele sujeito \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria. O fato de tratar-se o t\u00edtulo de mandado judicial n\u00e3o o torna imune \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria, sob o estrito \u00e2ngulo da regularidade formal. O exame da legalidade n\u00e3o promove incurs\u00e3o sobre o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial, mas \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e a sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Ap. C\u00edvel n\u00b0 31881-0\/1).<\/em><br \/>\nDito isso, verifica-se que a Oficial tem raz\u00e3o em seus tr\u00eas motivos de recusa. Nem mesmo o recorrente refuta tal fato.<br \/>\nBasta analisar a matr\u00edcula do im\u00f3vel para se verificar que da matr\u00edcula constam cl\u00e1usula de inalienabilidade (AV.7) e de institui\u00e7\u00e3o de usufruto vital\u00edcio (R.6).<br \/>\nDe acordo com o art. 1911, do C\u00f3digo Civil, a cl\u00e1usula de inalienabilidade implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Logo, o bem n\u00e3o poderia ter sido penhorado, muito menos alienado, nem mesmo em hasta p\u00fablica.<br \/>\nPor outro lado, o executado n\u00e3o era detentor de fra\u00e7\u00e3o ideal da propriedade plena, mas, t\u00e3o somente, de um oitavo da nua-propriedade. Portanto, penhorou-se e alienou-se, em hasta p\u00fablica, mais do que detinha o executado.<br \/>\nO problema, a\u00ed, \u00e9 que a usufrutu\u00e1ria n\u00e3o era parte na execu\u00e7\u00e3o. O usufruto n\u00e3o poderia ser extinto nem ser objeto de aliena\u00e7\u00e3o. Da forma como feita a arremata\u00e7\u00e3o, quebrou-se, de forma absolutamente irregular, a continuidade.<br \/>\nBem observou a Oficial do Registro de Im\u00f3veis:<br \/>\n<em>&#8220;Por\u00e9m, no caso em tela, verifica-se que foi alienada parte ideal do im\u00f3vel da matr\u00edcula 2169, sem, todavia, constar men\u00e7\u00e3o ao usufruto que grava o bem, assim como disposi\u00e7\u00e3o de vontade da doadora do im\u00f3vel que gravou a referida doa\u00e7\u00e3o com cl\u00e1usula de inalienabilidade.<\/em><br \/>\n<em>Assim, foram transmitidos ao arrematante mais direitos que o executado tinha, j\u00e1 que o bem est\u00e1 duplamente onerado: usufruto e inalienabilidade. Alienando-se o usufruto e a nua-propriedade retira-se o direito real de usufruto de Therezinha Conchetta Zavatti Zanqueta, ferindo, assim, o princ\u00edpio da continuidade registral, j\u00e1 que n\u00e3o foi parte na execu\u00e7\u00e3o.<\/em><br \/>\n<em>Quanto \u00e0 cl\u00e1usula de inalienabilidade, \u00e9 manifesta\u00e7\u00e3o de vontade que impediria a aliena\u00e7\u00e3o do bem, a qualquer t\u00edtulo, por manifesta\u00e7\u00e3o de vontade expressa do doador.<\/em><br \/>\n<em>Tais exig\u00eancias se fazem em nome da seguran\u00e7a jur\u00eddica das rela\u00e7\u00f5es patrimoniais, que deve nortear toda e qualquer rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, j\u00e1 que n\u00e3o consta da presente carta de arremata\u00e7\u00e3o que tenha havido manifesta\u00e7\u00e3o jurisdicional a respeito dos temas aqui levantados.&#8221;<\/em><br \/>\nNo que toca \u00e0 quebra da especialidade objetiva, o recorrente sequer abordou o t\u00f3pico especificamente. Ao que parece, acredita que a tese sobre ser a arremata\u00e7\u00e3o forma origin\u00e1ria da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade tem a for\u00e7a de afastar, inclusive, a necessidade de retifica\u00e7\u00e3o da \u00e1rea.<br \/>\nCuida-se de evidente equ\u00edvoco. Como apontou a Oficial, a leitura da matr\u00edcula deixa entrever que o im\u00f3vel tem descri\u00e7\u00e3o absolutamente prec\u00e1ria:<br \/>\n<em>&#8220;&#8230;n\u00e3o h\u00e1 sequer elementos m\u00ednimos de localiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel rural, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 certeza sobre o que realmente est\u00e1 sendo alienado, ferindo o princ\u00edpio registral da especialidade objetiva. Dever\u00e1 haver amarra\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica, com indica\u00e7\u00e3o das coordenadas dos v\u00e9rtices definidores do im\u00f3vel rural, para que o im\u00f3vel n\u00e3o seja atingido pelo v\u00edcio da ablaquea\u00e7\u00e3o (n\u00e3o permitir, com seguran\u00e7a, a real localiza\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.&#8221;.<\/em><br \/>\nResta examinar o argumento de que a arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 forma origin\u00e1ria de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade e, por isso, os v\u00edcios estariam superados.<br \/>\nA arremata\u00e7\u00e3o constitui forma de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, e que, segundo ARAKEN DE ASSIS, revela neg\u00f3cio jur\u00eddico entre o Estado, que det\u00e9m o poder de dispor e aceita a declara\u00e7\u00e3o de vontade do adquirente (<strong>Manual da Execu\u00e7\u00e3o<\/strong>. 14\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 819). \u00c9 ato expropriat\u00f3rio por meio do qual &#8220;o \u00f3rg\u00e3o judici\u00e1rio transfere coativamente os bens penhorados do patrim\u00f4nio do executado para o credor ou para outra pessoa&#8221;.<br \/>\nEm rela\u00e7\u00e3o ao t\u00edtulo da aquisi\u00e7\u00e3o, por se tratar de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada, h\u00e1 acordo de transmiss\u00e3o e, no caso, o Estado transmite ao adquirente os direitos do executado na coisa penhorada, desde a assinatura do auto, destacando-se o duplo papel desse \u00faltimo, pois constitui a forma e a ultima\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico de adjudica\u00e7\u00e3o, e a partir dele \u00e9 que ser\u00e1 originado o t\u00edtulo formal, que \u00e9 a carta de adjudica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nDiante desse quadro, e respeitadas as opini\u00f5es que veem a arremata\u00e7\u00e3o e a adjudica\u00e7\u00e3o como modos origin\u00e1rios de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, justamente por entender que o Estado substituiria o propriet\u00e1rio, cindindo a cadeia de transmiss\u00f5es, n\u00e3o vejo como afastar a rela\u00e7\u00e3o existente entre d\u00edvida e responsabilidade em mat\u00e9ria de execu\u00e7\u00e3o para reconhecer que se trata de modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o.<br \/>\nVale, nesse sentido, a observa\u00e7\u00e3o do processualista ga\u00facho supra mencionado, no sentido de que &#8220;respeitando a correla\u00e7\u00e3o entre d\u00edvida e responsabilidade (art. 591), ao Estado descabe expungir dos bens do executado alguns \u00f4nus (v.g., servid\u00e3o de passagem que grava o im\u00f3vel penhorado), que beneficiam a terceiros, ou assegurar, <em>tout court, <\/em>o dom\u00ednio apenas aparente do devedor em face do <em>verus dominus. <\/em>Tamb\u00e9m aqui calha o velho brocardo: n\u00e3o se transfere mais do que se tem <em>(nemo plus iuris in<\/em> <em>alios transfere potest quam ipse haberet)&#8221; <\/em>(idem, ib., p. 820).<br \/>\nN\u00e3o desconhe\u00e7o que, em data relativamente recente, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n.\u00b0 0007969-54.2010.8.26.0604 (Relator o ent\u00e3o Corregedor Geral da Justi\u00e7a, Desembargador Renato Nalini), este Conselho Superior da Magistratura, alterando posicionamento anterior, reconheceu que a arremata\u00e7\u00e3o constitu\u00eda modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, e isso com fundamento em decis\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, especialmente o Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n\u00b0 AgRg no Ag 1225813, relatado pela Ministra Eliana Calmon, assim ementado:<br \/>\nEXECU\u00c7\u00c3O FISCAL \u2013 IPTU \u2013 ARREMATA\u00c7\u00c3O DE BEM IM\u00d3VEL \u2013 AQUISI\u00c7\u00c3O ORIGIN\u00c1RIA \u2013 INEXIST\u00caNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUT\u00c1RIA DO ARREMATANTE \u2013 APLICA\u00c7\u00c3O DO ART. 130, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DO CTN. 1. A arremata\u00e7\u00e3o de bem m\u00f3vel ou im\u00f3vel em hasta p\u00fablica \u00e9 considerada como aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, inexistindo rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre o arrematante e o anterior propriet\u00e1rio do bem, de maneira que os d\u00e9bitos tribut\u00e1rios anteriores \u00e0 arremata\u00e7\u00e3o sub-rogam-se no pre\u00e7o da hasta. 2. Agravo regimental n\u00e3o provido.<br \/>\nNo mesmo sentido, mencionaram-se na ocasi\u00e3o os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1225813\/SP, de 23\/03\/2010 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp 1059102\/RS, de 03\/09\/2009 (Relator Ministro Luiz Fux); REsp 1038800\/RJ, de 20\/08\/2009 (Relator Ministro Herman Benjamin); REsp n\u00b0 807455\/RS, de 28\/10\/2008 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp n\u00b0 40191\/SP, de 14\/12\/1993 (Relator Ministro Dias Trindade); e REsp n\u00b0 1179056\/MG, de 07\/10\/2010 (Relator e Ministro Humberto Martins).<br \/>\nEm todos esses precedentes, a solu\u00e7\u00e3o dada, a meu sentir, foi muito peculiar e relacionada, na quase totalidade dos casos, \u00e0 responsabilidade tribut\u00e1ria, especialmente \u00e0 vista do disposto no par\u00e1grafo \u00fanico do artigo 130 do C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Nacional, no sentido de que, no caso de arremata\u00e7\u00e3o em hasta p\u00fablica, a sub-roga\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito tribut\u00e1rio ocorre sobre o respectivo pre\u00e7o.<br \/>\nO fato de inexistir rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica ou negocial entre o antigo propriet\u00e1rio (executado) e o adquirente (arrematante ou adjudicante) n\u00e3o afasta, contudo, o reconhecimento de que h\u00e1 aquisi\u00e7\u00e3o derivada da propriedade.<br \/>\nComo destaca Josu\u00e9 Modesto Passos, &#8220;diz-se origin\u00e1ria a aquisi\u00e7\u00e3o que, em seu suporte f\u00e1tico, \u00e9 independente da exist\u00eancia de um outro direito; derivada, a que pressup\u00f5e, em seu suporte f\u00e1tico, a exist\u00eancia do direito por adquirir. A inexist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o entre titulares, a distin\u00e7\u00e3o entre o conte\u00fado do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extin\u00e7\u00e3o de restri\u00e7\u00f5es e limita\u00e7\u00f5es, tudo isso pode se passar, <strong>mas nada disso \u00e9 da ess\u00eancia da aquisi\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria<\/strong>&#8220;(PASSOS, Josu\u00e9 Modesto. <strong>A arremata\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis: continuidade do<\/strong> <strong>registro e natureza da aquisi\u00e7\u00e3o. <\/strong>S\u00e3o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pp. 111-112).<br \/>\nComo anotado acima, arremata\u00e7\u00e3o e adjudica\u00e7\u00e3o s\u00e3o neg\u00f3cios jur\u00eddicos entre o Estado e os adquirentes. O primeiro det\u00e9m o poder de dispor e aceita a declara\u00e7\u00e3o de vontade dos adquirentes, n\u00e3o se podendo dizer, s\u00f3 por isso, que n\u00e3o houve rela\u00e7\u00e3o causal entre a propriedade adquirida e a situa\u00e7\u00e3o anterior da coisa.<br \/>\nEm outras palavras: nos casos de aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada n\u00e3o deixa de haver v\u00ednculo entre a situa\u00e7\u00e3o anterior da coisa e a propriedade adquirida, com a diferen\u00e7a que, nesses casos de transfer\u00eancia coativa, o ato figura mais complexo, justamente diante da participa\u00e7\u00e3o do Estado.<br \/>\nPor isso, entendo que o fato de na arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o haver rela\u00e7\u00e3o negocial direta entre o anterior propriet\u00e1rio e o adquirente n\u00e3o torna origin\u00e1ria a aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade da\u00ed decorrente.<br \/>\n\u00c9 certo que o precedente deste Conselho Superior da Magistratura, acima mencionado, buscou confortar situa\u00e7\u00e3o bastante delicada, relacionada \u00e0 indisponibilidade a que se refere o \u00a7 1\u00ba, do artigo 53, da Lei 8.212\/91, ao reconhecer que referida indisponibilidade n\u00e3o impede que haja a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada do bem em decorr\u00eancia da segunda penhora, realizada nos autos de execu\u00e7\u00e3o proposta por particular, desde que resguardados, dentro do montante auferido, os valores referentes ao cr\u00e9dito fazend\u00e1rio relativo ao primeiro gravame imposto. De qualquer modo, entendo que tal situa\u00e7\u00e3o pode e deve ser contornada sem que para isso seja preciso reconhecer como modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade a arremata\u00e7\u00e3o ou a adjudica\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNesse sentido, destaca-se a observa\u00e7\u00e3o feita por Josu\u00e9 Modesto Passos, no sentido de que &#8220;a <em>arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser<\/em> <em>considerada um fundamento aut\u00f4nomo do direito que o arrematante<\/em> <em>adquire. A arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 ato que se d\u00e1 entre o Estado (o ju\u00edzo) e o maior<\/em> <em>lan\u00e7ador (arrematante), e n\u00e3o entre o mais lan\u00e7ador (arrematante) e o executado; isso, por\u00e9m, n\u00e3o exclui que se exija &#8211; como de fato se exige <\/em>-, <em>no suporte f\u00e1tico da arremata\u00e7\u00e3o (e, logo, no suporte f\u00e1tico da aquisi\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria fundada na arremata\u00e7\u00e3o), a exist\u00eancia do direito que, perdido para o executado, \u00e9 ent\u00e3o objeto de disposi\u00e7\u00e3o em favor do arrematante.<\/em><br \/>\n<em>Ora, se essa exist\u00eancia do direito anterior est\u00e1 pressuposta e \u00e9 exigida, ent\u00e3o &#8211; quod erat demonstrandum &#8211; a aquisi\u00e7\u00e3o \u00e9 derivada (e n\u00e3o origin\u00e1ria)&#8221; <\/em>(op. cit., p. 118).<br \/>\nA prop\u00f3sito, n\u00e3o h\u00e1 como simplesmente apagar as ocorr\u00eancias registr\u00e1rias anteriores ao ato de transmiss\u00e3o coativa, quando \u00e9 da ess\u00eancia do registro p\u00fablico justamente resguardar as situa\u00e7\u00f5es anteriores, situa\u00e7\u00e3o que n\u00e3o se confunde com mecanismos de modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da transmiss\u00e3o coativa, para atingir ou mesmo resguardar direitos de terceiros.<br \/>\nParece-me at\u00e9 mesmo desnecess\u00e1ria qualquer tentativa de flexibiliza\u00e7\u00e3o das regras de continuidade e especialidade, no intuito de desatrelar a aliena\u00e7\u00e3o for\u00e7ada dos t\u00edtulos dominiais pret\u00e9ritos, porque n\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice para que convivam harmonicamente, a partir de crit\u00e9rios de modula\u00e7\u00e3o de seus efeitos.<br \/>\nNesse sentido \u00e9 que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, nos precedentes que serviram de paradigma para a decis\u00e3o deste Conselho Superior da Magistratura, reconheceu a inexist\u00eancia de responsabilidade tribut\u00e1ria do arrematante por d\u00e9bitos tribut\u00e1rios anteriores, sem que com isso se possa estender o racioc\u00ednio para abarcar a prescindibilidade da observ\u00e2ncia dos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade subjetiva, mesmo porque responsabilidade n\u00e3o se confunde com d\u00e9bito, embora normalmente correlatos (AgRg no Ag 1225813\/SP, de 23\/03\/2010 (Relatora Ministra Eliana Calmon); REsp 1059102\/RS, de 03\/09\/2009 (Relator Ministro Luiz Fux); REsp 1038800\/RJ, de 20\/08\/2009 (Relator Ministro Herman Benjamin); REsp n\u00b0 807455\/RS, de 28\/10\/2008 (Relatora Ministra Eliana Calmon). Do mesmo modo, no REsp n\u00b0 40191\/SP, de 14\/12\/1993 (Relator Ministro Dias Trindade), que tratou da arremata\u00e7\u00e3o nos casos de exist\u00eancia de hipoteca; e no REsp 1179056\/MG, de 07\/10\/2010 (Relator e Ministro Humberto Martins), que ressalvou os casos de obriga\u00e7\u00e3o <em>propter rem.<\/em><br \/>\nDestaca-se, al\u00e9m disso, que a aventada modula\u00e7\u00e3o dos efeitos da transmiss\u00e3o coativa n\u00e3o \u00e9 novidade, bastando lembrar do direito de sequela, t\u00edpica hip\u00f3tese em que n\u00e3o h\u00e1 propriamente o afastamento dos princ\u00edpios registr\u00e1rios mencionados, mas uma adequa\u00e7\u00e3o da cadeia registral.<br \/>\nEm suma: a arremata\u00e7\u00e3o n\u00e3o constitui modo origin\u00e1rio de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, caindo por terra as alega\u00e7\u00f5es formuladas pelo recorrente.<br \/>\nAnte o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO DIVERGENTE<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N.\u00b0 21.567<\/strong><br \/>\n<strong>CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA<\/strong><br \/>\n<strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N.\u00b0 9000002-19.2013.8.26.0531<\/strong><br \/>\n<strong>Apelante: JOS\u00c9 FERNANDO ZANQUETA<\/strong><br \/>\n<strong>R\u00e9u: OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA AD\u00c9LIA<\/strong><br \/>\nVistos etc.<br \/>\n<strong>Ouso divergir em parte da posi\u00e7\u00e3o esposada pela d. maioria, sem por\u00e9m alterar o resultado do julgamento, <\/strong>porque concluo pela proced\u00eancia da d\u00favida e, assim, pelo desprovimento do recurso.<br \/>\n<strong>A discord\u00e2ncia se restringe \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o <\/strong>e, particularmente, ao reconhecimento da ofensa ao princ\u00edpio da especialidade objetiva e \u00e0 compreens\u00e3o da arremata\u00e7\u00e3o como <strong>modo derivado <\/strong>de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade imobili\u00e1ria.<br \/>\nA carta de arremata\u00e7\u00e3o tendo por objeto parte ideal correspondente a 1\/8 do bem im\u00f3vel identificado na mat. n.\u00b0 2.169 do RI de Santa Ad\u00e9lia, de propriedade do executado <strong>JOS\u00c9 ROBERTO ZANQUETA, <\/strong>foi desqualificada para fins de registro em aten\u00e7\u00e3o, primeiro, \u00e0 cl\u00e1usula de inalienabilidade, institu\u00edda por meio da av. 7 [1], e tamb\u00e9m porque ofensiva aos princ\u00edpios da continuidade e da especialidade objetiva. [2]<br \/>\nQuanto ao princ\u00edpio da continuidade, afirmou-se que <strong>JOS\u00c9 ROBERTO ZANQUETA <\/strong>\u00e9 propriet\u00e1rio apenas da nua-propriedade, de modo que a penhora e a aliena\u00e7\u00e3o judicial desconsideraram o <strong>direito real de usufruto <\/strong>sob titularidade de <strong>THEREZINHA CONCHETTA ZAVATTI. <\/strong>[3]<br \/>\nA respeito do princ\u00edpio da especialidade objetiva, invocou-se a precariedade da descri\u00e7\u00e3o tabular, a exigir a pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o, com averba\u00e7\u00e3o da reserva legal, condi\u00e7\u00e3o para o registro pretendido.<br \/>\nO r. voto preponderante da lavra do <strong>Corregedor Geral da Justi\u00e7a, <\/strong>o <strong>e. <\/strong>Des. <strong>HAMILTON ELLIOT AKEL <\/strong>aodesprover o recurso, assentou a pertin\u00eancia das exig\u00eancias e,<strong> alterando orienta\u00e7\u00e3o administrativa que prevalecia nesse C. Conselho, <\/strong>acrescentou: a arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 modo derivado deaquisi\u00e7\u00e3o da propriedade.<br \/>\n<strong>Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 cl\u00e1usula de inalienabilidade, <\/strong>\u00e9 realmente impeditiva do registro. Estabelecida em favor do donat\u00e1rio\/executado <strong>JOS\u00c9 ROBERTO ZANQUETA <\/strong>[4]<strong>, n\u00e3o h\u00e1<\/strong> <strong>como quebr\u00e1-la em preju\u00edzo dele, <\/strong>salvo nas hip\u00f3teses de desapropria\u00e7\u00e3o, como prev\u00ea o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1911 do CC [5]. E porque, consoante o <em>caput <\/em>desse dispositivo [6], importa impenhorabilidade do bem im\u00f3vel, <strong>o registro representaria ofensa ao princ\u00edpio da legalidade.<\/strong><br \/>\n<strong>O usufruto<\/strong> pertencente a terceira pessoa estranha \u00e0 execu\u00e7\u00e3o judicial [7], desprezado pela constri\u00e7\u00e3o judicial e pela arremata\u00e7\u00e3o [8], obsta igualmente o registro do t\u00edtulo, <strong>mas<\/strong> <strong>n\u00e3o sob o palio do princ\u00edpio da continuidade.<\/strong><br \/>\nPorque a impenhorabilidade e a inalienabilidade s\u00e3o \u00ednsitas ao usufruto, que, nos expressos termos do art. 1.393 do CC [9], admite apenas a cess\u00e3o de seu exerc\u00edcio, <strong>o<\/strong> <strong>registro da carta de arremata\u00e7\u00e3o <\/strong>&#8211; e aqui desimportante a discuss\u00e3o sobre eventual ci\u00eancia dos usufrutu\u00e1rios \u2013 <strong>feriria<\/strong> <strong>o princ\u00edpio da legalidade e o da inscri\u00e7\u00e3o, <\/strong>compreendido em sua dimens\u00e3o negativa.<br \/>\nEm contrapartida, <strong>a precariedade da descri\u00e7\u00e3o n\u00e3o justifica a desqualifica\u00e7\u00e3o. <\/strong>H\u00e1 exata identidade entre adescri\u00e7\u00e3o tabular e a do t\u00edtulo. O registro n\u00e3o importariadesmembramento, tampouco fus\u00e3o. N\u00e3o criaria nova unidadeimobili\u00e1ria. A base geod\u00e9sica permaneceria inalterada. Porisso, <strong>a pr\u00e9via retifica\u00e7\u00e3o \u00e9 desnecess\u00e1ria, <\/strong>na linha da atualjurisprud\u00eancia desse Conselho e, em especial, das <strong>Apela\u00e7\u00f5es C\u00edveis n.\u00b0 0009480-97.2013.8.26.0114 <\/strong>e <strong>n.\u00b0 0015003-54.2011.8.26.0278, <\/strong>sob a relatoria do e. Des. <strong>HAMILTON ELLIOT AKEL, <\/strong>julgadas, ali\u00e1s, na mesma sess\u00e3o do presenterecurso [10], em 2 de setembro de 2014.<br \/>\nPor sua vez, a afirma\u00e7\u00e3o de que <strong>a arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 modo derivado de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade &#8211; <\/strong>a par de<strong> prescind\u00edvel <\/strong>para fins de desqualifica\u00e7\u00e3o e desprovimento dorecurso &#8211; <strong>contraria a recente e firme jurisprud\u00eancia desse C. Conselho <\/strong>[11]<strong>, <\/strong>constru\u00edda no \u00faltimo bi\u00eanio sob a inspira\u00e7\u00e3odo C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a [12], que procurou, com seuspoderosos precedentes, atribuir a essa esp\u00e9cie de aquisi\u00e7\u00e3o am\u00e1xima seguran\u00e7a, inclusive em prest\u00edgio do Poder Judici\u00e1rio<strong> e da efetividade das decis\u00f5es judiciais.<\/strong><br \/>\nAo pontuar a inexist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre o adquirente e o anterior titular do direito real, a irrelev\u00e2ncia da aus\u00eancia de nexo causal entre o passado e a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica atual e a inocorr\u00eancia de transmiss\u00e3o volunt\u00e1ria do direito de propriedade, esse Conselho, <strong>ao rever seu pret\u00e9rito<\/strong> <strong>entendimento, <\/strong>identificou a arremata\u00e7\u00e3o judicial como modo <strong>origin\u00e1rio <\/strong>de aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade, de sorte a alinhar-se com a pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o do C. STJ e <strong>prestigiar o princ\u00edpio<\/strong> <strong>da seguran\u00e7a jur\u00eddica.<\/strong><br \/>\nConcluiu que a arremata\u00e7\u00e3o \u00e9 <strong>causa aut\u00f4noma suficiente <\/strong>que liberta a propriedade de seus v\u00ednculos e dost\u00edtulos dominiais anteriores, dos quais n\u00e3o deriva e com os quais n\u00e3o mant\u00e9m liga\u00e7\u00e3o, embora sujeita, <strong>por expressa disposi\u00e7\u00e3o legal, <\/strong>aos riscos da evic\u00e7\u00e3o. <strong>A ressalva textual, <\/strong>positivada no art. 447 do CC [13], <strong>somente refor\u00e7a o car\u00e1ter origin\u00e1rio <\/strong>da aquisi\u00e7\u00e3o da propriedade via arremata\u00e7\u00e3o, pois,se derivado fosse, prescind\u00edvel seria o acautelamento.<br \/>\nDesse modo, <strong>nova altera\u00e7\u00e3o de posicionamento em t\u00e3o curto espa\u00e7o temporal, <\/strong>em desconformidade com ajurisprud\u00eancia predominante no Superior Tribunal de Justi\u00e7a<strong> e logo ap\u00f3s, insisto, a consolida\u00e7\u00e3o do entendimento que se rev\u00ea, <\/strong>sem fatos novos e antes de permitir a reflex\u00e3o sobreo impacto e as consequ\u00eancias da modifica\u00e7\u00e3o que se supera,<strong> gera inseguran\u00e7a jur\u00eddica, <\/strong>em afronta a princ\u00edpio cardeal dosistema registral, revela-se prematura <strong>e fragiliza o princ\u00edpio da colegialidade.<\/strong><br \/>\nDe mais a mais, com a devida v\u00eania, sequer era necess\u00e1rio debater e, principalmente, deliberar a mudan\u00e7a de orienta\u00e7\u00e3o administrativa. Para a proced\u00eancia da d\u00favida e a rejei\u00e7\u00e3o do apelo <strong>bastava, <\/strong>conforme assinalado, <strong>a invoca\u00e7\u00e3o<\/strong> <strong>do princ\u00edpio da legalidade.<\/strong><br \/>\nA qualifica\u00e7\u00e3o registral, iluminada pelo princ\u00edpio da legalidade, n\u00e3o se restringe aos aspectos extr\u00ednsecos; abarca os intr\u00ednsecos, o conte\u00fado do t\u00edtulo. <strong>A integralidade \u00e9 um de<\/strong> <strong>seus tra\u00e7os. <\/strong>A prop\u00f3sito, lembro acurado esc\u00f3lio do e. Des. <strong>RICARDO DIP:<\/strong><br \/>\n<em>No Brasil, a qualifica\u00e7\u00e3o registral dos t\u00edtulos exibidos diz respeito n\u00e3o apenas a seu aspecto exterior (t\u00edtulo em sentido formal), mas igualmente \u00e0 causa de aquisi\u00e7\u00e3o ou de onera\u00e7\u00e3o (t\u00edtulo em sentido material)<\/em><br \/>\n<em>&#8230;<\/em><br \/>\n<em>Tampouco se restringe o ju\u00edzo qualificador ao t\u00edtulo ordin\u00e1rio (ou principal), estendendo-se aos acess\u00f3rios (ou complementares) &#8230;, nem se limita, sob o color da origem p\u00fablica dos t\u00edtulos, a apreciar os instrumentos privados. [14]<\/em><br \/>\nPor estes fundamentos, <strong>malgrado desproveja o recurso <\/strong>em aten\u00e7\u00e3o \u00e0 cl\u00e1usula de inalienabilidade, ao direitoreal de usufruto e, especialmente, ao princ\u00edpio da legalidade,<strong> meu voto, <\/strong>quanto \u00e0 fundamenta\u00e7\u00e3o, <strong>diverge parcialmente do proferido pelo Relator, <\/strong>o <strong>e. <\/strong>Des. <strong>HAMILTON ELLIOT AKEL, <\/strong>que, ao final, foi acolhido pela maioria.<br \/>\n<strong>JOS\u00c9 RENATO NALINI<\/strong><br \/>\n<strong>Presidente do Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong><br \/>\n<strong>Notas:<\/strong><br \/>\n[1] Fls. 27 dos autos em apenso.<br \/>\n[2] Fls. 2-6.<br \/>\n[3] R.6 e Av. 22 da mat. 2.169 &#8211; fls. 26v, 27 e 30 dos autos em apenso.<br \/>\n[4] Fls. 27 dos autos em apenso.<br \/>\n[5] Art. 1.911. (&#8230;)<br \/>\n<strong>Par\u00e1grafo \u00fanico. <\/strong>No caso de desapropria\u00e7\u00e3o de bens clausulados, ou de sua aliena\u00e7\u00e3o, por conveni\u00eancia econ\u00f4mica do donat\u00e1rio ou do herdeiro, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial, o produto da venda converter-se-\u00e1 em outros bens, sobre os quais incidir\u00e3o as restri\u00e7\u00f5es apostas aos primeiros.<br \/>\n[6] <strong>Art. 1.911. <\/strong>A cl\u00e1usula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.<br \/>\n[7] R.6 e Av. 22 da mat. 2.169 &#8211; fls. 26v, 27 e 30 dos autos em apenso.<br \/>\n[8] Fls. 10, 11 e 33 dos autos em apenso.<br \/>\n[9] <strong>Art. 1.393. <\/strong>N\u00e3o se pode transferir o usufruto por aliena\u00e7\u00e3o; mas o seu exerc\u00edcio pode ceder-se por t\u00edtulo gratuito ou oneroso.<br \/>\n[10] Itens 25 e 27 da pauta.<br \/>\n[11]<strong> A t\u00edtulo de exemplo, Apela\u00e7\u00f5es n.\u00b0s 0007969-54.2010.8.26.0604, <\/strong>j.10.5.2012, <strong>0018138-36.2011.8.26.0032, <\/strong>j. 20.9.2012, <strong>0021311-24.2012.8.26.0100, <\/strong>j.17.1.2013, <strong>0013197-92.2012.8.26.0554, <\/strong>j. 18.4.2013, e <strong>n.\u00b0 0038265-20.2012.8.26.0562, <\/strong>j. 9.5.2013, <strong>todas de minha relatoria.<\/strong><br \/>\n[12]<strong> REsp n.\u00b0 40.191\/SP, <\/strong>rel. Min. Dias Trindade, j. 14.12.1993; <strong>REsp n.\u00b0 807.455\/RS, <\/strong>rel. Min. Eliana Calmon, j. 28.10.2008; <strong>REsp n.\u00b0 1.038.800\/RJ, <\/strong>rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.08.2009; <strong>AgRg no Ag n.\u00b0 1.225.813\/SP, <\/strong>rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.3.2010; <strong>REsp n.\u00b0 1.179.056\/MG, <\/strong>rel. Min. Humberto Martins, j. 7.10.2010.<br \/>\n[13] <strong>Art. 447. <\/strong>Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evic\u00e7\u00e3o. <strong>Subsiste esta garantia ainda que a aquisi\u00e7\u00e3o se tenha realizado em hasta p\u00fablica. <\/strong>(grifei)<br \/>\n[14] <em>Sobre a qualifica\u00e7\u00e3o no registro de im\u00f3veis. <\/em>In: <em>Revista de Direito Imobili\u00e1rio, <\/em>n. 29, p. 33-72, janeiro-junho 1992. p. 54.<br \/>\n(D.J.E. de 17.11.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 9000002-19.2013.8.26.0531, da Comarca de Santa Ad\u00e9lia, em que \u00e9 apelante JOS\u00c9 FERNANDO ZANQUETA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JUR\u00cdDICAS DA COMARCA DE SANTA AD\u00c9LIA. 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