{"id":10111,"date":"2014-10-21T13:58:18","date_gmt":"2014-10-21T15:58:18","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10111"},"modified":"2014-10-21T13:58:18","modified_gmt":"2014-10-21T15:58:18","slug":"1a-vrpsp-pedido-de-providencias-cancelamento-das-clausulas-restritivas-de-impenhorabilidade-e-inalienabilidade-pretensao-que-deve-ser-deduzida-na-via-judicial-improcedencia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10111","title":{"rendered":"1\u00aa VRP|SP: Pedido de Provid\u00eancias &#8211; Cancelamento das cl\u00e1usulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade &#8211; Pretens\u00e3o que deve ser deduzida na via judicial &#8211; Improced\u00eancia."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Processo 1075538-73.2014.8.26.0100 <\/strong><br \/>\nProcedimento Ordin\u00e1rio<br \/>\nRegistros P\u00fablicos<br \/>\nH. P. R. da S.<br \/>\nPedido de Provid\u00eancias &#8211; cancelamento das cl\u00e1usulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade &#8211; pretens\u00e3o que deve ser deduzida na via judicial &#8211; improced\u00eancia.<br \/>\nVistos.<br \/>\nTrata-se de pedido de provid\u00eancias formulado por H. P. R. da S., em face da negativa do Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital em efetuar o cancelamento das clausulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade, que recaem sobre parte ideal do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 42.923.<br \/>\nEm s\u00edntese, a requerente alega que as clausulas supra mencionadas foram gravadas por determina\u00e7\u00e3o do MM. Ju\u00edzo da 8\u00aa Vara de Fam\u00edlia e Sucess\u00f5es do Foro Central, em a\u00e7\u00e3o de sub roga\u00e7\u00e3o de v\u00ednculo, fundamentada nos artigos 1848 e 1911 do C\u00f3digo Civil, a fim de proteger as futuras gera\u00e7\u00f5es. Aduz que o rigorismo da norma deve ser atenuado, de modo a preservar os direitos do propriet\u00e1rio, especificamente a livre disposi\u00e7\u00e3o e administra\u00e7\u00e3o de seus bens, raz\u00e3o pela qual o gravame deve ser transferido a outros bens ou ser exclu\u00eddo. Juntou documentos \u00e0s fls.14\/21.<br \/>\nO Oficial Registrador manifestou-se \u00e0s fls. 24\/25. Esclareceu que tendo em vista a hip\u00f3tese versar sobre direito material subjacente, deve a quest\u00e3o ser deduzida perante o \u00f3rg\u00e3o com fun\u00e7\u00e3o jurisdicional para tanto.<br \/>\nA requerente emendou a inicial (fl.32), no sentido de constar que a parte que se encontra com clausulas restritivas corresponde a 53,862613% e n\u00e3o 21,158613%.<br \/>\nO Minist\u00e9rio P\u00fablico opinou pelo indeferimento do pedido, em raz\u00e3o da incompet\u00eancia do Ju\u00edzo (fl.40).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio. Passo a fundamentar e a decidir.<br \/>\nPrimeiramente recebo a peti\u00e7\u00e3o de fl. 32 como emenda a inicial. Anote-se. Outrossim, no presente caso a requerente pretende cancelar, no \u00e2mbito administrativo, as cl\u00e1usulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade que recaem sobre parte ideal do im\u00f3vel matriculado sob n\u00ba 42.923, junto ao 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital.<br \/>\nSegundo o pac\u00edfico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justi\u00e7a, o cancelamento das cl\u00e1usulas restritivas compete a \u00f3rg\u00e3o com fun\u00e7\u00e3o jurisdicional, no qual se investigar\u00e1 a vontade dos instituidores, e n\u00e3o ao ju\u00edzo administrativo. Em outras palavras, imposs\u00edvel nos estritos limites do campo de atua\u00e7\u00e3o administrativa perquirir causa que n\u00e3o seja autom\u00e1tica de extin\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo.<br \/>\nO argumento que embasa o pedido, de que est\u00e1 a restri\u00e7\u00e3o contrastando com a finalidade para o qual foi institu\u00edda, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egr\u00e9gia Corregedoria Geral de Justi\u00e7a: Registro de Im\u00f3veis &#8211; Cl\u00e1usulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade institu\u00eddas em testamento &#8211; Cancelamento administrativo &#8211; Necessidade de interpreta\u00e7\u00e3o da vontade do testador &#8211; Inadmissibilidade &#8211; Provoca\u00e7\u00e3o da atividade jurisdicional que se mostra imprescind\u00edvel &#8211; Recurso n\u00e3o provido (CGJSP &#8211; PROCESSO: 1.109\/2005 CGJSP &#8211; DATA JULGAMENTO: 20\/02\/2006 &#8211; Relator: \u00c1lvaro Luiz Valery Mirra).<br \/>\nComo mencionado no precedente acima citado, na esteira das decis\u00f5es da Corregedoria: \u201cao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de verdadeiro agente da administra\u00e7\u00e3o, falece compet\u00eancia para decidir sobre a validade das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas contidas no t\u00edtulo causal e sobre a eventual temporariedade da efic\u00e1cia das cl\u00e1usulas nele institu\u00eddas, pois invadiria o campo de atua\u00e7\u00e3o da atividade jurisdicional\u201d (Proc. CG. 120\/84 &#8211; Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a do Estado de S\u00e3o Paulo, 1984\/1985, RT, ementa n\u00ba 60).<br \/>\nPortanto, a pretens\u00e3o da requerente depende de presta\u00e7\u00e3o jurisdicional adequada, na qual haver\u00e1 cogni\u00e7\u00e3o exauriente, tanto formal como material, e que n\u00e3o pode ser obtida na via administrativa.<br \/>\nAnte o exposto, julgo improcedente o pedido de provid\u00eancias formulado por H. P. R. da S. em face do Oficial do 4\u00ba Registro de Im\u00f3veis da Capital. Consequentemente extingo o presente feito com aprecia\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, nos termos do artigo 269, I do CPC. N\u00e3o h\u00e1 custas, despesas processuais ou honor\u00e1rios advocat\u00edcios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.<br \/>\nP.R.I.C.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 10 de outubro de 2014.<br \/>\nTania Mara Ahualli Ju\u00edza de Direito<br \/>\n(D.J.E. de 20.10.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo 1075538-73.2014.8.26.0100 Procedimento Ordin\u00e1rio Registros P\u00fablicos H. P. R. da S. Pedido de Provid\u00eancias &#8211; cancelamento das cl\u00e1usulas restritivas de impenhorabilidade e inalienabilidade &#8211; pretens\u00e3o que deve ser deduzida na via judicial &#8211; improced\u00eancia. Vistos. Trata-se de pedido de provid\u00eancias formulado por H. P. 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