{"id":10030,"date":"2014-09-30T17:32:38","date_gmt":"2014-09-30T19:32:38","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10030"},"modified":"2014-09-30T17:32:38","modified_gmt":"2014-09-30T19:32:38","slug":"tjrs-apelacao-civel-declaratoria-de-revogacao-de-doacao-ingratidao-e-descumprimento-do-encargo-art-555-do-cc-preliminar-de-prescricao-de-revogacao-da-doacao-por-encargo-rejeitada-config","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10030","title":{"rendered":"TJ|RS: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel &#8211; Declarat\u00f3ria de revoga\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o &#8211; Ingratid\u00e3o e descumprimento do encargo &#8211; Art. 555 do CC &#8211; Preliminar de prescri\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o por encargo &#8211; Rejeitada &#8211; Configura\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o com encargo verbal &#8211; Circunst\u00e2ncias F\u00e1ticas que revelam o descuido dos donat\u00e1rios com a anci\u00e3 &#8211; 1. Da prescri\u00e7\u00e3o para revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o por ingratid\u00e3o &#8211; O art. 557 do CC, resume as hip\u00f3teses que ensejam a revoga\u00e7\u00e3o por ingratid\u00e3o. No caso, podendo ser pleiteada dentro de 01(um) ano, a contar de quando chegue ao doador o fato que autorizar, e de ser o donat\u00e1rio o seu autor. Senten\u00e7a mantida &#8211; 2. Da prescri\u00e7\u00e3o para revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o por encargo &#8211; A regra aplic\u00e1vel no caso de revoga\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o por descumprimento de encargo \u00e9 aquela prevista no do art. 205 do novo C\u00f3digo Civil (art. 177 do CC\/1916) &#8211; Prescri\u00e7\u00e3o afastada &#8211; Precedentes jurisprudenciais &#8211; 3. Da revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o. No caso, conforme o conjunto probat\u00f3rio produzido e acostado no feito, restou demonstrado a institui\u00e7\u00e3o de encargo verbal, concluindo-se que a doa\u00e7\u00e3o somente se operou em favor do casal de mandados na condi\u00e7\u00e3o dos mesmos cuidarem da autora, pessoa idosa, com dificuldades auditivas, solteira e sem filhos. Desnecess\u00e1ria a situa\u00e7\u00e3o de desgra\u00e7a (material e moral) da doadora para configurar a inexecu\u00e7\u00e3o do encargo, porquanto os fatos narrados na inicial, e, comprovados no tramitar nos feito s\u00e3o suficientes para autorizar o pleito de revoga\u00e7\u00e3o &#8211; Apela\u00e7\u00e3o provida."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\">\u00cdntegra do ac\u00f3rd\u00e3o:<br \/>\nAc\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 70022777452, de Caxias do Sul.<br \/>\nRelator: Des. Gl\u00eanio Jos\u00e9 Wasserstein Hekman.<br \/>\nData da decis\u00e3o: 09.09.2009.<br \/>\nEMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DECLARAT\u00d3RIA DE REVOGA\u00c7\u00c3O DE DOA\u00c7\u00c3O. INGRATID\u00c3O E DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. ART. 555 DO CC. PRELIMINAR DE PRESCRI\u00c7\u00c3O DE REVOGA\u00c7\u00c3O DA DOA\u00c7\u00c3O POR ENCARGO. REJEITADA. CONFIGURA\u00c7\u00c3O DE DOA\u00c7\u00c3O COM ENCARGO VERBAL. CIRCUNST\u00c2NCIAS F\u00c1TICAS QUE REVELAM O DESCUIDO DOS DONAT\u00c1RIOS COM A ANCI\u00c3. 1.DA PRECRI\u00c7\u00c3O PARA REVOGA\u00c7\u00c3O DA DOA\u00c7\u00c3O POR INGRATID\u00c3O. O art. 557 do CC, resume as hip\u00f3teses que ensejam a revoga\u00e7\u00e3o por ingratid\u00e3o. No caso, podendo ser pleiteada dentro de 01(um) ano, a contar de quando chegue ao doador o fato que autorizar, e de ser o donat\u00e1rio o seu autor. Senten\u00e7a mantida. 2.DA PRECRI\u00c7\u00c3O PARA REVOGA\u00c7\u00c3O DA DOA\u00c7\u00c3O POR ENCARGO. A regra aplic\u00e1vel no caso de revoga\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o por descumprimento de encargo \u00e9 aquela prevista no do art. 205 do novo C\u00f3digo Civil (art. 177 do CC\/1916). Prescri\u00e7\u00e3o afastada. Precedentes jurisprudenciais. 3. DA REVOGA\u00c7\u00c3O DA DOA\u00c7\u00c3O. No caso, conforme o conjunto probat\u00f3rio produzido e acostado no feito, restou demonstrado a institui\u00e7\u00e3o de encargo verbal, concluindo-se que a doa\u00e7\u00e3o somente se operou em favor do casal de mandados na condi\u00e7\u00e3o dos mesmos cuidarem da autora, pessoa idosa, com dificuldades auditivas, solteira e sem filhos. Desnecess\u00e1ria a situa\u00e7\u00e3o de desgra\u00e7a (material e moral) da doadora para configurar a inexecu\u00e7\u00e3o do encargo, porquanto os fatos narrados na inicial, e, comprovados no tramitar nos feito s\u00e3o suficientes para autorizar o pleito de revoga\u00e7\u00e3o. APELA\u00c7\u00c3O PROVIDA.<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL<br \/>\nVIG\u00c9SIMA C\u00c2MARA C\u00cdVEL<br \/>\nN\u00ba 70022777452<br \/>\nCOMARCA DE CAXIAS DO SUL<br \/>\nANGELINA MARIA DEMORI<br \/>\nAPELANTE<br \/>\nIRACEMA PAIM DEMORI<br \/>\nAPELADO<br \/>\nJOAO DEMORI FILHO<br \/>\nAPELADO<br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos os autos.<br \/>\nAcordam os Magistrados integrantes da Vig\u00e9sima C\u00e2mara C\u00edvel do Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, \u00e0 unanimidade, em dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o.<br \/>\nCustas na forma da lei.<br \/>\nParticiparam do julgamento, al\u00e9m do signat\u00e1rio, os eminentes Senhores DES. JOS\u00c9 AQUINO FL\u00d4RES DE CAMARGO (PRESIDENTE) E DR.\u00aa \u00c2NGELA MARIA SILVEIRA.<br \/>\nPorto Alegre, 09 de setembro de 2009.<br \/>\nDES. GL\u00caNIO JOS\u00c9 WASSERSTEIN HEKMAN,<br \/>\nRELAT\u00d3RIO<br \/>\nDES. GL\u00caNIO JOS\u00c9 WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)<br \/>\nANGELINA MARIA DEMORI interp\u00f4s apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel em raz\u00e3o da senten\u00e7a de fls. 208\/210, que julgou improcedente &#8220;a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de revoga\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o&#8221; ajuizada contra JO\u00c3O DEMORI FILHO E IRACEMA PAIM DEMORI.<br \/>\nRaz\u00f5es recursais (fls. 213\/231). Em s\u00edntese, a recorrente alega que \u00e9 latente a ingratid\u00e3o dos donat\u00e1rios, bem como o descumprimento do encargo previsto na doa\u00e7\u00e3o. Refere que restou demonstrada com prova testemunhal, especialmente, com o depoimento das partes colhidos no feito, a ingratid\u00e3o, caracterizada pelo abandono f\u00edsico e moral ao qual foi submetida, em raz\u00e3o da pr\u00e1tica de atos injuriosos praticados pelos donat\u00e1rios que causaram ofensa n\u00e3o s\u00f3 a sua honra como a sua dignidade a justificar a revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o. Defende que, contrariamente do entendimento esposado na senten\u00e7a a doa\u00e7\u00e3o foi efetivada com encargo, com finalidade de que seu irm\u00e3o e sua cunhada cuidassem da doadora na velhice, em que pese n\u00e3o estar expressa na escritura p\u00fablica.<br \/>\nInsurge-se quanto ao acolhimento da preliminar de prescri\u00e7\u00e3o, ao argumento que a hip\u00f3tese dos autos (gratid\u00e3o e encargo), tem prazo distintos, consoante estabelecem os arts. 555, 557 e 205, todos do CC. Quanto a ingratid\u00e3o insurge-se quanto a valora\u00e7\u00e3o da prova.<br \/>\nNo que refere ao descumprimento do encargo alega que este \u00e9 de ordem moral. Ademais, ressalta que o pr\u00f3prio demandado admite a obriga\u00e7\u00e3o. Irresigna-se com a senten\u00e7a quanto a necessidade de notifica\u00e7\u00e3o, na forma do art. 562 do CPC, bem como, com a impossibilidade de revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a Iracema, argumentando que esta tamb\u00e9m n\u00e3o cumpria o encargo. Diante de tais circunst\u00e2ncias, requer o provimento do recurso, para reforma da senten\u00e7a, bem como invers\u00e3o do \u00f4nus da prova.<br \/>\nA apela\u00e7\u00e3o foi recebida no seu duplo efeito (fls. 233).<br \/>\nContra-raz\u00f5es (fls. 235\/247). Os recorridos reeditam a preliminar de prescri\u00e7\u00e3o para anula\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o, porquanto esta foi perfectibilizada na vig\u00eancia do CC\/1916 e, j\u00e1 tinha passado mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do novo C\u00f3digo Civil, aplicando-se, no caso, as disposi\u00e7\u00f5es do art. 178, \u00a7 6\u00ba, do CC\/1916 combinado com art. 2.028 do CC\/2002. Com efeito, requerem seja extinto o processo sem julgamento de m\u00e9rito. No m\u00e9rito, asseveram que n\u00e3o houve condi\u00e7\u00e3o na doa\u00e7\u00e3o e impugnam as alega\u00e7\u00f5es de maus tratos alegados na inicial. Pugnam pela manuten\u00e7\u00e3o da respeit\u00e1vel senten\u00e7a.<br \/>\nAp\u00f3s, subiram os autos a este e. Tribunal, e vieram conclusos para julgamento.<br \/>\nSobreveio peti\u00e7\u00e3o noticiando o falecimento da autora, conforme informado nas fls. 249\/252.<br \/>\nSuspenso o prazo, consoante estabelece o art. 265, inc. I, do CPC.<br \/>\nHabilitados os \u00fanicos irm\u00e3os da de cujus, ANT\u00d4NIO WILSON DEMORI e CLAUDINO ANTOMINIO DEMORI, requereram o prosseguimento do feito (fl. 259\/260).<br \/>\nIntimados os demandados da habilita\u00e7\u00e3o (fl. 273), permaneceram silentes, transcorrendo o prazo legal (fl. 274).<br \/>\nRetornou o feito para julgamento.<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nVOTOS<br \/>\nDES. GL\u00caNIO JOS\u00c9 WASSERSTEIN HEKMAN (RELATOR)<br \/>\nEminentes Desembargadores:<br \/>\nCuida-se de &#8220;a\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de revoga\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o&#8221; do im\u00f3vel localizado na Rua Travess\u00e3o Jos\u00e9 Bonif\u00e1cio, Caxias do Sul\/RS, cujo ato jur\u00eddico se perfectibilizou-se atrav\u00e9s de escritura p\u00fablica n\u00ba 6.573 (fls. 11\/12 \u2013 05\/03\/1999), em face da alega\u00e7\u00e3o de ocorr\u00eancia de ingratid\u00e3o e descumprimento de condi\u00e7\u00e3o pelos r\u00e9us.<br \/>\nDe modo que, passo imediatamente a decidir.<br \/>\n1. DA PRESCRI\u00c7\u00c3O<br \/>\nReeditam os demandados &#8211; apelados a preliminar de prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o da autora. No entanto, de pronto, vai afastada.<br \/>\nAnaliso a quest\u00e3o.<br \/>\nAntes, por\u00e9m, ressalto que, a quest\u00e3o prescricional em debate, restou reconhecida para revoga\u00e7\u00e3o por ingratid\u00e3o (CC\/2002, art. 559) e afastada a para revoga\u00e7\u00e3o por inexecu\u00e7\u00e3o do encargo (CC\/2002, art. 205).<br \/>\nNo caso vertente, como se conclu\u00ed com facilidade do relat\u00f3rio, a pretens\u00e3o declinada na inicial est\u00e1 embasada na ocorr\u00eancia das hip\u00f3teses do art. 555 do C\u00f3digo Civil, causa peculiar de desconstitui\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o, a saber, ingratid\u00e3o e o descumprimento do encargo.<br \/>\nO art. 557 do diploma legal antes mencionado, capitula as hip\u00f3teses que ensejam a revoga\u00e7\u00e3o por ingratid\u00e3o. No caso, podendo ser pleiteada dentro de 01(um) ano, a contar de quando chegue ao doador o fato que autorizar, e de ser o donat\u00e1rio o seu autor.<br \/>\nRessalto que, no caso sub judice, entendeu a Magistrada sentenciante pela impossibilidade de aferir a obedi\u00eancia do art. 559 do C\u00f3digo Civil (prazo de 01 ano, a contar do fato), em face da aus\u00eancia de prova do fato tido como mais gravoso a ensejar a revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nRessalto que, dos elementos temporais citados na inicial (&#8220;no domingo seguinte&#8221;, &#8220;no in\u00edcio da semana&#8221;, &#8220;h\u00e1 aproximadamente seis meses&#8221;, &#8220;depois dos \u00faltimos meses&#8221;), bem como da prova oral colhida &#8211; referente ao fato mais gravoso praticado pelo r\u00e9u capaz de comprovar a ingratid\u00e3o, a saber, a &#8220;afronta e amea\u00e7a \u00e0 autora&#8221; -, resta imposs\u00edvel aferir o prazo estabelecido no art. 559 do C\u00f3digo Civil para revoga\u00e7\u00e3o por ingratid\u00e3o.<br \/>\nDiante disso, neste t\u00f3pico, estou, pois, mantenho o entendimento sentencial. Para melhor compreens\u00e3o transcrevo parte do decisum:<br \/>\n&#8220;Ante a alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o, cabia \u00e0 autora especificamente demonstrar quando ocorreu a discuss\u00e3o ante a retirada do dinheiro da conta, sendo poss\u00edvel assim a verifica\u00e7\u00e3o da obedi\u00eancia ao art. 559 do C\u00f3digo Civil de 2002. A prova n\u00e3o era imposs\u00edvel no caso, bastando a apresenta\u00e7\u00e3o do extrato da conta corrente referida, eis que o fato ocorreu em data pr\u00f3xima e posterior ao saque de R$ 5.000, da conta&#8221;. (fl. 209, verso) (grifei)<br \/>\nA prop\u00f3sito, aponto julgado desta c. C\u00e2mara C\u00edvel:<br \/>\nIm\u00f3vel. Doa\u00e7\u00e3o. Pretens\u00e3o \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o por ingratid\u00e3o da donat\u00e1ria, consubstanciada, sobretudo, em ofensas dirigidas \u00e0 genitora do doador. I. Fatos ocorridos na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916, que admitia a revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o apenas em face de ofensa \u00e0 pessoa do doador. II. Ajuizamento extempor\u00e2neo da demanda, porquanto superado o prazo de um ano, contado do fato revelador da ingratid\u00e3o, consoante o art. 1.184 do CC\/1916 (art. 559 do CC\/2002). III. Honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Manuten\u00e7\u00e3o do montante fixado na senten\u00e7a. APELA\u00c7\u00c3O DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70011011103, Vig\u00e9sima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 09\/03\/2005)<br \/>\nDa mesma forma, ressalto que, o art. 562 cont\u00e9m a previs\u00e3o, segundo a qual a doa\u00e7\u00e3o onerosa pode ser revogada por inexecu\u00e7\u00e3o do encargo, se o donat\u00e1rio incorrer em mora. N\u00e3o havendo prazo para o cumprimento, o doador poder\u00e1 notificar judicialmente o donat\u00e1rio, assinando-lhe prazo razo\u00e1vel para que cumpra a obriga\u00e7\u00e3o assumida.<br \/>\nNa li\u00e7\u00e3o de Arnaldo Rizzardo , o prazo para promover a revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o por descumprimento de encargo n\u00e3o \u00e9 o mesmo que o adotado para a hip\u00f3tese da revoga\u00e7\u00e3o por ingratid\u00e3o.<br \/>\n&#8220;A revoga\u00e7\u00e3o deve ser pleiteada mediante uma a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. H\u00e1 de ser declarada judicialmente, pois considera-se a doa\u00e7\u00e3o, enquanto n\u00e3o desconstitu\u00edda, um ato perfeito e acabado. E o prazo, compreendendo apenas as hip\u00f3teses de ingratid\u00e3o, ser\u00e1 de um ano. Visando-se a anula\u00e7\u00e3o, ou desconstituir a doa\u00e7\u00e3o por motivos outros que os capitulados no art. 557 (art. 1.183 do c\u00f3digo anterior) e no art. 555 (par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1.181 do C\u00f3digo revogado), n\u00e3o mais se aplicar\u00e1 tal lapso prescricional; vigorar\u00e1, ent\u00e3o, o do art. 205 do C\u00f3digo civil (art. 177 do Diploma anterior), de dez anos, com raras exce\u00e7\u00f5es previstas expressamente pelo c\u00f3digo, quando ser\u00e1, ent\u00e3o, decadencial&#8221; (grifei)<br \/>\nTenho, portanto, que a regra aplic\u00e1vel no caso de revoga\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o por descumprimento de encargo \u00e9 aquela prevista no do art. 205 do novo C\u00f3digo Civil (art. 177 do c\u00f3digo anterior). \u00c9 a orienta\u00e7\u00e3o do STJ, consoante se extra\u00ed da ementa a seguir:<br \/>\n&#8220;DOA\u00c7\u00c3O MODAL \u2013 INEXECU\u00c7\u00c3O DE ENCARGO \u2013 PRAZO PRESCRICIONAL \u2013 O prazo de prescri\u00e7\u00e3o para a a\u00e7\u00e3o tendente a obter a revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o, por inexecu\u00e7\u00e3o de encargo, \u00e9 de vinte anos. A prescri\u00e7\u00e3o anual refere-se a revoga\u00e7\u00e3o em virtude de ingratid\u00e3o do donat\u00e1rio. Por unanimidade, conhecem do recurso e lhe d\u00e3o provimento.&#8221; (STJ, Terceira Turma, Resp 27019\/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 10.05.1993, DJ de 14.06.1993, p. 11782)<br \/>\nNo mesmo sentido, segue jurisprud\u00eancia desta Corte:<br \/>\n&#8220;DOA\u00c7\u00c3O COM ENCARGO. REVOGA\u00c7\u00c3O. PRESCRI\u00c7\u00c3O. DESCUMPRIMENTO. I \u2013 Consoante precedentes do STJ, o prazo prescricional para ingressar com a a\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o \u00e9 de vinte anos e tem amparo no disposto no art. 177, e n\u00e3o no art. 178, \u00a76\u00ba, I, do CPC. II \u2013 O n\u00e3o cumprimento do encargo constante em escritura de doa\u00e7\u00e3o autoriza \u00e0 revoga\u00e7\u00e3o da liberalidade, tanto mais que houve interpela\u00e7\u00e3o judicial para que o donat\u00e1rio se desincumbisse do \u00f4nus que lhe fora cometido sem que houvesse, de sua parte, adimplemento da condi\u00e7\u00e3o estabelecida. Apela\u00e7\u00e3o desprovida. Reexame Necess\u00e1rio prejudicado. Senten\u00e7a mantida&#8221;. (Apela\u00e7\u00e3o e Reexame Necess\u00e1rio n\u00ba 70005714 282, Primeira C\u00e2mara Especial C\u00edvel, tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Ant\u00f4nio Corr\u00eaa Palmeiro da Fontoura, julgado em 02.12.2003)<br \/>\nEm refor\u00e7o, segue a posi\u00e7\u00e3o adotada por esta 20\u00aa C\u00e2mara C\u00edvel:<br \/>\n&#8220;DOA\u00c7\u00c3O MODAL. REVOGA\u00c7\u00c3O. PRAZO DECADENCIAL. ART. 177, CC\/1916. O prazo decadencial para a propositura da a\u00e7\u00e3o de revoga\u00e7\u00e3o por inatendimento do encargo \u00e9 o vinten\u00e1rio, inconfund\u00edvel a hip\u00f3tese com aquela do art. 178, \u00a76\u00ba, I, CC\/1916. HONOR\u00c1RIOS DE ADVOGADO. VERBA FIXADA EM CONSON\u00c2NCIA COM O RELEVO DO TEMA. N\u00e3o se apresenta exagerada a venda de R$ 1.000,00, em se considerando o relevo jur\u00eddico e a repercuss\u00e3o econ\u00f4mica da demanda.&#8221; (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70009952672, Vig\u00e9sima c\u00e2mara C\u00edvel. Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Rel. Des. Arm\u00ednio Jos\u00e9 Abreu Lima da Rosa, Julgado em 15.12.2004.<br \/>\nE, de tais prazos, evidentemente, n\u00e3o se distanciou a senten\u00e7a fustiga. Veja-se:<br \/>\n&#8220;Tamb\u00e9m n\u00e3o merece amparo o pedido de revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o pela inexecu\u00e7\u00e3o do encargo. N\u00e3o h\u00e1 falar em prescri\u00e7\u00e3o no caso, considerando que a a\u00e7\u00e3o foi interposta em 14\/05\/2004 e a doa\u00e7\u00e3o efetivada em 05\/03\/1999 (fls. 11 e 12), ou seja, antes de dez anos (art. 205 do novo C\u00f3digo Civil). Al\u00e9m disso, corre o prazo prescricional da \u00e9poca do descumprimento do encargo&#8221; (fl. 209v.)<br \/>\nMerece, portanto, ser afastada a prefacial de prescri\u00e7\u00e3o por descumprimento do encargo, reeditada pelos apelados.<br \/>\n2. NO M\u00c9RITO<br \/>\nNo m\u00e9rito, melhor sorte assiste a apelante.<br \/>\nEm raz\u00e3o do antes apreciado, analiso a possibilidade de revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o apenas pelo vi\u00e9s do descumprimento do encargo pelos donat\u00e1rios.<br \/>\nDe pronto, oriento meu voto, perfiliando entendimento no sentido de possibilidade de exist\u00eancia de encargo verbal, especialmente, no caso dos autos, onde os pr\u00f3prios donat\u00e1rios est\u00e3o a admitir tal obriga\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAssim, diferentemente do entendimento adotado na senten\u00e7a de que, no caso dos autos, deve prevalecer a &#8220;doa\u00e7\u00e3o pura&#8221; e o seu &#8220;car\u00e1ter fundamental da irrevogabilidade&#8221;, vez se trata de &#8220;doa\u00e7\u00e3o de contrato formal&#8221;, n\u00e3o podendo ser &#8220;invocado o encargo verbal e moral fixado para se pleitear a revoga\u00e7\u00e3o do contrato&#8221; (fl. 210), tenho que, \u00e9 poss\u00edvel o reconhecimento do encargo estipulado verbalmente entre as partes, o seu descumprimento, e, em decorr\u00eancia a anula\u00e7\u00e3o do ato jur\u00eddico. Para tanto indispens\u00e1vel, apenas, prova inequ\u00edvoca da estipula\u00e7\u00e3o do encargo e de seu descumprimento.<br \/>\nSaliento que, a prova oral produzida nos autos, demonstrou, forma cristalina, que a autora efetivou doa\u00e7\u00e3o com encargo verbal, bem como o desatendimento do \u00f4nus por parte dos donat\u00e1rios.<br \/>\nAs circunst\u00e2ncias f\u00e1ticas trazidas no feito, est\u00e3o a revelar a sucess\u00e3o de atos preparat\u00f3rios \u00e0 doa\u00e7\u00e3o do im\u00f3vel praticados pela autora Angelina, consubstanciado na reuni\u00e3o com seus tr\u00eas irm\u00e3os \u2013 Ant\u00f4nio, Claudino e Jo\u00e3o -, com o intuito de saber qual dos tr\u00eas poderia cuid\u00e1-la na velhice, sendo que em troca receberia seu \u00fanico bem im\u00f3vel de sua propriedade a t\u00edtulo de doa\u00e7\u00e3o.<br \/>\nNo caso, registro que, a realiza\u00e7\u00e3o da reuni\u00e3o para escolha do cuidador da idosa restou ratificada pelo pr\u00f3prio demandado JO\u00c3O DEMORI, que em audi\u00eancia relatou:<br \/>\n&#8220;Olha, ela fez uma reuni\u00e3o com tr\u00eas irm\u00e3os que somos n\u00f3s, e naquela noite n\u00f3s tava s\u00f3 n\u00f3s tr\u00eas e ela, ela pediu se algu\u00e9m quisesse auxiliar ela, que ela tava com uma idade que ela precisaria de gente para ajud\u00e1-la, como sempre foi ajudada, que ela \u00e9 irm\u00e3 minha, que eu considero como irm\u00e3 mesmo. E, o mais velho disse n\u00e3o que tenho a m\u00e3e que t\u00e1 mal, o segundo disse assim: &#8220;olha, hoje eu n\u00e3o posso dar resposta, eu tenho que falar com a fam\u00edlia&#8221;, e, eu disse assim: &#8220;sozinha tu n\u00e3o vai ficar, tu \u00e9 minha irm\u00e3 e pelo fato, n\u00e3o \u00e9 pela terra que eu vou querer te auxiliar, porque eu terra eu tenho&#8221;.<br \/>\nNo mesmo sentido, os irm\u00e3os CLAUDINO e ANT\u00d4NIO (ouvidos como informantes), ratificaram as alega\u00e7\u00f5es constantes na inicial, quanto a realiza\u00e7\u00e3o de reuni\u00e3o com a finalidade de escolher um irm\u00e3o que cuidasse da autora.<br \/>\nAssim sendo, CLAUDINO foi firme ao declarar que:<br \/>\n&#8220;Ela fez uma reuni\u00e3o porque ela era solteira, ela precisava de quem cuidasse dela, e fez a reuni\u00e3o, ent\u00e3o, n\u00f3s est\u00e1vamos em quatro, eu n\u00e3o podia porque eu tinha a m\u00e3e e uma guria doente, o outro meu irm\u00e3o disse que se a mulher cuidasse ele ia assumir, se n\u00e3o, n\u00e3o. (&#8230;) ela ia deixar a casa para essa pessoa&#8221;. (fls. 128 e 129). (Grifei)<br \/>\nNo mesmo passo, a testemunha ALICE VERGANI STURNER, fl. 133, declarou ter a autora lhe comentado que &#8220;ela iria fazer assim com os irm\u00e3os, e que se um deles assumisse ela, que ela daria os pr\u00f3prios bens dela para assumir ela n\u00e9&#8221;.<br \/>\nA testemunha M\u00c1RCIA ISABEL TROIS GOMES, fl. 141, tamb\u00e9m, disse que sabia &#8220;que ela pediu para ele cuidar dela n\u00e9, que da\u00ed ela passava as terras para ele&#8221;.<br \/>\nMARIA IONE PEREIRA MENDES, testemunha arrolada pelos demandados, ao ser inquirida pelo Juiz sobre os termos da doa\u00e7\u00e3o, fl. 139, revelou &#8220;s\u00f3 sei assim por exemplo que ela passou para eles, para eles cuidarem dela&#8221;. Refere que foi a pr\u00f3pria demandada Iracema que lhe contou que tinha assumido o compromisso de cuidar de Dona Angelina.<br \/>\nComo se deflu\u00ed do exame da prova oral, o encargo recaiu sobre o irm\u00e3o Jo\u00e3o e sua esposa, ante a negativa dos irm\u00e3os Ant\u00f4nio e Claudino em assumir o compromisso &#8211; em face das obriga\u00e7\u00f5es pessoais-, bem como a confirma\u00e7\u00e3o do demandado para assumir a obriga\u00e7\u00e3o.<br \/>\nCom efeito, o encargo institu\u00eddo verbalmente restou inequivocamente demonstrado, concluindo-se que a doa\u00e7\u00e3o somente se operou em favor do casal de mandados na condi\u00e7\u00e3o dos mesmos cuidarem da autora Angelina Maria Demori, pessoa idosa, portadora de surdez, solteira, sem filhos. Sem d\u00favida, essa foi a principal raz\u00e3o para a doa\u00e7\u00e3o do \u00fanico im\u00f3vel da autora, ainda que n\u00e3o tenha constado expressamente da escritura p\u00fablica o dever de cuidado dos donat\u00e1rios (irm\u00e3o e cunhada) para com a doadora.<br \/>\nNeste t\u00f3pico \u2013 exist\u00eancia de doa\u00e7\u00e3o com encargo &#8211; outro n\u00e3o foi o entendimento da Magistrada a quo. Veja-se:<br \/>\n&#8220;entendo do conjunto probat\u00f3rio que restou esclarecido aos irm\u00e3os da autora, que o irm\u00e3o que se responsabilizasse pelos cuidados de Angelina na velhice seria o beneficiado com a doa\u00e7\u00e3o do \u00fanico im\u00f3vel pertencente \u00e0 autora, com reserva de usufruto vital\u00edcio. Na contesta\u00e7\u00e3o foi admitida a exist\u00eancia de reuni\u00e3o de fam\u00edlia para tratar de amparo da autora na velhice. Ainda que considerada a tese do r\u00e9u de que a doa\u00e7\u00e3o n\u00e3o foi tratada propriamente na reuni\u00e3o, ocorrendo logo ap\u00f3s os r\u00e9us terem assumido que cuidariam da autora, verifico que existia no \u00e2mbito verbal a vincula\u00e7\u00e3o entre o encargo e o benef\u00edcio. Neste sentido a prova testemunhal. N\u00e3o apenas dos outros irm\u00e3os da autora, ouvidos sem compromisso, declararam a vincula\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o aos cuidados da autora pelos donat\u00e1rios, mas ainda das testemunhas arroladas pelos r\u00e9us. (fl. 209v.) (grifei)<br \/>\nAinda que a a\u00e7\u00e3o de doar im\u00f3vel prescinda de ato formal (CC, art. 541), pois em tal caso considera-se indispens\u00e1vel a lavratura do ato em escritura p\u00fablica, sob pena de nulidade absoluta, o mesmo n\u00e3o \u00e9 exig\u00edvel no caso do encargo, podendo ser este estabelecido de forma t\u00e1cita &#8211; como a hip\u00f3tese que se julga -, onde a manifesta\u00e7\u00e3o de vontade e os atos das partes convergem, modo indubit\u00e1vel, para a configura\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00e3o de doa\u00e7\u00e3o com encargo.<br \/>\nOs pr\u00f3prios demandados est\u00e3o a exteriorizar, no in\u00edcio da doa\u00e7\u00e3o (at\u00e9 maio\/2002), atos compat\u00edveis com a aceita\u00e7\u00e3o e exerc\u00edcio do encargo. Exemplificando, juntaram ao feito comprovante de que cuidaram \u00e0 autora por ocasi\u00e3o de uma das suas hospitaliza\u00e7\u00e3o e notas fiscais de despesas despendidas com servi\u00e7o de telefonia referente aos meses de novembro\/2001 e maio de 2002, instalada no im\u00f3vel da autora.<br \/>\nAs alega\u00e7\u00f5es constantes no feito convergem para atribui\u00e7\u00e3o de de encargo consubstanciado em cuidados, acompanhamento, aten\u00e7\u00e3o, zelo com a idosa. Do que resulta que, o dever dos demandados n\u00e3o se esgotava nas presta\u00e7\u00f5es iniciais (telefonia por tr\u00eas ou quatro meses e cuidados com uma hospitaliza\u00e7\u00e3o), mas num conjunto de atos praticados ao longo do tempo, consoante \u00e0 necessidade da autora, digo, enquanto essa vivesse.<br \/>\nIn casu, no entanto, o descumprimento do encargo restou ratificado. CLAUDINO declarou que a demandada esteve hospitalizada, sendo que tal fato era de conhecimento dos donat\u00e1rios. Diz que estes durante as interna\u00e7\u00f5es da autora sequer compareceram ao hospital.<br \/>\n&#8220;ela foi duas vezes para o hospital e eles nunca foram visitar ela no hospital, quem cuidou mais no hospital fui eu, porque eu fiquei tr\u00eas, quatro dias no hospital com ela&#8221;, fl. 129.<br \/>\nANT\u00d4NIO DEMORI afirmou que: &#8220;Ela se acidentou e eles n\u00e3o ajudaram ela, quem ajudou foi Claudino meu irm\u00e3o&#8221;, fl. 136.<br \/>\nAo depois, o pr\u00f3prio demandado JO\u00c3O DEMORI, confirmou ao Ju\u00edzo que quando a autora esteve doente quem a cuidou foi uma vizinha (fl. 120).<br \/>\nN\u00e3o fosse isso, a pr\u00f3pria autora declarou em audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o que esteve doente, sendo que foi cuidada por vizinhos, &#8220;ficou numa casa&#8221; e recebeu aux\u00edlio do Circulo Oper\u00e1rio, fl. 117. Depoimento que, n\u00e3o restou impugnado pelos demandados (memoriais).<br \/>\nLembro que, no caso vertente, \u00e9 o descumprimento das obriga\u00e7\u00f5es dos donat\u00e1rios, especificamente, a falta de cuidado com a autora nas duas interna\u00e7\u00f5es hospitaliza\u00e7\u00f5es (inclusive com hemorragia), que ensejou a propositura da presente demanda por descumprimento do encargo.<br \/>\nAo meu sentir, desnecess\u00e1ria a situa\u00e7\u00e3o de desgra\u00e7a (moral e material) da doadora para configurar a inexecu\u00e7\u00e3o do encargo, porquanto os fatos narrados na inicial, e, comprovados no tramitar nos feito s\u00e3o suficientes para autorizar o pleito de revoga\u00e7\u00e3o.<br \/>\nAli\u00e1s, disso n\u00e3o se afastou a senten\u00e7a, ao dizer que &#8220;das queixas da autora considero a efetivamente grave o n\u00e3o acompanhamento de Angelina pelos r\u00e9us quando da hospitaliza\u00e7\u00e3o por atropelamento e problema de hemorragia no nariz&#8221;, fl. 210.<br \/>\nNo sentido que se julga, aponto precedente a seguir:<br \/>\nAPELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DOA\u00c7\u00c3O COM ENCARGO. REVOGA\u00c7\u00c3O. DESCUMPRIMENTO DO DEVER ASSUMIDO PELOS DONAT\u00c1RIOS DE DESPENDER CARINHOS E CUIDAR DAS DOADORAS. BEM IM\u00d3VEL RECEBIDO EM DOA\u00c7\u00c3O MODAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A SUPOSTA AUS\u00caNCIA DE INTIMA\u00c7\u00c3O PARA A AUDI\u00caNCIA DE INSTRU\u00c7\u00c3O E SANEAMENTO. DESCABIMENTO. 1) R\u00e9us que eram rev\u00e9is, mas que foram devidamente intimados acerca da realiza\u00e7\u00e3o da audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o e saneamento por nota de expediente expedida em nome de seu advogado, o mesmo que subscreve as contra-raz\u00f5es e o recurso adesivo. N\u00e3o-comparecimento que significou preclus\u00e3o do direito \u00e0 produ\u00e7\u00e3o de prova. Cerceamento de defesa inocorrente. 2) Doa\u00e7\u00e3o modal. Tendo os donat\u00e1rios abandonado o local onde viviam as doadoras, descumpriram o encargo da doa\u00e7\u00e3o, correspondente ao disp\u00eandio de cuidados e carinhos para com estas, pessoas solteiras e sem descendentes. Circunst\u00e2ncias que justificam a revoga\u00e7\u00e3o da doa\u00e7\u00e3o por descumprimento de encargo. 3) Inexist\u00eancia de venda do im\u00f3vel e da casa objeto da doa\u00e7\u00e3o. Venda noticiada na inicial, em realidade, que apenas teria como objeto uma casinha simples de madeira, que os donat\u00e1rios teriam constru\u00eddo. Inexist\u00eancia da figura de qualquer terceiro de boa-f\u00e9, raz\u00e3o pela qual n\u00e3o h\u00e1 motivo para se negar a resolu\u00e7\u00e3o do contrato e a conseq\u00fcente anula\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico. Possibilidade de acolhimento da pretens\u00e3o das demandantes, notadamente porque os r\u00e9us, em contra-raz\u00f5es, sequer alegaram a presen\u00e7a desse terceiro. E, tamb\u00e9m, porque, na matr\u00edcula do im\u00f3vel, nada consta a respeito de eventual transfer\u00eancia da propriedade. A obriga\u00e7\u00e3o s\u00f3 se converte em perdas e danos se imposs\u00edvel a tutela espec\u00edfica ou se requerida pelo autor, o que n\u00e3o se d\u00e1 no caso concreto. APELA\u00c7\u00c3O PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 70024721805, Vig\u00e9sima C\u00e2mara C\u00edvel, Tribunal de Justi\u00e7a do RS, Relator: Jos\u00e9 Aquino Flores de Camargo, Julgado em 30\/07\/2008).<br \/>\nNa hip\u00f3tese, submete-se a parte autora \u00e0 previs\u00e3o contida no art. 562 do C\u00f3digo Civil, que estabelece:&#8221;n\u00e3o havendo prazo para o cumprimento, o doador poder\u00e1 notificar judicialmente o donat\u00e1rio, assinando-lhe prazo razo\u00e1vel para que cumpra a obriga\u00e7\u00e3o assumida&#8221;, n\u00e3o o fazendo, resta-lhe apenas uma op\u00e7\u00e3o, isto \u00e9, a revoga\u00e7\u00e3o do neg\u00f3cio jur\u00eddico (CC, art. 475). Vale dizer que o doador desistiu da realiza\u00e7\u00e3o dos desideratos que motivaram a liberalidade, apenas, buscando a restitui\u00e7\u00e3o do bem doado.<br \/>\nPor derradeiro, ressalto que, a \u00fanica prova vinda nos autos relativamente \u00e0 cuidados com autora s\u00e3o as representadas pelas notas fiscais de telefonia (fls. 53\/55 \u2013 per\u00edodo de novembro\/2001 a maio\/2002) e informa\u00e7\u00f5es de cuidados hospitalares, atos praticados em 2002 (fevereiro\/2002), e, de l\u00e1 at\u00e9 a propositura da presente demanda, efetivada em maio\/2004, nenhuma prova veio no sentido de que tenham os demandados prestado qualquer aux\u00edlio, acompanhamento, ajuda \u00e0 requerente. Pelo que, n\u00e3o se desincumbiram do \u00f4nus que lhe imp\u00f5e o art. 333, II, do CPC.<br \/>\nApenas para ilustrar a quest\u00e3o f\u00e1tica aqui debatida, chamo aten\u00e7\u00e3o para as not\u00edcias veiculadas em jornais da localidade, que d\u00e3o conta da triste e tr\u00e1gica morte da doadora, com mat\u00e9ria com seguinte teor.<br \/>\n&#8220;Dois c\u00e3es da ra\u00e7a pitbull mataram a aposentada Angelina Maria Demori, 79 anos, na tarde de s\u00e1bado em Caxias do Sul. (&#8230;), Angelina Maria Demori, 79 anos, nasceu em Caxias do Sul e sempre morou no interior. Solteira e sem filhos (&#8230;). Vizinhos contam que h\u00e1 tr\u00eas meses, Angelina havia sofrido um acidente dom\u00e9stico e ainda estava com a perna um pouco machucada&#8221;, (fls. 250 e 252). (grifei)<br \/>\nAo meu ju\u00edzo, tenho que a doadora demonstrou que foi desatendida nas suas necessidades (encargo de cuidar, acompanhar na velhice), configurando-se a omiss\u00e3o dos donat\u00e1rios.<br \/>\n\u00c0 luz de tais, considera\u00e7\u00f5es estou encaminhando meu voto no sentido de dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o para revogar a doa\u00e7\u00e3o constante na matr\u00edcula n\u00ba48.324 do Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis da 2\u00aa Zona de Caxias do Sul, livro 2 &#8211; Registro Geral, fl. 01.<br \/>\nInverto o \u00f4nus sucumbencial.<br \/>\n\u00c9 o voto.<br \/>\nDR.\u00aa \u00c2NGELA MARIA SILVEIRA (REVISORA) &#8211; De acordo.<br \/>\nDES. JOS\u00c9 AQUINO FL\u00d4RES DE CAMARGO (PRESIDENTE) &#8211; De acordo.<br \/>\nDES. JOS\u00c9 AQUINO FL\u00d4RES DE CAMARGO &#8211; Presidente &#8211; Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 70022777452, Comarca de Caxias do Sul: &#8220;DERAM PROVIMENTO \u00c0 APELA\u00c7\u00c3O. UN\u00c2NIME.&#8221;<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>\u00cdntegra do ac\u00f3rd\u00e3o: Ac\u00f3rd\u00e3o: Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 70022777452, de Caxias do Sul. Relator: Des. Gl\u00eanio Jos\u00e9 Wasserstein Hekman. Data da decis\u00e3o: 09.09.2009. EMENTA: APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DECLARAT\u00d3RIA DE REVOGA\u00c7\u00c3O DE DOA\u00c7\u00c3O. INGRATID\u00c3O E DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO. ART. 555 DO CC. PRELIMINAR DE PRESCRI\u00c7\u00c3O DE REVOGA\u00c7\u00c3O DA DOA\u00c7\u00c3O POR ENCARGO. REJEITADA. CONFIGURA\u00c7\u00c3O DE DOA\u00c7\u00c3O COM ENCARGO VERBAL. 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