{"id":10150,"date":"2014-10-28T19:30:48","date_gmt":"2014-10-28T21:30:48","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10150"},"modified":"2014-10-28T19:30:48","modified_gmt":"2014-10-28T21:30:48","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-impugnacao-parcial-das-exigencias-formuladas-pelo-registrador-circunstancia-que-torna-prejudicado-o-julgamento-da-duvida-e-impede-o-con","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10150","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias formuladas pelo registrador \u2013 Circunst\u00e2ncia que torna prejudicado o julgamento da d\u00favida e impede o conhecimento do recurso. Registro de escritura de compra e venda \u2013 Recolhimento de imposto \u2013 Flagrante incorre\u00e7\u00e3o que integra o exame da regularidade formal das exig\u00eancias legais pelo registrador \u2013 Recusa adequada."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000912-80.2013.8.26.0586, <\/strong>da Comarca de <strong>S\u00e3o Roque, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>H\u00c9LIO CARNEIRO MALTA<\/strong> <strong>J\u00daNIOR e BEATRIZ LARA CARNEIRO MALTA, \u00e9 <\/strong>apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS<\/strong> <strong>E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE S\u00c3O ROQUE.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V.U.&#8221;,<\/strong> de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>RENATO NALINI (Presidente), EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 22 de setembro de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.082<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias formuladas pelo registrador \u2013 Circunst\u00e2ncia que torna prejudicado o julgamento da d\u00favida e impede o conhecimento do recurso. Registro de escritura de compra e venda \u2013 Recolhimento de imposto \u2013 Flagrante incorre\u00e7\u00e3o que integra o exame da regularidade formal das exig\u00eancias legais pelo registrador \u2013 Recusa adequada. <\/strong><br \/>\n<strong>Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a senten\u00e7a das fls. 129\/132, que julgou procedente a d\u00favida suscitada pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca de S\u00e3o Roque, mantendo a recusa de registro com fundamento na diverg\u00eancia de datas informadas quando do recolhimento do ITBI e porque n\u00e3o informada a data do neg\u00f3cio jur\u00eddico (19\/12\/1997), acarretando preju\u00edzo aos cofres p\u00fablicos, pois o prazo para pagamento do imposto era de dez dias, ap\u00f3s o que deveriam incidir corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e multa. Os demais \u00f3bices apresentados pelo Oficial foram afastados.<br \/>\nOs apelantes alegam que a senten\u00e7a afronta a Constitui\u00e7\u00e3o Federal, especialmente o direito \u00e0 propriedade, porque s\u00e3o leg\u00edtimos propriet\u00e1rios do im\u00f3vel e nunca o fracionaram. Al\u00e9m disso, referem que o registro da fra\u00e7\u00e3o ideal seria plenamente poss\u00edvel frente a todo o alegado. Postulam a reforma do julgado para julgar improcedente a d\u00favida, determinando que se efetive o registro do t\u00edtulo (fls. 136\/148).<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o conhecimento e n\u00e3o provimento do recurso (fls. 157\/159).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nOs apelantes impugnaram parcialmente as exig\u00eancias do registrador, n\u00e3o se insurgindo especialmente quanto ao incorreto recolhimento do ITBI, esse \u00faltimo o \u00fanico \u00f3bice mantido pela senten\u00e7a recorrida.<br \/>\nNo procedimento de d\u00favida n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel o exame parcial das exig\u00eancias feitas pelo Oficial do Registro Imobili\u00e1rio em virtude da perman\u00eancia da inviabilidade do registro por for\u00e7a do n\u00e3o atendimento da totalidade das exig\u00eancias (nesse sentido, entre muitos, h\u00e1 os seguintes precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 Ap. Civ. 990.10.325.599-2, Rel. Des. Ant\u00f4nio Carlos Munhoz Soares, j. 14\/12\/2010; Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 Ap. Civ. 990.10.030.839-4, Rel. Des. Marco C\u00e9sar M\u00fcller Valente, j. 30\/06\/2010; Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 Ap. Civ. 0003273-76.2013.8.26.0019, Rel. Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 10\/12\/2013).<br \/>\nPortanto, a presen\u00e7a de discord\u00e2ncia meramente parcial prejudica a d\u00favida.<br \/>\nSe n\u00e3o houve insurg\u00eancia da apresentante, como seria de rigor, contra todas as exig\u00eancias do Oficial do Registro de Im\u00f3veis, aceitando uma delas, sem, contudo, cumpri-la desde logo, tem-se que, ao postular a suscita\u00e7\u00e3o de d\u00favida, est\u00e1, em \u00faltima an\u00e1lise, a condicionar esse cumprimento ao afastamento, em sede correcional, daquilo que impugnou.<br \/>\nA despeito disso, entendo conveniente o exame &#8211; em tese &#8211; das exig\u00eancias feitas pelo Oficial de Registro de Im\u00f3veis, a fim de orientar futuras prenota\u00e7\u00f5es. Se a Corregedoria n\u00e3o pode ser havida como \u00f3rg\u00e3o consultivo, cabe-lhe, contudo, ficar orienta\u00e7\u00f5es a serem observadas, evitando-se novos incidentes.<br \/>\nNesse sentido, desde logo \u00e9 preciso reconhecer que a senten\u00e7a recorrida afastou tr\u00eas dos quatro \u00f3bices apresentados pelo Oficial, mantendo apenas aquele relacionado \u00e0 diverg\u00eancia de datas informadas quando do recolhimento do ITBI, porque n\u00e3o informada a data do neg\u00f3cio jur\u00eddico (19\/12\/1997), acarretando preju\u00edzo aos cofres p\u00fablicos, pois o prazo para pagamento do imposto j\u00e1 havia decorrido e deveria incidir corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e multa.<br \/>\nPortanto, ao contr\u00e1rio do que afirmam os apelantes, s\u00f3 um dos \u00f3bices foi mantido e, quanto a esse, n\u00e3o foram apresentados argumentos que justifiquem a reforma da senten\u00e7a.<br \/>\nNesse aspecto, a recusa apresentada pelo Oficial est\u00e1 fundamentada e decorre de seu dever de cautela, t\u00edpico do exame formal decorrente da qualifica\u00e7\u00e3o registral, sobretudo diante do flagrante equ\u00edvoco no recolhimento.<br \/>\nN\u00e3o se trata, como j\u00e1 decidido por este Conselho Superior, de quest\u00e3o relacionada ao exame material do montante de imposto devido, cuja atribui\u00e7\u00e3o \u00e9 da Fazenda respectiva e foge do exame da regularidade formal do t\u00edtulo.<br \/>\nJ\u00e1 se pronunciou este Conselho Superior da Magistratura, a respeito da quest\u00e3o, no julgamento da Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00b0 0002604- 73.2011.8.0025 Julg. 20\/09\/2012, relator o ent\u00e3o Corregedor Geral, Desembargador Renato Nalini):<br \/>\n&#8220;Ao Oficial cabe fiscalizar, sob pena de responsabiliza\u00e7\u00e3o pessoal, a exist\u00eancia da arrecada\u00e7\u00e3o do imposto previsto e a oportunidade em que foi efetuada. O montante, desde que n\u00e3o seja flagrantemente equivocado, extrapola a sua fun\u00e7\u00e3o&#8221;.<br \/>\nNo presente caso, como j\u00e1 assinalado, houve flagrante equ\u00edvoco no recolhimento, o que justificou a recusa do Oficial.<br \/>\nPosto isso, n\u00e3o conhe\u00e7o o recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(D.J.E. de 22.10.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 3000912-80.2013.8.26.0586, da Comarca de S\u00e3o Roque, em que s\u00e3o apelantes H\u00c9LIO CARNEIRO MALTA J\u00daNIOR e BEATRIZ LARA CARNEIRO MALTA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE S\u00c3O ROQUE. 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