{"id":10028,"date":"2014-09-30T17:12:07","date_gmt":"2014-09-30T19:12:07","guid":{"rendered":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/\/?p=10028"},"modified":"2014-09-30T17:12:07","modified_gmt":"2014-09-30T19:12:07","slug":"stj-direito-de-familia-casamento-celebrado-na-vigencia-do-codigo-civil-de-1916-regime-de-bens-alteracao-possibilidade-exigencias-previstas-no-art-1-639-%c2%a7-3o-do-codigo-civil-justif","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/?p=10028","title":{"rendered":"STJ: Direito de Fam\u00edlia &#8211; Casamento Celebrado na Vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916 &#8211; Regime de Bens &#8211; Altera\u00e7\u00e3o &#8211; Possibilidade &#8211; Exig\u00eancias Previstas no art. 1.639, \u00a7 3\u00ba, do C\u00f3digo Civil &#8211; Justificativa do pedido &#8211; Diverg\u00eancia quanto \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de sociedade empres\u00e1ria por um dos C\u00f4njuges &#8211; Receio de Comprometimento do Patrim\u00f4nio da esposa &#8211; Motivo, em princ\u00edpio, H\u00e1bil a autorizar a modifica\u00e7\u00e3o do regime &#8211; Ressalva de direitos de terceiros &#8211; 1. O casamento h\u00e1 de ser visto como uma manifesta\u00e7\u00e3o vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual ser\u00e1 conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada s\u00e3o inviol\u00e1veis e exercidas, na generalidade das vezes, em um rec\u00f4ndito espa\u00e7o privado tamb\u00e9m erguido pelo ordenamento jur\u00eddico \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de &#8220;asilo inviol\u00e1vel&#8221; &#8211; 2. Assim, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o que se deve conferir ao art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\u204402 \u00e9 a que n\u00e3o exige dos c\u00f4njuges justificativas exageradas ou provas concretas do preju\u00edzo na manuten\u00e7\u00e3o do regime de bens origin\u00e1rio, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a pr\u00f3pria intimidade e a vida privada do consortes &#8211; 3. No caso em exame, foi pleiteada a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constitui\u00e7\u00e3o de sociedade de responsabilidade limitada entre o c\u00f4njuge var\u00e3o e terceiro, provid\u00eancia que \u00e9 acauteladora de eventual comprometimento do patrim\u00f4nio da esposa com a empreitada do marido. A diverg\u00eancia conjugal quanto \u00e0 condu\u00e7\u00e3o da vida financeira da fam\u00edlia \u00e9 justificativa, em tese, plaus\u00edvel \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, diverg\u00eancia essa que, em n\u00e3o raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos c\u00f4njuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apre\u00e7o, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haver\u00e1 de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrim\u00f4nio comum do casal &#8211; 4. Portanto, necess\u00e1ria se faz a aferi\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o financeira atual dos c\u00f4njuges, com a investiga\u00e7\u00e3o acerca de eventuais d\u00edvidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF\/STJ) &#8211; 5. Recurso especial parcialmente provido."},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><strong>Ac\u00f3rd\u00e3o: Recurso Especial n. 1.119.462 &#8211; MG.<\/strong><br \/>\n<strong>Relator: Min. Luis Felipe Salom\u00e3o.<\/strong><br \/>\n<strong>Data da decis\u00e3o: 26.02.2013.<\/strong><br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.119.462 &#8211; MG (2009\u20440013746-5)<br \/>\nRELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : R G C E OUTRO<br \/>\nADVOGADOS : SALOM\u00c3O DE ARA\u00daJO CATEB E OUTRO(S)<br \/>\nCRISTIANO ABRAS SILVA<br \/>\nRECORRIDO : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br \/>\n<strong>EMENTA: DIREITO DE FAM\u00cdLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIG\u00caNCIA DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERA\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE. EXIG\u00caNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.639, \u00a7 3\u00ba, DO C\u00d3DIGO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. DIVERG\u00caNCIA QUANTO \u00c0 CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE SOCIEDADE EMPRES\u00c1RIA POR UM DOS C\u00d4NJUGES. RECEIO DE COMPROMETIMENTO DO PATRIM\u00d4NIO DA ESPOSA. MOTIVO, EM PRINC\u00cdPIO, H\u00c1BIL A AUTORIZAR A MODIFICA\u00c7\u00c3O DO REGIME. RESSALVA DE DIREITOS DE TERCEIROS. 1. O casamento h\u00e1 de ser visto como uma manifesta\u00e7\u00e3o vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual ser\u00e1 conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada s\u00e3o inviol\u00e1veis e exercidas, na generalidade das vezes, em um rec\u00f4ndito espa\u00e7o privado tamb\u00e9m erguido pelo ordenamento jur\u00eddico \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de &#8220;asilo inviol\u00e1vel&#8221;. 2. Assim, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o que se deve conferir ao art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\u204402 \u00e9 a que n\u00e3o exige dos c\u00f4njuges justificativas exageradas ou provas concretas do preju\u00edzo na manuten\u00e7\u00e3o do regime de bens origin\u00e1rio, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a pr\u00f3pria intimidade e a vida privada do consortes. 3. No caso em exame, foi pleiteada a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constitui\u00e7\u00e3o de sociedade de responsabilidade limitada entre o c\u00f4njuge var\u00e3o e terceiro, provid\u00eancia que \u00e9 acauteladora de eventual comprometimento do patrim\u00f4nio da esposa com a empreitada do marido. A diverg\u00eancia conjugal quanto \u00e0 condu\u00e7\u00e3o da vida financeira da fam\u00edlia \u00e9 justificativa, em tese, plaus\u00edvel \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, diverg\u00eancia essa que, em n\u00e3o raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos c\u00f4njuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apre\u00e7o, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haver\u00e1 de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrim\u00f4nio comum do casal. 4. Portanto, necess\u00e1ria se faz a aferi\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o financeira atual dos c\u00f4njuges, com a investiga\u00e7\u00e3o acerca de eventuais d\u00edvidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF\u2044STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido.<\/strong><br \/>\nAC\u00d3RD\u00c3O<br \/>\nVistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justi\u00e7a acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigr\u00e1ficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br \/>\nBras\u00edlia (DF), 26 de fevereiro de 2013(Data do Julgamento)<br \/>\nMINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<br \/>\nRelator<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.119.462 &#8211; MG (2009\u20440013746-5)<br \/>\nRECORRENTE : R G C E OUTRO<br \/>\nADVOGADO : SALOM\u00c3O DE ARA\u00daJO CATEB E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br \/>\nRELAT\u00d3RIO<br \/>\nO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<br \/>\n1. Rodrigo Gomes Cardoso e Cristiane Nunes Cardoso, mediante procedimento de jurisdi\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria, ajuizaram a\u00e7\u00e3o de altera\u00e7\u00e3o de regimes de bens, aduzindo que contra\u00edram matrim\u00f4nio, em maio de 1999, sob o regime de comunh\u00e3o parcial. Fundamentaram a pretens\u00e3o na alega\u00e7\u00e3o de que o c\u00f4njuge var\u00e3o iniciou atividade societ\u00e1ria com terceiro no ramo de industrializa\u00e7\u00e3o, comercializa\u00e7\u00e3o, importa\u00e7\u00e3o e exporta\u00e7\u00e3o de g\u00eaneros aliment\u00edcios, e que, na vis\u00e3o da c\u00f4njuge virago, a mencionada empreitada constitui grave risco ao patrim\u00f4nio do casal, mostrando-se necess\u00e1ria, inclusive, a obten\u00e7\u00e3o de financiamento banc\u00e1rio para a viabiliza\u00e7\u00e3o da empresa. Assim, para manuten\u00e7\u00e3o harmoniosa do casamento, entenderam necess\u00e1ria a altera\u00e7\u00e3o do regime anterior para o da separa\u00e7\u00e3o convencional de bens.<br \/>\nO Ju\u00edzo de Direito da 8\u00aa Vara de Fam\u00edlia da Comarca de Belo Horizonte\u2044MG julgou procedente o pedido de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento dos requerentes (fls. 61-63), decis\u00e3o contra a qual apelou o Minist\u00e9rio P\u00fablico do Estado de Minas Gerais.<br \/>\nEm grau de apela\u00e7\u00e3o a senten\u00e7a foi reformada para que o pedido de altera\u00e7\u00e3o fosse indeferido, nos termos da seguinte ementa:<br \/>\nCASAMENTO. CC\u20441916. CONSTITUI\u00c7\u00c3O. REGIME DE BENS. ALTERA\u00c7\u00c3O. Incab\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens dos casamentos contra\u00eddos na vig\u00eancia do CC\u20441916, quando n\u00e3o incidente o art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do novo C\u00f3digo Civil (fl. 95).<br \/>\nSobreveio recurso especial apoiado nas al\u00edneas &#8220;a&#8221; e &#8220;c&#8221; do permissivo constitucional, no qual se alega, al\u00e9m de diss\u00eddio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.639 do C\u00f3digo Civil.<br \/>\nEm s\u00edntese, sustentam os recorrentes que os requisitos legais para a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens est\u00e3o presentes no pleito por eles deduzido, n\u00e3o devendo haver restri\u00e7\u00f5es exageradas ao pedido, e que a pretens\u00e3o, em \u00faltima an\u00e1lise, visa \u00e0 preserva\u00e7\u00e3o do casamento.<br \/>\nContra-arrazoado (fls. 163-166), o especial foi admitido (fls. 170-171).<br \/>\n\u00c9 o relat\u00f3rio.<br \/>\nRECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.119.462 &#8211; MG (2009\u20440013746-5)<br \/>\nRELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : R G C E OUTRO<br \/>\nADVOGADO : SALOM\u00c3O DE ARA\u00daJO CATEB E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br \/>\nEMENTA<br \/>\nDIREITO DE FAM\u00cdLIA. CASAMENTO CELEBRADO NA VIG\u00caNCIA DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. REGIME DE BENS. ALTERA\u00c7\u00c3O. POSSIBILIDADE. EXIG\u00caNCIAS PREVISTAS NO ART. 1.639, \u00a7 3\u00ba, DO C\u00d3DIGO CIVIL. JUSTIFICATIVA DO PEDIDO. DIVERG\u00caNCIA QUANTO \u00c0 CONSTITUI\u00c7\u00c3O DE SOCIEDADE EMPRES\u00c1RIA POR UM DOS C\u00d4NJUGES. RECEIO DE COMPROMETIMENTO DO PATRIM\u00d4NIO DA ESPOSA. MOTIVO, EM PRINC\u00cdPIO, H\u00c1BIL A AUTORIZAR A MODIFICA\u00c7\u00c3O DO REGIME. RESSALVA DE DIREITOS DE TERCEIROS.<br \/>\n1. O casamento h\u00e1 de ser visto como uma manifesta\u00e7\u00e3o vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual ser\u00e1 conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada s\u00e3o inviol\u00e1veis e exercidas, na generalidade das vezes, em um rec\u00f4ndito espa\u00e7o privado tamb\u00e9m erguido pelo ordenamento jur\u00eddico \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de &#8220;asilo inviol\u00e1vel&#8221;.<br \/>\n2. Assim, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o que se deve conferir ao art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\u204402 \u00e9 a que n\u00e3o exige dos c\u00f4njuges justificativas exageradas ou provas concretas do preju\u00edzo na manuten\u00e7\u00e3o do regime de bens origin\u00e1rio, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a pr\u00f3pria intimidade e a vida privada do consortes.<br \/>\n3. No caso em exame, foi pleiteada a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constitui\u00e7\u00e3o de sociedade de responsabilidade limitada entre o c\u00f4njuge var\u00e3o e terceiro, provid\u00eancia que \u00e9 acauteladora de eventual comprometimento do patrim\u00f4nio da esposa com a empreitada do marido. A diverg\u00eancia conjugal quanto \u00e0 condu\u00e7\u00e3o da vida financeira da fam\u00edlia \u00e9 justificativa, em tese, plaus\u00edvel \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, diverg\u00eancia essa que, em n\u00e3o raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos c\u00f4njuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apre\u00e7o, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haver\u00e1 de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrim\u00f4nio comum do casal.<br \/>\n4. Portanto, necess\u00e1ria se faz a aferi\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o financeira atual dos c\u00f4njuges, com a investiga\u00e7\u00e3o acerca de eventuais d\u00edvidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF\u2044STJ).<br \/>\n5. Recurso especial parcialmente provido.<br \/>\nVOTO<br \/>\nO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O (Relator):<br \/>\n2. Primeiramente, cumpre ressaltar que, muito embora na vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 1916 n\u00e3o houvesse previs\u00e3o legal para tanto, e tamb\u00e9m a despeito do que preceitua o art. 2.039 do C\u00f3digo Civil de 2002, a jurisprud\u00eancia tem se mantido uniforme no sentido de ser poss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, mesmo nos matrim\u00f4nios contra\u00eddos ainda sob a \u00e9gide do diploma revogado.<br \/>\nNessa linha, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:<br \/>\nCIVIL &#8211; CASAMENTO &#8211; REGIME DE BENS &#8211; ALTERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL &#8211; CASAMENTO CELEBRADO SOB A \u00c9GIDE DO CC\u20441916 (LEI N\u00ba 3.071) &#8211; POSSIBILIDADE &#8211; ART. 2.039 DO CC\u20442002 (LEI N\u00ba 10.406) &#8211; PRECEDENTES &#8211; ART. 1.639, \u00a7 2\u00ba, CC\u20442002.<br \/>\nI. Precedentes recentes de ambas as Turmas da 2\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte uniformizaram o entendimento no sentido da possibilidade de altera\u00e7\u00e3o de regime de bens de casamento celebrado sob a \u00e9gide do C\u00f3digo Civil de 1916, por for\u00e7a do \u00a7 2\u00ba do artigo 1.639 do C\u00f3digo Civil atual.<br \/>\nII. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos \u00e0s inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, para que, observada a possibilidade, em tese, de altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, sejam examinados, no caso, os requisitos constantes do \u00a7 2\u00ba do artigo 1.639 do C\u00f3digo Civil atual.<br \/>\n(REsp 1112123\u2044DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16\u204406\u20442009, DJe 13\u204408\u20442009)<br \/>\n________________________<br \/>\nCIVIL. CASAMENTO. C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916. COMUNH\u00c3O PARCIAL DE BENS. ALTERA\u00c7\u00c3O DE REGIME. COMUNH\u00c3O UNIVERSAL. POSSIBILIDADE JUR\u00cdDICA.<br \/>\nI. Ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte assentaram que o art. 2.039 do C\u00f3digo Civil n\u00e3o impede o pleito de autoriza\u00e7\u00e3o judicial para mudan\u00e7a de regime de bens no casamento celebrado na vig\u00eancia do C\u00f3digo de 1916, conforme a previs\u00e3o do art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo de 2002, respeitados os direitos de terceiros.<br \/>\nII. Recurso especial n\u00e3o conhecido.<br \/>\n(REsp 812.012\u2044RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 02\u204412\u20442008, DJe 02\u204402\u20442009)<br \/>\n________________________<br \/>\nCom efeito, satisfeitas as exig\u00eancias legais, aos matrim\u00f4nios celebrados antes da vig\u00eancia do C\u00f3digo Civil de 2002, \u00e9 poss\u00edvel a aplica\u00e7\u00e3o do seu art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, que possui a seguinte reda\u00e7\u00e3o:<br \/>\nArt. 1.639. \u00c9 l\u00edcito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.<br \/>\n[&#8230;]<br \/>\n\u00a7 2\u00ba \u00c9 admiss\u00edvel altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, mediante autoriza\u00e7\u00e3o judicial em pedido motivado de ambos os c\u00f4njuges, apurada a proced\u00eancia das raz\u00f5es invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.<br \/>\n3. No caso em exame, foi pleiteada a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constitui\u00e7\u00e3o de sociedade de responsabilidade limitada entre o c\u00f4njuge var\u00e3o e terceiro, provid\u00eancia que \u00e9 acauteladora de eventual comprometimento do patrim\u00f4nio da esposa com a empreitada do marido.<br \/>\nOs fatos alegados s\u00e3o incontroversos e, segundo a an\u00e1lise soberana das inst\u00e2ncias ordin\u00e1rias, est\u00e3o todos comprovados.<br \/>\nO Ju\u00edzo de primeiro grau entendeu ser suficiente a justificativa apresentada pelos autores, deferindo o pedido com base, em s\u00edntese, nos seguintes fundamentos:<br \/>\nDa an\u00e1lise dos autos, v\u00ea-se que os c\u00f4njuges justificaram que apesar de viverem bem, h\u00e1 diverg\u00eancia entre eles quanto \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de uma empresa pelo var\u00e3o, motivo pelo qual pretendem a altera\u00e7\u00e3o de seu regime de bens no casamento.<br \/>\n\u00c9 cedi\u00e7o que muitos casamentos se desfazem por desentendimentos financeiros entre os c\u00f4njuges.<br \/>\nNo caso em tela, verifica-se que, apesar da mea\u00e7\u00e3o da varoa se ver resguardada de eventuais d\u00edvidas da empresa a ser aberta pelo var\u00e3o, certo \u00e9 que o clima de instabilidade e risco, principalmente nos dias atuais, com a abertura de um empreendimento afetar\u00e1 reflexamente toda a fam\u00edlia do var\u00e3o.<br \/>\nImportante se faz registrar, ainda, que a modifica\u00e7\u00e3o do Regime de Bens somente surtir\u00e1 efeitos perante terceiros a partir do instante da averba\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a, com indica\u00e7\u00e3o minuciosa da decis\u00e3o, no livro de casamento (artigo 100, \u00a7 1\u00ba, da Lei 6.015\u204473), e ap\u00f3s o registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Im\u00f3veis do domic\u00edlio dos C\u00f4njuges.<br \/>\nObserva-se, assim, que os fundamentos apresentados pelos requerentes s\u00e3o procedentes e autorizam o acolhimento do pedido (fl. 63).<br \/>\nO ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, \u00e0 sua vez, entendeu ser insuficiente a justificativa apresentada pelos ora recorrentes para a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens, conclus\u00e3o essa apoiada nos seguintes fundamentos:<br \/>\nNo caso em exame, o pedido tem fundamento na discord\u00e2ncia da varoa, quanto a empreendimento comercial que vem sendo perpetrado pelo var\u00e3o, no que se refere \u00e0 constitui\u00e7\u00e3o de empresa, que, na sua \u00f3tica, poder\u00e1 implicar em risco para o patrim\u00f4nio do casal e da prole comum.<br \/>\nReferida motiva\u00e7\u00e3o, contudo, n\u00e3o me convence da necessidade de que se altere o regime de bens do casamento dos apelados.<br \/>\nN\u00e3o restou demonstrado, de pronto, que o fundamento do pedido ensejar\u00e1 risco para o patrim\u00f4nio do casal &#8211; frise-se, por oportuno, que os autos n\u00e3o noticiam que o casal com esfor\u00e7o comum tenha adquirido bens na const\u00e2ncia da uni\u00e3o.<br \/>\nOra, a constitui\u00e7\u00e3o de empresa pelo var\u00e3o, ora apelado, n\u00e3o tem o cond\u00e3o de, por si s\u00f3, motivar o presente pedido, porquanto a pessoa jur\u00eddica tem personalidade jur\u00eddica pr\u00f3pria, n\u00e3o se confundindo com a pessoa f\u00edsica de seu s\u00f3cio.<br \/>\n[&#8230;]<br \/>\nAssim, n\u00e3o restando caracterizados os requisitos estabelecidos no \u00a7 2\u00ba do art. 1.639 do C\u00f3digo Civil\u204402, a improced\u00eancia do pedido era medida que se impunha (fls. 84-85).<br \/>\nEm s\u00edntese, cuida-se de saber se a constitui\u00e7\u00e3o de uma sociedade limitada entre um dos c\u00f4njuges e terceiro \u00e9 justificativa que satisfaz as exig\u00eancias do 1.639, \u00a7 2\u00ba, do C\u00f3digo Civil, de modo a autorizar a mudan\u00e7a do regime de bens.<br \/>\n4. Primeiramente, cumpre ressaltar que o direito de fam\u00edlia deve ocupar no ordenamento jur\u00eddico papel consent\u00e2neo com as possibilidades e limites estruturados pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, n\u00e3o podendo a legisla\u00e7\u00e3o infraconstitucional avan\u00e7ar em espa\u00e7os tidos pela pr\u00f3pria Carta da Rep\u00fablica como inviol\u00e1veis. Deve disciplinar t\u00e3o somente o necess\u00e1rio e o suficiente para realiza\u00e7\u00e3o n\u00e3o de uma vontade estatal, mas dos pr\u00f3prios integrantes da fam\u00edlia.<br \/>\nEm outras palavras, parece claro que o direito de fam\u00edlia h\u00e1 de observar uma principiologia de &#8220;interven\u00e7\u00e3o m\u00ednima&#8221;, mostrando-se deveras necess\u00e1ria a conten\u00e7\u00e3o de \u00edndole constitucional nessa seara normativa que sempre transita muito pr\u00f3ximo a bens especialmente protegidos pela Constitui\u00e7\u00e3o &#8211; como a intimidade e a vida privada -, erguidos como elementos constitutivos do ref\u00fagio impenetr\u00e1vel da pessoa e que, por isso mesmo, podem ser opostos \u00e0 coletividade e ao pr\u00f3prio Estado.<br \/>\nNessa linha de racioc\u00ednio, o casamento h\u00e1 de ser visto como uma manifesta\u00e7\u00e3o vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual ser\u00e1 conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada s\u00e3o inviol\u00e1veis e exercidas, na generalidade das vezes, em um rec\u00f4ndito espa\u00e7o privado tamb\u00e9m erguido pelo ordenamento jur\u00eddico \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de &#8220;asilo inviol\u00e1vel&#8221;.<br \/>\nConfira-se:<br \/>\nAli\u00e1s, a fam\u00edlia \u00e9 o mais privado de todos os espa\u00e7os do Direito Civil.<br \/>\nCom isso, for\u00e7oso \u00e9 reconhecer a suplanta\u00e7\u00e3o definitiva da (indevida) participa\u00e7\u00e3o do Estado no \u00e2mbito das rela\u00e7\u00f5es familiares, deixando de ingerir sobre aspectos personal\u00edssimos da vida privada que, seguramente, dizem respeito somente \u00e0 vontade do pr\u00f3prio titular, como express\u00e3o pura de sua dignidade.<br \/>\nPIETRO PERLINGIERI, que de h\u00e1 muito apregoa tais id\u00e9ias, dispara, com precis\u00e3o cir\u00fargica, que &#8220;express\u00e3o de liberdade \u00e9 o poder reconhecido aos c\u00f4njuges de acordar a dire\u00e7\u00e3o da vida familiar interpretando as exig\u00eancias de ambos e da fam\u00edlia&#8221;. E mais adiante acresce que os acordos e estipula\u00e7\u00f5es rec\u00edprocas entre os consortes &#8220;assumem o papel de regra e de instrumento de realiza\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio de igualdade moral e jur\u00eddica e, ao mesmo tempo, relativamente \u00e0 natureza e aos conte\u00fados da dire\u00e7\u00e3o fixada&#8221; (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Direito das fam\u00edlias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 21).<br \/>\nCom efeito, \u00e9 por essa lente que deve ser interpretado o disposto na parte final do \u00a7 2\u00ba do art. 1.639 do C\u00f3digo Civil de 2002, referente ao &#8220;pedido motivado de ambos os c\u00f4njuges&#8221; e \u00e0 &#8220;proced\u00eancia das raz\u00f5es invocadas&#8221;, para a modifica\u00e7\u00e3o do regime de bens do casamento.<br \/>\nDe fato, no tocante aos efeitos patrimoniais do casamento, n\u00e3o havia mais necessidade da manuten\u00e7\u00e3o da antiga inalterabilidade do regime de bens, que vigorava antes do C\u00f3digo de 2002, a qual estava alicer\u00e7ada em tr\u00eas justificativas: i) natureza contratual do casamento, concebido como um pacto de fam\u00edlia, inalter\u00e1vel por vontade dos c\u00f4njuges; ii) prop\u00f3sito de prote\u00e7\u00e3o de um dos c\u00f4njuges contra as investidas abusivas do outro motivadas na obten\u00e7\u00e3o de vantagem com a altera\u00e7\u00e3o do regime; e iii) a defesa do interesse de terceiros (cf., por todos, GON\u00c7ALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume VI. 6 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 398).<br \/>\nOra, atualmente, o casamento est\u00e1 ancorado em outros valores que o distanciam cada vez mais de um mero contrato (comunh\u00e3o plena de vida). A prote\u00e7\u00e3o de um dos c\u00f4njuges pode ser realizada com o controle judicial do pedido de altera\u00e7\u00e3o e com a necessidade de pleito conjunto e os direitos de terceiros s\u00e3o expressamente ressalvados.<br \/>\nComo bem elucida Paulo L\u00f4bo, referindo-se \u00e0 nova sistem\u00e1tica do CC\u204402,<br \/>\na lei est\u00e1 mais contempor\u00e2nea com a realidade social atual, da emancipa\u00e7\u00e3o feminina e sua inser\u00e7\u00e3o na vida econ\u00f4mica, m\u00e1xime no mercado de trabalho, al\u00e9m do fato de a mulher, a principal destinat\u00e1ria da r\u00edgida tutela legal anterior, n\u00e3o se encontra mais submetida ao chefe de fam\u00edlia, cujo \u00faltimo resqu\u00edcio desapareceu com o princ\u00edpio da igualdade jur\u00eddica integral entre os c\u00f4njuges, assegurado pelo art. 226 da Constitui\u00e7\u00e3o (L\u00d4BO, Paulo. Fam\u00edlias. 2 ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2009, p. 297).<br \/>\nAssim, muito embora a inalterabilidade do regime de bens continue a ser a regra no ordenamento jur\u00eddico, o pedido de altera\u00e7\u00e3o deve ser guiado pela liberdade da vida conjugal, ficando, a um s\u00f3 tempo, preservados os valores atuais relativos ao casamento e resguardados todos os interesses que estavam subjacentes \u00e0 antiga imutabilidade do regime.<br \/>\n5. Desse modo, a meu ju\u00edzo, a melhor interpreta\u00e7\u00e3o que se deve conferir ao supracitado art. 1.639, \u00a7 2\u00ba, do CC\u204402 \u00e9 a que n\u00e3o exige dos c\u00f4njuges justificativas exageradas ou provas concretas do preju\u00edzo na manuten\u00e7\u00e3o do regime de bens origin\u00e1rio, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a pr\u00f3pria intimidade e a vida privada do consortes.<br \/>\nCertamente, a diverg\u00eancia conjugal quanto \u00e0 condu\u00e7\u00e3o da vida financeira da fam\u00edlia \u00e9 justificativa, em tese, plaus\u00edvel \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, diverg\u00eancia essa que, em n\u00e3o raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos c\u00f4njuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apre\u00e7o, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haver\u00e1 de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrim\u00f4nio comum do casal.<br \/>\nBasta mencionar a corriqueira situa\u00e7\u00e3o em que o s\u00f3cio figura como avalista\u2044fiador da sociedade, hip\u00f3tese em que responder\u00e1 ele pessoalmente pelas obriga\u00e7\u00f5es da pessoa jur\u00eddica. Nesse caso, no regime de comunh\u00e3o parcial de bens, eventual patrim\u00f4nio sobrevindo exclusivamente pelo trabalho do outro c\u00f4njuge, por fazer parte dos bens comuns (art. 1.658, CC\u204402), poder\u00e1 ser chamado a solver o d\u00e9bito, mesmo que apenas parcialmente, dada a possibilidade de defesa da mea\u00e7\u00e3o pelo c\u00f4njuge n\u00e3o devedor.<br \/>\nAssim, mostra-se razo\u00e1vel que um dos c\u00f4njuges prefira que os patrim\u00f4nios estejam bem delimitados, para que somente o do c\u00f4njuge empreendedor possa vir a sofrer as consequ\u00eancias por eventual empreendimento malogrado.<br \/>\nNo ponto, ao contr\u00e1rio do entendimento abra\u00e7ado pelo ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, pouco importa se n\u00e3o houve prova da exist\u00eancia de patrim\u00f4nio comum, porquanto se protegem, com a altera\u00e7\u00e3o do regime, os bens atuais e os futuros do c\u00f4njuge.<br \/>\nAlinhando-se a esse entendimento, cito, uma vez mais, o magist\u00e9rio de Paulo L\u00f4bo:<br \/>\nEntre os motivos relevante est\u00e1 a altera\u00e7\u00e3o do regime legal de comunh\u00e3o parcial para o de separa\u00e7\u00e3o de bens, tendo em vista que os c\u00f4njuges passaram a ter vidas econ\u00f4micas e profissionais pr\u00f3prias, sendo conveniente a exist\u00eancia de patrim\u00f4nios pr\u00f3prios para garantirem obriga\u00e7\u00f5es que necessitam profissionalmente ou para incorpora\u00e7\u00e3o em capital social de empresa. O juiz deve levar em conta as idades e a natural imaturidade dos c\u00f4njuges ao se casarem, quando as pessoas n\u00e3o disp\u00f5em de informa\u00e7\u00f5es suficientes para tomada de decis\u00e3o que determina t\u00e3o fortemente o futuro do casal. A mudan\u00e7a de regime de bens pode significar a remo\u00e7\u00e3o de consider\u00e1vel obst\u00e1culo ao entendimento dos c\u00f4njuges, assegurando-se a perman\u00eancia de sua conviv\u00eancia (L\u00d4BO, Paulo. Op. cit., p. 298).<br \/>\nNo mesmo sentido, e fazendo a exorta\u00e7\u00e3o de que a investiga\u00e7\u00e3o desmedida da causa para a altera\u00e7\u00e3o do regime consubstanciaria uma indevida inger\u00eancia na vida privada e intimidade dos c\u00f4njuges, cito tamb\u00e9m o magist\u00e9rio de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:<br \/>\nSem d\u00favida, o simples fato de ser requerida, em via judicial, a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens j\u00e1 indica que algum motivo relevante h\u00e1 para os autores do pedido e para a vida pessoal deles, sendo descabida a indaga\u00e7\u00e3o da causa. Ademais, n\u00e3o se esque\u00e7a que a mudan\u00e7a n\u00e3o produzir\u00e1 efeitos em rela\u00e7\u00e3o a terceiros, eventualmente prejudicados (que, ademais, ser\u00e3o citados, tendo os seus interesses preservados). Pela soma de todos estes argumentos, \u00e9 de se preservar a vida privada e a inviolabilidade do n\u00facleo familiar, dispensando-se, em cada caso concreto, por controle de constitucionalidade difuso, a justificativa do casal.<br \/>\nDe qualquer modo, exigida pelo juiz, a motiva\u00e7\u00e3o pode ser a mais diversa poss\u00edvel, n\u00e3o devendo o juiz ser rigoroso na exig\u00eancia de uma indica\u00e7\u00e3o precisa (FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson.Direito das fam\u00edlias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 227).<br \/>\n________________________<br \/>\nFinalmente, n\u00e3o se pode presumir o prop\u00f3sito fraudulento do pedido. Havendo ardil, o ordenamento jur\u00eddico prev\u00ea mecanismos de conten\u00e7\u00e3o, como a pr\u00f3pria submiss\u00e3o do presente pedido ao Judici\u00e1rio, a desconsidera\u00e7\u00e3o da personalidade jur\u00eddica direta &#8211; para atingir os bens particulares do s\u00f3cio em caso de fraude praticada pela pessoa jur\u00eddica &#8211; ou inversa, para atingir o patrim\u00f4nio da pessoa jur\u00eddica que serviu de desaguadouro de bens em detrimento da fam\u00edlia.<br \/>\n6. Portanto, com base na fundamenta\u00e7\u00e3o acima desenvolvida, h\u00e1 de ser removido o \u00f3bice apontado pelo Tribunal a quo ao deferimento da altera\u00e7\u00e3o do regime de bens, assumindo-se como suficiente ao pleito a justificativa apresentada pelos autores.<br \/>\nPor\u00e9m, no caso, somente n\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel, desde logo, o deferimento da altera\u00e7\u00e3o dado o tempo transcorrido entre o pedido at\u00e9 agora.<br \/>\nComo dito anteriormente, a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens deve acautelar tamb\u00e9m os interesses de terceiros, mostrando-se insuficiente a tanto a exposi\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o financeira dos c\u00f4njuges na \u00e9poca da propositura da presente a\u00e7\u00e3o, como ocorreu no caso, em que foram apresentadas as certid\u00f5es de distribui\u00e7\u00e3o de a\u00e7\u00f5es c\u00edvel e criminal na Justi\u00e7a estadual, na Justi\u00e7a Federal e Cart\u00f3rio de Protestos, mas que, a essa altura, encontram-se desatualizadas.<br \/>\nNecess\u00e1ria se faz a aferi\u00e7\u00e3o da situa\u00e7\u00e3o financeira atual dos c\u00f4njuges, com a investiga\u00e7\u00e3o acerca de eventuais d\u00edvidas e de interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade.<br \/>\nNesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 113 na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo CJF\u2044STJ:<br \/>\n\u00c9 admiss\u00edvel a altera\u00e7\u00e3o do regime de bens entre os c\u00f4njuges, quando ent\u00e3o o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os c\u00f4njuges, ser\u00e1 objeto de autoriza\u00e7\u00e3o judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes p\u00fablicos, ap\u00f3s perquiri\u00e7\u00e3o de inexist\u00eancia de d\u00edvida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.<br \/>\n7. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para, removendo o \u00f3bice apontado pelo Tribunal a quo acerca da justificativa suficiente \u00e0 altera\u00e7\u00e3o do regime de bens dos c\u00f4njuges, determinar o retorno dos autos \u00e0 primeira inst\u00e2ncia com a finalidade de se investigar a atual situa\u00e7\u00e3o financeira dos autores, franqueando-lhes a possibilidade de apresenta\u00e7\u00e3o de certid\u00f5es atualizadas que se fizerem necess\u00e1rias.<br \/>\n\u00c9 como voto.<br \/>\nCERTID\u00c3O DE JULGAMENTO<br \/>\nQUARTA TURMA<br \/>\nN\u00famero Registro: 2009\u20440013746-5<br \/>\nPROCESSO ELETR\u00d4NICO REsp 1.119.462 \u2044 MG<br \/>\nN\u00fameros Origem: 10024062047808 10024062047808001 24062047808<br \/>\nPAUTA: 26\u204402\u20442013 JULGADO: 26\u204402\u20442013<br \/>\nSEGREDO DE JUSTI\u00c7A<br \/>\nRelator<br \/>\nExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<br \/>\nPresidente da Sess\u00e3o<br \/>\nExmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOM\u00c3O<br \/>\nSubprocurador-Geral da Rep\u00fablica<br \/>\nExmo. Sr. Dr. ANT\u00d4NIO CARLOS PESSOA LINS<br \/>\nSecret\u00e1ria<br \/>\nBela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI<br \/>\nAUTUA\u00c7\u00c3O<br \/>\nRECORRENTE : R G C E OUTRO<br \/>\nADVOGADO : SALOM\u00c3O DE ARA\u00daJO CATEB E OUTRO(S)<br \/>\nRECORRIDO : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS<br \/>\nASSUNTO: DIREITO CIVIL &#8211; Fam\u00edlia &#8211; Regime de Bens Entre os C\u00f4njuges<br \/>\nCERTID\u00c3O<br \/>\nCertifico que a egr\u00e9gia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em ep\u00edgrafe na sess\u00e3o realizada nesta data, proferiu a seguinte decis\u00e3o:<br \/>\nA Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.<br \/>\nOs Srs. Ministros Raul Ara\u00fajo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Ac\u00f3rd\u00e3o: Recurso Especial n. 1.119.462 &#8211; MG. Relator: Min. Luis Felipe Salom\u00e3o. Data da decis\u00e3o: 26.02.2013. RECURSO ESPECIAL N\u00ba 1.119.462 &#8211; MG (2009\u20440013746-5) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOM\u00c3O RECORRENTE : R G C E OUTRO ADVOGADOS : SALOM\u00c3O DE ARA\u00daJO CATEB E OUTRO(S) CRISTIANO ABRAS SILVA RECORRIDO : MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO DO ESTADO DE MINAS [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":4,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[5],"tags":[],"class_list":["post-10028","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-stfstj"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/10028","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/users\/4"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcomments&post=10028"}],"version-history":[{"count":0,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=\/wp\/v2\/posts\/10028\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fmedia&parent=10028"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Fcategories&post=10028"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/www.26notas.com.br\/blog\/index.php?rest_route=%2Fwp%2Fv2%2Ftags&post=10028"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}