{"id":10183,"date":"2014-11-04T13:33:21","date_gmt":"2014-11-04T15:33:21","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10183"},"modified":"2014-11-04T13:33:21","modified_gmt":"2014-11-04T15:33:21","slug":"1a-vrpsp-registro-de-imoveis-renuncia-a-heranca-dos-herdeiros-de-primeiro-grau-do-de-cujus-que-nao-foi-meramente-abdicativa-mas-translativa-em-favor-do-viuvo-prevalencia-da-intencao-sobre-a-for","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10183","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que n\u00e3o foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do vi\u00favo &#8211; Preval\u00eancia da inten\u00e7\u00e3o sobre a forma pela qual se revestiu o neg\u00f3cio jur\u00eddico &#8211; Cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios a exigir o pagamento dos impostos por transmiss\u00e3o causa mortis e inter vivos &#8211; D\u00favida improcedente."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1076233-27.2014.8.26.0100<\/strong><br \/>\nD\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis<br \/>\nJ. V. C.<br \/>\nRegistro de Im\u00f3veis ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a dos herdeiros de primeiro grau do de cujus que n\u00e3o foi meramente abdicativa, mas translativa em favor do vi\u00favo &#8211; preval\u00eancia da inten\u00e7\u00e3o sobre a forma pela qual se revestiu o neg\u00f3cio jur\u00eddico &#8211; cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios a exigir o pagamento dos impostos por transmiss\u00e3o causa mortis e inter vivos D\u00favida improcedente.<br \/>\nO 8\u00ba Oficial de Registro de Im\u00f3veis de S\u00e3o Paulo suscitou d\u00favida, a pedido de J. V. C., diante da negativa em se registrar a Escritura P\u00fablica de Invent\u00e1rio e Adjudica\u00e7\u00e3o, lavrada nas notas do 1\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas e de Protesto de Letras e T\u00edtulos de Atibaia, relativa aos bens deixados por A. L. V. C.. O Oficial informou que a qualifica\u00e7\u00e3o negativa ocorreu porque n\u00e3o consta no t\u00edtulo se os herdeiros-filhos, que renunciaram ao bem, possuem descendentes que tamb\u00e9m seriam destinat\u00e1rios da heran\u00e7a e, consequentemente, teriam que renunciar aos seus direitos (fls.01\/05).<br \/>\nO interessado aduziu que os herdeiros-filhos renunciaram de maneira abdicativa ao seu quinh\u00e3o heredit\u00e1rio, como ato de rep\u00fadio ao patrim\u00f4nio partilhado, dessa forma, desapareceria o direito \u00e0 heran\u00e7a aos demais descendentes. Sustentou que, caso estes tenham interesse, poder\u00e3o figurar no invent\u00e1rio, defendendo direito pr\u00f3prio ou decorrente da ren\u00fancia de seu genitor (fls.13\/27). Houve impugna\u00e7\u00e3o (fls. 157\/159).<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pela proced\u00eancia da d\u00favida (fls.164\/165).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. DECIDO.<br \/>\nPretende o interessado o reconhecimento da inexist\u00eancia de direito sucess\u00f3rio dos herdeiros-netos, com fundamento na exist\u00eancia de ren\u00fancia expressa dos herdeiros-filhos. A ren\u00fancia, no conceito elaborado por Orlando Gomes: \u201c\u00e9 o neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral pelo qual o herdeiro declara n\u00e3o aceitar a heran\u00e7a\u201d. Pela an\u00e1lise dos elementos trazidos aos autos, n\u00e3o resta d\u00favida de que o escopo de todos os filhos maiores da \u201cde cujus\u201d foi o de beneficiar o vi\u00favo-meeiro, j\u00e1 idoso, permitindo-lhe recolher a totalidade dos bens do patrim\u00f4nio deixado por sua falecida esposa.<br \/>\nEsqueceram-se, todavia, de que a ren\u00fancia de todos os herdeiros de uma mesma classe e grau provoca o recolhimento da heran\u00e7a pelos herdeiros de graus e classes subsequentes. Logo, a ren\u00fancia dos filhos n\u00e3o beneficiou o vi\u00favo, mas sim os netos do autor da heran\u00e7a.<br \/>\nPara produzir o efeito desejado pelos filhos, os netos devem ser chamados a herdar por direito pr\u00f3prio e todos devem renunciar. Talvez a solu\u00e7\u00e3o que melhor acomode os interesses das partes seja a de interpretar as ren\u00fancias como cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios (ren\u00fancia ad favorem), realizadas em benef\u00edcio do vi\u00favo, apesar de, na apar\u00eancia, terem sido abdicativas. Como j\u00e1 ressaltado, a ren\u00fancia \u00e9 um neg\u00f3cio jur\u00eddico unilateral, por meio do qual o herdeiro declara n\u00e3o aceitar a heran\u00e7a. Pode ser ela meramente abdicativa, quando n\u00e3o implicar transmiss\u00e3o direta de bens ou direitos a outrem, ou translativa, se realizada para favorecer pessoa determinada, sendo por isso conhecida tamb\u00e9m por ren\u00fancia ad favorem. Esta segunda esp\u00e9cie traduz uma cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios, na qual nem h\u00e1 propriamente ren\u00fancia, mas sim aceita\u00e7\u00e3o do quinh\u00e3o e posterior transmiss\u00e3o a determinada pessoa (cf. Mauro Antonini, C\u00f3digo Civil Comentado, Cezar Peluso (Coord.), 3\u00e2 ed., Manole, p. 2.038).<br \/>\nAo tratar do assunto, esclarecem Euclides de Oliveira e Sebasti\u00e3o Amorim: \u201cEmbora n\u00e3o seja tecnicamente uma ren\u00fancia, \u00e9 tida por v\u00e1lida a ren\u00fancia translativa, tamb\u00e9m chamada de impr\u00f3pria, e admitem-se os efeitos obrigacionais dela decorrentes, como forma de doa\u00e7\u00e3o, se a t\u00edtulo gratuito, ou de compra e venda, se a t\u00edtulo oneroso. A ren\u00fancia \u00e0 heran\u00e7a em tais condi\u00e7\u00f5es, por favorecer determinada pessoa, \u00e9 denominada de translativa, ou in favorem, configurando verdadeira cess\u00e3o de direitos, seja de forma onerosa, ou gratuita\u201d (Invent\u00e1rios e Partilhas, 17\u00aa., Edi\u00e7\u00e3o Leud, p.435).<br \/>\nNo caso concreto, \u00e9 poss\u00edvel concluir que os filhos da de cujus renunciaram aos seus quinh\u00f5es heredit\u00e1rios em favor de seu genitor, restando caracterizada a chamada ren\u00fancia translativa ou cess\u00e3o de direito heredit\u00e1rio. Ou seja, embora na apar\u00eancia tenha se operacionalizado uma ren\u00fancia meramente abdicativa, na verdade o que ocorreu foi uma cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios dos filhos ao seu genitor, pois tal era o objetivo do neg\u00f3cio jur\u00eddico realizado.<br \/>\nEm suma, a fim de atender \u00e0 causa do neg\u00f3cio jur\u00eddico, \u00e0 finalidade que se pretendeu alcan\u00e7ar pelas declara\u00e7\u00f5es de vontade dos filhos da de cujus, \u00e9 que se deve interpretar a ren\u00fancia por elas realizada como translativa, verdadeira cess\u00e3o de direitos heredit\u00e1rios em favor de seu genitor.<br \/>\nTodavia, o reconhecimento da ren\u00fancia dos herdeiros-filhos da falecida como ad favorem gera uma consequ\u00eancia jur\u00eddica da qual n\u00e3o podem se esquivar, qual seja, o pagamento de dois impostos, um por transmiss\u00e3o causa mortis, e outro por transmiss\u00e3o inter vivos. Isso porque n\u00e3o podem os renunciantes objetivar transmitir seus direitos heredit\u00e1rios em favor do vi\u00favo sem arcar com os efeitos e obriga\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas decorrentes de sua declara\u00e7\u00e3o de vontade.<br \/>\nDestarte, diante da dupla transmiss\u00e3o imobili\u00e1ria, s\u00e3o devidos tanto o pagamento do imposto por transmiss\u00e3o causa mortis como por ato inter vivos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a d\u00favida. Sem custas ou honor\u00e1rios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\n(D.J.E. de 30.10.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1076233-27.2014.8.26.0100 D\u00favida &#8211; Registro de Im\u00f3veis J. V. C. 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