{"id":10185,"date":"2014-11-04T13:34:38","date_gmt":"2014-11-04T15:34:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10185"},"modified":"2014-11-04T13:34:38","modified_gmt":"2014-11-04T15:34:38","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-possibilidade-de-inventario-extrajudicial-aventada-em-sentenca-com-transito-em-julgado-qualificacao-registral-que-nao-pode-discutir-o-merito-da-decisao-judicial-fi","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10185","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Possibilidade de invent\u00e1rio extrajudicial aventada em senten\u00e7a com tr\u00e2nsito em julgado &#8211; Qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; Fiscaliza\u00e7\u00e3o dos impostos atribu\u00edda ao Registrador apenas em rela\u00e7\u00e3o ao recolhimento do tributo devido e n\u00e3o ao valor &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1086129-94.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<br \/>\nJ. P.<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis &#8211; possibilidade de invent\u00e1rio extrajudicial aventada em senten\u00e7a com tr\u00e2nsito em julgado &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; fiscaliza\u00e7\u00e3o dos impostos atribu\u00edda ao Registrador apenas em rela\u00e7\u00e3o ao recolhimento do tributo devido e n\u00e3o ao valor &#8211; D\u00favida improcedente.<br \/>\nTrata-se de d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital a requerimento de J. P., diante da recusa em efetuar o registro de partilha extrajudicial dos bens deixados pelo falecimento de L. R., cujo invent\u00e1rio tramitou perante o MM. Ju\u00edzo da 10\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central. Os \u00f3bices registr\u00e1rios referem-se \u00e0 inadmissibilidade da realiza\u00e7\u00e3o, na via extrajudicial, de invent\u00e1rios com testamento e a diverg\u00eancia entre o valor recolhido a t\u00edtulo de imposto (ITBI) e o valor estimado pelo Registrador. Juntou documentos \u00e0s fls. 04\/75. O suscitado apresentou impugna\u00e7\u00e3o \u00e0s fls. 76\/79.<br \/>\nEsclarece que houve a abertura, registro e cumprimento de testamento por senten\u00e7a proferida pelo MM. Ju\u00edzo da 10\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central, transitada em julgado, n\u00e3o cabendo ao Registrador o reexame do ato realizado. Salienta que em rela\u00e7\u00e3o ao recolhimento do valor do tributo n\u00e3o cabe ao Oficial verificar o valor recolhido, conforme precedentes deste Ju\u00edzo.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela improced\u00eancia da d\u00favida, afastando-se consequentemente os \u00f3bices registr\u00e1rios (fls.83\/84).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nPasso a fundamentar e a decidir. Com raz\u00e3o o suscitado. Primeiramente, verifica-se que com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 impossibilidade de invent\u00e1rio extrajudicial com testamento v\u00e1lido, a quest\u00e3o j\u00e1 foi solucionada na via judicial adequada, cujo feito tramitou perante a 10\u00aa Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es &#8211; Foro Central. Conforme denota-se da observa\u00e7\u00e3o oposta no julgado: \u201cNa hip\u00f3tese de todos os herdeiros serem maiores e capazes, poder\u00e3o proceder ao invent\u00e1rio extrajudicial, de maior celeridade em benef\u00edcio das partes&#8230; \u201c (g.n) &#8211; fl.29.<br \/>\nAdemais, n\u00e3o se pode adentrar ao m\u00e9rito da senten\u00e7a que determinou a possibilidade da realiza\u00e7\u00e3o do invent\u00e1rio extrajudicial sendo todos os herdeiros maiores e capazes, depois de aberto o testamento em ju\u00edzo. O entrave oposto, neste caso espec\u00edfico, encontra-se superado, j\u00e1 que o Ju\u00edzo da Vara da Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es apreciou tal aspecto e proferiu senten\u00e7a, transitada em julgado. Desta forma, n\u00e3o se pode mais adentrar no m\u00e9rito da decis\u00e3o e mudar seus efeitos legais nesta sede. Nesse sentido, a r. decis\u00e3o da emanada desta 1\u00aa Vara de Registros P\u00fablicos, de lavra do MM. Juiz Narciso Orlandi Neto: \u201cN\u00e3o compete ao Oficial discutir as quest\u00f5es decididas no processo de invent\u00e1rio, incluindo a obedi\u00eancia ou n\u00e3o \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es do C\u00f3digo Civil, relativas \u00e0 ordem da voca\u00e7\u00e3o heredit\u00e1ria (art\u00ba 1.603). No processo de d\u00favida, de natureza administrativa, tais quest\u00f5es tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser discutidas. Apresentado o t\u00edtulo, incumbe ao Oficial verificar a satisfa\u00e7\u00e3o dos requisitos do registro, examinando os aspectos extr\u00ednsecos do t\u00edtulo e a observ\u00e2ncia das regras existentes na Lei de Registros P\u00fablicos. Para usar as palavras do eminente Desembargador Adriano Marrey, ao relatar a Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel 87-0, de S\u00e3o Bernardo do Campo, \u201cN\u00e3o cabe ao Serventu\u00e1rio questionar ponto decidido pelo Juiz, mas lhe compete o exame do t\u00edtulo \u00e0 luz dos princ\u00edpios normativos do Registro de Im\u00f3veis, um dos quais o da continuidade mencionada no art\u00ba 195 da Lei de Registros P\u00fablicos. Assim, n\u00e3o cabe ao Oficial exigir que este ou aquele seja exclu\u00eddo da partilha, assim como n\u00e3o pode exigir que outro seja nela inclu\u00eddo. Tais quest\u00f5es, presume-se, foram j\u00e1 examinadas no processo judicial de invent\u00e1rio. (Processo n\u00ba 973\/81)\u201d. Logo n\u00e3o se permite, conforme a jurisprud\u00eancia do C. Conselho Superior da Magistratura, \u00e9 que a qualifica\u00e7\u00e3o registr\u00e1ria reveja o m\u00e9rito da senten\u00e7a judicial que j\u00e1 transitou em julgado: \u201cRegistro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida julgada procedente &#8211; Formal de partilha &#8211; Inobserv\u00e2ncia do princ\u00edpio da continuidade &#8211; Inocorr\u00eancia &#8211; qualifica\u00e7\u00e3o registral que n\u00e3o pode discutir o m\u00e9rito da decis\u00e3o judicial &#8211; Recurso n\u00e3o provido. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0909846-85.2012.8.26.0037)\u201d.<br \/>\nO segundo \u00f3bice apontado tamb\u00e9m pode ser superado. Cuida-se de mat\u00e9ria j\u00e1 enfrentada pelo Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura, que no V. Ac\u00f3rd\u00e3o n\u00ba 996-6\/6 observou que : \u201c\u00c9 certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por for\u00e7a dos atos que lhe forem apresentados em raz\u00e3o do of\u00edcio, na forma do art. 289 da Lei n\u00ba 6.045\/73 sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hip\u00f3tese de isen\u00e7\u00e3o devidamente demonstrada. O Egr\u00e9gio Conselho Superior da Magistratura j\u00e1 fixou entendimento no sentido de que a qualifica\u00e7\u00e3o feita pelo Oficial Registrador n\u00e3o vai al\u00e9m da aferi\u00e7\u00e3o sobre a exist\u00eancia ou n\u00e3o de recolhimento do tributo, e n\u00e3o sobre a integralidade de seu valor.<br \/>\nNeste sentido o v. Ac\u00f3rd\u00e3o proferido na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 28.382-0\/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o E. Desembargador Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, cuja ementa \u00e9 a seguinte: \u201cRegistro de Im\u00f3veis &#8211; D\u00favida &#8211; Formal de partilha extra\u00eddo de autos de arrolamento &#8211; Verifica\u00e7\u00e3o, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas n\u00e3o de seu valor \u2013 Recurso provido. \u201c Outro n\u00e3o foi o entendimento adotado na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 22.679-0\/9, da Comarca da Capital, em que tamb\u00e9m figurou como relator o E. Desembargador Ant\u00f4nio Carlos Alves Braga, cuja ementa \u00e9 a que segue: \u201cRegistro de Im\u00f3veis D\u00favida Imobili\u00e1ria Imposto de Transmiss\u00e3o \u2018mortis causa\u2019 Fiscaliza\u00e7\u00e3o do pagamento pelo registrador Dever que se limita \u00e0 averigua\u00e7\u00e3o do recolhimento, sem que possa indagar acerca do valor devido &#8211; Recurso provido\u201d.<br \/>\nPor todo o exposto, julgo improcedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial do 5\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital e determino o registro do instrumento apresentado. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais nem honor\u00e1rios advocat\u00edcios provenientes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 22 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Ju\u00edza de Direito<br \/>\n(D.J.E. de 30.10.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1086129-94.2014.8.26.0100 D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis J. P. 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