TRT 3ª Região: Despesas de Cartório – Parte Hipossuficiente – Aplicação do Artigo 5.º, inciso LXXIV, Da CRF. Responsabilidade. Pode o Cartório cobrar as despesas inerentes ao cumprimento de decisão judicial, diretamente do exeqüente ou, sendo isto inviável pelo estado de hipossuficiência do trabalhador – artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República –, que habilite seu crédito junto ao juízo da execução, reembolsando-se do custo, que será suportado pelo executado.

DESPESAS DE CARTÓRIO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 5.º, INCISO LXXIV, DA CRF RESPONSABILIDADE. Pode o Cartório cobrar as despesas inerentes ao cumprimento de decisão judicial, diretamente do exeqüente ou, sendo isto inviável pelo estado de hipossuficiência do trabalhador – artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República –, que habilite seu crédito junto ao juízo da execução, reembolsando-se do custo, que será suportado pelo executado. (TRT 3ª Região – Recurso Ordinário nº 01262-2006-137-03-00-3 – Belo Horizonte – 3ª Turma – Rel. Juiz Convocado Jessé Claudio Franco de Alencar – DJ 24.05.2010)

ACÓRDÃO

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo MM.° juízo da 37.ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte em que figuram como agravante ANÍSIO IZIDORO DE FIGUEIREDO LIMA e como agravados INSTITUTO DE OLHOS LTDA. E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Terceira Turma, à unanimidade, conhecer o agravo de petição e, no mérito, sem divergência, dar-lhe provimento para determinar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos solicitados na f. 297, podendo os Cartórios cobrar as despesas inerentes ao cumprimento desta decisão diretamente do exequente ou, sendo isto inviável pelo estado de hipossuficiência do trabalhador – artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República -, que habilite junto ao juízo da execução, reembolsando-se do custo, que será suportado pelo executado; dar-lhe provimento, ainda, para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos registrados no nome do cônjuge do executado Paulo Gustavo Galvão.

Belo Horizonte, 12 de maio de 2010

JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR

Juiz Convocado Relator.

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente (f. 434/347), no qual expressa o seu inconformismo contra a decisão exarada na f. 432.

Instados a se manifestarem sobre o apelo, os agravados se quedaram inertes.

Procurações, nas f. 93 e 183.

Substabelecimentos, nas f. 271 e 299.

Ficou dispensada a manifestação da douta Procuradoria Regional do Trabalho, conforme o artigo 82, II, da Resolução Administrativa n.° 127, de 2002.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivo de admissibilidade, conheço o presente apelo.

JUÍZO DE MÉRITO

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS

O agravante requereu, na f. 297, a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades de Itabira, Araxá, Pirapora e Nova Lima para se averiguar se os executados Paulo Gustavo Galvão e Christiano Fausto Barsante Santos possuem algum imóvel naquelas localidades.

Na f. 432, o douto magistrado indeferiu o pedido, sobre o fundamento de que cabe à parte a execução das diligências necessárias ao seu interesse.

Contra tanto, volta-se o agravante, por meio do apelo interposto nas f. 434/437, com razão.

É que, nos termos do artigo 653, a, da CLT, compete às Varas do Trabalho “requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições”, devendo-se, então, reformar a r. decisão, para que determine a expedição de ofício requerida pelo agravante.

Os Cartórios podem, para tanto, cobrar as despesas inerentes ao cumprimento desta decisão diretamente do exequente ou, sendo isto inviável pelo estado de hipossuficiência do trabalhador – artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República -, que habilite junto ao juízo da execução, reembolsando-se do custo, que será suportado pelo executado.

Provimento nestes termos.

PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO – REGIME DE CASAMENTO ÔNUS DA PROVA

Insurge-se o exequente contra a decisão que indeferiu o seu pedido de expedição de mandado de penhora dos veículos pertencentes ao cônjuge do executado Paulo Gustavo Galvão, ao fundamento de que não há nos autos nenhuma comprovação do regime de bens contraído pelos nubentes, prova esta que compete a ele credor. Para justificar o seu inconformismo, aduz que tal diligência não se faz necessária, eis que, segundo a teoria da meação, metade dos bens registrados em nome da mulher do executado pertence a este.

Examina-se.

Inicialmente, ressalta-se que o mecanismo processual adequado à defesa do cônjuge que não é parte na execução é a oposição dos embargos de terceiro. É por meio desta ação, que o consorte irá se resguardar de eventual violação ao seu direito de propriedade.

Dito isto, pondera-se que, segundo a disposição contida no artigo 1050 do CPC, o embargante, em petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

Assim, tem-se que ao ingressar com esta ação incidental, deverá a autora fazer prova da comunicabilidade ou não dos bens penhorados, o que se dá com a juntada da Certidão de Casamento.

Dito isto, registra-se que atribuir a responsabilidade pelo cumprimento de tal diligência ao exequente – dada a dificuldade em se saber a cidade e o cartório no qual foi realizado o casamento -, importaria um obstáculo à efetivação da prestação jurisdicional.

Assim, provejo o apelo do exequente, para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos registrados no nome do cônjuge do executado Paulo Gustavo Galvão.

CONCLUSÃO

Conheço o agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos solicitados na f. 297, podendo os Cartórios cobrar as despesas inerentes ao cumprimento desta decisão diretamente do exequente ou, sendo isto inviável pelo estado de hipossuficiência do trabalhador – artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República -, que habilite junto ao juízo da execução, reembolsando-se do custo, que será suportado pelo executado. Provejo, ainda, para determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação dos veículos registrados no nome do cônjuge do executado Paulo Gustavo Galvão.

Fonte: Boletim INR nº 4290 – Grupo Serac – São Paulo, 29 de Novembro de 2010.