TJSC: Civil. Sucessões. Falecimento de herdeiro no curso do processo, casado na comunhão parcial de bens. Não tinha descendentes nem ascendentes. Viúva requer sua admissão e habilitação no inventário como herdeira única do marido. Reconhecimento. Decisão mantida.

Integra do acórdão

Acórdão: Agravo de Instrumento n. 2009.053136-8, de São Miguel do Oeste.

Relator: Des. Sérgio Izidoro Heil.

Data da decisão: 10.12.2009.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DE CUJUS QUE DEIXOU CINCO FILHOS. ABERTURA DA SUCESSÃO. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS. FALECIMENTO DE UM DOS FILHOS NO CURSO DO PROCESSO. PEDIDO DA VIÚVA PARA SUA ADMISSÃO E HABILITAÇÃO NO PROCESSO, NA QUALIDADE DE ÚNICA HERDEIRA DO MARIDO. AUSÊNCIA DE FILHOS E DESCENDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.829, III, DO CÓDIGO CIVIL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS ADOTADO PELO CASAL. RECONHECIMENTO DA AGRAVADA COMO ÚNICA HERDEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2009.053136-8, da comarca de São Miguel do Oeste (1ª Vara Cível), em que é agravante Arlindo Mucha, e agravada Salete Tonello Mucha:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso, negando-lhe provimento. Custas legais.

Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arlindo Mucha contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel D’Oeste que, nos autos da ação de inventário (n. 067.08.004909-1), em que é autora da herança Antônia Mucha, deferiu o pleito formulado por Salete Tonello Mucha (fls. 62/68), admitindo-a na condição de herdeira de Alceu Mucha.

A agravante aduz que:no caso, apesar de o herdeiro da autora da herança (e esposo da agravada Salete), ter sucedido o seu quinhão hereditário, não havendo descendentes e ascendentes, e o cônjuge sobrevivente (agravada) ter mantido casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, deve ser partilhada a herança entre os colaterais; como o regime de casamento do de cujus e da agravada era de comunhão parcial de bens, não se comunicam os bens recebidos por herança, que é exatamente o caso, pois a herança reclamada é decorrente do direito de sucessão que o ora de cujus detinha em relação ao falecimento de sua a mãe, Antônia Mucha; o art. 1658 e 1659 do CC são claros ao dispor que no regime de comunhão parcial de bens, fica excluído da comunhão os bens que o cônjuge recebe por sucessão; assim, como a sucessão ocorreu antes da morte de Alceu, que recebeu herança de sua mãe, o patrimônio não deve ser partilhado.

Indeferido o efeito suspensivo almejado às fls. 84/90.

A agravada não apresentou contra-razões (fl. 94).

Voto

Cumpre lembrar que o inventário é o processo judicial, de jurisdição contenciosa, destinado a apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros, consistindo, assim, no procedimento destinado a entregar os bens herdados aos seus titulares, fazendo-os ingressar efetivamente no patrimônio individual dos herdeiros.

Ou seja, ocorrendo o óbito de uma pessoa que deixa bens, deve ser observado o processo de inventário para se efetivar a entrega do patrimônio que, em decorrência do princípio da saisine, já se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão, consoante estabelece o art. art. 1.784 do CC.

No caso, a irresignação do agravante cinge-se ao fato de o Magistrado singular ter admitido o pedido formulado pela viúva de um dos filhos da falecida, sob a assertiva de que ela não teria direito algum à herança deixada pela genitora, já que ela e o falecido eram casados em regime de comunhão parcial de bens.

Analisando a documentação acostada, vê-se que a de cujus (certidão de óbito, fl. 34) era viúva e deixou cinco filhos: Arlindo, Armando Antônio, Alceu, Alfeu e Fidelmar.

Após a abertura do inventário, o herdeiro Alceu Mucha também veio a óbito (fl. 36). Ele era casado com Salete Tonello Mucha e mantinham o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento, fl. 33).

Como se observa da certidão de óbito (fl. 34), Alceu não tinha filhos e seus descendentes também já haviam falecido.

Não se olvide que após a morte da autora da herança, os bens deixados por ela foram transmitidos aos herdeiros legítimos, conforme a ordem de vocação hereditária. E com a morte do herdeiro Alceu, vislumbra-se que sua mulher seja de fato sua única herdeira.

Neste ponto, revela-se irrelevante o fato de o casal ter adotado o regime de comunhão parcial de bens, pois vige o disposto no art. 1.838, do CC, que prevê: “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.

Em comentário ao artigo, Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira lecionam:

Não havendo descendentes nem ascendentes do autor da herança, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

A previsão colhe-se dos artigos 1.829, III, e 1.838, do Novo Código Civil, em observância à ordem da vocação hereditária (da mesma forma, o CC/1916 nos artigos 1.603, III, e 1.611, primeira parte).

Como na hipótese de concorrência com ascendentes, também neste caso de ser o cônjuge herdeiro único, assegura-se o seu direito sucessório independente do regime de bens adotado no casamento. Se o regime era o da comunhão, o cônjuge receberá parte dos bens a título de meação e o restante como herança. Se o regime não lhe permitir meação, o cônjuge receberá a totalidade do patrimônio como herança (Inventários e Partilhas: Direito das Sucessões. São Paulo: Livraria e Editora Universitária de Direito, 2003, p. 102/103).

Assim, se a cônjuge era casada com um dos filhos da falecida Antônia Mucha, e o patrimônio dela foi transmitido aos herdeiros legítimos (art. 1.784, do CC), inegável que com o falecimento de Alceu Mucha após a abertura do inventário, e reconhecida a ausência de filhos entre o casal e seus ascendentes, sua mulher, Salete, deve figurar sim como herdeira necessária (art. 1.829, III, do CC), independentemente do regime de bens por eles adotado.

Ademais, sendo Salete a única herdeira de Alceu Mucha, o quinhão hereditário deste deve ser herdado por ela, consoante preconiza o art. 1.044, do CPC:

Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.

Todavia, cabe registrar que a presente decisão limita-se a confirmar o deferimento e admissão da agravada Salete como herdeira no inventário, não adentrando na discussão acerca da parte que lhe cabe na prefalada herança, que será analisada no Juízo a quo.

Diante do exposto, vota-se pelo desprovimento do recurso.

Decisão

Nos termos do voto do relator, a Câmara, à unanimidade, conheceu do recurso, negando-lhe provimento.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Mazoni Ferreira, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. Luiz Carlos Freyesleben.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2009

Sérgio Izidoro Heil, relator