{"id":10142,"date":"2014-10-28T19:23:45","date_gmt":"2014-10-28T21:23:45","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10142"},"modified":"2014-10-28T19:23:45","modified_gmt":"2014-10-28T21:23:45","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-negativa-de-acesso-ao-registro-de-escritura-apresentada-anteriormente-que-ingressou-no-folio-real-e-transferiu-a-titularidade-do-dominio","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10142","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Negativa de acesso ao registro de escritura apresentada anteriormente que ingressou no f\u00f3lio real, e transferiu a titularidade do dom\u00ednio \u2013 Pretens\u00e3o de registro do direito de uso dos denominados &#8220;agregados anuentes&#8221; na escritura \u2013 Inviabilidade \u2013 Direito de uso n\u00e3o configurado \u2013 Im\u00f3vel, al\u00e9m do mais, desmembrado pelo titular do dom\u00ednio, cuja propriedade de parte da \u00e1rea foi transferida a terceiros, o que acarretaria ofensa aos princ\u00edpios da especialidade objetiva, subjetiva e da continuidade \u2013 Recurso n\u00e3o provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0003063-92.2013.8.26.0223, <\/strong>da Comarca de <strong>Guaruj\u00e1, <\/strong>em que s\u00e3o apelantes <strong>JOSEFINA DOS SANTOS,<\/strong> <strong>APARECIDA BARBOSA, DORIVAL BARBOSA, JOANIRA BARBOSA,<\/strong> <strong>PEDRO LUCAS DOS SANTOS e CLAUDIONICE BARBOSA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E<\/strong> <strong>DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE<\/strong> <strong>GUARUJ\u00c1.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM, <\/strong>em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,<\/strong> <strong>V.U.<\/strong>&#8220;, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 26 de agosto de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.056<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Negativa de acesso ao registro de escritura apresentada anteriormente que ingressou no f\u00f3lio real, e transferiu a titularidade do dom\u00ednio \u2013 Pretens\u00e3o de registro do direito de uso dos denominados &#8220;agregados anuentes&#8221; na escritura \u2013 Inviabilidade \u2013 Direito de uso n\u00e3o configurado \u2013 Im\u00f3vel, al\u00e9m do mais, desmembrado pelo titular do dom\u00ednio, cuja propriedade de parte da \u00e1rea foi transferida a terceiros, o que acarretaria ofensa aos princ\u00edpios da especialidade objetiva, subjetiva e da continuidade \u2013 Recurso n\u00e3o provido.<\/strong><br \/>\nTrata-se de recurso de apela\u00e7\u00e3o interposto contra a senten\u00e7a do MM. Juiz Corregedor Permanente da Oficial de Registro de Im\u00f3veis da Comarca do Guaruj\u00e1, que em procedimento de d\u00favida suscitada acolheu a negativa de registro de escritura datada de 5 de setembro de 1983 e lavrada pelo 7\u00ba Tabeli\u00e3o de Notas da Comarca de S\u00e3o Paulo, livro 4.134-E, fls.121, sob os fundamentos de que o referido t\u00edtulo j\u00e1 fora registrado na matr\u00edcula prim\u00e1ria do im\u00f3vel, e dele n\u00e3o se pode aferir a inten\u00e7\u00e3o das partes em atribuir aos interessados, denominados agregados anuentes, o direito ao uso que se postula ver registrado. Entendeu ainda o MM. Juiz que o registro postulado ofenderia os princ\u00edpios da especialidade objetiva e subjetiva.<br \/>\nOs interessados interpuseram embargos de declara\u00e7\u00e3o, rejeitados pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.<br \/>\nOs apelantes tecem considera\u00e7\u00f5es acerca do significado das palavras &#8220;agregado&#8221; e &#8220;anu\u00eancia&#8221; constantes do t\u00edtulo apresentado, afirmam que os titulares do dom\u00ednio e os titulares da posse e agregados anuentes eram partes necess\u00e1rias ao ato jur\u00eddico realizado na escritura p\u00fablica lavrada, pois, os titulares do dom\u00ednio, com o fim de lograr a extin\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de usucapi\u00e3o proposta pelo &#8220;titular da posse&#8221;, obtiveram na escritura a confiss\u00e3o deste de que era sucessor na posse de Benedito Camilo dos Santos e a anu\u00eancia dos possuidores e sucessores denominados agregados anuentes, mediante transfer\u00eancia da cobertura dominial ao titular da posse para moradia definitiva sua e dos agregados anuentes. Dizem que em raz\u00e3o do desmembramento da \u00e1rea maior em duas \u00e1reas, denominadas &#8220;A&#8221; e &#8220;B&#8221;, \u00e9 necess\u00e1rio o registro requerido a fim de dar publicidade acerca do direito de uso para moradia como ficou expresso na escritura.<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opinou pelo n\u00e3o provimento do recurso.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO Oficial tem o dever de analisar os aspectos formais, extr\u00ednsecos do t\u00edtulo que lhe \u00e9 apresentado. Consoante li\u00e7\u00f5es da Afr\u00e2nio de Carvalho, o Oficial tem o dever de proceder ao exame da legalidade do t\u00edtulo e aprecia\u00e7\u00e3o das formalidades extr\u00ednsecas da ordem e \u00e0 conex\u00e3o de seus dados com o registro e sua formaliza\u00e7\u00e3o instrumental (Registro de Im\u00f3veis, editora Forense, 4\u00aa edi\u00e7\u00e3o).<br \/>\nDa leitura da escritura p\u00fablica apresentada extrai-se que em decorr\u00eancia de transa\u00e7\u00e3o celebrada entre os titulares do dom\u00ednio do im\u00f3vel matriculado sob n\u00famero 38502 no Registro Imobili\u00e1rio da Comarca do Guaruj\u00e1 e do denominado &#8220;titular da posse&#8221; Dionizio Jos\u00e9 Machado, a propriedade do im\u00f3vel foi transferida a este e, nestes termos, o registro do t\u00edtulo foi corretamente realizado na ocasi\u00e3o em que apresentado para tal finalidade, ainda que tenha contado com a participa\u00e7\u00e3o e concord\u00e2ncia dos denominados &#8220;agregados anuentes&#8221; pelo fato de serem familiares de Dionizio e residirem juntamente com ele no im\u00f3vel.<br \/>\nEventuais direitos que os apelantes entendem possuir, na condi\u00e7\u00e3o de familiares de Dionizio, beneficiado com a transfer\u00eancia da titularidade do im\u00f3vel pelo fato de residir no bem em decorr\u00eancia de contrato de arrendamento celebrado no passado entre o seu antecessor e os antecessores dos titulares do dom\u00ednio, e ser reconhecido como possuidor nestes termos, n\u00e3o lhes confere o direito de registrar tais fatos, muito menos a t\u00edtulo de direito de uso.<br \/>\nAinda que, apenas a t\u00edtulo de argumenta\u00e7\u00e3o, assim n\u00e3o fosse, ap\u00f3s o registro da escritura que transferiu a titularidade do im\u00f3vel a Dionizio, o im\u00f3vel foi desmembrado em duas \u00e1reas, a matr\u00edcula n\u00b0 38502 foi encerrada e duas novas matr\u00edculas foram abertas, as de n\u00fameros 61801 e 61802 e o im\u00f3vel descrito nesta \u00faltima foi alienado a terceiros, o que impede o registro pretendido, porque a \u00e1rea descrita no t\u00edtulo e a titularidade do dom\u00ednio de parte dela divergem do que consta nas referidas matr\u00edculas, portanto, o registro pretendido ofenderia os princ\u00edpios da especialidade objetiva e subjetiva e o da continuidade.<br \/>\nCom efeito, de acordo com as li\u00e7\u00f5es de Afr\u00e2nio de Carvalho, <em>&#8220;O princ\u00edpio da continuidade, que se apoia no de especialidade,<\/em> <em>quer dizer que, em rela\u00e7\u00e3o a cada im\u00f3vel, adequadamente individuado,<\/em> <em>deve existir uma cadeia de titularidade \u00e0 vista da qual s\u00f3 se far\u00e1 a<\/em> <em>inscri\u00e7\u00e3o de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu<\/em> <em>titular. Assim, as sucessivas transmiss\u00f5es, que derivam umas das outras,<\/em> <em>asseguram a preexist\u00eancia do im\u00f3vel no patrim\u00f4nio do transferente.<\/em><br \/>\nQuanto ao princ\u00edpio da especialidade objetiva, <em>&#8220;significa que toda inscri\u00e7\u00e3o deve recair sobre um objeto precisamente individuado&#8221;. <\/em>(Registro de Im\u00f3veis, 3\u00aa ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982).<br \/>\nEm suma, correta a recusa da Oficial e a senten\u00e7a deproced\u00eancia da d\u00favida.<br \/>\n\u00c1 vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR <\/strong><br \/>\n(D.J.E. de 22.10.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0003063-92.2013.8.26.0223, da Comarca de Guaruj\u00e1, em que s\u00e3o apelantes JOSEFINA DOS SANTOS, APARECIDA BARBOSA, DORIVAL BARBOSA, JOANIRA BARBOSA, PEDRO LUCAS DOS SANTOS e CLAUDIONICE BARBOSA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE GUARUJ\u00c1. 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