{"id":10092,"date":"2014-10-13T12:00:58","date_gmt":"2014-10-13T14:00:58","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10092"},"modified":"2014-10-13T12:00:58","modified_gmt":"2014-10-13T14:00:58","slug":"csmsp-registro-de-imoveis-duvida-escritura-de-compra-e-venda-reserva-legal-necessidade-de-averbacao-como-condicao-para-transferencia-da-propriedade-rural","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10092","title":{"rendered":"CSM|SP: Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Reserva legal \u2013 Necessidade de averba\u00e7\u00e3o como condi\u00e7\u00e3o para transfer\u00eancia da propriedade rural \u2013 Outras exig\u00eancias constantes da nota de devolu\u00e7\u00e3o que, de qualquer modo, n\u00e3o foram impugnadas pela parte \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Impossibilidade de cumprimento no curso do procedimento de d\u00favida \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos de <strong>Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0003611-35.2010.8.26.0543, <\/strong>da Comarca de <strong>Santa Isabel, <\/strong>em que \u00e9 apelante <strong>MARIA DE LOURDES<\/strong> <strong>POZZA, <\/strong>\u00e9 apelado <strong>OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS,<\/strong> <strong>T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA<\/strong> <strong>COMARCA DE SANTA ISABEL.<\/strong><br \/>\n<strong>ACORDAM,<\/strong> em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, proferir a seguinte decis\u00e3o: <strong>&#8220;N\u00c3O CONHECERAM DO RECURSO, V.U.<\/strong> <strong>DECLARAR\u00c1 VOTO VENCEDOR O DESEMBARGADOR ARTUR MARQUES<\/strong> <strong>DA SILVA FILHO.&#8221;, <\/strong>de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este ac\u00f3rd\u00e3o.<br \/>\nO julgamento teve a participa\u00e7\u00e3o dos Desembargadores <strong>RENATO NALINI <\/strong>(Presidente)<strong>, EROS<\/strong> <strong>PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO<\/strong> <strong>FRANCO E RICARDO ANAFE<\/strong>.<br \/>\nS\u00e3o Paulo, 29 de julho de 2014.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N\u00b0 34.041<\/strong><br \/>\n<strong>Registro de im\u00f3veis \u2013 D\u00favida \u2013 Escritura de compra e venda \u2013 Reserva legal \u2013 Necessidade de averba\u00e7\u00e3o como condi\u00e7\u00e3o para transfer\u00eancia da propriedade rural \u2013 Outras exig\u00eancias constantes da nota de devolu\u00e7\u00e3o que, de qualquer modo, n\u00e3o foram impugnadas pela parte \u2013 D\u00favida prejudicada \u2013 Impossibilidade de cumprimento no curso do procedimento de d\u00favida \u2013 Recurso n\u00e3o conhecido.<\/strong><br \/>\nCuida-se de apela\u00e7\u00e3o interposta contra a decis\u00e3o de fls. 148\/157, que julgou procedente a d\u00favida e manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Santa Isabel de registrar a escritura de compra e venda sem averba\u00e7\u00e3o da reserva legal.<br \/>\nAlega a recorrente que a lei n\u00e3o autoriza a absten\u00e7\u00e3o de qualquer ato registral por falta de averba\u00e7\u00e3o da reserva legal e que o art. 16 do C\u00f3digo Florestal vigente \u00e0 \u00e9poca n\u00e3o imp\u00f5e o momento em que a reserva deve ser averbada (fls. 164\/168).<br \/>\nA Procuradoria Geral de Justi\u00e7a opina pelo n\u00e3o conhecimento do recurso e, no m\u00e9rito, pelo n\u00e3o provimento (fls. 179\/182).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nO conhecimento da d\u00favida est\u00e1 prejudicado, pois a impugna\u00e7\u00e3o foi apenas parcial. Nesse sentido:<br \/>\n<em>Registro de Im\u00f3veis <\/em>\u2013 <em>D\u00favida Inversa prejudicada <\/em>\u2013 <em>Impugna\u00e7\u00e3o parcial das exig\u00eancias formuladas pelo Registrador <\/em>\u2013 <em>Circunst\u00e2ncia que torna prejudicado o julgamento da d\u00favida e impede o conhecimento do recurso <\/em>\u2013 <em>Negativa de abertura de matr\u00edcula <\/em>\u2013 <em>Im\u00f3vel alienado na forma de fra\u00e7\u00e3o ideal de \u00e1rea maior <\/em>\u2013 <em>Descri\u00e7\u00e3o omissa e lacunosa <\/em>\u2013 <em>Necessidade da retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea <\/em>\u2013 <em>Obedi\u00eancia aos Princ\u00edpios da Especialidade e da Disponibilidade <\/em>\u2013 <em>Recurso n\u00e3o conhecido <\/em>(CSMSP &#8211; APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL N\u00b0 0018569-61.2011.8.26.0132, Relator Des. Jos\u00e9 Renato Nalini. 18.04.2013).<br \/>\nA nota de devolu\u00e7\u00e3o apresentou tr\u00eas exig\u00eancias, mas a parte s\u00f3 impugnou uma delas, aquele concernente \u00e0 reserva legal, afirmando que cumpriria as demais (fl. 31).<br \/>\nO cumprimento das exig\u00eancias das quais a parte n\u00e3o discorda n\u00e3o pode ser feito no curso do procedimento de d\u00favida, pois implica possibilidade de burla ao prazo da prenota\u00e7\u00e3o. Ademais, o cumprimento deve ser feito perante o oficial de registro, na apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo, n\u00e3o diretamente perante o Juiz Corregedor Permanente.<br \/>\nAssim, se a parte n\u00e3o discordava das exig\u00eancias de n\u00fameros 2 e 3, deveria t\u00ea-las cumprido e apresentado novamente ao oficial o t\u00edtulo, ap\u00f3s o que, restando apenas uma exig\u00eancia (a da reserva legal) poderia ser suscitada a d\u00favida s\u00f3 com rela\u00e7\u00e3o a ela.<br \/>\nDe qualquer forma, ainda que o recurso fosse conhecido, n\u00e3o seria caso de provimento.<br \/>\nNo voto proferido pelo Ministro Herman Benjamin, nos Embargos de Diverg\u00eancia em Recurso Especial n\u00b0 218.781, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, assentou-se entendimento segundo o qual a melhor interpreta\u00e7\u00e3o do art. 16, \u00a78\u00b0 do antigo C\u00f3digo Florestal, <strong>o qual estava em vigor \u00e0 \u00e9poca da apresenta\u00e7\u00e3o do<\/strong> <strong>t\u00edtulo no Registro de Im\u00f3veis, <\/strong>era no sentido da averba\u00e7\u00e3o da reserva ser condi\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de qualquer ato de transmiss\u00e3o, desmembramento ou retifica\u00e7\u00e3o:<br \/>\n<em>A especializa\u00e7\u00e3o, contudo, n\u00e3o cria ou institui a Reserva Legal, que existe por for\u00e7a de lei, e n\u00e3o por ato do particular ou chancela da Administra\u00e7\u00e3o; veicula efeitos simplesmente declarativos. N\u00e3o se trata, portanto, de ato constitutivo.<\/em><br \/>\n<em>Sua incumb\u00eancia \u00e9 multifacet\u00e1ria: de um lado, concretizar e demonstrar, em registro oficial, a boa-f\u00e9 objetiva e ecol\u00f3gica do propriet\u00e1rio; de outro, assegurar publicidade e seguran\u00e7a \u00e0 localiza\u00e7\u00e3o em que se conserva a vegeta\u00e7\u00e3o nativa, o que, reflexamente, tamb\u00e9m serve para grav\u00e1-la com a marca da imutabilidade a partir de ent\u00e3o e habilit\u00e1-la, consequentemente, ao recebimento de benef\u00edcios pela sua manuten\u00e7\u00e3o, como isen\u00e7\u00e3o do ITR e participa\u00e7\u00e3o em esquemas de Servid\u00e3o Ambiental. A publicidade, por certo, cumpre o objetivo de informar \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o que a fiscalize, como de rigor, e a terceiros, mormente aos futuros pretendentes \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel.<\/em><br \/>\n<em>De qualquer maneira, com ou sem especializa\u00e7\u00e3o, o propriet\u00e1rio e o possuidor est\u00e3o obrigados a respeitar o percentual, no m\u00ednimo que seja, do C\u00f3digo Florestal aplic\u00e1vel ao bioma em que se insere o im\u00f3vel. A especializa\u00e7\u00e3o \u00e9 de rigor, inclusive como condi\u00e7\u00e3o para que o oficial do Registro de Im\u00f3veis pratique outros atos registr\u00e1rios. Nesse sentido a posi\u00e7\u00e3o do STJ, em que foi precursora a eminente Ministra Nancy Andrighi, conforme o precedente abaixo:<\/em><br \/>\n<em>Direito ambiental. Pedido de retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea de im\u00f3vel, formulado por propriet\u00e1rio rural. Oposi\u00e7\u00e3o do MP, sob o fundamento de que seria necess\u00e1rio, antes, promover a averba\u00e7\u00e3o da \u00e1rea de reserva florestal disciplinada pela Lei 4.771\/65.<\/em><br \/>\n<em>Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento.<\/em><br \/>\n<em>&#8211; \u00c9 poss\u00edvel extrair, do art. 16, \u00a78\u00b0, do C\u00f3digo Florestal, que a averba\u00e7\u00e3o da reserva florestal \u00e9 condi\u00e7\u00e3o para a pr\u00e1tica de qualquer ato que implique transmiss\u00e3o, desmembramento ou retifica\u00e7\u00e3o de \u00e1rea de im\u00f3vel sujeito \u00e0 disciplina da Lei 4.771\/65.<\/em><br \/>\n<em>Recurso especial provido. (REsp 831.212\/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 22.09.2009, grifo no original). <\/em><br \/>\nConforme observado na senten\u00e7a recorrida, conquanto o&#8221;precedente se refira \u00e0 hip\u00f3tese de retifica\u00e7\u00e3o do Registro Imobili\u00e1rio, cuidando ocaso vertente de t\u00edtulo de transmiss\u00e3o de direito real, por for\u00e7a de sua natureza einteresse privado, com mais for\u00e7a, na tocada da orienta\u00e7\u00e3o em apre\u00e7o, aindispensabilidade da averba\u00e7\u00e3o da reserva legal&#8221; (fl. 156).<br \/>\nAssim, de acordo com o princ\u00edpio &#8220;tempus regit actum&#8221;, que incide na esp\u00e9cie, a exig\u00eancia de averba\u00e7\u00e3o da reserva legal mostrou-se correta, de acordo com a legisla\u00e7\u00e3o em vigor \u00e0 \u00e9poca da apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo.<br \/>\nAnte o exposto, n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso.<br \/>\n<strong>HAMILTON ELLIOT AKEL<\/strong><br \/>\n<strong>CORREGEDOR GERAL DA JUSTI\u00c7A E RELATOR<\/strong><br \/>\n<strong>DECLARA\u00c7\u00c3O DE VOTO VENCEDOR<\/strong><br \/>\n<strong>VOTO N. 27.474<\/strong><br \/>\n<strong>1. <\/strong><em>Maria de Lourdes Pozza <\/em>interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o contra a senten\u00e7a que, julgando procedente a d\u00favida, manteve a recusa do Oficial de Registro de Im\u00f3veis de Santa Isabel, que n\u00e3o p\u00f4de lavrar o registro <em>stricto sensu <\/em>de uma transmiss\u00e3o de dom\u00ednio fundada em compra e venda, porque n\u00e3o estava averbada a reserva legal.<br \/>\n<strong>2<\/strong>. Respeita-se o entendimento do eminente Desembargador Relator ao dar por prejudicada a d\u00favida e, portanto, ao n\u00e3o conhecer da apela\u00e7\u00e3o (afinal, a apelante de fato s\u00f3 impugnou algumas das exig\u00eancias feitas pelo of\u00edcio de registro de im\u00f3veis). Diverge-se, por\u00e9m, quanto a apresentar-se a solu\u00e7\u00e3o que em tese deveria dar-se ao caso, na hip\u00f3tese de conhecimento do recurso.<br \/>\nEm primeiro lugar, este Conselho s\u00f3 h\u00e1 de conhecer do m\u00e9rito, se antes n\u00e3o conhecer de preliminar que com ele seja incompat\u00edvel (CPC\/1973, art. 560, <em>caput). <\/em>Disso se conclui que, se houver (como <em>in casu <\/em>houve) preliminar que impe\u00e7a o exame do m\u00e9rito, sobre ele n\u00e3o cabe pronunciamento. H\u00e1 de ser entregue a presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, e n\u00e3o mais que isso. Como diz Pontes de Miranda (<em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, <\/em>Rio de Janeiro: Forense, 1975, tomo VIII, p. 266):<br \/>\nSe a decis\u00e3o na preliminar processual ou na quest\u00e3o prejudicial elimina o julgamento do m\u00e9rito, claro que n\u00e3o mais se prossegue; julgado est\u00e1 o feito; a decis\u00e3o, por si s\u00f3, \u00e9 terminativa.<br \/>\nEm segundo lugar, \u00e9 entendimento consolidado que o Poder Judici\u00e1rio &#8211; mesmo no exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00e3o administrativa, como seja a corregedoria dos servi\u00e7os extrajudiciais &#8211; n\u00e3o \u00e9 \u00f3rg\u00e3o consultivo, e que as consultas s\u00f3 muito excepcionalmente se devem admitir, em hip\u00f3teses de extrema relev\u00e2ncia:<br \/>\nOra, por tudo isso se evidencia a completa car\u00eancia de interesse e legitima\u00e7\u00e3o para o reclamo assim t\u00e3o singularmente agitado, por quem, n\u00e3o dispondo, ainda, da titularidade do dom\u00ednio (condom\u00ednio), n\u00e3o poderia alegar les\u00e3o ou amea\u00e7a de les\u00e3o, por parte da administra\u00e7\u00e3o, a um direito seu, que sequer existe. <strong>O pedido,<\/strong> <strong>na verdade, traduziria inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao<\/strong> <strong>Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre<\/strong> <strong>interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos<\/strong><strong>. <\/strong>Nesse sentido, \u00e9 da melhor doutrina que a &#8220;reclama\u00e7\u00e3o administrativa \u00e9 a oposi\u00e7\u00e3o expressa a atos da Administra\u00e7\u00e3o, que afetem direitos ou interesses leg\u00edtimos dos administrados. O direito de reclamar \u00e9 amplo, e se estende a toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que se sentir lesada ou amea\u00e7ada de les\u00e3o pessoal ou patrimonial por atos ou fatos administrativos&#8221; (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 3\u00aa ed., Revista dos Tribunais, p. 617 e Caio T\u00e1cito, Direito Administrativo, 1975, Saraiva, p. 29), pressupostos esses que, absolutamente ausentes na hip\u00f3tese, inviabilizam, por completo, a postula\u00e7\u00e3o inicial. (Corregedoria Geral da Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, Proc. 53\/1982, parecer do juiz Jos\u00e9 Roberto Bedran, 22.7.1982, g. n.)<br \/>\n<strong>A E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, <em>em regra<\/em>, <\/strong>e conforme pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o, <strong>n\u00e3o conhece de <em>consultas, <\/em>cujo exame, portanto, excepcional, fica<\/strong> <strong>condicionado \u00e0 peculiaridade do assunto, sua relev\u00e2ncia e o interesse de<\/strong> <strong>\u00e2mbito geral da mat\u00e9ria questionada<\/strong><strong>. <\/strong>(Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, Proc. CG 10.715\/2012, Des. Jos\u00e9 Renato Nalini, j. 18.12.2013).<br \/>\nComo \u00e9 sabido, <strong>n\u00e3o cabe a este Ju\u00edzo responder a consultas formuladas pelo interessado, pois a sua fun\u00e7\u00e3o primordial \u00e9 solucionar conflitos e n\u00e3o figurar como consultor jur\u00eddico. <\/strong>Al\u00e9m disso, como bem observou a Douta Promotora: &#8220;Conforme j\u00e1 decidiu a E. Corregedoria Geral da Justi\u00e7a, em parecer exarado pelo ent\u00e3o Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. H\u00e9lio Lobo J\u00fanior, no procedimento n\u00b0 27.435\/88 (02\/89): &#8220;&#8230;\u00e9 inconceb\u00edvel e descabida consulta dirigida ao Judici\u00e1rio, ainda que na sua fun\u00e7\u00e3o at\u00edpica de agente administrativo, sobre interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o, em tese, das leis e regulamentos (cf. ementa 10.2, das Decis\u00f5es Administrativas da Corregedoria Geral da Justi\u00e7a &#8211; Ed. RT, 1981\/1982, p. 24). Neste mesmo sentido, manifestou-se o Dr. Aroldo Mendes Viotti, D. Juiz Auxiliar da Corregedoria, em parecer proferido nos autos do procedimento n\u00b0 113\/90 (567\/90), onde consta: &#8220;O comando emergente do dispositivo da r. senten\u00e7a n\u00e3o pode &#8211; por isso <em>&#8211; <\/em>prevalecer, porquanto n\u00e3o \u00e9 dado ao Ju\u00edzo Corregedor Permanente emitir declara\u00e7\u00e3o positiva ou negativa de registro de t\u00edtulo no Of\u00edcio Predial sem regular instaura\u00e7\u00e3o de procedimento de d\u00favida, e sem que, consoante o devido procedimento de lei, se materialize o dissenso entre particular e registrador acerca daquele ato de registro. A atua\u00e7\u00e3o do Ju\u00edzo da d\u00favida dirige-se t\u00e3o-somente \u00e2 revis\u00e3o da atividade do registrador, devolvendo-se-lhe a tarefa de qualifica\u00e7\u00e3o a este cabente em primeiro momento: n\u00e3o pode o Ju\u00edzo administrativo, por\u00e9m, substituir-se ao Oficial nessa primeira atividade, isto \u00e9, apreciar a registrabilidade de t\u00edtulo sem que o respons\u00e1vel pelo Cart\u00f3rio Predial, em momento anterior, o fa\u00e7a. Por inc\u00f4modo ou intrincado que se revele o \u00f4nus de qualifica\u00e7\u00e3o dos t\u00edtulos, dele dever\u00e1 se desincumbir o Serventu\u00e1rio, nada justificando busque transferi-lo a terceiros. Tamb\u00e9m se presume detenha o titular da Serventia Imobili\u00e1ria capacita\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica n\u00e3o apenas para operacionalizar os comandos legais que disciplinam a quest\u00e3o da prefer\u00eancia a registro de t\u00edtulos constitutivos de direitos reais reciprocamente contradit\u00f3rios, como, igualmente, para conhecer os efeitos jur\u00eddicos que possam advir das medidas previstas nos arts. 867 e ss. (Se\u00e7\u00e3o X, Livro III) do CPC. Por isso, n\u00e3o cabia ao Ju\u00edzo Corregedor fornecer resposta \u00e0 consulta do Serventu\u00e1rio. Tamb\u00e9m n\u00e3o lhe era dado determinar registro de t\u00edtulos \u00e0 margem do procedimento legal, e sem que o registrador se houvesse previamente desincumbido de seu \u00f4nus de emitir ju\u00edzo conclusivo a respeito de sua registrabilidade&#8221;. (Primeira Vara de Registros P\u00fablicos de S\u00e3o Paulo, autos 1023331-97.2014.8.26.0100, Ju\u00edza T\u00e2nia Mara Ahualli, j. 16.05.2014)<br \/>\n<strong>3<\/strong>. Ante o exposto, <strong>n\u00e3o conhe\u00e7o do recurso de apela\u00e7\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO<\/strong><br \/>\nPresidente da Se\u00e7\u00e3o de Direito Privado<br \/>\n(D.J.E. de 08.10.2014 &#8211; SP)<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>AC\u00d3RD\u00c3O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apela\u00e7\u00e3o n\u00b0 0003611-35.2010.8.26.0543, da Comarca de Santa Isabel, em que \u00e9 apelante MARIA DE LOURDES POZZA, \u00e9 apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IM\u00d3VEIS, T\u00cdTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JUR\u00cdDICA DA COMARCA DE SANTA ISABEL. 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