CSM|SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel – Alienação de 1/14 do bem – Dispensa de escritura pública quando o imóvel tem valor até 30 salários mínimos – Irrelevância que o negócio jurídico verse apenas sobre fração ideal de valor menor – Inteligência do art. 108 do Código Civil – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007514-42.2010.8.26.0070, da Comarca de BATATAIS, em que é apelante MARIA DO CARMO PIRES e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembargadores JOSÉ ROBERTO BEDRAN, Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ SANTANA, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, JOSÉ GERALDO BARRETO FONSECA, Decano em exercício, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, LUIS ANTONIO GANZERLA e FERNANDO ANTONIO MAIA DA CUNHA, respectivamente, Presidentes da Seção Criminal, de Direito Público e de Direito Privado do Tribunal de Justiça.

São Paulo, 28 de julho de 2011.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO

Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel – Alienação de 1/14 do bem – Dispensa de escritura pública quando o imóvel tem valor até 30 salários mínimos – Irrelevância que o negócio jurídico verse apenas sobre fração ideal de valor menor – Inteligência do art. 108 do Código Civil – Recurso não provido.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Batatais, a requerimento de MARIA DO CARMO PIRES. Houve recusa do Oficial em promover o registro de instrumento particular de alienação de uma fração ideal do imóvel situado na Av. José Testa, no. 4, Alto da Bela Vista, Batatais, sob o argumento de que as transações envolvendo imóveis de valor superior a 30 salários mínimos exigem escritura pública, ainda que o objeto da venda seja apenas uma fração ideal, cuja valor não ultrapassa esse limite.

A dúvida foi julgada procedente, e a interessada interpôs recurso de apelação, alegando que o instrumento particular referese a 1/14 do imóvel, cujo valor é de apenas R$ 1.700,00. Os precedentes deste Conselho Superior, que tomam por referência o valor integral do imóvel, são inaplicáveis, pois não há risco de burla ao art. 108 do Código Civil.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 64/66).

É o relatório.

A divergência entre a apelante e o registrador está fulcrada na interpretação do art. 108 do Código Civil. Esse dispositivo determina que os negócios jurídicos que visem à constituição, modificação, transferência ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo, sejam feitos por escritura pública.

A fração ideal foi adquirida pela apelante por quantia inferior ao limite legal; mas o valor do imóvel, como um todo, ultrapassa o teto.

A redação do dispositivo legal não deixa dúvida: o valor a ser considerado é o do imóvel, não o da fração ideal. Não fosse assim, a lei teria estabelecido como teto o valor da transação. A “ratio legis” foi evitar a possibilidade de fraudes, já que um imóvel de valor superior poderia ser fracionado e vendido em partes, para evitar-se a escritura pública.

Dispondo a lei que o valor a ser considerado é o do imóvel, a eventual inviabilidade de fraude no caso concreto, não pode justificar solução diversa. A lei, prevenindo possíveis tentativas de burla, determinou qual o valor a ser considerado. Se em determinado caso, não é possível a fraude, nem por isso se há de solucioná-lo de forma diversa da prevista, dada a aplicação geral da lei.

Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já teve oportunidade de pronunciar-se a respeito da interpretação a ser dada ao art. 108 do Código Civil: “o legislador civil referiu-se expressamente ao valor do imóvel e não ao valor do negócio como parâmetro para a verificação do limite estabelecido para a obrigatoriedade da escritura pública e, portanto, na medida em que restou incontroverso nos autos que o bem adquirido pelos apelantes têm valor superior a trinta salários mínimos, mostra-se inviável a materialização do negócio através de instrumento particular, como ocorreu, já que referido título colide com expressa vedação contida no dispositivo legal em comento” (Apelação Cível nº. 1088-6/0, j. 02 de junho de 2009, Rel. Des. Ruy Camilo).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MAURÍCIO VIDIGAL, Corregedor Geral da Justiça e Relator (D.J.E. de 23.09.2011)